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sexta-feira, 26 de março de 2010

JURID - DF: Obrigação de fazer. [26/03/10] - Jurisprudência


DF terá de cumprir promessas do PDV com ex-servidora.
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Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.000123-2
Vara: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF


Processo: 2006.01.1.000123-2
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: MARIA DAS NEVES DOMINGUES DE SOUSA
Requerido: DISTRITO FEDERAL



SENTENÇA


Vistos etc.


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS NEVES DOMINGUES DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.

A Autora informou que ingressou nos quadros administrativos do Distrito Federal em julho de 1989, mediante concurso público, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, vindo, por ascensão interna ocupar o cargo de Auxiliar de Administração Pública, Classe 5, Padrão III. Acrescentou que o Réu, seguindo exemplo do ocorrido no âmbito federal, instituiu o seu Plano de Desligamento Voluntário, tendo por destinatários os servidores de seu quadro, plano este aderido pela Autora.

Disse te aderido porquanto vislumbrou a possibilidade de, mediante a indenização prometida, renegociar diversos e compromissos financeiros acumulados em virtude do longo período sem reajuste salarial; de se consolidar economicamente como varejista, porquanto mantinha um micro empreendimento comercial; consolidar, com a linha de crédito, o empreendimento; obter a liberação de precatórios para fins de compra de lote comercial no PRO- DF; e, por fim, se submeter a treinamento profissional que lhe seria concedido. Afirmou que tais promessas foram determinantes para decidir sua adesão ao referido Plano.

Alegou que, para sua surpresa, recebeu tão-somente a indenização devida, não lhe sendo concedida a prometida linha de crédito, assim como não foi submetida ao treinamento empresarial para fins de abertura de empreendimento próprio e, tão pouco, foi oferecida qualquer oportunidade de inscrição no PRO - DF, além de nunca ter recebido qualquer orientação para o pagamento com crédito oriundo de precatório. Em razão disso, afirmou ter iniciado um verdadeiro martírio e sofrimento, ao tentar, junto aos órgãos administrativos, a busca das vantagens que lhe foram garantidas, sempre tendo como respostas a negativa por parte dos gerentes, administradores e servidores e o total desconhecimento destes acerca das tais prerrogativas reservadas para quem aderisse ao PDV. Acrescentou nunca ter sido orientada sobre os créditos e demais benefícios, mas, ao contrário, na única reunião patrocinada pelo Réu com os aderentes do PDV, informou-se, para espanto da platéia, que o GDF não possuía verbas para adimplir com o prometido na Lei ora em comento.

Defendeu a Autora fazer jus aos benefícios e o seu direito a ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência da atuação administrativa.

Requereu, então, fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que a Secretaria de Gestão Administrativa providenciasse o cadastro e inscrição do nome de seu nome nos benefícios e programas governamentais constantes da Lei nº. 2.544/2000. Postulou também que, ao final, seja confirmada essa decisão e condenado o Distrito Federal definitivamente na obrigação de fazer de cumprir os quesitos prometidos e consubstanciados, tornando efetivas todas as promessas constantes da Cartilha regulamentadora do Plano e na mencionada lei, além de condená-lo ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de ressarcimento por danos morais.

Os documentos de fls. 21 a 73 acompanharam a petição inicial.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 78/80).

Apesar de regularmente citado, o Réu não apresentou resposta no prazo legal (fls. 86 e 89).

O Requerido apresentou defesa intempestiva, fls. 90/94, acompanhada de documentos. Nela, defendeu, em síntese, que a Autora não comprovou ter se enquadrado nas condições previstas em lei para cada benefício mencionado.

As partes se manifestaram a fls. 123/126.

O Réu pediu o julgamento antecipado da lide (fl. 129). A Autora pediu a produção de prova oral e documental, tendo sido indeferido o primeiro meio de prova (fl. 137).

A Requerente constituiu novo advogado; não cumpriu à decisão de fl. 137 e pediu a inversão do ônus da prova.

É o relatório. Fundamento e decido.

Estão presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação. Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A matéria referente ao não cumprimento das obrigações acessórias constantes do programa desligamento voluntário (PDV), instituído pela L. 2.544/2000, não é nova perante a jurisprudência do TJDFT. A maioria dos ex-servidores que aderiram ao programa e depois se sentiram prejudicados, ou seja, arrependeram-se, ajuizaram ação de anulação do ato administrativo que os exonerou com base na adesão ao PDV, visando a reintegração no cargo público que ocupavam. O entendimento do Tribunal inclinou-se no sentido que não enseja a anulação do ato de exoneração e a reintegração do servidor. Porém, ele reconheceu o direito do servidor postular, em ação própria, a concessãodos benefícios prometidos e que não foram concedidos. Confira-se:

