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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Processo penal. HC. Crime ambiental. Excesso de prazo. [05/05/10] - Jurisprudência


Processo penal. Habeas corpus. Crime ambiental. Excesso de prazo configurado.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

"HABEAS CORPUS" Nº 0007689-97.2010.404.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

IMPETRANTE: LUIZ OCTAVIO PAIVA

PACIENTE: RAFAEL BRUSAMARELLO reu preso

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.

Transcorridos quase três meses desde a prisão preventiva dos pacientes sem que se tenha notícia do encerramento do inquérito policial e oferecimento/recebimento de denúncia, inexistindo justificativa ou fundamento para a demora na tramitação do feito (para a qual não concorreu a defesa), configura-se o constrangimento ilegal.

Ordem de Habeas Corpus concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar o habeas corpus impetrado, por não subsistirem os argumentos invocados, concedendo-o, porém, de ofício, por outros motivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2010.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator

"HABEAS CORPUS" Nº 0007689-97.2010.404.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

IMPETRANTE: LUIZ OCTAVIO PAIVA

PACIENTE: RAFAEL BRUSAMARELLO reu preso

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Octavio Paiva, em favor de RAFAEL BRUSAMARELLO BELOTO, contra ato do MM. Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal e JEF Criminal e Previdenciário de Cascavel/PR.

Relata que o Paciente teve contra ele prisão preventiva decretada, em 02-12-2009, nos autos da Representação Criminal nº 2009.70.05.003234-8, pela prática, em tese, de crime ambiental, para a garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Refere que tal ordem de prisão teve como fundamento o fato de que o Paciente teria se furtado ao cumprimento do mandado de prisão temporária anteriormente decretada. Afirma, entretanto, que ele não tinha conhecimento da ordem contra ele expedida, e que a prova disso e de que não pretendia fugir é que continuou no local onde reside e trabalha até o cumprimento do mandado de prisão preventiva.

Aduz que o Paciente é agricultor, primário, portador de bons antecedentes e tem residência fixa. Expõe que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 22-01-2010, na residência do acusado. pela autoridade impetrada, em 19-02-2010. Alega, nesse contexto, excesso de prazo para formação da culpa, já que até o momento não houve sequer oferecimento de denúncia.

O pedido de medida liminar foi indeferido.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 48-50.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 52-56).

É o Relatório. Em mesa.

VOTO

Inicialmente, para contextualizar os fatos, esclareço o seguinte:

a) junto com outros investigados, o Paciente tive sua prisão temporária decretada;

b) o Paciente, porém, não foi localizado para o cumprimento de sua prisão temporária, havendo, inclusive, a suspeita de vazamento de sua decretação;

c) o Ministério Público Federal requereu a decretação das prisões preventivas de todos aqueles cujas prisões temporárias haviam sido decretadas; seu pedido foi indeferido

d) interposto o recurso em sentido estrito, o Juízo de origem retratou-se, para decretar as prisões preventivas de todos aqueles cujas prisões temporárias haviam sido decretadas, e que ainda não haviam sido cumpridas; tais prisões preventivas foram decretadas como garantia da instrução processual, e para assegurar a aplicação da lei penal.

Pois bem.

A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está assim fundamentada (fls. 34-36):

"1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal às fls. 389/390, já acompanhado de suas razões (fls. 391/411).

2. Revejo parcialmente a decisão impugnada.

Quanto aos investigados que se foram temporariamente presos, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.

Quanto à necessidade de se garantir a instrução e a aplicação da lei penal, acrescento que, mesmo após lamentavelmente antecipada a informação sobre a operação, os investigados foram localizados. É de se repensar, então, a relevância de sua participação dentro de eventual organização criminosa. Veja-se que não empreenderam fuga e já prestaram depoimento à Polícia Federal.

Já com relação aos foragidos, tenho que a decretação da prisão preventiva é medida necessária.

