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sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - Tributário e processual civil. Omissão. Inexistência. Refis. [26/03/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. Omissão. Inexistência. Refis. Exclusão por inadimplência (lei 10.189/01, art. 2º, § 6º).
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça- STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.536 - DF (2009/0145068-2)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: EBERLE S/A

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA (LEI 10.189/01, ART. 2º, § 6º). SUPERVENIENTE ADESÃO AO PAES (LEI N. 10.684/2003). INCIDÊNCIA DO ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 29, DE 24.06.03 (DOU DE 27.06.03).

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.

2. A empresa pretende anular a Portaria CG/REFIS 129/03 - que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01 -, sob o fundamento de que os débitos não pagos foram incluídos no Parcelamento Especial-PAES, instituído pela Lei 10.684, de 30.05.03. Aduz, portanto, não ter havido inadimplência.

3. O art. 2º da Lei 10.189/01 possibilitou, excepcionalmente, ao contribuinte optante pelo REFIS - instituído pela Lei 9.964, de 10.04.2000 e destinado à regularização de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000 -, proceder ao pagamento de iguais débitos, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

4. Sabia-se, de antemão, que a falta de pagamento de duas prestações implicaria a rescisão do parcelamento e sua exclusão (§ 6º do art. 2º da Lei 10.189/01). No caso, é incontroverso que não houve o pagamento integral das seis parcelas do REFIS (Lei 10.189/01), de forma que restou concretizado o fato justificador de aplicação da norma.

5. A Resolução CG/REFIS 129/03 trouxe disposição expressa para a situação vertente, ao prever, no art. 4º e parágrafo único, que a pessoa jurídica será excluída do REFIS se, no parcelamento de que trata o art. 1º da Lei 10.684/03 (PAES), for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, salvo se requerer a desistência daquele.

6. O legislador definiu, de forma prévia, as consequências de eventual inclusão no PAES de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, determinando a exclusão da empresa do REFIS caso não fosse requerida a sua desistência, sendo que, ao optar por aquele parcelamento, a empresa recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições pré-estabelecidas.

7. Considerando, portanto, a origem do débito da empresa, tem-se por impossível a sua permanência concomitante no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS e no Parcelamento Especial-PAES.

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Rannery Lincoln Gonçalves, pela parte RECORRENTE: EBERLE S/A

Brasília, 16 de março de 2010(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República e interposto por Eberle S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO - REFIS (LEI N. 9.964/2000) - EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA (ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 10.189/2001) - PROCEDIMENTO ESPECIAL LEGAL - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - MORATÓRIA (BENEFÍCIO/FAVOR FISCAL): ART. 155 DO CTN - SUPERVENIENTE ADESÃO AO PAES (LEI N. 10.684/2003) - ADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.

1. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Lei n. 9.964/2000) é tipo de moratória para empresas declaradas devedoras de tributos auto-lançados (SRF, PGFN e INSS), mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas, principalmente a inadimplência.

2. A exclusão do programa não é pena ou sanção, senão exclusivamente a "perda" do benefício/favor fiscal pelo não adimplemento de condição essencial como tal prevista (art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001), que pode (deve) ser declarada de ofício pela administração fiscal, na forma autorizada pelo art. 155 do CTN, sem oitiva prévia do contribuinte, não havendo qualquer mácula no procedimento (violação do contraditório, ampla defesa, publicidade ou falta de motivação).

3. Ao REFIS, disciplinado por lei específica, com a finalidade de facilitar o pagamento (não o lançamento) administrativo de débitos fiscais (preferentemente ao processo judicial de execução fiscal), não se aplicam as disposições do Decreto n. 70.235/72 ou da Lei n. 9.784/99 relativas ao processo administrativo ordinário ou comum (de conhecimento).

4. Embora não haja incompatibilidade entre os programas de recuperação fiscal REFIS e PAES (Lei n. 10.684/2003), tampouco há dependência entre eles. O só fato de ter aderido ao PAES não a exime das obrigações assumidas perante o REFIS. Aliás, a ulterior vinculação ao segundo programa impede a permanência no REFIS (art. 2º da Lei n. 10.684/2003), independentemente de a empresa assim o requerer (a norma é cogente).

