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quinta-feira, 25 de março de 2010

JURID - HC. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva. [25/03/10] - Jurisprudência


Habeas Corpus. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva. Necessidade da custódia. Demonstração.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 3368/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE CÁCERES

IMPETRANTE: DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN

PACIENTE: ALBERTO GOUVÊA NUNES

Número do Protocolo: 3368/2010

Data de Julgamento: 03-3-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - DEMONSTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - DEMONSTRAÇÃO - BONS PREDICADOS - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE.

1. O decreto de prisão preventiva, quando fundamentado na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, justifica-se ante a gravidade in concreto do crime praticado e face à periculosidade do suposto autor do delito, evidenciada no modus operandi empreendido para a prática do crime em questão.

2. Preenchido qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação cautelar não ofende a lei.

3. Os predicados pessoais invocados não obstam a manutenção da prisão preventiva do paciente, porquanto presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, decorrentes de fundamentação concreta.

4. De acordo com o princípio da confiança no juiz do processo, o togado singular, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da custódia provisória.

5. Habeas Corpus denegado.

IMPETRANTE: DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN

PACIENTE: ALBERTO GOUVÊA NUNES

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo DR. MANOEL ALEXANDRE MAIORQUIN, em favor de ALBERTO GOUVEA NUNES, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-MT.

Diz que o paciente foi preso por força de decreto de prisão preventiva, uma vez que o I. Delegado de Polícia, Dr. Marcelo Felisbino Martins, representou pelo decreto, sob o argumento da imprescindibilidade da custódia do paciente, haja vista estar implicado como possível autor do crime de homicídio ocorrido no dia 1º de julho de 2008, que vitimou a pessoa de Rui Alberi Antunes Júnior.

Em suas razões o impetrante informa que o paciente se encontra acusado nos autos do processo crime nº 180/2009, por estar, em tese, incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe e promessa de recompensa), III (meio cruel e asfixia), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. o art. 62, inciso I, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90.

Alega que não há prova circunstancial de que o paciente concorreu para o evento crime, não havendo relação de causalidade do paciente com o crime praticado, pois não há prova conclusiva e a apuração do fato ilícito nascera viciado por utilizar de prova ilícita e que todos os fatos levantados são meras suspeitas e que a autoria do crime tem conotação com o trafico de entorpecente na região.

Ressalta o impetrante que o único argumento para criação dos fatos narrados na denuncia é o depoimento da pessoa de Joesil de Oliveira Santana, sendo este depoimento nulo por haver indícios de fraude, pelo que busca neste Sodalício a revogação da prisão preventiva e conseqüentemente a expedição do Alvará de Soltura.

Alega o impetrante que o paciente é pessoa integra, de bons antecedentes, possui residência fixa, emprego constituído e jamais respondeu a qualquer processo por crime, estando, portanto preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.

O requerente, assim, conclui que não há indícios de que o paciente, em liberdade, possa trazer qualquer abalo à ordem pública, ou prejuízo à instrução processual, restando, pois, sua prisão preventiva ilegal e injusta, devendo a mesma ser revogada, eis que o impetrante provou através dos documentos ora anexados que o paciente dispõe das condições necessárias para responder ao processo em liberdade, enfatizando que sua liberdade não colocará em risco a aplicação da Lei Penal, tampouco a ordem pública estará prejudicada.

Juntou os documentos fls. 14/292 - TJ.

O pleito liminar foi indeferido por este Relator, conforme decisão de fls. 296/297 - TJ.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora e estão aportadas as fls. 311/313-TJ, esclarecendo que:

