Anúncios


sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Labor em atividade externa. Controle de jornada. [07/05/10] - Jurisprudência


Labor em atividade externa. Controle de jornada. Não aplicação do artigo 62, I da CLT.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00773-2009-104-03-00-0 RO

Data de Publicação: 07/05/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Des. Maria Laura Franco Lima de Faria

Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues

RECORRENTES: 1) MOURIVAL DOS REIS ALMEIDA
2) QUICK OPERADORA LOGÍSTICA LTDA.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, I DA CLT. Havendo provas nos autos de que havia possibilidade de aferição da jornada praticada, apesar de o labor prestado pelo reclamante como motorista carreteiro em favor da reclamada ser externo, correta a decisão que lhe defere o pagamento de horas extras.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram: como recorrentes, MOURIVAL DOS REIS ALMEIDA e QUICK OPERADORA LOGÍSTICA LTDA.; como recorridos, OS MESMOS.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença de f. 344/354, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: restituição de comissões, horas extras, FGTS sobre horas extras, RSRs e feriados, férias proporcionais e 13º salário proporcional, conforme dispositivo de f. 353/354.

O reclamante interpôs recurso ordinário (f. 356/372), insurgindo-se contra o entendimento adotado, de serem aplicáveis as normas coletivas relativas à cidade de Goiânia-GO, e não as de Uberlândia-MG. Discorda também da forma como as horas extras foram deferidas, do indeferimento de domingos e feriados trabalhados, em dobro, dos intervalos intrajornada, dos pedidos relativos a adicional noturno, diárias de viagem e rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamada apresentou embargos de declaração, que foram julgados improcedentes (f. 376).

Inconformada, interpôs recurso (f. 377/380-verso), insurgindo-se contra o deferimento da pretensão de ressarcimento de valor referente a descontos de comissão, horas extras e feriados.

Comprovantes de pagamento de custas e recolhimento de depósito recursal às f. 381-verso e 382-verso.

Contrarrazões recíprocas às f. 386/391 e 392/396.

Tudo visto e examinado.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porquanto próprios, tempestivos e regulares as representações processuais.

Conheço também das contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela reclamada, tempestivas e subscritas por procuradores regularmente constituídos.

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE (F. 356/372)

Instrumento normativo aplicável

Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da pretensão relativa à aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas na cidade de Uberlândia.

Sem razão o recorrente.

O documento de f. 22, referente à cópia da CTPS do reclamante, demonstra que sua contratação se deu na cidade de Goiânia, o que é confirmado pelo contrato escrito celebrado entre as partes, assinado pelo autor (f. 281), bem como pelo depoimento da testemunha Marcione Ferreira da Silva (f. 335). Os recibos de pagamento do obreiro carreados às f. 24/25 referem-se à cidade de Goiânia, o que demonstra que a emissão de tais documentos lá era feita. No aditamento à inicial, à f. 217, o reclamante afirmou que, ao voltar ao trabalho, após afastamento para acompanhar sua mulher que se encontrava em estado puerperal, compareceu à cidade de Goiânia, o que indica que sua referência em relação à empregadora era aquela cidade. No documento em que o reclamante manifesta ausência de interesse na percepção de vales-transporte consta a cidade de Goiânia (f. 282), o mesmo ocorrendo em diversos outros documentos carreados aos autos, o que demonstra que a administração do contrato de trabalho do reclamante era feita em Goiânia.
Além disso, não houve produção de qualquer prova que confirmasse a alegação obreira de que a sua contratação tenha se dado na cidade de Uberlândia. Ao contrário, como já dito, a testemunha Marcione Ferreira da Silva, indicada pela reclamada, afirmou que todos os motoristas foram contratados na cidade de Goiânia, recebendo treinamento naquela localidade, esclarecendo que 80% das mercadorias transportadas pela reclamada passam pela rota Goiânia-São Paulo, sendo Uberlândia apenas um dos pontos de abastecimento dos caminhões. Asseverou ainda a testemunha que o reclamante apenas pernoitava na cidade de Uberlândia por ter nela residência (f. 335).

Desta forma, o que se extrai dos autos é que o reclamante foi contratado na cidade de Goiânia, onde fica a sede da reclamada, sendo que, tratando-se de motorista que exercia sua função realizando transporte de cargas para diversas cidades do País, correta a aplicação das normas coletivas relativas à cidade em que foi contratado, recebeu treinamento e ocorria a administração do seu contrato.