5. Apelação não provida.

6. Peças liberadas pelo Relator em 03/06/2008 para publicação do acórdão (e-STJ fl. 500).

Os embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 505-510) foram rejeitados, ficando o julgado resumido na seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO - MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - INFRINGÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.

2. O acórdão embargado não se ressente da alegada omissão, em apropriada leitura com mediana inteligência. Embargos de declaração só podem e devem ser manejados com o mínimo de razoabilidade jurídica, sem espaço para reiterar alegações anteriormente feitas e integralmente rechaçadas.

3. Adesão ao PAES não exime a empresa das obrigações assumidas perante o REFIS, e a sua ulterior vinculação ao segundo programa impede a permanência no REFIS (art. 2º da Lei n. 10.684/2003).

4. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (STJ, AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1).

5. Embargos de declaração não providos. Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região).

6. Peças liberadas pelo Relator, em 01/09/2008, para publicação do acórdão (e-STJ fl. 529).

Nas razões do especial, a recorrente aponta contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o aresto regional deixou de manifestar-se sobre elementos de prova, essenciais à solução da lide (e-STJ fl. 543).

Quanto ao mérito, afirma que o Tribunal de origem ofendeu os arts. 1º e 2º da Lei 10.684/03, aduzindo que não optou por migrar para o Programa de Parcelamento Especial-PAES, mas, sim, por incluir no parcelamento débitos futuros, contraídos após a adesão ao REFIS, na forma do art. 1º, ficando incluída em ambos os programas.

Aduz, também, ofensa aos arts. 151, III e VI, e 156, II, do Código Tributário Nacional.

Defende que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, ao considerar que ocorreu inadimplência, pois, enquanto estava pendente de exame o requerimento de compensação, os débitos eram inexigíveis. Ademais, após a não homologação, mas dentro do prazo para pagar ou parcelar fixado nas Cartas de Cobrança, aqueles foram aceitos no PAES.

Ao final, conclui asseverando que "os débitos nunca estiveram exigíveis porque suspensos, primeiro, pelo pleito compensatório (art. 156, II, do CTN), após, pelo parcelamento do débito (art. 151, VI do CTN) e, finalmente, extintos pelo pagamento total do débito" (e-STJ fl. 550 - com destaque no original).

A Fazenda Nacional ofertou contrarrazões às e-STJ fls. 565-570.

Não admitido na origem (e-STJ fls. 572-573), houve a convolação do processo em recurso especial por força do provimento de agravo de instrumento (AG 1.216.088/DF - e-STJ fls. 590-591).

É o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA (LEI 10.189/01, ART. 2º, § 6º). SUPERVENIENTE ADESÃO AO PAES (LEI N. 10.684/2003). INCIDÊNCIA DO ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CG/REFIS 29, DE 24.06.03 (DOU DE 27.06.03).

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente.

2. A empresa pretende anular a Portaria CG/REFIS 129/03 - que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01 -, sob o fundamento de que os débitos não pagos foram incluídos no Parcelamento Especial-PAES, instituído pela Lei 10.684, de 30.05.03. Aduz, portanto, não ter havido inadimplência.

3. O art. 2º da Lei 10.189/01 possibilitou, excepcionalmente, ao contribuinte optante pelo REFIS - instituído pela Lei 9.964, de 10.04.2000 e destinado à regularização de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000 -, proceder ao pagamento de iguais débitos, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

4. Sabia-se, de antemão, que a falta de pagamento de duas prestações implicaria a rescisão do parcelamento e sua exclusão (§ 6º do art. 2º da Lei 10.189/01). No caso, é incontroverso que não houve o pagamento integral das seis parcelas do REFIS (Lei 10.189/01), de forma que restou concretizado o fato justificador de aplicação da norma.

5. A Resolução CG/REFIS 129/03 trouxe disposição expressa para a situação vertente, ao prever, no art. 4º e parágrafo único, que a pessoa jurídica será excluída do REFIS se, no parcelamento de que trata o art. 1º da Lei 10.684/03 (PAES), for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, salvo se requerer a desistência daquele.

6. O legislador definiu, de forma prévia, as consequências de eventual inclusão no PAES de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, determinando a exclusão da empresa do REFIS caso não fosse requerida a sua desistência, sendo que, ao optar por aquele parcelamento, a empresa recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições pré-estabelecidas.

