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segunda-feira, 13 de julho de 2009

JURID - "Gueltas". Natureza jurídica. Integração. [13/07/09] - Jurisprudência


"Gueltas". Natureza jurídica. Integração.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01161-2008-103-03-00-7 RO

Data de Publicação: 27/05/2009

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Ricardo Antonio Mohallem

Juiz Revisor: Desa. Emilia Facchini

Ver Certidão

RECORRENTES: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA (RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.) (1)
RODRIGO DE ALCÂNTARA SILVA (2) RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: "GUELTAS". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Concedidas como estímulo ao empregado, as "gueltas" têm verdadeira natureza de comissão e integram a remuneração para efeito das incidências pleiteadas, pouco importando que não sejam pagas pelo empregador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram, como recorrentes, CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTRA (RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.), e, como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT; reflexos das "gueltas" pagas extrafolhas, no valor médio mensal de R$250,00, sobre RSR (domingos e feriados), e destes (RSR mais "gueltas") sobre 13os salários, férias mais 1/3 e FGTS; 01h extra intervalar diária, acrescida do adicional convencional, apurada com base nos controles de jornada juntados, com reflexos, impondo-lhes ainda restituir ao reclamante o valor mensal de R$90,00, de 17.jan.2005 a 16.abr.2007, e quitar as custas processuais (fs. 337/349).

Embargos de declaração pelo reclamante (fs. 350/353), julgados improcedentes (fs. 371/373).

Recorrem as reclamadas contra a multa do § 8º do art. 477 da CLT, os reflexos das "gueltas" pagas "por fora", as horas extras intervalares e a restituição de descontos (fs. 354/368). Custas e depósito recursal recolhidos (fs. 369/370).

Recorre também o reclamante insistindo nas horas extras, tendo em vista a invalidade dos cartões de ponto, e nos reflexos das comissões pagas "por fora", requerendo que se exclua a limitação temporal quanto à restituição dos descontos (fs. 374/385).

Contra-razões pelo reclamante (fs. 388/397).

Tudo visto e examinado.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

1.1. Pressupostos recursais

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, pagamento das custas e depósito recursal), conheço dos recursos.

2. MÉRITO

2.1. RECURSO DAS RECLAMADAS

2.1.1. Multa do § 8º do art. 477 da CLT

O juízo indeferiu as diferenças no acerto rescisório, por falta de provas, e condenou as reclamadas na multa do § 8º do art. 477 da CLT, porque "no TRCT de f. 133 não foi aposta data da quitação das parcelas rescisórias, tampouco a reclamada trouxe aos autos comprovante com a data de depósito do saldo das parcelas rescisórias" (f. 340).

Inconformadas, as recorrentes insurgem-se contra a multa do § 8º do art. 477 da CLT, destacando o depósito tempestivo, em favor do reclamante, das parcelas rescisórias.

A tese inicial é de que a reclamada não quitou integralmente as verbas rescisórias (questão superada pela sentença), nem homologou o acerto perante os órgãos competentes (f. 05), não havendo nenhuma alegação de que o pagamento do valor lançado no TRCT (f. 133) tenha ocorrido fora do prazo do § 6º do art. 477 da CLT. O reclamante admitiu, expressamente, que "a reclamada efetuou um depósito (...) no valor de R$1.043,35 (...)" (f. 05), nada mencionando acerca da extrapolação do prazo legal para o acerto.

A multa do § 8º do art. 477 da CLT decorre do desrespeito ao seu §6º e alíneas, que se referem à data do pagamento das parcelas rescisórias, e não à homologação. O art. 477 é claro e norma punitiva não comporta interpretação extensiva.

O depósito do valor devido a título rescisório em conta bancária de titularidade do autor, que nada alegou acerca de eventual extrapolação do prazo legal (mas apenas a ausência de homologação), afasta a incidência da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.

Provejo para excluir.

2.1.2. "Gueltas"

A tese do apelo é a de que as "gueltas" não tinham natureza salarial, pois, segundo a prova oral, "eram pagas pelo representante da empresa fornecedora dos produtos (...)" (fs. 355 e 359), sem qualquer participação da reclamada, o que impede integrá-las ao salário. Insistem as rés na tese de que não houve pagamentos extrafolha, pois, quando lançava campanhas com o objetivo de premiar os vendedores, tudo era devidamente registrado, conforme premiações lançadas nos contra-cheques (f. 361).