Desprovejo.

Rescisão indireta

O reclamante pretende a modificação da sentença, discordando da conclusão de que a ruptura do contrato de trabalho tenha se dado por sua iniciativa.

Com razão o recorrente.

Pela análise dos autos percebe-se que, apesar de as irregularidades cometidas pela reclamada não ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo reclamante na inicial, houve no caso dispensa sem justa causa, após a propositura da presente reclamação.

Em aditamento à inicial (f. 217), o reclamante afirmou que, ao comparecer à sede da empresa em Goiânia, "foi determinado ao mesmo pelo encarregado - Sr. Marcione -, que lhe devolvesse o caminhão, posto que havia chegado uma reclamatória contra e empresa e que, em razão disso, estava dispensado por justa causa. Este fato ocorreu no dia 03/06/2009. Foi determinado ao mesmo que realizasse o exame médico demissional, no entanto, o reclamante, ao procurar a reclamada em Uberlândia, esta determinou que aguardasse a realização da audiência no dia de hoje, deixando ao alvedrio do Juízo a decisão sobre a demissão do mesmo".

Em aditamento à defesa, a reclamada afirmou que "houve um engano do departamento ao solicitar que fosse feito um exame demissional, em razão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho" (f. 217).

Admitiu a empregadora, portanto, que foi determinado ao reclamante que se submetesse a exame demissional, não sendo verossímil a afirmação de que tal determinação se deu por engano, sobretudo porque coincidiu com a ciência da empresa acerca da reclamação contra ela ajuizada. O que se conclui é que o reclamante foi sim dispensado, mas posteriormente a empresa pretendeu se retratar, quando já era tarde.

Desta forma, reconheço que o reclamante foi dispensado sem justa causa, em 03/06/2009, e acresço à condenação: aviso prévio indenizado; 1/12 de férias proporcionais mais 1/3 e 1/12 de 13º salário decorrentes da projeção do aviso prévio; acréscimo de 40% sobre o FGTS devido durante todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias de direito.

A reclamada deverá entregar ao reclamante as guias do TRCT, código 01, e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, e proceder à baixa na CTPS do obreiro fazendo constar como data de saída 03/07/09 (O. J. 82. SDI-1 do TST).

Jornada de trabalho

Manifesta o reclamante seu inconformismo em relação à decisão proferida, no que diz respeito à forma como foi fixada sua jornada de trabalho, o que refletiu na quantidade de horas extras deferidas, no indeferimento de domingos e feriados trabalhados, intervalos intrajornadas e adicional noturno.

Examino.

Na inicial, o reclamante afirmou que trabalhava de segunda a segunda, das 05:00 às 23:00 horas e, duas vezes por semana durante praticamente as 24 horas do dia, não usufruindo do intervalo intrajornada integral de 01 hora para refeição e descanso. Afirmou que a partir de fevereiro de 2009 passou a trabalhar diariamente, das 05:00 às 23:00 horas (f. 06). Indicou ainda domingos e feriados em que trabalhou (f. 11/12).

Em defesa, a reclamada afirmou que o reclamante era motorista externo, fazendo viagens interestaduais, sem estar sujeito a controle de sua jornada. Alegou ser indevido o pagamento de horas extras (f. 225), inclusive em face do que dispõe a cláusula 4ª, parágrafos 1º e 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (f. 291).

É incontroverso nos autos que o reclamante era motorista de caminhão, fazendo transporte de cargas em viagens interestaduais. O que se discute é se havia ou não possibilidade de a empresa exercer controle de jornada, ainda que seu trabalho fosse externo, bem como se a norma coletiva retro citada isentaria ou não a reclamada do pagamento de horas extras.

A testemunha Cláudio Roberto afirmou que o reclamante recebia comissão sobre viagem (f. 316), que os motoristas rodavam, em média, 16 a 17 horas por dia, sendo que no final do contrato, a partir de janeiro de 2009, passaram a rodar de 7 a 8 horas e 30 minutos por dia, fazendo duas paradas diárias com duração de 15 minutos cada, não tendo folgas. Afirmou também que não recebiam diária de viagem e que a jornada de trabalho era controlada pelo sistema autotrac (sistema de rastreamento de veículos via satélite), pelo tacógrafo e pelas mensagens do computador de bordo, asseverando ainda que a empresa também podia realizar ligações telefônicas quando lhe aprouvesse.