7. Considerando, portanto, a origem do débito da empresa, tem-se por impossível a sua permanência concomitante no Programa de Recuperação Fiscal-REFIS e no Parcelamento Especial-PAES.

8. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

a) Da ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, verifico que não procede a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. É o que se depreende da leitura do seguinte fragmento do voto condutor do acórdão recorrido:

A adesão a esse tipo de "programa" ["Programa de Recuperação Fiscal"] é voluntária e implica "confissão irrevogável e irretratável" dos débitos consolidados, anuência e conhecimento de todas as condições procedimentais, incluídas as hipóteses da perda do benefício, favor fiscal, ou, com outras palavras, da "exclusão" do programa.

A exclusão em causa não tem natureza de punição, sanção ou pena: é unicamente a "perda" do favor legal por descumprimento de obrigação (condição) legal (no caso, a principal: deixar de pagar a parcela avençada), que pode (deve) ser declarada de ofício pela administração fiscal, na forma autorizada pelo art. 155 do CTN, sem oitiva prévia do contribuinte, que, mais do que o próprio fisco, tem a exata consciência e compreensão da sua inadimplência, não havendo qualquer mácula no procedimento.

Disciplinado por lei própria, é indevida a tentativa de se inserir o REFIS na disciplina do procedimento administrativo comum ou ordinário (Decreto n. 70.235/72 ou Lei n. 9.784/99).

Irrelevante, portanto, a tentativa da apelante de demonstrar suposta suspensão da exigibilidade das parcelas não pagas, pois o que se discute cinge-se tão somente ao aspecto objetivo da configuração, no caso, da hipótese de exclusão prevista no art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001:

"Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei n. 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

......................................................................................................................

§6º A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis."

A empresa-apelante confessa (f. 05) que recolheu a menor as 03 (três) últimas prestações do parcelamento aventado no art. 2º supra, o que ensejou a remessa de aviso de cobrança pelo Fisco, o que lhe fez - em vez de pagar - aviar pedido de compensação (título judicial - crédito de terceiros), o qual findou não homologado, como informado por ela própria (f. 09-10).

A apelante pretende, portanto, evitar sua exclusão do REFIS à singela argumentação de ter inscrito seus débitos (motivadores da exclusão) no PAES. A "manobra" da empresa em nada se confunde com a "transferência" de programa autorizada pela Lei n. 10.684/03.

Embora não haja incompatibilidade entre os programas de recuperação fiscal REFIS e PAES, tampouco há dependência entre eles. O só fato de ter aderido ao PAES não a exime das obrigações assumidas perante o REFIS.

Quanto ao PAES (Lei n. 10.684/2003), estes, os dispositivos legais aplicáveis:

"Art 1º Os débitos (...), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

...........................................................................................................................

Art 2º Os débitos incluídos no (...) REFIS, (...) Lei n. 9.964 (...), ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor (...).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;

........................................................................" (grifei) [destaque no original]

Aliás, como demonstrado, não apenas não se vislumbra haja, legal ou juridicamente, a pretensa manutenção no REFIS por adesão ao PAES, como a ulterior vinculação ao segundo programa impede a permanência no REFIS (art. 2º da Lei n. 10.684/2003), independentemente de a empresa assim o requerer (a norma é cogente).

Não o bastante, a exclusão do REFIS se deu em momento anterior à alegada adesão ao PAES.

A apelante não só não prova a não veracidade do motivo do ato, sequer em juízo, como sequer prova se ter valido da "manifestação de inconformidade" prevista no rito desburocratizado do Programa.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação (e-STJ fls. 497-498 - sem destaque no original).

Outrossim, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem destacou a argumentação da empresa e, em seguida, concluiu da seguinte forma:

A embargante (particular) alega "omissão", aduzindo: a) a ilegalidade da sua exclusão do REFIS porque não teria havido inadimplemento das parcelas; b) que os débitos motivadores do ato de exclusão do REFIS eram objeto de pedido de compensação (não homologado) e foram parcelados pelo PAES antes de se tornarem exigíveis, o que permitiria sua inclusão no REFIS, novamente (e-STJ fl. 521).

Não há omissão. O julgado é expresso no sentido de que a própria embargante confessou (f. 05) que recolheu a menor as 03 (três) últimas prestações do parcelamento previsto no art. 2º, § 6º, da Lei n. 10.189/2001, assim disposto:

....................................................................................................................................

