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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Súmula 55, Do Colendo TST. Empregado de financeira. Jornada. [07/05/10] - Jurisprudência


Súmula 55, do Colendo TST. Empregado de financeira. Jornada de trabalho reduzida.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00967-2009-017-03-00-3 RO

Data de Publicação: 07/05/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Manuel Candido Rodrigues

Juiz Revisor: Des. Marcus Moura Ferreira

Ver Certidão

RECORRENTE: GILVAN MORAIS DA COSTA

RECORRIDA: BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA.

EMENTA: SÚMULA 55, DO COLENDO TST. EMPREGADO DE FINANCEIRA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. A Súmula n. 55, do C. TST, equipara os empregados de financeiras aos bancários, apenas, para fins de aplicação da jornada reduzida, prevista no art. 224, da CLT - não lhes estendendo, porém, os direitos assegurados, nas negociações coletivas da categoria bancária.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra a v. decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrente, GILVAN MORAIS DA COSTA; e, como recorrido, BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA.

RELATÓRIO

O MM. Juiz do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr. Helder Vasconcelos Guimarães, pela r. sentença de fls. 342/349, complementada pela v. decisão dos Embargos Declaratórios, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras e reflexos alinhados.

Os Embargos de Declaração opostos pelo autor (fl. 350) foram julgados improcedentes (fls. 352/353).

Inconformado com a r. decisão, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de fls. 354/375 insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de enquadramento como financiário (Súmula 55/TST) e aplicação dos instrumentos normativos da categoria das financeiras.

A ré ofereceu contrarrazões às fls. 378/407, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. JUÍZO DE MÉRITO

2.1 ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO

O reclamante pleiteia o enquadramento como financiário, invocando as disposições contidas na Súmula 55, do TST; Lei Complementar 105/2001; Lei 4.595/64, art. 18, parágrafo 1º e Súmula 283, do STJ.

Sustenta que a reclamada é uma instituição financeira que tem por objetivo a concessão de financiamentos e créditos para aquisição de diversos bens, e que suas atividades laborais estavam diretamente relacionadas à atividade-fim da ré, haja visto que se ativava na aprovação de créditos feitos no sistema, análise de documentos e financiamentos, atendimento direto aos clientes e elaboração de propostas de financiamento. Diante disso, requer seu enquadramento como financiário e aplicação dos instrumentos normativos juntados.

Assiste-lhe parcial razão.

Inicialmente, cumpre observar que a reclamada, nos termos do art. 4º, do Contrato de Constituição (fls. 255/260), tem por objeto social: "a) o fomento mercantil; b) a aquisição de direitos de crédito decorrentes de vendas mercantis e de outros negócios jurídicos; c) a prestação de assessoria financeira e de cadastro, mediante: (c.1) a coleta, análise e apresentação de documentos cadastrais e de comprovação de renda de pretendentes a financiamentos; (c.2) recebimento e repasse aos mutuários de produtos de financiamentos contratados com entidades financeiras; (c.3) diligências para averbação em órgãos e empresas de quaisquer natureza, de obrigações assumidas por seus funcionários, objetivando o desconto em folha de pagamento, das quantias destinadas ao pagamento dos mútuos obtidos; (c.4) recebimento de mutuários e/ou dos órgãos e empresas e consequente repasse às entidades financeiras respectivas, das amortizações e pagamentos dos mútuos concedidas por estas e administradas pela sociedade; (c.5) a cobrança, por meios próprios e por conta de entidades financeiras, de créditos de qualquer natureza destas" (fl. 256, grifos adesivos).

O depoimento da preposta da reclamada, também é esclarecedor quanto às atividades da ré: "que a reclamada trabalha com empréstimos consignados em folha de pagamento, não trabalhando com crédito pessoal e nem CDC; que a reclamada trabalha também com refinanciamento dos contratos consignados; que o empréstimo consignado é financiamento; que a reclamada é do grupo econômico do Banco BGN; que o banco não faz empréstimos consignados em folha de pagamento, mas atua em outros empréstimos, CDC; que o cliente da reclamada assina o contrato com o banco; que a reclamada é uma empresa prestadora de serviços para o banco na área de empréstimos consignados, utilizando dinheiro do banco nos contratos; que a reclamada não é conhecida como financeira do banco ..." (fl. 338).

O depoimento da preposta autoriza concluir que a reclamada se equipara a instituição financeira, porquanto é intermediária na concessão de crédito e financiamentos, além de pertencer ao mesmo grupo econômico do Banco BGN, fato incontroverso.

Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, a testemunha Sr. Pitágoras Laponez Maia Júnior, que laborou com o autor exercendo a mesma função de "promotor de vendas", informou que: "o depoente vendia empréstimos consignados em folha, crédito pessoal através de cheques ou através de desconto em conta; que o cliente assinará um contrato com o banco; que a reclamada é do grupo econômico do Banco BGN; que trabalhou junto com o reclamante; ... que o depoente preenchia os formulários do empréstimo, pegava a documentação do cliente, colhia a assinatura dele e enviava para o banco, via sistema, sendo que o banco liberava o dinheiro; que se o cliente não preenchesse os requisitos, o depoente já negava o empréstimo; que depoente e reclamante exerciam as mesma funções; ... ; que o valor do crédito é depositado diretamente na conta do cliente, salvo no caso da recompra, sendo que dependendo da situação o banco deposita o dinheiro na conta da reclamada e essa faz um cheque nominal ao interessado" (fl. 339).

Destarte, impõe-se reconhecer que tais atividades consistem em intermediação na operação de concessão de crédito e financiamento para clientes, correspondendo ao conceito de "financeira", nos termos do art. 17, da Lei n. 4.595/64, que dispõe, in verbis:

"Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual".

Pelo exposto, a atividade exercida pela recorrida deve ser equiparada aos estabelecimentos bancários e congêneres, para os efeitos da fixação da jornada de trabalho. Aplica-se-lhe, pois, a regra insculpida no artigo 224, da CLT, devendo ser reconhecido ao reclamante o direito à jornada dos bancários,

A matéria encontra-se pacificada no entendimento consubstanciado na Súmula n. 55, do C. do TST: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT".

Quanto à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo obreiro, a prova oral autoriza acolher a tese da inicial de que o labor iniciava-se às 07:00 e encerrava-se às 19:00 horas.

A testemunha Sr. Pitágoras Laponez Maia Júnior, declarou que: "trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante trabalhava de 07h à 19h30, com 20min a 30min de intervalo ..." (fl. 339).

A testemunha indicada pela ré, Sr. Weslei Nunes Queiroz, não conhecia o reclamante, nada informando acerca da jornada de trabalho.

Diante disso, tem-se que o autor desincumbiu-se de seu ônus de prova, razão pela qual fixo a jornada de trabalho do reclamante de 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.

Lado outro, não prospera a pretensão obreira de lhe ser estendidos os direitos previstos nas CCT's colacionadas nos autos.

Com efeito, não se reconhece a aplicação dos instrumentos normativos firmados pela categoria patronal e os sindicatos dos bancários, uma vez que, nos termos da Súmula n. 55, do C. do TST, a equiparação das financeiras aos estabelecimentos bancários se limita à aplicação da jornada reduzida prevista no art. 224, da CLT.

Ressalta-se, ainda, que as CCT's colacionadas foram celebradas entre o Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos do estado de Minas Gerais e diversos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimento Bancário, sendo certo que o autor não se enquadra nesta categoria profissional, tampouco está abrangido pela base territorial do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, que figura nas CCT's como parte convenente.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao Recurso para, reconhecendo a jornada legal, estabelecida pelo artigo 224, da CLT, deferir ao obreiro, como extras, as horas excedentes à 6ª diária, considerando que o reclamante cumpria jornada de trabalho de 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira. Deverá ser observado o divisor 180, o adicional de 50%, com reflexos nos RSR's, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. A apuração das horas extras deverá observar os termos fixados, na r. decisão recorrida, referente ao comissionista misto (Súmula 340, do TST). Não há que falar-se em pagamento do sábado, em dobro, por ser este considerado, como dia útil não trabalhado.

2.2 INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante reitera o pleito de pagamento de uma hora extra em decorrência da inobservância do intervalo intrajornada, haja visto que dispunha de, apenas, 30/40 minutos para refeição e descanso.

A prova oral lhe foi favorável, sendo que, como já mencionado no item anterior, a testemunha Sr. Pitágoras Laponez Maia Júnior, declarou que "o reclamante trabalhava de 07h às 19h30, com 20min a 30min de intervalo ..." (fl. 339).

Assim, comprovado que o obreiro não usufruiu do intervalo intrajornada nos moldes previstos no art. 71, caput, da CLT, faz jus à percepção de uma hora extra, conforme disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo, no aspecto, para deferir ao autor, o pagamento de uma hora extra, por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%, com reflexos nos RSR's, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, observados o divisor 180 e a disposição contida na Súmula 340, do TST.

