Anúncios


quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Latrocínio e roubo duplamente majorado em concurso. [05/05/10] - Jurisprudência


Latrocínio e roubo duplamente majorado em concurso de pessoas. Condenação dos agentes. Apelações interpostas.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.003923-2/GOIANINHA

APELANTE/APELADO: LUCIANO FERREIRA DE LIMA

ADVOGADO: RAULINO SALES DE LIMA

APELANTE/APELADA: MARIA MADALENA DE SOUZA HONÓRIO (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO)

ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA

APELADO: FRANCISCO DA SILVA DE BASTOS

ADVOGADO: ENOQUE JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR

APELADA: A JUSTIÇA

RELATOR: DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR

EMENTA: LATROCÍNIO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES. APELAÇÕES INTERPOSTAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, SUSCITADA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER ALMEJANDO A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. MÉRITO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO POR IMPUTÁVEL MAIOR DE 20 (VINTE) ANOS. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO MAJORADO PARA LATROCÍNIO, CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 3º, FINE, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO RESULTADO MORTE QUE DEVE SER IMPUTADA ÀQUELE QUE, EMBORA NÃO HAJA EFETUADO OS DISPAROS MORTAIS, EXECUTOU O CRIME PATRIMONIAL, POIS ASSUME O RISCO DE ASSUMIR O RESULTADO MORTE QUEM SE PROPÕE A PRATICAR ROUBO JUNTAMENTE COM PESSOA QUE SE ENCONTRA ARMADA (PRECEDENTES). IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS E PROVIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

Vistos, etc.

DECIDE a Câmara Criminal, em Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo assistente da acusação, suscitada pelo Promotor de Justiça. No mérito, pela mesma votação, concordante o parecer do 1º Procurador de Justiça, Dr. Anísio Marinho Neto, negar provimento à apelação interposta por Luciano Ferreira de Lima e dar provimento à interposta por Maria Madalena de Souza Honório, para desclassificar a conduta pela qual Francisco da Silva de Bastos foi condenado para latrocínio, delito tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal, nos termos do voto do relator.

Custas ex lege.

RELATÓRIO

Luciano Ferreira de Lima e Francisco da Silva de Bastos, o "Tico de Vera", já qualificados, foram condenados na Comarca de Goianinha por latrocínio e roubo majorado, respectivamente, incursos no art. 157, § 3º, fine, e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais pagamento de 100 (cem) dias-multa, e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, havendo sido fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda segregacional (fls. 163/172).

Inconformado, o primeiro interpôs apelação ressaltando sua condição de adolescente ao tempo do crime, por contar à época com 20 (vinte) anos, circunstância que o fez pugnar pelo reconhecimento da prática de ato infracional e, consequentemente, a imposição da medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional (fls. 176/195).

Na qualidade de assistente da acusação, Maria Madalena de Souza Honório também recorreu requerendo, após invocar as teorias monista e do domínio do fato, a desclassificação da conduta pela qual o co-réu Francisco da Silva restou condenado para latrocínio, crime tipificado no art. 157, § 3º, fine, do Código Penal (fls. 198/203).

O Parquet manifestou-se, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do recurso do assistente da acusação, à falta de interesse recursal (fls. 209/210).

Contra-arrazoando o apelo interposto por Luciano Ferreira de Lima, a Promotora de Justiça, lembrando possível a aplicação de medida sócio-educativa aos maiores de 18 (dezoito) anos apenas quando o fato haja sido consumado antes da maioridade penal, pediu a manutenção da decisão recorrida (fls. 211-A/213).

O co-réu Francisco da Silva de Bastos apresentou contra-razões ao apelo do assistente da acusação pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que seu comparsa efetuou os disparos mortais a sua revelia (fls. 227/230).

Por sua vez, Luciano Ferreira de Lima contra-arrazoou o recurso de Maria Madalena de Souza Honório dizendo esperar o provimento da apelação que interpusera (fls. 241/243).

Nesta instância, o 1º Procurador de Justiça, Dr. Anísio Marinho Neto, opinou pelo improvimento do recurso interposto por Luciano Ferreira de Lima e provimento do apelo de Maria Madalena de Souza Honório (fls. 251/255).

É o relatório.

