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quarta-feira, 10 de março de 2010

JURID - Recurso em habeas corpus liberatório. Furto qualificado. [10/03/10] - Jurisprudência


Recurso em habeas corpus liberatório. Furto qualificado. Prisão em flagrante delito

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.478 - MG (2009/0030744-2)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JONAS ANTÔNIO GONTIJO (PRESO)

ADVOGADO: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 16.10.08. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E FOI PRESO EM FLAGRANTE NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM OUTRO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, havendo fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente possui, contra si, outros 04 inquéritos, sendo que, quando foi preso, encontrava-se gozando de liberdade provisória concedida em outro processo.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.478 - MG (2009/0030744-2)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JONAS ANTÔNIO GONTIJO (PRESO)

ADVOGADO: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por JONAS ANTÔNIO GONTIJO, preso em flagrante delito em 26.10.08 e denunciado pelo crime de furto circunstanciado, em adversidade ao acórdão proferido pelo TRF da 1a. Região, assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 155, § 4o., I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSISTÊNCIA.

1.Inacolhida a postulação de liberdade provisória, eis que acorrem motivos recomendando a decretação da preventiva.

2.Ordem denegada (fls. 110).

2.Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão cautelar.

3.O MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República ZÉLIA OLIVEIRA GOMES, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 128/132).

4.É o que havia de relevante para relatar.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.478 - MG (2009/0030744-2)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JONAS ANTÔNIO GONTIJO (PRESO)

ADVOGADO: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

VOTO

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 16.10.08. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E FOI PRESO EM FLAGRANTE NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM OUTRO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, havendo fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente possui, contra si, outros 04 inquéritos, sendo que, quando foi preso, encontrava-se gozando de liberdade provisória concedida em outro processo.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

1.Insurge-se o recorrente contra o indeferimento de seu pedido de liberdade provisória, alegando que sua segregação cautelar revela verdadeira antecipação de pena, pois que estariam ausentes os fundamentos para a prisão preventiva. Assevera, ainda, o desajuste da decisão que considera a existência de alguns inquéritos policiais, como argumento a justificar a manutenção do cárcere para o recorrente.

2.A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

3.Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

4.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, havendo fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente possui contra si, outros 4 inquéritos, sendo que, quando foi preso, encontrava-se gozando de liberdade provisória concedida em outro processo. A propósito, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória:

Da análise dos autos, verifico que, embora o requerente seja tecnicamente primário, possui mais 04 inquéritos, além, deste, nos quais se apuram delitos de furto, receptação e porte ilegal de arma de fogo, estando o mesmo em liberdade em junção de lhe ter sido anteriormente concedido o benefício ora pleiteado e, mesmo assim voltou a delinqüir.

Analisando ainda as declarações prestadas pelo próprio investigado perante a autoridade policial (fls. 19/20), verifico que o mesmo admite ser usuário habitual de maconha e crack, e que se utiliza do produto de seus furtos para alimentar seu vício, salientando ainda que por ocasião de sua prisão, estaria sob o efeito dessas drogas.

Diante do quadro fático acima apresentado, não resta dúvida a este julgador de que o investigado, tão logo seja colocado em liberdade, voltará a delinqüir com vistas a sustentar seu malfadado vício, não se podendo ter certeza, em razão da abstinência a que tem sido submetido desde sua prisão, da dimensão que possa tomar sua conduta.

Destarte, no presente momento, mostra-se claramente que, colocar o requerente em liberdade é colocar em risco a garantia da ordem pública uma vez que, como já analisado, a probabilidade do mesmo voltar a praticar crimes é bastante elevada, e o fato de estar sendo investigado por porte ilegal de arma de fogo corrobora a tese de que é grande a possibilidade de, se vier a delinqüir, colocar em risco a integridade física de outras pessoas (fls. 98).

