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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Termo de Audiência. Revelia [30/03/10] - Jurisprudência


Termo de Audiência. Revelia.
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JUSTIÇA FEDERAL

1ª Subseção Judiciária de São Paulo
7ª Vara Criminal
Autos da Ação Penal nº 2008.61.81.011893-2



TERMO DE AUDIÊNCIA


Ao(s) vinte e três dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez, às 13h30min, na cidade de São Paulo, no Fórum Criminal Federal, na sala de audiências da 7.ª Vara, presente o MM. Juiz Federal Dr. ALI MAZLOUM, comigo técnico judiciário, ao final nomeado, foi feito o pregão da audiência, referente ao processo em epígrafe. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes, o Procurador da República, Dr. FÁBIO ELIZEU GASPAR, os assistentes de acusação, Dr. CARLOS FREDERICO MULLER, OAB/SP 160.204 e Dr. RENATO DE MORAES, OAB/RJ 99.755, o advogado nomeado "ad hoc" para patrocinar a defesa do acusado Protógenes, Dr. PAULO ROBERTO SILVA, OAB/RJ 112.712, o advogado nomeado "ad hoc" para patrocinar a defesa do acusado Amadeu, Dr. ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, OAB/SP 45.374, as testemunhas de acusação, JULIANA FERRER TEIXEIRA, ANDRÉA KARINE ASSUNÇÃO DE LIMA e WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS, a testemunha arrolada em comum, ROBINSON BRAOIOS CERÂNTULA, e as testemunhas arroladas pelas defesas PAULO LACERDA e DANIEL LOURENZ. Presentes, também, apenas para acompanhar a oitiva das testemunhas ROBINSON e WILLIAM, os advogados da REDE GLOBO DE TELEVISÃO, Dr. MARIANA LEONE DE CARVALHO, OAB/SP 134.827 e Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, OAB/SP 138.414. Ausentes os acusados PROTÓGENES PINHEIRO DE QUEIROZ e AMADEU RANIERI BELLOMUSTO, e seus advogados. Tendo em vista a ausência dos acusados e de seus defensores, foi dada a palavra ao MPF: "Entendo ser decretada a revelia de ambos os denunciados. Protógenes foi regularmente citado, possui defensor constituído nos autos e tem plena ciência do conteúdo da presente ação penal. Tem sido extremamente difícil a sua localização. A defesa foi intimada a fls. 3445 para fornecer o endereço do acusado mas tal endereço não veio aos autos. Diante da completa impossibilidade da realização da intimação de Protógenes em endereço residencial ou funcional, entendo deva ser aplicado o artigo 367 do Código de Processo Penal por analogia, uma vez que o acusado já teve oportunidade de declinar onde pode ser encontrado e não o fez. Quanto a Amadeu, a certidão a fls. 3651 dá conta de que se encontra lotado na superintendência da Polícia Federal em Salvador. Tal certidão é datada de 11.02.2010, tendo havido tempo hábil para que ele comunicasse ao juízo sobre sua mudança e também não o fez. Nesse sentido, cabe a aplicação do mesmo dispositivo legal". A seguir, foi dada a palavra ao Assistente da Acusação e pelo ilustre Defensor foi dito: "De acordo com a manifestação do Ministério Público, tendo a acrescentar somente a atitude desrespeitosa da parte do servidor público ora réu Protógenes, uma vez que através de meios eletrônicos vem noticiando sua participação nos mais variados eventos, nas mais longínquas localidades diante do chamamento judicial tem-se quedado inerte, conduta que no futuro deverá ser aquilatada a título da personalidade e da conduta social do acusado". Ao defensor "ad hoc" de Protógenes foi dada a palavra: "Considerando a não intimação do acusado para o presente feito, apesar de ter ciência para a ação penal, a defesa requer a designação de nova data para a audiência, mediante a citação do mesmo no endereço fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. Requer, por fim, a expedição de ofício para tal órgão. Pelo defensor "ad hoc" do acusado Amadeu foi dito: "Conforme o requerimento do Procurador Federal, no qual o acusado Amadeu Ranieri não compareceu à presente audiência, requer ao Dr. Juiz não considerar o pedido, motivo a data da citação 11.02.2010 seja considerada exígua motivo o mesmo estar trabalhando em Estado longínquo (Bahia). Os meio eletrônicos e a burocracia interna não foram suficientes para alcançá-lo. Assim, requer não seja considerado o pedido e marcando novamente dentro da lei nova audiência". Pelo MM. Juiz foi dito: "1) Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e pelo Assistente da Acusação para decretar a revelia de ambos os acusados . Registro que o acusado