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quarta-feira, 24 de março de 2010

JURID - Evicção. Art. 447, Código Civil. Legitimidade passiva. [24/03/10] - Jurisprudência


Direito processual civil e direito civil. Evicção. Art. 447, Código Civil. Legitimidade passiva.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0707.07.146023-2/002(1) Númeração Única: 1460232-28.2007.8.13.0707

Relator: MOTA E SILVA

Relator do Acórdão: MOTA E SILVA

Data do Julgamento: 09/02/2010

Data da Publicação: 12/03/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - EVICÇÃO - ART. 447, CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA. - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ut art. 447 do Código Civil. - Sendo incontroverso nos autos que os apelados Dione Almeida Reis e João Batista dos Reis nada venderam à apelante, não respondem por evicção em relação à apelante.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.07.146023-2/002 em conexão com 1.0707.08.168557-0/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): MONICA CRESPO RIBEIRO - APELADO(A)(S): JOAQUIM AROLDO DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2010.

DES. MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

Recurso de apelação aviado por Mônica Crespo Ribeiro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Augusto Moraes Braga, de f. 143-153, que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela apelante contra o apelado, bem como extinto o processo sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação aos apelados Dione Almeida Reis e João Batista dos Reis.

Em suas razões de recurso, de f. 181-185, alega a apelante que é matéria incontroversa nos autos que adquiriu o veículo Chevrolet Kadett, placa KFD 2251, mediante troca por duas motocicletas com o Apelado Joaquim Aroldo e que a documentação do veículo adquirido foi transferida pelo apelado Dione Almeida Reis que, juntamente com João Batista dos Reis, trocaram o motor e o câmbio originais do veículo, tendo-os substituído por motor com numeração remarcada e câmbio com numeração raspada, fato que causou danos à apelante, que teve que substituir referidas peças e entregar as peças irregulares à 34ª Delegacia Regional de Polícia civil de Três Corações. Assim, pede provimento ao recurso.

Contrarrazões foram apresentadas às f. 188-193.

É o relatório. PASSO A DECIDIR.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Determina o art. 447 do Código Civil, in verbis:

"Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. (...)"

É fato incontroverso nos autos que quem vendeu o veículo Chevrolet Kadett, placa KFD 2251, para a apelante fora o apelado Joaquim Aroldo.

Com efeito, uma vez que os apelados Dione Almeida Reis e João Batista dos Reis nada venderam à apelante, não respondem por evicção em relação à apelante.

Não bastasse, ao contrário do que afirma a apelante, os apelados Dione Almeida Reis e João Batista dos Reis constataram o fato de ter trocado o motor e o câmbio do veículo em questão, conforme se extrai do último parágrafo de f. 43.

PELO EXPOSTO, considerando tudo quanto foi visto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a bem lançada sentença hostilizada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELPÍDIO DONIZETTI e FABIO MAIA VIANI.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Evicção. Art. 447, Código Civil. Legitimidade passiva. [24/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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