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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Pronúncia e Absolvição. Júri [14/05/10] - Jurisprudência


Acusado de matar por espancamento é absolvido em Planaltina/DF.

Circunscrição: PLANALTINA/DF
Processo: 2007.05.1.008167-0
Vara: TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA/DF


SENTENÇA



Vistos etc.

BRUNO SALVIANO DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado por infringir os mandamentos proibitivos do art. 121, § 2º, inc. II e III, do CPB e art. 1º da Lei 2.252/54, sendo nesta data submetido a julgamento, perante o Egrégio Conselho de Sentença.

Em Sessão Solene de Julgamento, o representante do Ministério Público sustentou a pronúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de negativa de autoria, requereu o afastamento das qualificadoras e a absolvição no crime de corrupção de menores.

Não houve réplica.

Relatório às fl. 224/229.

Em séries de quesitos formuladas e não impugnadas, o Conselho de Sentença, em Sessão própria e secreta, ao votar a primeira série, acolheu a materialidade, assentada no primeiro quesito; negou o segundo quesito, entendendo que o acusado não fora o autor da conduta. Prejudicados os demais quesitos desta série. Na segunda série de quesitos, o Conselho acolheu a materialidade e autoria, assentadas no primeiro e segundo quesitos; negou o terceiro quesito, entendendo que o acusado não deve ser absolvido.

Assim, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, atendendo, para tanto, a decisão do Egrégio Conselho, para absolver BRUNO SALVIANO DE BRITO, da imputação descrita na primeira série - art. 121, § 2º, inc. II e III, do CPB e CONDENÁ-LO pela prática do delito capitulado no art. 1º da Lei 2.252/54 - corrupção de menores.

Nos termos das circunstâncias judiciais emanadas do artigo 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, verifico que o acusado é tecnicamente primário, com registro de antecedente em sua folha penal. A sua conduta social é péssima. Apresenta-se com boa escolaridade (1º ano do segundo grau). Situa-se, como na maioria dos casos, como homem comum do povo. A sua culpabilidade situa-se em grau mínimo, visto que assim reconheceram os senhores jurados. Os motivos do crime situam-se dentre aqueles próprios do tipo, com elemento resultante de fatos sociais hauridos no dia-a-dia de pessoas que fazem uso de bebida alcoólica e que são dadas a usufruir da vida noturna. As conseqüências do fato situam-se nos exatos limites do tipo descrito na pronúncia.

Com essas ponderações, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, ausentes atenuantes ou agravantes, tornando-a definitiva, ante a ausência de causas outras de diminuição ou aumento de pena.

Aplico, ainda, a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, tornando-a definitiva ante a ausência de causas outras de diminuição ou aumento de pena.

O acusado cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.

Nos termos do § 1º do art. 36 do Código Penal, deverá o acusado ser matriculado em curso supletivo, com vista a concluir o ensino médio e ao final juntar aos autos comprovante do cumprimento da medida.

Sem custas.

Transitada em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados e remeta-se carta de sentença ao Juízo das Execuções.

Sala das sessões do Tribunal do Júri, da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, às 18h45min do dia doze, do mês de maio, do ano de dois mil e dez.


ADEMAR SILVA DE VASCONCELOS
Juiz Presidente do Tribunal do Júri



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