Tratam-se de apelações interpostas por Luciano Ferreira de Lima e Maria Madalena de Souza Honório, face decisão da MM. Juíza da Comarca de Goianinha, que condenou o primeiro e também Francisco da Silva de Bastos por, respectivamente, latrocínio e roubo majorado, incursos no art. 157, § 3º, fine, e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais pagamento de 100 (cem) dias-multa, e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, havendo sido fixado o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda segregacional.

A preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo assistente da acusação suscitada pelo Promotor de Justiça, não merece acolhida, pois com a devida vênia, o assistente tem legitimidade para recorrer pleiteando a majoração da pena imposta ao réu.

Nesse sentido, doutrina GUILHERME NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 964):

"Amplitude da apelação do ofendido: cremos ser a maior possível, não se circunscrevendo apenas à condenação ou absolvição. Costuma-se dizer que a vítima somente ingressa no processo penal, como assistente do Ministério Público, para buscar a condenação, que lhe servirá de título executivo na esfera cível, pouco importando qual será o montante da condenação. Não se deve mais enfocar a questão desse modo, pelo crescente desejo - e legítimo - da pessoa ofendida de buscar justiça. Assim, cabe o recurso contra a aplicação da pena, por exemplo, embora não tenha qualquer relação com a questão a ser decidida no cível, em relação à indenização."

Em abono ao entendimento acima esposado, precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"EMENTA: PENAL. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (...) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER (...) 2. Esta Corte firmou compreensão de que o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de sentença condenatória objetivando o agravamento da pena imposta (...)" (REsp 696.038/RJ, 6ª T., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 06.05.2008, DJe 26.05.2008 - transcrição parcial da ementa)

"EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PENA AUMENTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o assistente de acusação tem, diante das prerrogativas processuais, legitimidade para recorrer da sentença, inclusive para o fim de agravamento da pena imposta.

Ordem denegada e cassada a liminar deferida." (HC 27.971/RJ, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 16.09.2003, DJ 13.10.2003, p. 388 - ementa parcialmente transcrita)

Rejeito, portanto, a referida preliminar.

Passo à análise do mérito.

A pretensão de Luciano Ferreira de Lima não merece acolhida, pois ao contrário do que por ele afirmado, não era adolescente ao tempo do crime, assim caracterizada, conforme art. 2º da Lei nº 8.069/90, a pessoa com idade entre os doze anos completos e os dezoito incompletos, sujeitando-se às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque inimputáveis, apenas os menores de 18 (dezoito) anos, consoante previsão do art. 228 da Constituição Federal, 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 27 do Código Penal.

Não olvidar que a ressalva constante no parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 8.069/90 somente se aplica aos casos expressamente previstos em lei, a exemplo do § 5º, do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja regra possibilita ao maior de 18 (dezoito) anos o cumprimento de medida sócio-educativa de internação, mesmo sendo penalmente imputável, desde que haja cometido o fato antes da maioridade, o que não é o caso dos autos.

Com razão a apelante Maria Madalena de Souza Honório, ao pretender a desclassificação da conduta pela qual o co-réu Francisco da Silva de Bastos foi condenado para o tipo previsto no art. 157, § 3º, fine, do Código Penal.

Embora hajam se retratado em juízo, na fase inquisitória (fls. 27/30) Luciano Ferreira de Lima e Francisco da Silva de Bastos confessaram, com riqueza de detalhes, que assaltaram Antônio Honório Barbosa, havendo o primeiro desferido os tiros que atingiram mortalmente a vítima, valendo ressaltar que, antes de iniciar a narrativa, o segundo declarou que seu comparsa "estava portando um revólver calibre 38", circunstância a demonstrar que tinha conhecimento de que Luciano Ferreira de Lima estava portando o referido artefato.

A versão apresentada pelos autores do delito em juízo não condiz com a realidade, pois não encontra respaldo no conjunto probatório, conforme adiante demonstrado.