"Segundo relatório da Autoridade Policial, depois de desencadeadas as investigações para apurar o desaparecimento da vítima, as investigações apontaram a prática do delito ao ora Paciente e seus comparsas, pelo que lograram êxito as autoridades em localizar o corpo da vítima Rui Alberi Antunes Junior no dia 09 de julho de 2008, a qual apresentava e aparentava que teve os pés e as mãos amarrados antes de ser lançada em um córrego que corre na região denominada por Caramujo, neste município. Consta do caderno de investigação, que as provas coligidas fizeram emergir fatos de que a vítima tratava-se de pessoa que traficava entorpecentes que, inclusive, mantinha um local que assim locava tão-somente para armazenar drogas que adquiria. Na verdade, pelas investigações constantes dos autos soube-se que a vítima teria comentado a terceiras pessoas que iria embora desta cidade, uma vez que já estava de posse de quantia considerável de dinheiro. A partir desses dados, bem como pelos depoimentos e declarações colhidas por diversas testemunhas, o acusado e Policial Civil Joel Almeida a Silva figurava como principal suspeito pela morte da vítima Rui, pois aquelas asseveram que Joel fora o último a ser visto nas proximidades da casa da vítima, isto antes mesmo do desaparecimento daquela. Ressai dos autos também, que a caminhonete do réu Joel Almeida da Silva fora reconhecida por fotografias por testemunhas, como o veículo que o réu Ademilson teria utilizado para buscar, em princípio, a droga que a vítima Rui teria armazenado no quarto que alugava. Segundo os autos de Inquérito Policial, além das investigações relativas a este fato, ocorrem também outras investigações paralelamente, as quais apontam para a pessoa do acusado Ademilson Domingos Tazzo, vulgo "Arrepiado", como líder de uma quadrilha que estaria atuando no tráfico de drogas, em toda a região de fronteira deste Estado com o país vizinho da Bolívia. Dessa forma, apurou-se que um dos integrantes da quadrilha de Ademilson, que atendendo pelo pseudônimo de "Betovem", porque se sentiu ameaçado, procurou a Polícia Civil, tendo sido o mesmo conduzido ao GAECO, e lá prestou declarações, afirmando que a quadrilha do réu Ademilson, seria responsável pela autoria de vários delitos, inclusive atribuindo a autoria do homicídio contra a vítima Rui. Em continuidade as investigações, restou apurado, que a vítima Rui Alberi Antunes Junior era traficante de droga e, na época dos fatos, havia recebido quantidade considerável de substância entorpecente que mantinha guardada em um quarto no Bairro Cohab Velha, nesta cidade, o qual, como acima mencionado, fora alugado exclusivamente para esse fim de armazenar drogas. Apurou-se ainda, que a droga mantida em depósito pela vítima era proveniente da entrega a traficantes bolivianos de duas aeronaves que foram roubadas na cidade de Mirassol D' Oeste- MT no dia 29 de março de 2008. Consta que o acusado Ademilson Domingos Tazzo, chefe de uma organização criminosa de que atua no tráfico de drogas nesta região, passou a investigar o roubo das mencionadas aeronaves, que ao que tudo indica era utilizadas pelo seu grupo para transportar drogas. Colhe-se dos autos que o réu Ademilson tomou conhecimento de que parte da droga recebida como forma de pagamento pelas aeronaves encontrava-se em poder da vítima Rui Alberi, nesta cidade. A partir daí o réu Ademilson, segundo os autos, com o fito único de se vingar de Rui Alberi (vítima), haja vista a ciência de que esta vítima estaria depositando droga que foi adquirida com negociação que envolveu as aeronaves, logo, como chefe da quadrilha que vem atuando com ações de profissionalismo, reuniu seus cúmplices o ora Paciente Alberto Gouvêa Nunes e Joilson, uma vez que integram o mesmo bando criminoso liderado pelo réu Ademilson, e ajustaram de ceifar a vida da vítima. A seguir, para colocar o plano criminoso em prática, o acusado Ademilson procurou o acusado Joel e lhe ofereceu a droga que estava em poder da vítima como forma de pagamento para que o réu Joel lhe entregasse a vítima Rui para ser morta. Ressalte-se, que a vítima foi morta sem um mínimo de piedade, sendo estrangulada aos poucos, e depois de todo esse sofrimento, anda foi atirada no leito do rio Padre Inácio, com vida, amarrada a uma peça de caminhão. Há que se mencionar Excelência, que até o presente momento foram coligidas diversas provas, como o depoimento das testemunhas Rosane Apareicda Silva Antunes, Priscila Gomes de Arruda Castrillon, Renally Aparecida Rodrigues, Andréia Josefa Assis Duarte, Ednaldo Candido de Assis, Edílson José Ourives Ignácio, Andréia Josefa Assis Duarte (que reconheceu a caminhoneta de placa JZO 5983 como sendo igual a que esteve em frente à casa da vítima, bem como reconheceu o ora Paciente, Ademilson Domingos Tazzo, como sendo a pessoa que havia decido da referida caminhonete, indo até um quarto alugado pela vítima de onde pegara uma caixa), Joesil de Oliveira Santana, bem como Auto de Exame de Corpo de Delito, fotografias do corpo, Termo de Reconhecimento de Objeto, Termo de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa, elementos estes que demonstram que o ora Paciente juntamente com seus comparsas participaram ativamente do delito que culminou com a morte de Rui Alberi Antunes Junior. Ademais Excelência, há que se esclarecer, que a testemunha Joesil de Oliveira Santana, ao ser inquirida no GAECO, assina seu depoimento por meio de sua rubrica. Na polícia, ao ser ouvida no dia 17/04/2009, assinou seu depoimento com seu nome por extenso. No dia 27/10/2009, ao novamente ser inquirida na Polícia, assinou seu depoimento por meio de sua rubrica, que diga-se de passagem é diversa da constante do termo de quando foi inquirida no GAECO, no entanto, é igual a constante da escritura pública, que lavrou atestando que não tem mais condições de sustentar, de forma absoluta, os fatos que narrou com riqueza de detalhes perante a autoridade policial, na fase inquisitorial, asseverando que fazia tratamento médico na época, e estava sob efeitos de ansiolíticos. Como se vê Excelência, apesar da aludida testemunha apresentar duas rubricas, a rubrica em que ela assinou a escritura pública atestando que não tinha mais condições de sustentar de forma absoluta os fatos que narrou é a mesma de quando ela foi inquirida na polícia no dia 27/10/2009, ocasião em que prestou declarações com mais detalhes voltados para o crime de teve como vítima Rui Alberi. Não poderia deixar de ressaltar que causa estranheza, o fato de somente agora a testemunha Joesil de Oliveira Santana ter prestado declarações que, inclusive, foram lavradas por meio de escritura pública, atestando que não tem mais condições de sustentar, de forma absoluta, os fatos que narrou com riqueza de detalhes perante a autoridade policial. Inobstante tal fato Excelência, como acima mencionado, diversas provas foram coligidas que demonstram que o ora Paciente juntamente com seus comparsas participaram ativamente do delito que culminou com a morte de Rui Alberi Antunes Junior."