A prova oral comprovou o pagamento de "gueltas", não registradas nos recibos de salário. Veja-se:

"(...) que recebiam 'gueltas'; que o depoente recebia, em média, R$250,00 de 'gueltas', não aparecendo no recibo de pagamento do mês (...)" (testemunha do reclamante - f. 334).

"(...) que as 'gueltas' são pagas diretamente pelo representante da empresa fornecedora dos produtos vendidos pela recda (...)" (testemunha do reclamado - f. 335).

O pagamento das "gueltas" por terceiros ("fornecedores") não é óbice à integração, embora a testemunha do reclamante tenha afirmado "que recebia as 'gueltas' da própria empresa" (f. 335).

Tal hipótese é semelhante à da gorjeta, cujo conteúdo oneroso se funda na oportunidade concedida ao reclamante para recebê-la. Essa espécie de "comissão" se integra ao salário do empregado. Embora paga indiretamente, decorre dos serviços prestados ao empregador que, ao final, acaba beneficiado pelas vendas superiores.

Como forma de estímulo, a "guelta" tem alma de comissão, e, como tal, integra a remuneração, para efeito das incidências pleiteadas e deferidas.

Neste sentido, a jurisprudência do TST:

"INTEGRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS DENOMINADOS PRÊMIOS GUELTAS. VIABILIDADE. O quadro fático delineado pelo acórdão regional é de que os denominados prêmios gueltas são decorrentes de premiação que as fábricas e fornecedores agraciam os funcionários da reclamada pela venda de produtos de sua marca. Por serem verbas pagas por terceiros, com habitualidade, em razão do desempenho de tarefas pertinentes ao contrato de trabalho, guardam, por isso, a mesma natureza jurídica das gorjetas. (...)" (RR 635.950/2000, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti, DJ 10.set.2004).

Mantenho a sentença.

2.1.3. Horas extras. Intervalo intrajornada

As recorrentes insurgem-se contra a condenação em horas extras intervalares sustentando que a prova oral comprovou o regular intervalo intrajornada, ressaltando, ainda, que o reconhecimento da veracidade da jornada anotada nos cartões de ponto deve prevalecer também quanto ao intervalo registrado. Por fim, alegam que a condenação em 01h extra diária, acrescida do adicional convencional, implica bis in idem, tendo em vista a natureza indenizatória do adicional.

De antemão, cumpre esclarecer que a sentença deferiu 01h extra intervalar diária com base nas anotações nos cartões de ponto, considerando que "prevalece a ausência de gozo, quando não houve o respectivo registro nos controles de jornada (...)" (f. 345). Percebe-se, portanto, que o juiz sentenciante não desprezou os intervalos registrados nos cartões de ponto, sendo inócua a insurgência das reclamadas.

Além disso, a própria testemunha indicada pela reclamada disse que "não pode fazer afirmação precisa a respeito do gozo de intervalo pelo recte" e que "acontece o registro do intervalo usufruído" (f. 335).

Improcede também a alegação de bis in idem, tendo em vista a Súmula no 354 do TST:

"INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

Nada a prover.

2.1.4. Descontos indevidos

Inconformadas com a sentença que determinou o ressarcimento dos valores descontados do salário do autor, as reclamadas alegam que não foram irregulares, estando demonstrado que os vendedores compravam mercadorias, pagando-as com o desconto em folha.

É de se notar que as razões recursais se baseiam em fundamento diverso daquele adotado em sentença para determinar a restituição de descontos indevidos, assim considerados os decorrentes da falta de mercadorias (fs. 346/347), não tendo havido, em nenhum momento, nem mesmo na defesa (fs. 121/122), discussão acerca de eventuais mercadorias adquiridas pelos empregados, típica inovação recursal.

De todo modo, a prova oral comprovou os descontos decorrentes da falta de mercadorias. Veja-se:

"(...) que sofriam descontos decorrentes da falta de mercadorias cuja média mensal era de R$90,00; (...) que o depoente pagava a sua parte relativa às mercadorias que faltavam em dinheiro diretamente ao gerente; que a recda não apurava de quem era a responsabilidade pela falta da mercadoria (...)" (fs. 334/335 - testemunha do reclamante).

Apesar de a testemunha indicada pelas reclamadas ter afirmado que "é responsabilidade dos gerentes responder pelas diferenças detectadas no estoque", esclareceu, em seguida, "que já ouviu comentários relativo a um gerente a respeito da prática que adotava de ratear entre os funcionários os vendedores o valor relativo a diferenças detectadas no estoque (...)" (f. 335), corroborando a tese inicial.