A testemunha Marcione Ferreira (f. 334/335) afirmou que a reclamada exigia que os motoristas iniciassem a jornada de trabalho às 05:00, encerrando até às 22:00 horas; que a partir de 2009 houve redução da jornada de trabalho, esclarecendo mais adiante que a empresa não fixava horário de trabalho nem limitava o intervalo para refeição ou descanso. Disse que o reclamante recebia diária de viagem e que, eventualmente, poderia trabalhar no carregamento, após as 22:00 horas, esclarecendo não ser esta a normalidade; que poderia haver labor aos sábados, domingos e feriados; que havia comunicação entre a empresa e o reclamante, durante a viagem, por intermédio de telefone celular; que o caminhão do reclamante era controlado com tacógrafo e autotrac.

A norma coletiva aplicável ao caso dispõe, na cláusula quarta, parágrafo terceiro (f. 291), que a empresa que contratar motorista nos termos do artigo 62, I da CLT, fica excluída da obrigação de pagamento de horas extras, caso pague outras verbas, tais como comissão, ajuda de custo ou prêmios.

A teor do art. 62, inciso I, da CLT, o empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não faz jus ao pagamento de horas extras. Infere-se de tal dispositivo, portanto, que somente quando o empregador não possui meios de aferir os horários de trabalho praticados pelo empregado, ou quando aquele se vê impossibilitado, por força das circunstâncias que envolvem a prestação de serviços, de exercer efetivo controle de jornada, é que o trabalhador fica excluído das normas de proteção inseridas no Capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho. Não basta, portanto, que a empresa opte por não controlar os horários de seus empregados que exerçam atividade externa, pois tal prerrogativa não lhe é assegurada pela legislação em vigor. É preciso, repita-se, que este controle se mostre inviável ou impossível de ser exercido.

No caso em exame, não se verifica tal impossibilidade, a qual deveria ter sido comprovada pela reclamada (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC).

A jornada de trabalho praticada podia ser perfeitamente aferida pela empregadora, através de um conjunto de mecanismos, como tacógrafo, sistema autotrac, mensagens de computador de bordo enviados à reclamada, telefonemas e, sobretudo, por conhecer a empresa as rotas, a quilometragem rodada e o tempo médio despendido nas viagens.

No que tange à carga horária cumprida, a testemunha Marcione (f. 334/335) afirmou que os motoristas trabalhavam das 05:00 até no máximo 22:00 horas, podendo haver labor aos sábados, domingos e feriados. A partir de 2009 o depoente informou que a jornada de trabalho foi reduzida em razão da crise econômica.

A testemunha Cláudio Roberto (f. 316/317) afirmou que os motoristas rodavam em média 16 a 17 horas por dia, sendo que no final do contrato rodavam de 7 a 8 horas e meia por dia, com duas paradas de 15 minutos, sem qualquer folga.

Pelos depoimentos testemunhais conclui-se que o reclamante, a partir de 2009, não laborou em horas extras, sendo mesmo improcedente o pedido quanto a tal período. Resta, portanto, analisar o período compreendido entre sua admissão (01.07.08) e dezembro de 2008.

Dos depoimentos mencionados pode-se extrair ainda que o autor trabalhava, em média, 16 horas por dia, já deduzida 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Vale frisar que não soa razoável que o reclamante, exercendo a função de motorista carreteiro, não gozasse do intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e descanso, mormente considerando a natureza de seu trabalho, que exige paradas ao longo da estrada, além da extensa jornada reconhecida.

Quanto ao horário do término da jornada, não se pode extrair dos depoimentos testemunhais em quais dias teria ocorrido labor após as 22:00 horas, sendo que a testemunha Marcione afirmou que isso ocorria apenas eventualmente, quando se fazia alguns carregamentos após tal horário, razão pela qual tem-se que, em regra, o labor ocorria em horário diurno.

Desta forma, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01.07.08 e 31.12.08, consideradas como tais as laboradas além da 44ª semanal, a serem apuradas com base no labor por 16 horas por dia, de segunda a sábado, já deduzida 1 hora de intervalo intrajornada.

Ficam mantidos os demais parâmetros fixados na sentença quanto ao divisor, reflexos base de cálculo de horas extras e adicional a ser observado.

Quanto aos domingos, não pode ser acolhida a pretensão recursal, tal como formulada, pois a reclamada não foi intimada a apresentar os documentos mencionados pelo recorrente sob as penas do artigo 359 do CPC, além do que não soa razoável reconhecer que tenha havido prestação de serviços ao longo de mais de um ano sem a concessão de qualquer folga semanal.

