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terça-feira, 7 de julho de 2009

JURID - Penhora. Bloqueio de salário. Ilegalidade. [07/07/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Penhora. Bloqueio de salário. Ilegalidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT20ªR.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

ACÓRDÃO

AÇÃO/RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA

N° 00312-2008-000-20-00-0

ORIGEM: T.R.T. DA 20ª REGIÃO

Ref. ao processo nº 10818-2003-001-20-00-9

PARTES:

IMPETRANTE: DILSON CAVALCANTE BATISTA FILHO E OUTRA

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU DA 20ª REGIÃO E OUTROS

LITISCONSORTE PASS.: JOSÉ MARCOS DE SANTANA

REDATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA - BLOQUEIO DE SALÁRIO - ILEGALIDADE. Nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. Tribunal Superior do Trabalho, ofende direito líquido e certo a penhora em conta salário dos sócios executados em reclamação trabalhista.

RELATÓRIO:

DILSON CAVALCANTE BATISTA FILHO E OUTRA impetraram Mandado de Segurança, com pedido de Liminar, contra Ato do JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU DA 20ª REGIÃO, que determinou a penhora sobre o percentual de 20% do salário dos sócios executados, nos Autos da Reclamatória Trabalhista, protocolada sob n. 10818-2003-001-20-00-9, em que litiga com JOSÉ MARCOS DE SANTANA.

O pedido in limine, formulado neste writ, foi denegado (fls. 58/60), por entender o Relator não estarem presentes os pressupostos legais constantes da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, em seu artigo 7º, inciso II, a ensejar a concessão da liminar pretendida.

A Autoridade Coatora, devidamente notificada, prestou as informações necessárias às fls. 70/73.

O Litisconsorte passivo, regularmente notificado, deixou de apresentar razões de contrariedade, conforme noticia a certidão de fl. 75.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho ofertou Parecer (fls. 78/82), opinando pelo prosseguimento do feito.

Fui designado Redator por ter sido vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator.

VOTO

A Ação é tempestiva (fls. 02 e 37), acompanhada de prova pré-constituída e está subscrita por Advogado habilitado (fl. 13). Estando, assim, satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO

LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO

Mostram-se os impetrantes insatisfeitos com a decisão do juízo a quo que determinou a penhora no percentual de 20% do valor correspondente aos seus salários líquidos, estando a alegar que o crédito penhorado possui natureza alimentar, merecendo reforma aquele posicionamento.

Informam que foram sócios da Empresa Personal Indústria de Móveis Ltda. que veio a falir, relatando que foram acionados em virtude de demanda trabalhista promovida por um ex-empregado daquela. Dizem que vem demonstrando esforços em quitar todas as verbas trabalhistas deferidas, oferecendo maquinário remanescente da empresa a fim de garantir o juízo, tendo o mesmo sido adjudicado pelo ex-empregado por um valor ínfimo.

Defendem que foram bloqueadas contas bancárias nas quais são exclusivamente depositados seus vencimentos salariais mensais, conforme extratos bancários anexados, com o que apontam violação ao artigo 649, inciso IV, do CPC.

Assim, buscam o reconhecimento por esta Egrégia Corte da ilicitude do bloqueio efetuado, bem como que seja determinada a "sustação da execução no processo principal através desses valores" e consequente liberação em benefício dos mesmos.

Analisa-se.

Dúvidas não existem de que os valores bloqueados são provenientes dos vencimentos dos impetrantes. Assim, o cerne da questão cinge-se em se perquirir a respeito da possibilidade ou não de penhora sobre percentuais de salários, na hipótese sobre 20% do valor correspondente aos salários líquidos dos sócios executados.

Entendo caracterizada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, ante o disposto no art. 649, IV, do CPC e na OJ-153 da SDI-2 do C. TST, a seguir transcrita:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais:

MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE PROVENTOS - ILEGALIDADE - Não se admite penhora on line sobre conta-salário, ou conta para recebimento de benefício previdenciário, ou em qualquer situação em que fique demonstrada que a medida põe em risco a subsistência da pessoa e de seu núcleo familiar. Inteligência do inciso IV do artigo 649 o CPC. (TRT 22ª R. - MS 00167-2008-000-22-00-6 - Rel. Francisco Meton Marques de Lima - DJT/PI 28.11.2008 - p.)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO - CONTA BANCÁRIA ONDE CREDITADO O SALÁRIO DO IMPETRANTE - BLOQUEIO INADMISSÍVEL - Medida judicial que estabelece o bloqueio de conta corrente, através da qual recebem os impetrantes salários e proventos de aposentadoria, hostiliza, inescondivelmente, direito líquido e certo, dado o caráter de impenhorabilidade de que se revestem as verbas dessa natureza. (TRT 7ª R. - MS 01279/2008-000-07-00-6 - Rel. Juiz Antônio Marques Cavalcante Filho - DJe 28.07.2008)

Dessa forma, demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão, caracterizada pela violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, defere-se a segurança postulada para desconstituir o bloqueio de valores constritos em contas bancárias de titularidade dos impetrantes.

Posto isso, conheço do Mandado de Segurança e, no mérito, concedo a segurança pretendida para desconstituir o bloqueio de valores constritos em contas bancárias de titularidade dos impetrantes.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Mandado de Segurança e, no mérito, por maioria, conceder a segurança pretendida para desconstituir o bloqueio de valores constritos em contas bancárias de titularidade dos impetrantes, vencidos os Exmos. Desembargadores Relator, Jorge Antônio Andrade Cardoso e a Exma. Juíza Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, que denegavam a segurança.

Aracaju, 13 de abril de 2009.

JOÃO BOSCO SANTANA DE MORAES
Desembargador Redator

Publicação: DJ/SE de 07/07/2009




JURID - Penhora. Bloqueio de salário. Ilegalidade. [07/07/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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