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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - Revisão criminal. Contrariedade à lei penal. Art. 59 do CP. [13/07/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Contrariedade à lei penal. Art. 59 do CP. Circunstâncias judiciais favoráveis.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

Seção Criminal

Revisão Criminal - N. 2008.038177-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.

Requerente - Anderson Marquedes Rodrigues de Lima.

Def. Públ. - Fátima Maria de Oliveira.

Requerido - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Evaldo Borges Rodrigues da Costa.

Outro - Rodrigo Gonçalves de Carvalho.

Outro - Renato Cordeiro.

EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CONTRARIEDADE À LEI PENAL - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE - LATROCÍNIO - PENA REDUZIDA - REVISÃO PROCEDENTE.

Se as circunstâncias judiciais são favoráveis ou normais ao tipo penal (latrocínio), a reprimenda não pode ser exasperada, sob pena de violação ao disposto no art. 59 do Código Penal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e contra o parecer, deferir a revisão, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 20 de maio de 2009.

Des. Romero Osme Dias Lopes - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes

Anderson Marquedes Rodrigues de Lima ajuizou a presente revisão criminal, com fulcro nos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal, afirmando haver erro na fixação da pena-base ao crime do art. 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), do Código Penal, pois a exasperação foi fundamentada em elementos comuns ao tipo penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, propugnou por seu indeferimento.

V O T O (EM 15.4.2009)

O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (Relator)

À revisão criminal, ainda que seja uma ação de fundamentação vinculada, deve-se dar elasticidade máxima nas suas hipóteses de cabimento.

Assim, havendo erro ou contrariedade na aplicação da pena cuja sentença já transitou em julgado, requer-se o manejo da ação revisional de competência originária deste Tribunal.

O requerente, irresignado com a aplicação da pena-base, requer o juízo rescisório para o fim de estabelecer nova pena, com a observância ao art. 59 do Código Penal.

A ação deve ser conhecida, pois o pedido encontra assento no art. 621 da lei adjetiva penal.

Aduz o requerente na presente revisional que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na fixação da pena-base são próprias do tipo penal previsto no art. 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), do Código Penal.

Extrai-se da sentença condenatória de f. 275:

Na dosimetria da pena do réu Anderson, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e que cometeu o delito por motivo torpe, com ação de vontade meramente egoístico, matando um ser humano para lhe subtrair algum valor, sendo que a morte da vítima foi da forma mais cruel possível, e tendo em vista que esses fatos demonstram ter o réu a personalidade voltada para a prática de delitos e que as consequências do crime foi a mais grave possível, exaspero-lhe a pena-base fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor cada de 1/30 do salário mínimo, pena que, após verificar as circunstâncias legais e genéricas, atenuantes e agravantes do mesmo código, especialmente as atenuantes da confissão e de ser menor de 21 anos de idade, diminuo a pena de 6 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, por cada atenuante, totalizando a pena que torno definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Como o crime que cometeram é tido como hediondo, nos termos da Lei 8072/90, devendo cumprir a pena imposta, no mínimo 2/3 (dois terços) em regime fechado.

Em acórdão proferido na apelação criminal, conforme cópia de f. 377-381, a pena-base foi mantida, aumentando-se, todavia, o quantum relativo às atenuantes da confissão e da menoridade, que resultou na pena de 23 anos de reclusão e 30 dias-multa.

Entretanto, atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal e à vedação ao bis in idem, entendo que deve ser deferido o pedido em abono ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentar as decisões prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal.

René Ariel Dotti(1) preleciona que:

A individualização judicial é a procedida pelo juiz, tomando como referência básica os indicadores dos arts. 59 e 60 do CP. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima são dados para que o magistrado possa fixar a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

A jurisprudência tem assentado, invariavelmente, que a individualização da pena deve ser fundamentada. O réu tem o direito de saber porque foi condenado e conhecer os fatores que definiram a sanção, qualitativa e quantitativamente. (STJ, em RT 687/369).

A pena-base foi fixada cinco anos acima do mínimo legal, tomando como fundamento os motivos, as circunstâncias, a personalidade e as consequências do crime.

Porém, a pena do latrocínio tal como prevista pelo legislador (reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa) já relevou no momento de sua edição as questões apontadas na decisão.

Assim, tratando-se de crime complexo em que são tutelados o patrimônio e a vida, não se pode exacerbar a pena por considerar o resultado morte um motivo egoístico para efetuar a subtração de valores.

Ademais, o resultado morte não pode ser consequência desfavorável, pois é elemento do tipo.

Depreende-se do escólio de Júlio Fabrini Mirabete(2):

Por força do art. 157, §3.º, segunda parte, com redação que lhe foi dada pelo art. 6.º, da Lei n.º 8.072, de 25-7-90, confirmada pelo art. 1.º da Lei n.º 9.426, de 24-12-96, se da violência resulta morte, a pena cominada é de 20 a 30 anos de reclusão, além de multa. Como sempre é necessário que se comprove a relação de causalidade entre a conduta violenta do agente e a morte da vítima.

