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terça-feira, 23 de março de 2010

JURID - Remuneração variável. "prêmio campanha". [23/03/10] - Jurisprudência


Remuneração variável. "prêmio campanha". Habitualidade. Integração para cálculo do repouso semanal remunerado.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR

2ª. TURMA

RECURSO ORDINÁRIO Nº 0078800-28.2009.5.05.0013RecOrd

RECORRENTE(s): Tnl Contax S.A.

RECORRIDO(s): Tania Lúcia dos Santos Barros e Outro (1)

RELATOR(A): Desembargador(a) CLÁUDIO BRANDÃO

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. "PRÊMIO CAMPANHA". HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO PARA CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O pagamento habitual de parcela com remuneração variável enseja a sua integração ao salário, pela média, para cálculo do repouso semanal remunerado, diante de sua natureza salarial.

TNL CONTAX S.A., nos autos da ação em que litiga em face de TANIA LÚCIA DOS SANTOS BARROS e Outro (1), inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (fls. 410/417), interpôs RECURSO ORDINÁRIO (fls. 419/435).

Apelo tempestivo e regularmente contrariado (fls. 458/466).

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É O RELATÓRIO.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. FGTS

Alegam que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de comprovar a existência de diferenças nos depósitos do FGTS, a teor do art. 818, da CLT, e art. 333, I, do CPC.

Sem razão.

O Juízo singular deferiu apenas as diferenças decorrentes das parcelas objeto da condenação (fls. 416/417), motivo pelo qual não há interesse recursal, evidenciado no binômio necessidade e utilidade, diante da inexistência de condenação.

Não conheço.

MÉRITO

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Sustenta que a jornada era anotada corretamente nos cartões de ponto e nas raras oportunidades em que ocorreu extrapolação houve o correspondente pagamento.

Alega que o controle se dá por meio eletrônico, em que o empregado utiliza senha para registro do início e final do labor, conforme demonstrado pela prova testemunhal.

Acrescenta, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada apontada na peça vestibular.

Por fim, caso seja mantida a condenação, pleiteia que seja apurado apenas os feriados constantes nos aludidos controles e observado a compensação por intermédio do banco de horas.

Inicialmente, vale destacar que o Juízo de primeiro grau acolheu o pleito supra com base nos mencionados registros, consoante se vê à fl. 613, in verbis:

[...]

"Fixadas essas premissas, defiro o pedido de horas extras, de acordo com os controles de jornada trazidos com a defesa, acrescidos da média de 15 minutos diários, por força da leitura obrigatória do Daily News, considerando-se extraordinárias, sempre, aquelas que ultrapassaram o limite de seis diárias ou de trinta e seis semanais, consoante os acordos coletivos que vigeram no período não prescrito, observando-se os intervalos confessadamente gozados, incluindo aqueles objeto do termo aditivo de fls., 118" (grifo posto).

O magistrado, ao cotejar os citados controles com os recibos respectivos, verificou o inadimplemento parcial do excesso de labor: "[...] as fichas financeiras e os controles de jornada que instruíram a contestação não comprovam a satisfação integral das horas extras ou a concessão de folgas..." (fl. 412).

Basta assinalar o confronto entre o controle de ponto do mês de março/05 (fls. 142) e o contracheque respectivo (fls. 213) para se constatar a apuração de horas extraordinárias na maior parte dos dias do mês, sem que tenha havido quitação de uma hora sequer.

Nesse sentido, os apontados registros foram eleitos como meio de prova, o que, por certo, contraria a irresignação da recorrente, inclusive quanto ao banco de horas, tendo em vista a insuficiência de folgas compensatórias. Já o acréscimo de quinze minutos se deu em razão da "leitura obrigatória do Daily News", conforme declarado pela testemunha (fl. 405).

Diante da apreciação correta do conjunto probatório, mantenho a decisão no particular.

Por fim, não procede a alegação de que os adicionais incidentes sobre o excesso de labor, apontados na petição inicial, não se aplicam ao presente caso, pois a recorrente foi signatária das referidas normas coletivas, consoante se vê às fls. 31/43.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Descabe a pretensão de exclusão das diferenças de repouso semanal remunerado, haja vista que o valor das horas extras habituais integra o salário para efeito de cálculo e pagamento da mencionada parcela, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 172, do c. TST, se não bastasse a alínea "a", do art. 7º, da Lei nº 605/49.

O fato de ser a reclamante mensalista em nada altera tal orientação, porquanto, se não houver a incidência, induvidosamente o repouso remunerado será pago em valor inferior ao devido. Assim, não cabe falar em bis in idem.

Mantenho.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Razão não assiste à recorrente ao pleitear a exclusão do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a autora foi desligada em 14.11.2008 e a homologação da rescisão ocorreu em 01.12.2008 (fl. 130), fora, portanto, do prazo legal.

Mantenho.

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO CAMPANHA). INTEGRAÇÃO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Ao contestar a integração da parcela denominada "prêmio campanha" para cálculo do repouso semanal remunerado, a recorrente apresenta duas teses distintas.

Inicialmente, afirma que ocorreu para efeito de pagamento de horas extraordinárias, FGTS e do próprio descanso (fl. 431). Em seguida, porém, defende que "[...] a dita parcela é insuscetível de integração à remuneração tendo em vista encontrar-se vinculada à produtividade, sendo variável e esporádica..." (fl. 431/432).

Sem razão, no entanto.

Descabe discussão quanto à natureza salarial da parcela, diante do pagamento habitual, conforme se vê nos recibos de fls. 211/236. Os mencionados demonstrativos consignam que houve pagamento do repouso sobre a "remuneração variável", contudo, o mesmo não ocorreu em relação ao "prêmio campanha", consoante observado pelo Juízo a quo (fl. 416).

Mantenho, pois, a condenação.

Por tudo quanto exposto, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao FGTS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO QUANTO AO FGTS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Salvador, 18 de março de 2010 (quinta-feira).





JURID - Remuneração variável. "prêmio campanha". [23/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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