Sabidamente, a ordem jurídico-trabalhista estabelece garantias e proteções ao salário, o que é justificável dado o seu caráter essencialmente alimentar.

Há garantias relacionadas ao valor do salário e outras que visam protegê-lo contra condutas discriminatórias, avanço de credores e abusos do empregador. Neste último grupo (garantias e proteções contra abusos do empregador) encontram-se medidas concernentes ao pagamento do salário, à sua irredutibilidade e intangibilidade, consubstanciada esta no "controle de descontos".

Nesse sentido, o art. 462 da CLT proíbe ao empregador "efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo", autorizando-o também "em caso de dano causado pelo empregado, (...) desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado" (grifou-se; § 1º).

No entanto, justamente por não serem expressamente autorizados por lei, cabe ao empregador evidenciar a validade do desconto, ou, em outras palavras, afastar a presunção de ilicitude original. Também lhe incumbe comprovar a aceitação prévia do empregado à respectiva dedução, sob pena de ser obrigado a devolver os valores descontados. O espírito da norma é o de proteger o trabalhador contra eventuais abusos do empregador, evitando, assim, que este faça descontos indevidos sobre o salário daquele.

Além de não haver provas da culpa do autor pela falta de mercadorias, a reclamada não comprovou a existência de autorização prévia para desconto por dano.

Mantenho a sentença.

2.2. RECURSO DO RECLAMANTE

2.2.1. Horas extras

O recorrente insiste na condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, argüindo a invalidade dos cartões de ponto, por não estarem assinados. Alega que sempre chegou à reclamada as 07h30min, porém, registrava o início da jornada "somente quando efetuava uma venda" e após a conclusão desta no sistema (f. 378), e, ao final, registrava a saída mas continuava trabalhando.

A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, já que dotados de marcação variada e compatível com a jornada de trabalho indicada pelas partes.

Além disso, o cartão de ponto juntado pela reclamada, referente à jan.2005 (f. 144), nos mesmos moldes dos demais e devidamente assinado pelo autor, corrobora a validade dos registros de ponto juntados (fs. 190/225), inexistindo quaisquer indícios de que tenham sido alterados.

A prova oral está eqüipolente quanto à veracidade da jornada registrada nos cartões de ponto, tendo em vista que foram ouvidas apenas duas testemunhas, uma de cada parte. Veja-se (grifamos):

"(...) que iniciava a jornada por volta de 7:30h e encerrava em média às 19:30h; que o recte também cumpria a mesma jornada; que encerravam a jornada do sábado em média às 15:30h; que usufruíam em média de 30min de intervalo; que normalmente trabalhavam dois domingos por mês no horário das 9:00h às 15:00h; que não registravam a jornada aos domingos; que na semana anterior à do Natal acontecia de trabalharem até as 20:00h e na semana do Natal até as 22:00h; (...) que os cartões eram registrados sem representar a realidade visto que iniciavam a jornada por volta de 7:30h e registravam o ponto às 8:00h e o registro do final da jornada acontecia antes de encerrarem efetivamente o trabalho (...); que não havia folgas compensatórias de horas extras; que assinavam cartão de ponto ao final do mês" (testemunha do reclamante - f. 334).

"(...) que o depoente chegava para trabalhar entre 7:30h e 8:00h; que encerrava a jornada por volta de 18/18:30h, sendo um dos primeiros a sair; que enquanto atuava pela 1ª recda acontecia de funcionar aos domingos em torno de uma vez por mês; que aos sábados trabalhavam entre 8:00h e 15:30h; (...) que não pode fazer afirmação precisa quanto a respeito do gozo de intervalo pelo recte; que nas semanas anteriores ao Natal acontece de trabalharem até mais tarde através de turnos que chegam mais cedo saindo mais cedo ou que chegam mais tarde, saindo mais tarde (...); que a recda autoriza a compensação de horas extraordinárias por folgas (...)" (testemunha da reclamada - f. 335).

Os cartões de ponto revelam marcações variáveis (fs. 190/225), coincidentes com os horários descritos pelo autor. Tome-se por amostragem o cartão de 21.set. a 20.out.2006 (f. 204), onde há registros de entrada às 07h35min, 07h37min e 07h, nos dias 25 e 29.set e 13.out, respectivamente, infirmando a tese recursal de invalidade do registro referente ao início da jornada, que, segundo o reclamante, ocorria às 07h30min. Os horários indicados pela prova oral tentam refletir uma aproximação ao início e término da jornada, compatíveis com os registrados nos cartões de ponto juntados.