Na mesma esteira, Edgard Magalhães Noronha(3) pontifica:

Na consideração do delito complexo de latrocínio, está patente, dessarte, que o legislador o classificou crime patrimonial, por haver dado preferência à objetividade jurídica final, ao delito-fim ou escopo do delinqüente, que é a subtração de coisa alheia, arrimando-se, para essa orientação, ao critério doutrinário predominante que classifica o delito complexo, consoante a espécie do bem lesado pelo crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo delito-meio.

Por outro viés, afirmou-se sobre o requerente que sua personalidade é voltada para o crime.

Ora, essa afirmativa é vazia e sem sentido, pois majora a pena pelo mesmo fato de ter sido o réu condenado.

Afinal, o requerente nem sequer possui maus antecedentes, como se denota do documento de f. 221.

Não há nos autos elementos negativos para a fixação da reprimenda acima do mínimo legal.

Tendo-se em vista o error in judicando, conforme considerações acima esposadas, passo à fixação da pena ao mínimo legal de 20 anos, deixando de proceder as reduções correspondentes às atenuantes por conta da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, julgo procedente o pedido da revisional. Decisão contra o parecer.

O Sr. Des. Carlos Eduardo Contar (Revisor)

Da análise percuciente que fiz dos autos, divirjo com relação à diminuição da reprimenda, pois não obstante tenha sido exasperada, a operação se justifica ante a negatividade das circunstâncias judiciais.

É que o julgador monocrático aplicou o montante de 25 anos de reclusão considerando a culpabilidade intensa; a personalidade voltada para crimes; a conduta social desfavorável, visto que cometeu o delito por motivo torpe, com ação de vontade meramente egoística, tirando a vida de semelhante para subtrair-lhe algum valor monetário; os motivos e circunstâncias do fato, traduzidos na morte do ofendido de forma mais cruel possível, ou seja, aproveitou-se da noite e de que ele já havia sido agredido por seus comparsas com o extintor de incêndio, passaram em seguida com o automóvel por cima de o seu corpo; e as conseqüências do crime, que foram as mais graves possíveis.

Como cediço, o julgador singelo, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não está obrigado e/ou adstrito em dissecar uma por uma para exasperar a pena-base.

No recurso apelação que interpusera, a decisão combatida foi mantida nos seguintes termos:

Com relação ao réu Anderson, a sentença considerando que ele possui a personalidade voltada para o crime e o motivo egoístico, as conseqüências do crime e a forma brutal como ele se deu, fixou, corretamente, a pena-base acima do mínimo legal, em vinte e cinco anos de reclusão e cinqüentas dias-multa, a qual mantenho (f. 380).

Portanto, não há imprecisão na dosimetria da pena-base, a qual encontra justificativa nas particularidades do caso - que requer resposta penal mais rígida - e em conformidade com as disposições legais pertinentes.

Nesse sentido:

Pretendida alteração da pena imposta em sede de revisão - Admissibilidade somente quando contiver algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial da reprimenda. Inteligência do art. 621, I e III, do CPP.(4)

Ante o exposto, indefiro a REVISÃO CRIMINAL manejada por ANDERSON MARQUEDES RODRIGUES DE LIMA.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL - DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA, APÓS O RELATOR DEFERIR O PEDIDO E O REVISOR O INDEFERIR. OS DEMAIS AGUARDAM.

V O T O (EM 20.5.2009)

O Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (1º Vogal)

Compulsando os autos, especialmente o acórdão de f. 377-381, verifico que fui relator da apelação criminal que se está revisando.

Peço vênia ao ilustre relator, mas, depois de analisar o caso, entendo que o voto do eminente revisor está em consonância com meu entendimento alhures exposado.

Portanto, divirjo do relator para acompanhar o revisor, indeferindo o pedido de revisão criminal.

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (2º Vogal)

O juiz utilizou circunstâncias próprias do crime para aumentar a pena-base e nesse sentido foi o voto do relator.

Portanto, acompanho o relator.

O Sr. Des. João Batista da Costa Marques (3º Vogal)

Acompanho o relator.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR MAIORIA E CONTRA O PARECER, DEFERIRAM A REVISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar, João Carlos Brandes Garcia, Claudionor Miguel Abss Duarte e João Batista da Costa Marques.

Campo Grande, 20 de maio de 2009.

fc

Publicado dia 10/07/09



Notas:

1 - In Curso de Direito Penal - parte geral, Forense, 2002, p. 513. [Voltar]

2 - In Código Penal Interpretado, 2.ª edição, Atlas, p. 1149. [Voltar]

3 - In Direito Penal, 2.º vol., Saraiva, p. 269. [Voltar]

4 - TJSP: RT 763/546, apud BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal anotado, São Paulo: Saraiva 2007, p. 925. [Voltar]




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