Desse modo, com base nos documentos indicados pelo recorrente e no depoimento das testemunhas referidas, bem como no princípio da razoabilidade, reconheço que o autor prestou serviços em dois domingos por mês, sem folga compensatória, os quais devem ser pagos em dobro (Súmula 146/TST), com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais 40%.

Quanto aos feriados, a prova produzida nos autos demonstra que houve labor em apenas alguns deles, conforme indicado pelo autor. Não há como deferir o pagamento em dobro quanto a outros feriados além daqueles comprovados nos autos.

Concluindo, provejo, em parte, para acrescer à condenação: a) o pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01.07.08 e 31.12.08, consideradas como tais as laboradas além da 44ª semanal, a serem apuradas com base no labor por 16 horas por dia, de segunda a sábado, já deduzida 1 hora de intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença recorrida, quanto aos reflexos, divisor, base de cálculo e adicional, alterando-se apenas a jornada fixada quanto ao mês de outubro/2008; b) dois domingos, em dobro, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais 40%; c) o pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com os mesmos reflexos, conforme se apurar com base nos documentos existentes nos autos.

Adicional noturno

Pela análise anterior, percebe-se que não existem provas nos autos de que houve labor, em regra, após as 22:00 horas, até porque o próprio obreiro afirmou em seu recurso que das 22:00 às 05:00 horas estaria dormindo no caminhão, à disposição da empregadora.

Entretanto, os discos de tacógrafo carreados aos autos (f. 29/58) revelam que, em algumas oportunidades, o reclamante trabalhou além das 22:00 horas, fazendo jus, portanto, em tais dias, ao pagamento de adicional noturno.

Desta forma, defiro ao obreiro o pagamento do adicional noturno de 20%, incidente sobre o tempo de serviço eventualmente prestado entre 22 e 5 horas, com reflexos no FGTS e respectivo acréscimo de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos tacógrafos carreados aos autos.

Provejo, em parte.

Horas de prontidão

A r. sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de horas de prontidão, ao fundamento de que o período em que o autor passava dormindo dentro do caminhão não poderia ser considerado como tempo à disposição da empregadora (f. 350).

Insurge-se o reclamante contra tal decisão, alegando que, como pernoitava no caminhão, faz jus ao recebimento do tempo em que ficava à disposição da reclamada.

No entender desta Relatora, o pedido deveria mesmo ser tido por improcedente, pois, apesar de a testemunha indicada pelo reclamante, Sr. Cláudio Roberto Silvério Rosa, ter afirmado que os motoristas eram obrigados a pernoitar no veículo (f. 317), o Sr. Marcione Ferreira da Silva, testemunha indicada pela reclamada, asseverou que o reclamante normalmente dormia em Uberlândia, cidade em que tinha residência, passagem obrigatória de uma das principais rotas do obreiro. Disse ainda que podia ocorrer de o reclamante pernoitar no caminhão, mas que isso não era exigência da reclamada (f. 335).

A d. maioria, contudo, assim não entendeu.

Decidiu-se que o reclamante era sim obrigado a dormir no caminhão, porém apenas quando não pernoitava em Uberlândia, onde mantinha residência, o que ocorria com frequência, conforme depoimento da testemunha Marcione, devendo ser apurados em liquidação os dias em que houve pernoite na estrada.

Entendeu-se que a diária recebia pelo reclamante não era suficiente para que ele dormisse em hotel ou pousada, o que obrigava a pernoitar na estrada ao longo das viagens, como confirmado pela testemunha Cláudio Roberto Silvério Rosa.

Destarte, o recurso foi provido no particular, para deferir o pedido de horas de prontidão, que devem ser computadas à razão de 2/3 do salário-hora normal (art. 244, § 3º da CLT, por analogia), das 23 às 5 horas, porém exclusivamente nas noites que o reclamante não pernoitou em Uberlândia, conforme se apurar em liquidação.

Diárias de viagem

Pretende o reclamante o pagamento de valores lançados nos recibos de pagamento sob a rubrica diárias de viagem, alegando que, apesar de constantes dos recibos, jamais lhe foram pagos.

Sem razão, contudo.

A prova relativa ao pagamento dos valores lançados sob a rubrica diárias de viagem mostrou-se dividida, sendo que a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que tal parcela jamais foi paga aos motoristas, enquanto a testemunha indicada pela reclamada afirmou o contrário.