Amadeu, devidamente citado em seu endereço residencial, mudou sem comunicar este Juízo, conforme determina o artigo 367 do CPP. O acusado Protógenes, devidamente citado a fls. 3503, não foi encontrado nos endereços de residência constantes dos autos. Tratando-se de funcionário público, o órgão ao qual está vinculado, é o guardião de seu prontuário e detentor de todas as informações pertinentes ao seu real estado civil e político. A Superintendência da PF de Brasília, consultada por este Juízo, informou ter Protógenes domicílio e residência em São Paulo, na cidade do Guarujá, conforme fls. 3349 e 3486. No referido endereço, segundo informações colhidas pelo Oficial de Justiça, Protógenes comparece esporadicamente, pois seria residente em Brasília. Ao lado dessa contradição, ressalto que Protógenes foi procurado em diversos outros endereços: em Brasília, a informação é de que ali ele não reside mais (fls. 3304); no Rio de Janeiro, a informação é do mesmo teor (fls. 3360); em outro endereço em São Paulo/Guarujá, o mesmo não reside mais, segundo informações de fls. 3649. Por outro lado, é público e notório que o acusado Protógenes faz diversas aparições públicas em shows, palestras e sambódromo. Evidencia-se o seu descaso para com o Poder Judiciário e sua conduta revela vontade de perturbar o curso do processo e da instrução criminal. Trata-se de conduta concreta de quem pretende frustrar, inclusive, a aplicação da lei penal, daí exsurgindo motivações até mesmo para a custódia preventiva do acusado Protógenes. Em situações análogas e com nenhuma concretude como no caso aqui revela, o Ministério Público Federal tem solicitado a este Juízo a decretação da prisão preventiva do acusado. Assim, após a oitiva das testemunhas de acusação, deve ser aberta vista dos autos ao Ministério Público e ao Assistente da Acusação para que se manifestem especificamente quanto à situação fática e jurídica criada pelo aludido acusado." Foram dispensadas as testemunhas de defesa PAULO LACERDA e DANIEL LORENZ, que saíram intimadas, em certidão própria, da audiência redesignada. A seguir, foram ouvidas em termos separados as testemunhas ROBINSON BRAOIOS CERÂNTULA, WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS, JULIANA FERRER TEIXEIRA e ANDRÉA KARINE ASSUNÇÃO DE LIMA, em termos separados. Terminadas as oitivas às 17h25min. Ao final das oitivas das testemunhas, pelo MM. Juiz foi dito: "2) DESIGNO PARA O DIA 26 DE ABRIL DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 3) As testemunhas de defesa PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA e DANIEL LORENZ DE AZEVEDO, conforme certidão em separado, saíram intimadas da nova data. 4) Sem prejuízo das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas de acusação LEOPOLDO ANDRADE, diligencie a zelosa Secretaria junto aos respectivos superiores hierárquicos sobre a possibilidade da apresentação das mesmas para a audiência designada acima. 5) Intimem-se as testemunhas de defesa CÉSAR TRALLI, bem como as demais arroladas pelos acusados, expedindo-se, se necessário, carta precatória, oficiando-se com urgência à Polícia Federal solicitando os endereços dos policiais arrolados e diligenciando sobre a possibilidade da apresentação das mesmas na data da audiência designada acima. 6) Oficie-se ao superior hierárquico das testemunhas PAULO LACERDA e DANIEL LORENZ, requisitando-os para a data marcada. 7) Postergo a apreciação do pedido de devolução do material apreendido da ABIN após o acesso e a manifestação da Assistência da Acusação, devendo-se formalizar a entrega desse material em termo próprio. 8) Arbitro os honorários advocatícios ao(s) defensor(es) "ad hoc", Dr. PAULO ROBERTO SILVA, OAB/RJ 112.712, o advogado nomeado "ad hoc" para patrocinar a defesa do acusado Protógenes, e Dr. ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, OAB/SP 45.374, o advogado nomeado "ad hoc" para patrocinar a defesa do acusado Amadeu, fixando-os no máximo da tabela vigente à época do pagamento, tendo em vista a complexidade do caso e o tempo que durou a audiência. Oficie-se seu pagamento. 9) Intimem-seos defensores constituídos deste termo. 10) Saem os presentes intimados deste termo." NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010. 17h45min. Eu, ________, técnico judiciário, RF 3153, digitei.


MM. JUIZ:


M.P.F.:


ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO:


DEFENSORES "AD HOC":



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