A inadimplência ensejou a remessa de aviso de cobrança do Fisco, e a embargante, em vez de pagar, aviou pedido de compensação, o qual findou não homologado, conforme confessado por ela própria.

De mais a mais, o julgado dispôs (f. 465):

"Embora não haja incompatibilidade entre os programas de recuperação fiscal REFIS e PAES (Lei n. 10.684/2003), tampouco há dependência entre eles. O só fato de ter aderido ao PAES não a exime das obrigações assumidas perante o REFIS. Aliás, a ulterior vinculação ao segundo programa impede a permanência no REFIS (art. 2º da Lei n. 10.684/2003), independentemente de a empresa assim o requerer (a norma é cogente)." (e-STJ fl. 522 - destaque no original).

Como se vê, a segunda instância, bem ou mal, tratou das questões suscitadas pela recorrente, atribuindo aos fatos constantes dos autos solução jurídica diversa da defendida. Assim, não foi omisso.

b) Do mérito.

Narra a recorrente, nas razões do especial, que foi excluída, por meio da Portaria 129/03 (DOU de 15.04.03), do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, ante o pagamento a menor de três parcelas do parcelamento instituído pela Lei 10.189/01. Todavia, afirma que esses débitos foram objeto de pedido de compensação com créditos decorrentes de título judicial transitado em julgado, o que acarretou sua extinção ou, pelo menos, a suspensão de sua exigibilidade.

Não homologado o referido pedido, mas dentro do prazo fixado nas Cartas de Cobrança, alega que regularizou a pendência ao incluir as parcelas não pagas no Parcelamento Especial-PAES (Lei 10.698/03).

Como o Comitê Gestor manteve-se inerte, deixando de reincluí-la no Programa de Recuperação Fiscal, ajuizou a presente ação, ressaltando que atendeu à determinação de pagar ou parcelar o débito dentro do prazo outorgado pela própria Administração.

Dessarte, sustenta que não houve inadimplência, pois, enquanto estava pendente de exame o requerimento de compensação, os débitos eram inexigíveis; e, após a não homologação, mas dentro do prazo para pagar ou parcelar fixado nas Cartas de Cobrança, aqueles foram aceitos no PAES.

O TRF da 1ª Região, porém, atribuiu aos fatos constantes dos autos consequência jurídica diversa da defendida pela recorrente, ressaltando que "[o] só fato de ter aderido ao PAES não a exime das obrigações assumidas perante o REFIS" e que "a ulterior vinculação ao segundo programa impede a permanência no REFIS (art. 2º da Lei n. 10.684/2003), independentemente de a empresa assim o requerer (a norma é cogente)" (e-STJ fl. 498).

Examino o recurso especial, partindo da análise da legislação de regência.

Verifico, de logo, que a recorrente pretende anular a Portaria CG/REFIS 129/03 (e-STJ fl. 122) - que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01 -, sob o fundamento de que os débitos não pagos, num primeiro momento, foram objeto de pedido de compensação e, após, ante a não homologação dessa, foram incluídos no Parcelamento Especial-PAES, instituído pela Lei 10.684, de 30.05.03.

Reza o art. 2º, caput e § 6º, do referido diploma legal:

Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 6º A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do Refis.

Significa que ao contribuinte optante pelo REFIS - instituído pela Lei 9.964, de 10.04.2000 e destinado à regularização de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 29 de fevereiro de 2000 -, foi ensejado, excepcionalmente, o pagamento de iguais débitos, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.

De antemão, o contribuinte tinha conhecimento de que a falta de pagamento de duas prestações implicaria a rescisão do parcelamento e sua exclusão.

No caso dos autos, é incontroverso que não houve o pagamento integral das seis parcelas do REFIS (Lei 10.189/01), de forma que restou concretizado o fato justificador da aplicação da consequência prevista na norma.

Questiona-se se a inclusão desses débitos não quitados no Parcelamento Especial-PAES, disciplinado na Lei 10.684/03, permite a reinclusão da empresa naquele primeiro parcelamento (REFIS - Lei 9.964/2000).

A Lei 10.684/03 dispõe sobre o parcelamento especial de débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, nos seguintes termos:

Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

....................................................................................................................................

