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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - Tributário e constitucional. Cofins. Isenção. Lc n° 70/91. [17/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e constitucional. Cofins. Isenção. Lc n° 70/91, art. 11. Lei 8.212/91, art. 22, § 1º. Administradoras de consórcio.

Tribunal Regional Fedral - TRF5ªR

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

GA/mtrr

APELAÇÃO CÍVEL Nº 379888-RN

(2004.84.00.004832-6)

APTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

ADV/PROC: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS RAMOS

APDO: FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FED. GERALDO APOLIANO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COFINS. ISENÇÃO. LC N° 70/91, ART. 11. LEI 8.212/91, ART. 22, § 1º. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.

1. A isenção de COFINS, prevista no art. 11, da LC 70/91, foi deferida às pessoas elencadas pelo § 1º, do art. 22, da Lei 8.212/91.

2. Hipótese em que a Apelante atua como administradora de consórcio.

3. Impossibilidade de reconhecimento da isenção tributária, em favor das administradoras de consórcio por não se encontrarem elencadas no rol taxativo do art. 22, da Lei 8.212/91.

4. Não se está a negar a equiparação legal da autora, a instituição financeira, conforme preconiza o art. 1º, parágrafo único da Lei 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco); o que se destaca é que a lei que outorgou a isenção, não deferiu a benesse fiscal a toda e qualquer instituição financeira, mas apenas aos bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

5. As normas relativas à isenção, por se tratarem de exceção, devem ser interpretadas literal e restritivamente. Inteligência do art. 111, inciso II, do CTN. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife (PE), 29 de abril de 2010.

Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Relator.)

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Ação Ordinária de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de restituição de indébito, na qual Eldorado Administração de Consórcio Ltda., empresa administradora de consórcios, tenciona não se submeter ao recolhimento da COFINS sob o fundamento de ser legalmente equiparada às instituições financeiras e assim, ser beneficiada com a isenção da aludida contribuição, nos termos do art. 11, da Lei Complementar nº 70/91.

Aduziu que a revogação da isenção através da Lei nº 9.7818/98 foi inconstitucional uma vez que leis ordinárias não podem dispor acerca de matéria regulada por Leis Complementares.

Contestada a ação, o douto juiz "a quo" julgou-a improcedente por não acatar a tese da equiparação da autora às instituições financeiras (fls. 91/97).

A autora apelou -fls. 100/116- pugnando pela reforma do julgado.

As contrarrazões repousam às fls. 121/132.

Dispensada a revisão. É o relatório.

Poder Judiciário

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): O art. 11, da Lei Complementar nº 70/91, estatuiu:

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 19 91, relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as alterações posteriormente introduzidas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei comp lementar.

Dita isenção da COFINS foi instituída com o fim de servir de contrapeso para a elevação da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro para os contribuintes listados no parágrafo 1º, do art. 22, da Lei 8.212/91, in verbis:

§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

O rol dos contribuintes beneficiados pela norma isentiva é taxativo. Nele não figuram as empresas que, tais como a autora, tenham por objetivo a "administração de consórcio de bens duráveis", tal como se observa da cláusula II, do contrato social da ora Apelante -fl. 16.

Com a afirmação lançada no tópico antecedente, não se está a negar a equiparação legal da autora 'a instituição financeira', tal como preconiza o disposto no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.492/86 (a 'Lei do Colarinho Branco'). O que se está dizer é que a lei que outorgou a isenção, não deferiu o benefício fiscal a toda e qualquer instituição financeira, mas apenas aos bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

A benesse fiscal a que alude a norma já reproduzida contempla, portanto, somente as sociedades referidas no item precedente, e que foram por mim sublinhadas; dentre elas, percebe-se muito claramente, não se encontram as administradoras de consórcio, que, como já foi dito, é o caso da Apelante.

Não se pode pôr de lado o fato de que, em sendo as isenções, exceções à regra geral, devem ser interpretadas, literal e restritivamente, nos moldes postos no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça.

A análise da alegada inconstitucionalidade da revogação da isenção fica esvaziada de qualquer sentido, uma vez que, não havendo direito material a ser reconhecido em favor da Apelante, nada mais há a ser apreciado quanto a referida questão.

Ante as razões acima expendidas, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a douta decisão monocrática. É como voto.




JURID - Tributário e constitucional. Cofins. Isenção. Lc n° 70/91. [17/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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