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terça-feira, 30 de março de 2010

JURID - Roubo com arma de fogo [30/03/10] - Jurisprudência


Sentença proferida: Roubo com arma de fogo. Autos 946/08 - Condenação.

Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )


Vistos.

M. A. N. e A. S. L. , já qualificados nos autos, foram denunciados(1) por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O Inquérito foi instaurado por Portaria em 04 de setembro de 2008.

O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 53).

Foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 54).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 88/101).

O feito foi desmembrado com relação (fls.107).

O réu foi citado e interrogado (fls. 124).

Foram ouvidas a vítima (fls.123), uma testemunha do juízo (fls.129) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 140).

Em alegações finais (fls. 143/148), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.

A Defesa (Dr. Aparecido Teixeira Mecatti), na mesma fase (fls. 150/164), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do réu.

Recebo os autos em 13 de outubro, após gozo regulamentar de minhas férias/licença-prêmio.

É o relatório.


DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, subtraíram para eles, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra vítima Patrícia, um veículo VW Parati 16V, ano 1998, placas de Limeira, documentos pessoais, cartões e cártulas bancárias.

A materialidade do roubo é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls. 04/06 e 16/18), auto de exibição e apreensão (fls.25/26), auto de entrega (fls.27) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 124), o acusado negou os fatos. Alegou que foi espancado pelos policiais, em Santa Bárbara, até confessar o delito. Em razão disso, sofreu problemas psicológicos e "vomita sangue" devido às pancadas. Narrou que estava lavando o quintal da casa, quando foi abordado.

Confirmou que o veiculo Parati estava na esquina de cima. Desconhece a origem do veículo estacionado perto de sua casa. Confessou a prática de outro roubo.

Porém, na fase policial (fls.28/29) confessou que praticou o delito, com ajuda do co-réu Alexsandro. Esclareceu que não queria machucar ninguém, vez que até pediu que tirasse a criança do carro. Pegou o veículo Parati e foi até Santa Bárbara. Alegou que não estava armado.

A confissão do acusado, na fase policial, é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Não comprovada, neste feito, coação ou tortura contra o réu.

A vítima P. (fls.123) confirmou o ocorrido. Afirmou que seu veículo estava estacionado perto da casa de seus pais. Quando entrou no carro, foi abordada pelo réu, mediante grave ameaça exercida com arama de fogo. Entregou as chaves do automóvel para o acusado. Reconheceu o réu como um dos responsáveis pelo delito. Informou que outros indivíduos participaram do ato criminoso, vez que param seus carros nas proximidades. Declarou que se tratava de um Saveiro e Pampa. Comentou a respeito dos fatos com os vizinhos e soube que o mesmo já estava "rondando" o local. Reconheceu o acusado na delegacia e na audiência, sem sobra de dúvida, como sendo o autor do delito.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório e o reconhecimento da causa de aumento de pena, pois, de acordo está, com o restante da prova colhida.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

"Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que 'a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor' (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos" (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

O delegado de polícia José Aparecido Cortez (fls.129) foi o responsável pela prisão do acusado. Confirmou que o réu foi reconhecido pela vítima. Afirmou que o acusado confessou a prática do delito.

O policial militar José Roberto dos Santos (fls.140) recebeu informação, via rádio, a respeito de dois veículos suspeitos, uma parati e outro Gol, que estavam em Santa Bárbara. Avistou o acusado na direção do Parati, e adentrando em sua casa. Afirmou que o réu foi reconhecido pela vítima na delegacia.

Reporto-me, ainda, ao reconhecimento pessoal do acusado na delegacia e na audiência (fls. 12, 116 e 125).

Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.

Releva notar que a "qualificadora" (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas no presente feito.

O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já está provado contra sua pessoa.

Impossível, assim, a absolvição. A prova é segura, robusta e incriminatória.

Será condenado por roubo agravado ou "qualificado".

O crime é consumado, pois a "res" saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.

Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Reitero a ausência de qualquer indício de coação ilegal ou tortura contra o réu.


DAS SANÇÕES(2) (3)

Atendendo aos ditames do artigo 59(4) , do Código Penal, fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos na esfera criminal, inclusive condenação, o que demonstra personalidade e conduta social reprovável e voltada para práticas criminosas.

Na segunda fase, não haverá alteração (inexistem agravantes ou atenuantes).

Na terceira fase(5) , aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, circunstâncias que facilitam o roubo e demonstra maior audácia do agente. (6)

A pena final será de 06 anos, 06 meses e 12 dias, e 15 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado(7) , tendo em vista o emprego de arma(8) , tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

Impossível a substituição por pena alternativa em razão da violência.


DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu M. A. N., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente, a critério do Juiz da Execução.

Não poderá apelar em liberdade. Vejamos.

O réu respondeu preso o presente feito e foi aplicada pena privativa de liberdade e regime fechado. A pena é alta e existe risco real de fuga. Existe notícia de outros envolvimentos na esfera criminal, conforme folha de antecedentes e apenso próprio.

A necessidade da prisão é medida que se impõe para que não volte a delinqüir e não venha a fugir.

Justifica-se, pois, a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Por isso não pode apelar em liberdade.

Seria um contra-senso soltá-lo após ter sido condenado em caso que existe a certeza da autoria, com pena em regime fechado e depois de ter respondido o feito recolhido.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos como este, vide o seguinte julgado:

"Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.

Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de outubro de 2009.


DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito



Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/. [ Voltar ]

1 - Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça. [Voltar]

2 - Os cálculos nas nossas sentenças são elaborados com auxílio do Programa do Professor Hugo Nigro Mazzilli. [Voltar]

3 - Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [Voltar]

4 - Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [Voltar]

5 - Causas de aumento ou diminuição. [Voltar]

6 - "O reconhecimento das "qualificadoras" de concurso de agentes e do emprego de arma de fogo ensejam dupla valoração e a exasperação da pena até a metade, nos termos da previsão legal e do entendimento desta corte" (Superior Tribunal de Justiça - RESP 713606-0-RS - Rel. ilustre Ministro Gilson Dipp - 5ª T - j. 2/6/2005 - v.u. - citado pelo Ilustre Des. Mohamed Amaro em seu CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 715). [Voltar]

7 - "Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração" (TACRIMSP - Ap. 1286817/6 - Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS - 9ª Câmara - j. 19/12/2001 - v. u. - citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700). [Voltar]

8 - "A prova pericial não é indispensável para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, sendo relevante apenas a realidade do uso da arma e a potencialidade intimidativa dela (TACRIM - SP - Ap. 1283587/1 - Relator o ilustre Juiz Pinheiro Franco - 7ª C. j. em 13/12/2001 - v.u. - citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 715). [Voltar]



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