§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei (sem destaque no original).

Para os débitos objeto de parcelamento anterior, o diploma legal traz disposição específica, prevendo a possibilidade de o contribuinte migrar do REFIS para o PAES, nos seguintes termos:

Art. 2º Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;

II - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;

III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1º o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (sem destaque no original).

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.

Com respaldo na previsão do art. 10 da Lei 10.684/03, foi editada pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal a Resolução CG/REFIS 29, de 24.06.03 (DOU de 27.06.03), da qual extraio as disposições que seguem, por serem pertinentes à solução da controvérsia:

Art. 4º A pessoa jurídica será excluída do Refis se, nos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.

Parágrafo único. No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo Refis na consolidação dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do Refis até o último dia útil de julho de 2003, na forma do disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e ao INSS, observado o disposto nos arts. 2º e 10 da Lei no 10.684, de 2003, apreciar e decidir sobre pleitos relativos à inclusão de débitos provenientes do Refis na consolidação dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 5º da referida lei, inclusive mediante a desistência a que se refere o art. 2º desta Resolução. (sem destaques no original).

Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 2º, § 3º, II, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 01, de 25.06.03 (DOU de 27.06.03), o pedido de parcelamento especial implica:

II - rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras modalidades, excetuado o Refis e o parcelamento a ele alternativo, quando o sujeito passivo não optar pela transferência dos débitos neles constantes para o parcelamento de que trata este ato.

Percebe-se, portanto, que o legislador infraconstitucional possibilitou, a critério da pessoa jurídica, o parcelamento dos débitos inclusos no REFIS e ainda não integralmente quitados, nos termos dispostos no art. 1º da Lei 10.684/03 (PAES), deixando expresso que "a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo" (Lei 10.684/03, art. 2º, parágrafo único, inc. I).

A Portaria Conjunta PGFN/SRF 01/03, por sua vez, autorizou a permanência da empresa no REFIS quando o sujeito passivo não optasse pela transferência dos débitos nele constantes para o PAES.

Na hipótese, não houve aquela desistência, tendo a recorrente alegado que, em verdade, não optou por migrar para o PAES, mas por incluir no parcelamento débitos que afirma "futuros", contraídos após a adesão ao REFIS, na forma do art. 1º, ficando incluída em ambos os programas, o que se afigura possível, num primeiro momento, a teor do que restou exposto.

Todavia, a Resolução CG/REFIS 129/03 trouxe disposição expressa para a situação dos autos, ao prever, no art. 4º e parágrafo único - acima transcritos -, que a pessoa jurídica será excluída do REFIS se, no parcelamento de que trata o art. 1º da Lei 10.684/03 (PAES), for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, salvo se requerer a desistência daquele.

O legislador definiu, de forma prévia, as consequências de eventual inclusão no PAES de débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, determinando a exclusão da empresa do REFIS caso não fosse requerida a sua desistência, sendo que, ao optar por aquele parcelamento, a empresa recorrente aceitou, de forma plena e irretratável, todas as condições pré-estabelecidas.

Considerando, portanto, a origem do débito da empresa, que acarretou a sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, não há respaldo legal para a pretensão de reinclusão no mesmo. A convivência de parcelamentos - REFIS e PAES - é expressamente vedada na situação em análise.

Desse modo, ainda que por fundamentação diversa - já que a lei veda expressamente a permanência da pessoa jurídica no REFIS na hipótese desta incluir no PAES débito que caracterize hipótese prevista no § 6º do art. 2º da Lei 10.189/01, sem a desistência daquele -, deve ser mantido o acórdão recorrido. Ressalto, entretanto, que os pagamentos efetuados no âmbito desse

Parcelamento Especial deverão ser utilizados na liquidação do saldo consolidado dos débitos que acarretaram a sua exclusão do primeiro.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0145068-2 REsp 1165536 / DF

Números Origem: 200434000120346 200901000345210

PAUTA: 16/03/2010 JULGADO: 16/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EBERLE S/A

ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Regimes Especiais de Tributação - REFIS/Programa de Recuperação Fiscal

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). RANNERY LINCOLN GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: EBERLE S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de março de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 953036 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/03/2010 Página 13de 13





JURID - Tributário e processual civil. Omissão. Inexistência. Refis. [26/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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