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terça-feira, 18 de maio de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade. [18/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade tributária. Art. 135, III, CTN.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL 338167 2001.51.01.525814-4

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CARLOS ALBERTO HOWAT RODRIGUES

APELADO: PEDRO WAJNSZTEJN

ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK E OUTROS

ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200151015258144)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN.
I.O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, inc. III, do CTN, ou no caso de dissolução irregular da sociedade executada.
II.Em nenhum momento foi imputado ao apelado um ato que se enquadre no art. 135 do CTN, a não ser o enquadramento como integrante da sociedade no período da dívida, como responsável tributário pelo não-pagamento das contribuições, considerado como dissipação irregular do ativo.
III.Saliente-se que, na esteira dos precedentes da aludida Corte Superior de Justiça, a falta de pagamento de tributo, por si só, não induz a responsabilidade subsidiária dos diretores, dos administradores e dos sócios.
IV. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010. (data do julgamento).

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, às fls.102/106, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença de fls.96/99, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para declarar a nulidade da inclusão do embargante PEDRO WAJSZTEJN como responsável pelo débito inscrito sob o nº 31505271-6 e executado pela Execução Fiscal nº 940015940-4.

Sustenta o apelante, em síntese, que o não cumprimento do art. 30 da Lei nº 8212/91, por parte do contribuinte, faz incidir a situação prevista no caput do art. 135 do CTN.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2010.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

VOTO

Conheço do apelo e da remessa necessária porque presentes os pressupostos legais.

No mérito, não merecem provimento.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, inc. III, do CTN, ou no caso de dissolução irregular da sociedade executada.

Mutatis mutandis, confira os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 135, III, CTN. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. LIMITES. EXCESSO DE PODER. INFRAÇÃO A CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
1. (omissis).
2. (omissis).
3. (omissis).
4. Esta Corte pacificou o entendimento de que, inexistindo prova de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato, não há de direcionar-se para ele a execução. Também é entendimento já pacificado o de que o mero inadimplemento na obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Recurso especial improvido."
(REsp 651059/RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0048046-5 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.2005 p. 184).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE.
1. É assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: REsp n.º 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. (omissis).
3. (omissis).
4. Recurso especial provido, para determinar o prosseguimento da ação executória com a inclusão do sócio-gerente em seu pólo passivo."
(REsp 738502/SC; Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 14.11.2005 p. 217).

Em nenhum momento foi imputado ao apelado um ato que se enquadre no art. 135 do CTN, a não ser o enquadramento como integrante da sociedade no período da dívida, como responsável tributário pelo não-pagamento das contribuições, considerado como dissipação irregular do ativo.

Saliente-se que, na esteira dos precedentes da Superior Corte de Justiça, a falta de pagamento de tributo, por si só, não induz a responsabilidade subsidiária dos diretores, dos administradores e dos sócios. A propósito do tema, vale conferir o seguinte julgado:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALCANCE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
1. (omissis).
2. (omissis).
3. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
4. Mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. Precedente da Primeira Seção.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifei)
(REsp 829.518/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 15.05.2007 p. 263)

No mesmo sentido, confira também os seguintes julgados da Corte Superior: AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 224; AgRg no REsp 828.278/RS, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 17.08.2006 p. 346; AgRg no REsp 831.517/SP, Rel. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.08.2006, DJ 21.08.2006 p. 239; REsp 406.792/PR, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 02.08.2006 p. 230; REsp 823.920/PR, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 30.06.2006 p. 185.

Por essas razões, resta configurada a ilegitimidade ad causam do apelado para atuar no pólo passivo da execução fiscal.

Isto posto,

Conheço e nego provimento ao apelo e à remessa necessária.

É como voto.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator






JURID - Tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade. [18/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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