A I. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador Dr. Élio Américo, acostado as fls. 317/327, disse que não vislumbrou qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva, e que não existe coação ilegal, tendo o juízo impetrado mantido a segregação cautelar do paciente nos moldes do § 3º do art. 413 do CPP, por necessidade de se assegurar a ordem publica e por conveniência da instrução criminal Daí que opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. ÉLIO AMÉRICO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo DR. MANOEL ALEXANDRE MIORQUIN, em favor de ALBERTO GOUVÊA NUNES, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres-MT, que lhe decretou a prisão preventiva, por estar, em tese, incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, III e IV do Código Penal (Homicídio Qualificado), com aplicações da Lei nº 8.072/90 cuja prisão se deu por força de mandado de prisão preventiva, porque na data de 01-7-2008, esteve envolvido e implicado como possível autor do crime de homicídio que vitimou a pessoa de Rui Alberi Antunes Junior, cujo corpo foi encontrado no dia 09-7-2008, no córrego Padre Inácio na região conhecida como "Caramujo", no Município de Cáceres-MT.

Na conformidade do que prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em análise das provas carreadas chega-se à conclusão de que a manutenção do decreto de prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, o que enseja a denegação da ordem, na medida em que deixando-o em liberdade poderá levar a efeito manobras destinadas a atrapalhar a conclusão da instrução criminal, estorvar a regular produção de provas e frustrar diligências, além de provocar temor a sociedade e intranqüilizar a ordem publica.

Vale ressaltar que o delito imputado ao paciente é de natureza grave, causador de temor na sociedade, que agride o bem jurídico vida, ao qual a lei reserva a maior proteção, sendo um direito inclusive indisponível à própria vítima e seus familiares, tendo aquela perdido a vida e sua família refém do medo e receio de que o paciente seja colocado em liberdade.

A manutenção do decreto de prisão cautelar do paciente se justifica, tendo em vista a gravidade do delito a ele imputado (art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal), que traz insegurança à coletividade, sendo necessária a custódia como forma de tranqüilizar a ordem pública, vez que a sociedade vive cotidianamente assustada com ações desse tipo e no caso em apreço houve clamor público em relação ao delito de homicídio e para assegurar a aplicação da lei penal, como assentado na decisão de fls. 240/245.