"ADMINISTRATIVO - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE. O não cumprimento das obrigações previstas no art. 3º da Lei 2.544/2000, que instituiu, no âmbito do Distrito Federal, o "Plano de Demissão Voluntária", faculta ao servidor exonerado pleitear, em ação própria, a condenação da Administração à concessão dos benefícios prometidos, mas não o seu reingresso ao serviço público." (20020110671482APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 12/05/2003, DJ 25/06/2003, p. 46)

"SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. Ao homologar a adesão do servidor público ao Plano de Desligamento Voluntário, a Administração Pública fica obrigada ao atendimento de todas as promessas de incentivos para auxiliá-lo na atividade privada. O atendimento de parte delas não leva, porém, à anulação do ato administrativo, que se há de ter por ultimado. Mas garante ao servidor persiga pelas vias legais os benefícios prometidos." (20020110136263APC, Relator ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, julgado em 15/03/2004, DJ 20/05/2004, p. 25).


A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora. Tais normas estão previstas no artigo 333 do Código de Processo Civil.

Analiso, portanto, cada benefício requerido pela Autora e se foi cumprido pelo Réu. Como a alegação da Autora é de que o Réu se omitiu ao não implementar o benefício, a este cabe provar que não se omitira, implementando-o.

1. Pagamento com crédito oriundo de precatório devido pelo Distrito Federal desde que seja seu titular original, para aquisição de terrenos para construção de casa própria; para aquisição de imóvel para implantação de empresa e para quitação de imóveis adquiridos do IDHAB

A Autora não comprovou ser titular de precatório. Esse benefício somente incidiria e a omissão lhe causaria dano se fosse credora de algum débito vencido pela Fazenda Pública. Saliente-se que ela deveria ser titular original; não se aceitava ser cessionária de crédito.

2. Pagamento de imposto devido ao Governo do Distrito Federal com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista com sentença transitada em julgado desde que seja seu titular original

Tal como no item acima, a Autora não comprovou ser titular de precatório. Não se lhe aplica, então, essa disposição legal.

3. Assistência e treinamento, por meio dos órgãos da administração pública e instituições conveniadas, visando preparar o servidor para o mercado de trabalho ou abertura do próprio empreendimento

Nesse ponto assiste razão à Autora. O Réu não comprovou fato impeditivo do direito. Sequer mencionou ter ministrado curso aos demais aderentes ao Plano de Demissão Voluntária.

Saliento que não há, seja na Lei ou no Decreto que a regulamenta, qualquer condição para que o ex-servidor pudesse se submeter a essa assistência e treinamento. Na verdade, a própria cartilha do plano assim dispôs expressamente, conforme fl. 73:

50. COMO DEVE PROCEDER O SERVIDOR OPTANTE PELO PDV PARA SE SUBMETER A TREINAMENTO GERENCIAL VISANDO A ABERTURA DE SEU PRÓPRIO NEGÓCIO?

Imediatamente após o desligamento do serviço público, o servidor deverá procurar uma unidade da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade que o encaminhará para a instituição responsável pelo treinamento gerencial.

51. COMO DEVE PROCEDER O SERVIDOR OPTANTE PELO PDV PARA OBTER ASSISTÊNCIA VISANDO A ABERTURA DO SEU PROPRIO EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL?

Imediatamente após o desligamento do serviço público, o servidor deverá procurar uma unidade da Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade que o orientará quanto à prestação da assistência visando sua nova atividade de livre iniciativa.

Verifica-se, então, que havia uma clara expectativa que a Administração Pública já tivesse ministrando o Curso e prestando a Assistência. O Réu sequer trouxe qualquer elemento que provasse ter a Secretaria tê-los fornecidos aos aderentes do Plano. Esse fato comprova a alegação da Autora de que o Réu de fato se omitiu.

4. Concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília - BRB, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30,000,00 (trinta mil reais), conforme normas em vigor.

O Réu também sequer demonstrou ter concedido referida linha de crédito por meio de seu banco oficial aos demais aderentes do Plano. Mais uma vez corroborou as alegações da Autora, no sentido de que foi omisso.

Não cabe aqui, por ser oportuno, fazer digressões se a Autora tinha ou não direito imediato à linha de crédito. Fato é que sequer o Réu demonstrou ter aberto essa linha de crédito para os demais participantes, em expressa omissão ao que foi prometido.

A questão da análise da pertinência ou não concessão da linha de crédito deve ficar para um momento posterior.

5. Prioridade para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRÓ-DF, observada a legislação especifica.

Da mesma forma do ponto acima, o Réu também sequer demonstrou ter dado prioridade para acesso a lotes vinculados aos aderentes do Plano de Demissão. Esse fato comprova as alegações da Autora de novo.

