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quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - MS. Bloqueio e penhora on line de dinheiro do banco [12/05/10] - Jurisprudência


MS. Bloqueio e penhora on line de dinheiro do banco executado em execução provisória. Impossibilidade.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 23/04/2010.

PROCESSO Nº TST-ROMS-119600-04.2008.5.04.0000

ACÓRDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO E PENHORA ON LINE DE DINHEIRO DO BANCO EXECUTADO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFERTA DE OUTRO BEM PARA A GARANTIA DA DÍVIDA. De acordo com o item III da Súmula nº 417 do TST, "em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". Nesses termos, há de se dar provimento ao recurso ordinário do Banco, para se conceder a segurança, determinando a liberação do numerário constrito, pertencente ao impetrante, enquanto provisória a execução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-119600-04.2008.5.04.0000, em que são Recorrentes BANCO RURAL S.A. e SÉRGIO LUÍS DE MELLO DURANTI, Recorridos OS MESMOS e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

A entidade bancária ora recorrente impetrou mandado de segurança às fls. 2/12, com pedido de liminar, contra o ato judicial de fl. 65, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 124000-43.2004.5.04.0019, em sede de execução provisória e em obediência à gradação do art. 655 do CPC, determinou o bloqueio e a penhora on line de dinheiro em conta-corrente do executado, para saldar seus débitos trabalhistas.

Sustentou o impetrante que, em se tratando de execução provisória, pois pendente o julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto para o TST, seria inviável a constrição de dinheiro se existente outro meio capaz de garantir a execução. Informou que ofertou Cédulas de Crédito Bancário em valor suficiente como garantia da execução, títulos que alegou ser de liquidez imediata e, portanto, possuir o mesmo statusde numerário. Afirmou que o bem não foi aceito pelo exeqüente, ocorrendo violação ao seu direito líquido e certo, insculpido no art. 620 do CPC, aduzindo que ordem preferencial na prevista no art. 655 do CPC não seria absoluta. Requereu a liberação da penhora recaída sobre valores depositados em sua conta bancária, com a substituição pelos títulos oferecidos.

A liminar foi indeferida às fls. 101/102, a autoridade coatora prestou informações às fls. 107/108 e o litisconsorte passivo necessário se manifestou às fls. 121/125.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, às fls. 138/140, resolveu denegar a segurança, sob o fundamento assim ementado, in verbis:

-MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Encontra esteio nas normas insertas nos arts. 475-O e 655, ambos do CPC, o ato por meio do qual foi determinada a penhora de numerário em execução provisória. Falta de liquidez dos títulos oferecidos pelo executado, ora impetrante.- (fl. 138)

Opostos embargos de declaração pelo litisconsorte, foram desprovidos às fls. 158/158-v.

Irresignados, recorrem ordinariamente o impetrante e o litisconsorte às fls. 146/156 e 160/162 respectivamente. O primeiro postula a reforma da decisão regional, alegando a existência de direito líquido e certo a ser protegido, basicamente pelos mesmos argumentos lançados na inicial, apenas acrescendo a inaplicabilidade subsidiária do art. 475-O do CPC ao processo do trabalho e transcrevendo o dispositivo legal que define a liquidez e certeza da cédula de crédito bancário. Cita a Súmula 417 do TST e julgados em abono de sua tese, enfatizando que se cuida de ato coator praticado em fase de execução provisória. Já a parte contrária apenas se inconforma com a negativa da Corte de origem de analisar seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Despacho de admissibilidade à fl. 164.

Contra-razões às fls. 168/173 e 174/180.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina, às fls. 184/193, pelo não-conhecimento do recurso do impetrante ou pelo seu conhecimento e provimento. Quanto ao do litisconsorte, sugere o órgão ministerial o seu conhecimento e desprovimento.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

A) RECURSO DO IMPETRANTE

O recurso é tempestivo (fls. 142 e 146), há capacidade postulatória (fl. 13), as custas processuais foram devidamente recolhidas (fl. 147).Conheço.

B) RECURSO DO LITISCONSORTE

O recurso é tempestivo (fls. 159/160) e há capacidade postulatória (fl. 126). Conheço.

II - MÉRITO DOS RECURSOS

Por tratar de questão preliminar à incursão no mérito do recurso do impetrante, aprecio inicialmente o parecer de fls. 186/188, no qual o parquetsuscita a falta de autenticação dos documentos (provas pré-constituídas) que instruem o mandado de segurança. Entretanto, a matéria deve ser superada, ante à certidão de fl. 83, lavrada pela secretaria do juízo de origem, conferindo autenticidade aos documentos indispensáveis ao conhecimento da demanda, tais como o ato coator (fl. 65 - documento nº 46) e seu certidão de intimação (fls. 88 e 92). Rejeito, então, a preliminar.

Em relação ao recurso ordinário do litisconsorte, não se configura a nulidade arguida pela parte, pois não se há falar em negativa de entrega da jurisdição devida. É que, como bem fundamentou a eg. Corte Regional à fl. 158, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo litisconsorte, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado e deferido em qualquer tempo e grau de jurisdição, não implicando a omissão havida em supressão de instância. Ademais, conforme também salientou o TRT de origem, o recorrente de fato não foi sucumbente em primeiro grau, não se justificando, por isso mesmo, sua preocupação em ver-se livre das despesas do processo. Logo, restam ilesos os arts. 832 da CLT, 485 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal e o apelo em referência não merece provimento.