5.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, mas está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória. Não é demais lembrar que esta Corte tem admitido a existência de outras ações penais em desfavor do réu como motivação para a sua custódia cautelar. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. CASO RUMOROSO. MÁCULAS. CONSUMAÇÃO DA EXTRADIÇÃO. EXPRESSA DESISTÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE A CERCAM. HOMOLOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE EXTRADIÇÃO QUE VEDA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES PENAIS POR FATOS PRETÉRITOS QUE NÃO AQUELES QUE O JUSTIFICARAM. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. VIAGEM DO ACUSADO ANTES DE HAVER QUALQUER DENÚNCIA CONTRA ELE. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. EXISTÊNCIA, NESSE ATO, DE UMA AÇÃO PENAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO-TRANSITADA EM JULGADO E OUTRA COM DENÚNCIA OFERECIDA E PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA. CAUTELA CONSTRITIVA IMPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE APENAS MANTEVE A CAUTELA, FAZENDO EXPRESSA REMISSÃO À DECISÃO QUE ANTERIOR E ORIGINARIAMENTE A IMPUSERA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE PROCESSUAL ENCERRADA. REQUISITO SUPERADO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE DADOS CONCRETOS NOTICIANDO O RISCO DE EVASÃO. HIPÓTESE QUE VEIO REALMENTE A OCORRER. PACIENTE QUE, NATURAL DA ITÁLIA, PARA LÁ RUMOU LOGO APÓS A DECISÃO QUE SUSPENDERA, EM SEDE DE LIMINAR, OS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO. VIAGEM QUE OCORRERA QUANDO O MANDADO DE PRISÃO ENCONTRAVA-SE COM EFEITOS SUSPENSOS. IDONEIDADE DA VIAGEM EM SI. RETORNO AO BRASIL POR VONTADE PRÓPRIA QUE NUNCA OCORREU. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DO RETORNO. VONTADE PREVALENTE DE PERMANECER NA ITÁLIA, PAÍS QUE, À SEMELHANÇA DO BRASIL, NÃO EXTRADITA SEUS NACIONAIS. INIDONEIDADE DA PERMANÊNCIA NO ESTRANGEIRO. INTENÇÃO DE SE MANTER ALHEIO À AÇÃO PENAL. FUGA INIDÔNEA, POIS NÃO TEVE COMO ESCOPO A VONTADE DE QUESTIONAR MANDADO DE PRISÃO ILEGAL. ATITUDE OMISSA DA DEFESA, QUE APENAS VOLTOU A QUESTIONÁ-LO APÓS A CONSUMAÇÃO DA EXTRADIÇÃO. PRISÃO, ADEMAIS, QUE SE REPUTA LÍCITA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA. MAIS DE UM BILHÃO E MEIO DE REAIS DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM DEPOR CONTRA OS INTERESSES DA DEFESA. INSINUAÇÕES DE "SUMIR" COM CO-RÉU QUE PODERIA PREJUDICÁ-LO. IDONEIDADE DA MEDIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA COMO SIMPLES ANTECIPAÇÃO DE PENA. CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PACIENTE QUE É O ÚNICO ACUSADO QUE SE ENCONTRA CONSTRITO. TODOS OS DEMAIS SOLTOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ISONOMIA QUE APENAS SE JUSTIFICARIA CASO A SITUAÇÃO DE TODOS FOSSE IDÊNTICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. DEMORA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. DILAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROCESSO QUE APENAS FICOU PRONTO PARA JULGAMENTO MAIS DE UM ANO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM QUESTÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DE VÁRIOS CO-RÉUS. PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA EM VIAS DE SER REMETIDO AO REVISOR. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO JÁ ULTIMADA. SENTENÇA PROLATADA. SÚM. 52/STJ. PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO CHEGOU NEM MESMO A UM SEXTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. EXCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO JUSTIFICA A SOLTURA, MAS TÃO-SOMENTE, SE FOR O CASO, A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADA E, NO RESTANTE, DENEGADA A ORDEM.

(...).

XI. Havendo nos autos notícias segundo as quais o ora paciente poderia estar ligado a outras ações delitivas, é legal a constrição provisória baseada no risco de reiteração delitiva, a bem da manutenção da ordem pública.

(...).

XXII. Homologada a desistência parcial do pedido e, no restante,

denegada a ordem impetrada. (HC 111.111/DF, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 17.02.2009).


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

I - Restam devidamente fundamentadas as decisões que determinaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, verificada pela existência de outras ações penais diversas da analisada nos autos, que demonstra o grau de periculosidade do agente e a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).

II - Tanto o Ministério Público como o juiz, na sentença, indicam a ocorrência de outros delitos além dos apurados na ação em tela. E isto supedaneia a parte final do fundamento do decreto reprochado.

Habeas corpus denegado. (HC 41.138/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.12.2006).

6.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

7.Por fim, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).

8.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0030744-2

RHC 25478 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200801000611498 200838110032920 200838110033641

EM MESA

JULGADO: 04/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JONAS ANTÔNIO GONTIJO (PRESO)

ADVOGADO: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 04 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 941230
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 08/03/2010





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