Assim, por expressa disposição legal, a Autora tem direito a ter acesso a esses benefícios, sob pena de Administração Pública fazer tabula rasa aos termos da lei e do que firmou com seu ex-servidor.

Passo a analisar o pedido de danos morais.

Conforme preceituado nos art. 37, § 6º, da CF e art. 43 do Código Civil, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros. Tal responsabilidade é objetiva, dispensa qualquer análise do elemento culpa. Basta, portanto, a comprovação da conduta, do dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Vê-se, por tudo que foi analisado, ter havido o descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 3º da Lei Local 2.544/00 por parte do Réu. Não tendo ele cumprido todas as obrigações assumidas no programa de incentivo à exoneração da Autora, deve arcar com os ônus de sua omissão.

Nesse momento, como já dito acima, não importa se os benefícios indiretos consistiam ou não em promessas de contrato, cabendo ao ex-servidor comprovar preencher os requisitos para a contratação. A questão resume-se no fato de que sequer foi possibilitado à Autora se submeter às regras de participação nos benefícios indiretos, porquanto estes não foram oferecidos, embora previstos expressamente na lei.

Por outro lado, o Réu sequer pode alegar que tais obrigações deveriam ser cumpridas por terceiros, por exemplo, Sebrae, BRB, TERRACAP, haja vista que quem promete fato de terceiro é responsável pela indenização por perdas e danos, caso a obrigação não seja cumprida (artigo 439 do Código Civil).

Comprovado o descumprimento do ajuste pela Administração, verifico satisfeito o requisito da existência do dano moral.

O fato de o Réu não ter cumprido o avençado não se resume a mero dissabor. Ora, a Requerente abriu mão de cargo público de provimento efetivo, aos quarenta e oito anos de idade, crendo nas promessas do Réu em auxiliá-la a retornar ao mercado de trabalho e consolidar seu empreendimento. O dano é evidente, visto que ela se viu alijada da possibilidade de auferir renda em sensível momento da vida.

A conduta foi perpetrada pelo Réu, que prometeu cumprir a lei e não fez.

Quem deu causa ao dano foi inegavelmente o Requerido, pois, se tivesse cumprido a lei, não teria existido o dano.

Apesar de vislumbrar presentes todos os requisitos da responsabilização do Réu, entendo que a quantia pleiteada pela Autora a título de indenização por danos morais não atenta à razoabilidade; ao grau de extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), nem ao entendimento perfilado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para casos análogos.

Como cediço, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátria. A saber, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa. Além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo; sem se gerar, todavia, o enriquecimento sem causa do indenizado. E, por fim, é de suma importância a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Com base nessas premissas, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral. O valor fixado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo, para a que o Réu tenha o cuidado de cumprir todos os termos da lei e das promessas firmadas com seus ex-servidores. De outro giro, entendo igualmente que, com este valor arbitrado, se evitará o reprovável enriquecimento sem causa da Autora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, por isso, condeno o DISTRITO FEDERAL a:

a) Promover a assistência e treinamento da Autora, por meio dos órgãos da administração pública e instituições conveniadas, visando prepará-la para o mercado de trabalho ou abertura do próprio empreendimento;

b) Providenciar a concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília - BRB, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30,000,00 (trinta mil reais), conforme normas em vigor;

c) Dar prioridade à Autora para acesso a lotes vinculados ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRÓ -DF, observada a legislação especifica;

d) Pagar indenização à Autora pelos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Réu deve cumprir o item "a" acima, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A negativa da concessão da linha de crédito e prioridade de acesso a lotes do Pró - DF, itens "b" e "c", pode ser justificada apenas se a Autora não cumprir os requisitos legais, mas, antes, o Réu deve instaurar processo administrativo, com observância das garantias constitucionais, para que apresente extensamente os motivos da concessão ou não. O Réu arcará com multa diária também de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora caso não instaure referido processo. Caso não tenha estabelecido a linha de crédito, deverá criá-la para o caso específico da Autora, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer em perdas e danos, fixadas desde já no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quando for executada a quantia, deve ser observado que nas condenações impostas à Fazenda Pública, como no presente caso, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (nova redação dada ao artigo 1o-F da Lei nº. 9.494/97). O termo inicial da contagem da correção monetária e dos juros de mora será a presente data.

Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC.

Sem condenação em custas processuais. Com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço, que se deu apenas no Distrito Federal; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo advogado, relativamente simples (incisos a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em R$ 800,00 (oitocentos) reais.

Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE.

Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010


Ana Luiza Morato Barreto
Juíza de Direito Substituta




JURID - DF: Obrigação de fazer. [26/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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