Realmente, enquanto Luciano afirmou que atirou na vítima porque foi apontada uma arma de fogo em sua direção (fl. 80), Francisco disse que Luciano, ao se aproximar do Sr. Antonio Honório Barbosa, anunciou o assalto, e decidiu assassiná-lo porque ele os reconheceu (fl. 83). Aliás, o motivo alegado por Luciano para justificar o suposto ato agressivo da vítima nunca existiu, pois Antônio Chaves Neto, genro desta, afirmou que "a vítima nunca comentou com o declarante que tinha inimizade com qualquer dos réus", bem assim que "nunca mencionou o nome do acusado Luciano Ferreira de Lima", nem mesmo "comentou com o declarante se sua moto havia colidido com a moto de terceiro".

A informação do recorrente, no sentido de que agira em legítima defesa, havendo, inclusive, afirmado que não atirou nas costas da vítima, é desqualificada pela prova documental, pois o laudo necroscópico (fl. 51) é claro ao descrever orifício de entrada no hipocôndrio direito (item 1.b.2), localizada mais especificamente na região posterior do tronco, conforme fotografia de fl. 70. Ademais, Francisco foi categórico ao declarar que "a vítima não esboçou qualquer reação, levantando ao mãos para o alto".

Não coincide com as declarações de João Carneiro da Silva e Cristina Pereira da Silva a afirmativa de Francisco da Silva de Bastos, de que Luciano teria entregue o celular subtraído da vítima à pessoa conhecida por "Marcos Pororoca", pois os dois primeiros foram unânimes ao confirmar (fls. 109/110) que o referido objeto foi permutado por um relógio mediante avença entre "Marcos Pororoca" e "Tico de Vera".

Portanto, diante das provas acima referidas, devidamente comprovada a responsabilidade penal de Francisco da Silva de Bastos pela prática de latrocínio, pois tinha conhecimento prévio de que seu comparsa portava arma de fogo e, por isso, perfeitamente previsível o resultado morte da vítima. Ora, aquele que se propõe realizar assalto em concurso com pessoa que se encontra armada, e sabedor dessa circunstância, se não está disposto a matar, no mínimo assume o risco de produzir o resultado morte, diante da previsibilidade desse resultado.

Nesse sentido, precedentes desta CÂMARA:

"EMENTA: LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, FINE, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE COMPROVADA PELA DELAÇÃO DE ADOLESCENTE INFRATOR, AUTOR DO GOLPE FATAL, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGENTE QUE, AO ADERIR À CONDUTA DE OUTREM, QUE SE ENCONTRAVA ARMADO, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. QUANTITATIVO PENAL CORRETAMENTE FIXADO, RESTANDO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. IMPROVIMENTO DO APELO." (Ap. Crim. 2009.006102-9/Apodi, j. 02.03.2010, DJe 03.03.2010 - transcrição parcial da ementa)

"EMENTA: Apelação criminal. Penal e Processual Penal. Latrocínio. Concurso de pessoas. Decisão contrária às provas colhidas no decorrer da instrução processual. Inocorrência.

1. Respondem pelo resultado morte causado por um só dos participantes todos os agentes que se dispuseram a participar do crime de roubo com uso de arma, por estar inserido no contexto do desdobramento natural da ação criminosa.

2. Apelo improvido." (Ap. Crim. 2000.002833-9/Natal, rel. Des. Deusdedit Maia, j. 04.04.2003, DJ 15.04.2003)

A teor do exposto, nego provimento à apelação interposta por Luciano Ferreira de Lima e dou provimento ao recurso da assistente Maria Madalena de Souza Honório, para desclassificar a conduta pela qual Francisco da Silva de Bastos foi condenado para latrocínio, delito tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal.

Passo à dosimetria das penas.

Considerando a análise das circunstâncias judiciais proferida pela MM. Juíza a quo, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, quantitativo que torno concreto e definitivo, à míngua de causas capazes de alterá-lo.

Ficam mantidos os demais provimentos estabelecidos na sentença recorrida.

É como voto.

Natal/RN, 30 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR
Presidente/Relator

Dra. MARIA VÂNIA VILELA SILVA DE GARCIA MAIA
4ª Procuradora de Justiça




JURID - Latrocínio e roubo duplamente majorado em concurso. [05/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Leia em meu blog um resumo que fiz do 8º Congresso Internacional de Natal, bem como considerações sobre o mesmo. Há várias outras matérias no blog envolvendo artes, direito e cidadania. Se puder, acesse, divulgue e deixe o seu comentário: www.valdecyalves.blogspot.com

    ResponderExcluir