2.3 HORAS EXTRAS REFERENTES AOS SÁBADOS TRABALHOS E PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS

O autor sustenta fazer jus ao pagamento, em dobro, dos sábados laborados, bem como à percepção de horas extras pela participação em palestras fora da jornada de trabalho.

Data venia, em virtude da ausência de prova contundente sobre a matéria, não há como acolher a pretensão obreira.

Em relação às alegadas palestras, a prova oral mostrou-se controvertida.

A testemunha Sr. Pitágoras Laponez Maia Júnior, disse que "uma vez por mês havia reunião com o superintendente do banco, que duravam 01h/01h30, após o expediente; que algumas vezes teve palestras nas reuniões". Já a testemunha Sr. Weslei Nunes Queiroz, declarou que "...não tem palestras, existindo uma reunião por mês, no período da tarde, das 16h/17h até 18h ...".

Assim, considerando-se que a prova restou "empatada", há que se decidir em desfavor de quem detinha o ônus de prova, vale dizer, o reclamante.

Quanto ao trabalho aos sábados, o conjunto probatório mostrou-se frágil, tendo a testemunha Sr. Pitágoras Laponez Maia Júnior, apenas declarado que "o reclamante trabalhou em alguns sábados".

Diante disso, não havendo prova robusta acerca do aludido trabalho extraordinário, nego provimento ao apelo, neste item.

Nada a prover.

2.4 AJUDA-ALIMENTAÇÃO

O reclamante insiste na tese de integração da ajuda alimentação na remuneração, por entender tratar-se de parcela de natureza salarial.

Sem razão.

Os documentos de fls. 253/254 comprovam que a reclamada é integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que afasta a natureza salarial da ajuda alimentação fornecida pelo reclamado.

Aplica-se à hipótese o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n. 133, do C. TST, in verbis:

"AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".

Nada a prover.

2.5 DIFERENÇAS DE COMISSÕES

O reclamante sustenta fazer jus às diferenças de comissões relativas aos contratos de refinanciamento, em virtude de a reclamada, unilateralmente, haver reduzido o percentual de comissionamento de 4% para 2%.

Assiste-lhe razão.

Nos termos da cláusula 1ª, do Contrato de Trabalho de fl. 207, a remuneração obreira era composta por um salário fixo, mais comissões de 4% por cada contrato de empréstimo acima de 13 (treze) meses, realizados efetivamente pelo empregado, por mês.

O parágrafo único da mencionada cláusula, dispõe que "As operações de Liquidação Antecipada e de Renegociação não serão comissionadas conforme caput dessa cláusula" (grifos adesivos).

Diante disso, constata-se, inicialmente, inexistir previsão, no contrato de trabalho pactuado entre as partes, de pagamento de comissão sobre refinanciamentos.

Não obstante, a preposta da reclamada, confessou, em depoimento, "que o reclamante foi contratado para receber 4% de comissões sobre o valor líquido, o que foi alterado para 3% para novos financiamentos e 2% para refinanciamento, ambos sobre o valor líquido; que os 4% antigamente eram pagos para financiamentos e refinanciamentos; que não sabe o montante total de vendas do reclamante por mês, não sabendo se ele sempre atingia as metas; que a reclamada faz o controle de produção dos promotores" (fls. 338/339).

Assim, considerando-se que a conduta da reclamada afronta a disposição contida no art. 468, da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, deve-se acolher a pretensão obreira.

Sabe-se que, constitucionalmente (artigo 7º, inciso VI, da Carta Magna de 1988), é irredutível o salário, salvo através de negociação coletiva. E, no caso em tela, a diminuição ocorreu, de forma unilateral, como restou confessado pela preposta da ré.

Sendo assim nos limites do pedido inicial impõe-se deferir as diferenças de comissões sobre os contratos de refinanciamento, indevidamente reduzida de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento), conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR's, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais sua multa de 40%.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para deferir ao reclamante: a) horas extras, excedentes à 6ª diária, considerando a jornada de trabalho, de 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos nos RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS, acrescido da multa de 40%; deverá ser observado o divisor 180 e a disposição contida na Súmula 340, do TST; b) uma hora extra diária, por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%, com reflexos nos RSRs, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%, observando-se o divisor 180 e a disposição contida na Súmula 340, do TST; c) diferenças de comissões sobre os contratos de refinanciamento, indevidamente reduzida de 4% (quatro por cento) para 2% (dois por cento), conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS, mais sua multa de 40%. Descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Acresceu à condenação o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com custas complementares, pela reclamada, no importe de R$500,00 (quinhentos reais).

Belo Horizonte, 03 de maio de 2010.

MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
RELATOR




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