Como dito, alguns dos próprios investigados admitiram ter sido avisados acerca da deflagração da operação, que vinha sendo conduzida da forma a mais sigilosa possível. Dias antes, somente poucos servidores públicos e policiais a conheciam, entretanto a informação chegou até os investigados, o que sugere veementemente a prática de crimes contra a administração pública, como corrupção e/ou prevaricação.

O envolvimento de pessoas que deveriam reprimir os crimes ambientais também pode ser inferido da enorme degradação ambiental causada na região, que dificilmente teria acontecido sem o favorecimento de alguns daqueles, já que o transporte de tamanha quantidade de madeira é impossível de ser feito às escuras.

Essa ligação, se não estancada logo, sem dúvida comprometerá todo o restante da investigação, o que denota a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da instrução processual.

Por outro lado, a fuga dos investigados revela que não se submeterão facilmente às penas da lei. Até o momento não foram encontrados, e contra eles ainda se encontra em aberto o mandado de prisão temporária. Contudo, discordando da decisão antes proferida, tenho que se faz necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia de aplicação da lei penal.

As provas dos graves crimes ambientais foram vastamente colhidas durante a operação deflagrada. Os indícios suficientes de autoria já foram apreciados na decisão que decretou a prisão temporária.

Assim, decreto a prisão preventiva dos investigados que se evadiram do distrito da culpa, nominados nos itens 13 a 29 da manifestação ministerial de fls. 295/296, para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, o que faço com base no art. 312 do CPP."

Tenho que não merecem reparos os fundamentos que secundaram a decretação da prisão preventiva do Paciente. Ele teve sua prisão temporária decretada e não foi localizado, e havia fortes indícios de que estivesse fugindo das investigações em curso.

Todavia, a meu sentir, os objetivos da prisão preventiva do Paciente já foram ou já deveriam ter sido atingidos.

Explico.

Ele foi preso em 22-01-2010.

Já se passaram, portanto, mais de 2 meses e meio, desde a data em que foi preso.

Não há notícia de que contra ele haja sido oferecida denúncia, nem de que o inquérito policial haja sido concluído.

Saliento, a propósito, ser de 15 dias, prorrogável por mais 15, o prazo de conclusão do inquérito policial, em se tratando de réu preso (Lei n.º 5.010/66, artigo 66).

Ainda que, conforme as circunstâncias do caso, esse prazo possa justificadamente ser ampliado, observo que as informações da Autoridade Impetrada, que foram prestadas em 26-03-2010, ou seja, mais de dois meses após a prisão do Paciente, não contém qualquer referência a eventual prorrogação.

Ademais, consultando o sistema informatizado de acompanhamento processual, observo não haver, até a presente data, notícia de recebimento da denúncia.

Outrossim, há de ser considerado que, em última análise, as prisões preventivas, no caso, foram decretadas por não terem sido eles localizados para o cumprimento de suas prisões temporárias.

No entanto, todos os demais co-investigados, cujas prisões temporárias foram decretadas e cumpridas, tiveram-nas revogadas.

Nesse contexto, ainda que este habeas corpus não mereça, a meu sentir, ser deferido, tenho que, por outros motivos, conforme anteriormente exposto, deve ser concedido habeas corpus de ofício ao Paciente.

Ante o exposto, voto por denegar o habeas corpus impetrado, por não subsistirem os argumentos invocados, concedendo-o, porém, de ofício, por outros motivos.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/04/2010

"HABEAS CORPUS" Nº 0007689-97.2010.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200970050032348

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

IMPETRANTE: LUIZ OCTAVIO PAIVA

PACIENTE: RAFAEL BRUSAMARELLO reu preso

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR O HABEAS CORPUS IMPETRADO, POR NÃO SUBSISTIREM OS ARGUMENTOS INVOCADOS, CONCEDENDO-O, PORÉM, DE OFÍCIO, POR OUTROS MOTIVOS.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE(S): Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Des. Federal TADAAQUI HIROSE

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3419364v2 e, se solicitado, do código CRC C7ED99ED.

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Data e Hora: 22/04/2010 13:59:46

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