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sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Tributário e constitucional. Recurso em mandado de segurança [26/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e constitucional. Recurso em mandado de segurança. Precatório de natureza alimentar e de responsabilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.954 - PR (2009/0227497-3)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: CATARATAS DO IGUAÇÚ S/A

ADVOGADO: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR E DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux.

Brasília, 18 de março de 2010.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Cataratas do Iguaçú S/A contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná que indeferiu pedido de compensação de créditos previstos em precatórios com débitos relativos a ICMS.

Após deferir pedido liminar, o Tribunal de origem denegou a segurança, decidindo, no que importa ao presente recurso, que "não houve nenhuma ilegalidade da autoridade coatora, pois (...) a impetrante possui créditos de natureza alimentar e ainda oriundos de ação movida contra o DER/PR" (fl. 172).

No recurso ordinário (fls. 196/211), a recorrente sustenta que (a) é inconstitucional o Decreto Estadual 418/2007; (b) "os créditos apresentados são dotados de poder liberatório, uma vez que perderam sua natureza alimentar no momento em que houve a cessão do crédito" (fl. 201); (c) "mostra-se irrelevante o fato de o precatório apresentar como credor uma autarquia do Estado do Paraná, eis que, conforme precedente do STF, ambos compõem a mesma Fazenda Pública" (fl. 210).

Em contra-razões (fls. 222/236), postula a manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 247/255, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR E DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. A jurisprudência desta Turma é no sentido de negar o poder liberatório para pagamento de tributos relativamente a créditos de natureza alimentar. Créditos dessa natureza são regidos pelo art. 100 da CF, que não atribui tal qualidade ao crédito. O poder liberatório, na verdade, está previsto no art. 78 § 2º do ADCT, referindo-se aos créditos parcelados na forma ali estabelecida. Em caso análogo (RMS 23.354/GO, Min. Denise Arruda, DJ de 18.10.2007), a Turma pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Analisando-se a sistemática prevista no art. 78 do ADCT, constata-se que, enquadrando-se o crédito em alguma das hipóteses previstas no caput do artigo referido - precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, e estabelecido o parcelamento, o inadimplemento de alguma das parcelas atribui ao respectivo crédito poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora (§ 2º).

2. No entanto, é distinta a hipótese dos autos. Do exame dos documentos acostados, verifica-se, inicialmente, que o crédito embutido no Precatório 880141 tem natureza alimentar, circunstância expressamente ressalvada pelo caput do art. 78 do ADCT, apta a obstar o parcelamento do referido crédito. Assim, inexistindo parcelamento e, conseqüentemente, parcela inadimplida, não há falar na incidência do § 2º do artigo em comento. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o precatório não-pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo. O "poder liberatório" está condicionado ao enquadramento na sistemática prevista no art. 78 do ADCT.

3. (omissis )

4. Recurso ordinário desprovido.

No mesmo sentido: RMS 26.581, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09/06/08.

2. Ainda que se tratasse de crédito sujeito ao art. 78 do ADCT (e não de crédito alimentar), não assistiria razão à recorrente. É que o poder liberatório, previsto no § 2º daquele dispositivo, somente pode ser exercido em relação a "pagamento de tributos da entidade devedora". No caso, a entidade devedora é uma autarquia, pessoa jurídica diferente da credora dos tributos, que é o próprio Estado. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: RMS 28.167/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/06/2009; AgRg no RMS 29.939/PR, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 29/10/2009; RMS 28.406/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 16/04/2009.

3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0227497-3 RMS 30954 / PR

Números Origem: 4739842 473984202 473984203

PAUTA: 18/03/2010 JULGADO: 18/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CATARATAS DO IGUAÇÚ S/A

ADVOGADO: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux.

Brasília, 18 de março de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 954431 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/03/2010 Página 5 de 5




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