No mais, trata-se da conhecida questão afeta à ilegalidade da constrição incidente sobre valores pertencentes ao banco executado em sede de execução provisória.

No que concerne ao cabimento do mandamus, cumpre gizar que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, abrandando o rigor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, tem se firmado no sentido de admitir o mandado de segurança mesmo quando a decisão for passível de recurso (lato sensu), se este não possuir efeito suspensivo e se o ato combatido puder ensejar ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação.

Por seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho endossa amplamente tal posicionamento, mormente quando, como no caso em tela, o impetrante, na propositura da segurança, realmente se encontrava na iminência de sofrer prejuízos dificilmente reparáveis (originados da determinação de penhora, em sede de execução provisória, sobre dinheiro seu), a merecer o exercício de medida urgente, ainda que, de outra parte, pudesse o ato judicial impugnado ser, em tese, alvejado por recurso previsto na legislação processual e dotado de efeito suspensivo.

Daí ser cabível a ação mandamental na hipótese vertente como o único remédio processual apto a impedir, eficaz e prontamente, a consumação da ilegalidade ou abusividade do ato atacado, conforme se verá adiante.

É cediço que, em se tratando de execução provisória e tendo havido expressa e oportuna apresentação de bens à penhora pela instituição financeira executada, com o intuito de garantir a execução, a tese da existência de recurso próprio para atacar o ato impugnado, mesmo que lhe possa ser atribuído efeito suspensivo, não afasta a possibilidade de ocorrência de eventual prejuízo ao impetrante decorrente da constrição de numerário, devido à incerteza sobre o valor líquido final dos créditos trabalhistas deferidos, máxime em se considerando que a decisão judicial exeqüenda ainda não transitou em julgado. Efetivamente, noticiam os autos e os sistemas de acompanhamento processual do eg. TRT de origem e do TST realmente encontrar-se pendente de julgamento o recurso de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista então aviado à c. 5ª Turma desta Corte pelo reclamado na fase cognitiva nos autos da reclamatória trabalhista original.

Com efeito, a vedação da prática, na fase de execução provisória, de ato expropriatório, ou seja, que implique em gravame econômico para o executado, deriva do fato de que a decisão exeqüenda pode ainda ser reformada, hipótese em que o ressarcimento, pelo trabalhador, das verbas por ele já recebidas antecipadamente afigura-se obviamente inviável ou praticamente impossível de se realizar.

Assim sendo, enquanto a dívida não assumir caráter definitivo, ou melhor, até que se forme a coisa julgada da fase de conhecimento, imperioso é admitir o manejo da ação mandamental para se discutir a aceitação ou não da nomeação dos bens oferecidos.

Aliás, esta colenda 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais vem decidindo nesse mesmo sentido, dispensando, portanto, maiores considerações a respeito.

Nesse diapasão, cumpre aplicar-se a diretriz consubstanciada no item III da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual, in verbis:

"Em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC."

Ora, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio da menor gravosidade ao executado, uma vez que não se tem ainda o valor líquido e certo do crédito exeqüendo, mesmo porque houvera no caso em apreço a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autorizava a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Dessa forma, tem-se que tal gradação legal, apesar de preferencial, diz respeito somente à execução definitiva, tendo como objetivo assegurar o valor líquido e certo do crédito, não se aplicando, todavia, à execução provisória, desde que existentes outros bens capazes de garantir a execução, como indica-se ter ocorrido no caso concreto. Por isso, o procedimento judicial consistente em ordenar que a constrição incidisse sobre valores da entidade bancária impetrante fere, a toda evidência, o seu direito líquido e certo, quando nomeados outro bem (títulos de dívida particular do financiado) em execução provisória.

Como se vê, louvável a indicação pelo executado das cédulas de crédito bancário para assegurar a execução, as quais, segundo a lei, possuem liquidez e certeza (vide fls. 154/156). Porém, tal procedimento, a rigor, seria desnecessário em sede de execução provisória, bastando a nomeação de qualquer outro bem móvel ou imóvel.

Por fim, consoante muito bem lembrado pelo douto representante do parquet, não há lugar para incidência subsidiária do art. 475-O do CPC aos processos trabalhistas, diante da existência, aqui, de princípios e regras próprios que regem a execução provisória (art. 899 da CLT), processada diversamente da definitiva, como já visto.

Em vista do exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação do numerário do impetrante, que foi alvo de penhora, enquanto provisória a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0124000-43.2004.5.04.0019, perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Invertido o ônus da sucumbência em relação às custas, de cujo recolhimento fica dispensado o litisconsorte passivo necessário, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 125, 127 e 162), na forma do art. 790, §3º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento apenas ao recurso ordinário do impetrante para conceder a segurança, determinando a liberação do numerário que foi alvo de penhora, enquanto provisória a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0124000-43.2004.5.04.0019, perante a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Custas a cargo do litisconsorte passivo necessário, de cujo recolhimento fica dispensado, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 125, 127 e 162), na forma do art. 790, §3º, do CPC.

Brasília, 13 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 14/04/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




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