Com efeito, o decreto da prisão cautelar se mostra necessário, seja para garantir a ordem pública, como assim, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a conduta do paciente se demonstra de alta periculosidade, bem como seu total desrespeito as regras de convivência em sociedade, demonstrando que sua personalidade é voltada a pratica delituosa, razões que recomendam a manutenção da condenação.

Não se pode olvidar, nesse passo, que o conceito de ordem pública abrange tão somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática do delito.

Para corroborar o alegado, importante trazer os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, que assim disserta acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, veja-se:

"GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.

Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social." (Código de Processo Penal Comentado; 8ª ed.; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2008; p. 618) (grifo nosso)

"ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: significa garantir a finalidade do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal." (Código de Processo Penal Comentado; 8ª ed.; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2008; p. 624) (grifo nosso)

O fato de o paciente ser primário, e possuir bons antecedentes, além de ter residência fixa no distrito da culpa, onde exerce profissão lícita, não impõe sua liberação, porque não são motivos para a cessação da segregação cautelar, haja vista a gravidade do delito que lhe é imputado.

Este Egrégio Tribunal em julgados desta Câmara, que apontam o mesmo objeto, já se pronunciou:

"HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão monocrática que não reconheceu, em favor do paciente, o benefício da liberdade provisória, quando sobressai fundamentação, não só na hediondez do delito praticado, como também na gravidade deste e na periculosidade dos agentes, ressaltando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e instrução criminal. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na estreita via do habeas corpus, por exigir exame do conjunto fático-probatório; Mesmo que o paciente seja primário e de bons antecedentes, pode ser segregado cautelarmente, sem que isso implique em ofensa aos Princípios Constitucionais, uma vez que deve ser ponderada a regra geral da liberdade de locomoção, com a necessidade de proteção de valores vinculados à apuração da verdade real." (TJ/MT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 118074/2008 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL - Rel. Des. Paulo da Cunha - data de julgamento: 10-12-2008)

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA ELEITA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - NEGATIVA FUNDAMENTADA NA VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 1. A análise da tese da negativa de autoria demanda estudo acurado do conteúdo fático probatório, incompatível com a estreita via da ação constitucional de habeas corpus. 2. As condições pessoais, em tese, favoráveis aos acusados da prática de ilícitos penais, não possuem o condão de, por si sós, garantirem o direito à liberdade provisória, quando presente ao menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 44 da Lei Antidrogas, em sintonia com o disposto no art. 5º, XLIII da Constituição Federal e, por ser norma especial, prevalece sobre o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ainda que a Lei n. 11.464/2007 tenha alterado a redação do art. 2º, inciso II da Lei n. 8.072/90." (TJ/MT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 28376/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva)

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - RECLAMES DO RÉU - FALTA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - DROGA PORTADA PARA USO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE AFASTAM A SEGREGAÇÃO - ARGUMENTOS INSUSTENTÁVEIS - PLEITO DENEGADO COM BASE NA DIFUSÃO DA DROGA EM SOCIEDADE E VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA NOVA LEI DE TÓXICOS - AFRONTA À ORDEM PÚBLICA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DO BENEFÍCIO - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA. É escorreita a decisão que nega a liberdade provisória ao réu acusado de tráfico como elemento que assola a ordem pública capaz de ensejar decreto de prisão preventiva, para garantir a paz social assolada pelos seus efeitos, pouco importando seja o agente detentor de bons atributos sociais ou argumente no sentido de ser usuário de entorpecente e o porte se destina a essa finalidade." (TJMT; HC 101.868/08; 2ª CCrim.; Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida; J. 08-10-2008) (grifo nosso)

Também nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 15.08.04. MANDADO CUMPRIDO EM 25.10.05. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO ACUSADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. ORDEM DENEGADA. 1. A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. In casu, existem indícios suficientes de autoria, pois houve confissão parcial, e restou comprovada a materialidade do delito, havendo sentença de pronúncia. A periculosidade do paciente, exteriorizada na gravidade em concreto do crime cometido contra seu padrasto, bem como a fuga posterior constituem motivação idônea e justificam a manutenção da segregação provisória para a preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (HC 98.120/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25-9-2008, DJe 17-11-2008)