No que se refere ao término da jornada, há registros de extrapolação com saídas às 20h20min, 21h49min e 20h07min, nos dias 21.maio, 06 e 14.jun.2007, respectivamente (f. 191), como também no período do Natal (f. 209 - dez.2006), com saídas às 20h33min e 20h27min, nos dias 11 e 12.dez.2006.

Diante do conjunto probatório, reconheço a validade dos cartões de ponto, ressaltando que não está provada a inexistência das folgas compensatórias ali registradas.

Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a confirmação da veracidade dos cartões de ponto, está correta a sentença ao limitar a condenação em horas extras intervalares apenas aos dias em que não houver registro, sendo incabível a reforma do julgado neste ponto.

Nego provimento.

2.2.2. Comissões pagas "por fora"

Insiste o recorrente no reconhecimento das comissões "por fora", apontando divergências entre os lançamentos nos recibos de salário por ele juntados e os trazidos pela reclamada, destacando ser infundada a conclusão da sentença de que o valor apurado como "garantia de produto" foi pago sob a rubrica "comissões serviços".

A prova oral foi desfavorável ao reclamante, que não se desincumbiu do ônus de provar as comissões "por fora".

A sua testemunha disse que "recebiam 'gueltas', (...) não aparecendo no recibo de pagamento do mês", as quais foram reconhecidas pelo juízo, afirmando em seguida que "não se recorda de outros pagamentos que não aparecessem no recibo de pagamento do mês" (f. 334 - grifamos). Conclui-se, pois, que carece de credibilidade o final do depoimento, no sentido de que os empregados recebiam comissões pela venda de seguros e produtos fora de linha, as quais não constavam dos recibos de salário (f. 335), diante da contradição com o que foi dito anteriormente.

Além disso, a testemunha indicada pela defesa declarou que "no tempo de trabalho do depoente não houve pagamento de comissões pela venda de seguros; que não se recorda de comissão diferenciada para incentivar a venda de produto fora de linha (...)" (f. 335).

Percebe-se que independentemente das divergências apontadas acerca da nomenclatura das parcelas entre recibos referentes ao mesmo mês trabalhado, o autor não se desincumbiu de provar o pagamento extrafolha.

É plausível a presunção da sentença de que o pagamento sob a rubrica "garantia de produto", em maio.2007, constante do recibo de f. 160, corresponda à parcela "comissões serviços", lançada no recibo de f. 31 - doc. 01, porque idênticos. O autor não apontou montante quitado nos recibos por ele juntados que não tenha valor correspondente naqueles trazidos pela reclamada, infirmando a tese do pagamento das comissões "por fora".

Nada a prover.

2.2.3. Descontos indevidos

O recorrente não se conforma com a restituição limitada dos descontos até a data de admissão da testemunha arrolada pela defesa (16.abr.2007 - f. 346), por não haver provas de que cessaram a partir daquela data.

Com o devido respeito, discordo do decidido. Não se pode presumir apenas com base na afirmação do depoente Tarcísio Constantino dos Santos, que o gerente responde pelas diferenças detectadas no estoque (f. 335), que o autor não mais sofreu descontos decorrentes da falta de mercadorias após a admissão daquele.

Ora, conforme explanado no item 2.1.4. do recurso das reclamadas, há prova convincente dos descontos, devendo ser ressaltado que a testemunha indicada pela defesa admitiu "que já ouviu comentários relativo a um gerente a respeito da prática que adotava de ratear entre os funcionários os vendedores o valor relativo a diferenças detectadas no estoque (...)" (f. 335).

Provejo para excluir a limitação quanto à restituição dos descontos indevidos (item "e" do dispositivo da sentença, f. 348), que deve abranger todo o pacto, de 17.jan.2005 a 06.dez.2007.

3. CONCLUSÃO

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua Nona Turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao das reclamadas para absolvê-las da multa do § 8º do art. 477 da CLT, e deu provimento parcial ao do reclamante para estender a restituição dos descontos indevidos (item "e" do dispositivo da sentença, f. 348) a todo o pacto, alterando o valor da condenação para R$8.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$160,00.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
Relator




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