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RAZÕES A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. 1 . Não há se falar em carência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva indica a gravidade concreta dos fatos, que segundo entendimento esposado por esta Corte, revela hipótese de risco para a ordem pública; mormente quando, ademais, se noticia que testemunha teria sido ameaçada - a descortinar caso de necessidade preservação da indenidade probatória. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória quando presentes outras razões para a manutenção da prisão preventiva. 3. Modificado o título da prisão processual, mas, com a manutenção dos fundamentos anteriormente alinhados, é possível que ainda se proceda ao exame das razões de tal encarceramento. 4. Recurso a que se nega provimento." (RHC 18.673/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28-8-2008, DJe 22-9-2008)

"PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - HABEAS-CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - VEDAÇÃO LEGAL - Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a agente de tráfico de entorpecentes, sendo irrelevantes as circunstâncias de ser o mesmo primário, ter residência certa e profissão definida.

A concessão da liberdade provisória ao preso em flagrante está condicionada à ausência de circunstâncias que autorizam a prisão preventiva (art. 320, do CPP), situação que não ajusta ao caso, especialmente em se tratando de crime definido como hediondo, o que é vedado por expressa previsão legal. Habeas-corpus denegado." (STJ - HC 26487/MG - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 22-4-2003 - p. 276) (grifo nosso)

A propósito, insta ressaltar a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi pelo qual o delito foi praticado, extrapolando o convencional. Com efeito, ressai do Inquérito Policial que o paciente foi denunciado e no curso do processo foi preso preventivamente, pela suposta prática, de crimes de homicídio triplamente qualificado, (art. 121, § 2º, incs. I, III e IV) c/c o art. 62, inciso I, ambos do Código de Penal, somando-se as disposições contidas na Lei nº 8.072/90.

Nessa senda, o excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou: "A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública." (HC 97911/PE, 2ª T).

Em igual sentido, encontra-se precedente do c. STJ, verbis:

"HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - ESTUPRO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. A gravidade do delito, o 'modus operandi' pelo qual o mesmo foi praticado e os indícios concretos da periculosidade do agente fundamentam a necessidade de manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, não sendo suficientes para elidi-la a primariedade e os bons antecedentes do réu. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP. "Não há como nesta via estreita de habeas corpus, analisar todo o conjunto probatório de forma a atestar que o paciente não participou dos atos executórios do crime, não mantendo relações sexuais com a vítima, bem como não teve condições de impedir que os dois outros réus desistissem do propósito delituoso. Se o pedido referente ao excesso de prazo não foi apreciado em segundo grau, em sede de 'habeas corpus', dele não se conhece sob pena de supressão de instância." 'Writ' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado." (HC 21282/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27-8-2002, DJ 23-9-2002 p. 372).

Portanto, evidenciada a presença de indícios de autoria do delito de homicídio qualificado, e certeza da materialidade, para o qual é permitida a decretação da custódia preventiva, bem como ante a periculosidade do agente e a possibilidade de o paciente atrapalhar a conclusão da instrução criminal, correta a imposição da medida para garantia da ordem publica, aplicação da lei penal e até por conveniência da instrução criminal.

Neste sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência:

"HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - ILEGALIDADE NA PRISÃO E AUSÊNCIA DE AUTORIA - ALEGAÇÕES DESCABIDAS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA DENEGADA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DELAÇÃO DO AUTOR IMEDIATO - INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA NO DELITO - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - PRORROGAÇÃO DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - DECISÃO UNANIME. A prisão temporária de suspeito envolvido em crime de homicídio qualificado na forma tentada, decretada com base em fundamentação consistente pelo juízo de primeiro grau, verificada a existência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar e em obediência ao princípio da legalidade estrita, reveste-se de total legalidade.fortes indícios de autoria mediata na prática do delito, demonstrados pela delação do executor do ato delitivo, além de outras provas dos autos, demonstram a necessidade da custódia como garantia das investigações.Inexiste constrangimento ilegal neste caso." (TJ/MT, 2ª Câmara Criminal, HC 22228/2005, Relator Des. Omar Rodrigues de Almeida, DJ 15-6-2005).

Por fim, consoante já proclamou este provecto Tribunal, o magistrado, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção de custódia provisória, em observância ao princípio da confiança no juiz da causa (v.g., HC 1590/09 - 2ª CÂMARA CRIMINAL).

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, denega-se a ordem do habeas corpus impetrado em favor do paciente ALBERTO GOUVÊA NUNES.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (1º Vogal convocado) e DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 03 de março de 2010.

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DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - HC. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva. [25/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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