Soa mais razoável, no caso em exame, considerando a natureza da atividade do reclamante, que recebesse valores referentes a diárias para viagens. Além disso, em se tratando de verba registrada nos recibos assinados pelo trabalhador, somente por prova robusta é que se poderia acolher a tese da inicial, o que não ocorreu.

Assim, havendo convergência entre a prova documental carreada aos autos (f. 24/25) e o depoimento da testemunha indicada pela reclamada, mantenho a decisão proferida.

Nada a prover.

ISTO POSTO, dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para: 1) declarar que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal, na modalidade dispensa sem justa causa, sendo devido o pagamento das seguintes parcelas, além daquelas já deferidas na decisão proferida: aviso prévio; 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário decorrentes da projeção do aviso prévio; acréscimo de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias de direito. A reclamada deverá liberar ao reclamante as guias do TRCT, código 01, para levantamento do FGTS, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, bem como proceder à baixa na CTPS do obreiro para fazer constar como data de saída 03.07.09; 2) acrescer à condenação: a) o pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01.07.08 e 31.12.08, consideradas como tais as laboradas além da 44ª semanal, a serem apuradas com base no labor por 16 horas por dia, de segunda a sábado, já deduzida 1 hora de intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença recorrida, quanto aos reflexos, divisor, base de cálculo e adicional, alterando-se apenas a jornada fixada quanto ao mês de outubro/2008; b) dois domingos em dobro, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais 40%; c) o pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com os mesmos reflexos, conforme se apurar com base nos documentos existentes nos autos; d) o adicional noturno de 20%, incidente sobre o tempo de serviço eventualmente prestado entre 22 e 5 horas, com reflexos no FGTS e respectivo acréscimo de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos tacógrafos carreados aos autos; e) horas de prontidão, que devem ser computadas à razão de 2/3 do salário-hora normal, das 23 às 5 horas, porém exclusivamente nas noites que o reclamante não pernoitou em Uberlândia, conforme se apurar em liquidação.

RECURSO DA RECLAMADA (F. 377/380-v.)

Ressarcimento de valor referente a descontos de comissão

A reclamada discorda da decisão proferida, alegando que o deferimento do ressarcimento da importância de R$476,91, relativa a desconto de comissão, foi indevido e, ainda, que não observou o fato de que em determinados meses não houve pagamento de comissões ou houve redução de viagens.

Sem razão.

Na inicial, o reclamante afirmou que houve o desconto de comissão, no percentual de 15%, requerendo para a prova do valor exato a juntada de todos os relatórios por meio dos quais as comissões eram calculadas (f. 14). Indicou o obreiro, no rol de pedidos, item "h", folha 17, o valor exato que entendia devido a esse título.

A reclamada contestou o pedido, alegando que nunca houve desconto indevido referente às comissões.

Em depoimento, a testemunha Cláudio Roberto confirmou a ocorrência de desconto das comissões, exatamente no percentual indicado pelo reclamante (f. 316).

Assim, apesar de à f. 247 a reclamada ter impugnado o documento de f. 26, carreado aos autos pelo autor com o condão de demonstrar o fato por ele alegado, a testemunha retro citada asseverou expressamente que referido documento reflete a realidade referente aos mencionados descontos.

Quanto ao valor, o reclamante indicou na inicial o total que entendia devido, não havendo a recorrente provado fazer ele jus a valor inferior, mormente considerando o teor da defesa.

Nada a prover.

Horas extras e feriados.

A questão relacionada à jornada de trabalho e aos feriados já foi objeto de análise quanto do exame do recurso interposto pelo obreiro, ocasião em que também foram examinadas as alegações contidas no recurso da empresa, nada mais havendo a ser acrescentado no aspecto.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso da reclamada.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso interposto pela reclamada; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: 1) declarar que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal, na modalidade dispensa sem justa causa, sendo devido o pagamento das seguintes parcelas, além daquelas já deferidas na decisão proferida: aviso prévio; 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário decorrentes da projeção do aviso prévio; acréscimo de 40% do FGTS sobre os depósitos devidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias de direito; a reclamada deverá liberar ao reclamante as guias do TRCT, código 01, para levantamento do FGTS, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, bem como proceder à baixa na CTPS do obreiro para fazer constar como data de saída 03.07.09; 2) acrescer à condenação: a) o pagamento de horas extras, no período compreendido entre 01.07.08 e 31.12.08, consideradas como tais as laboradas além da 44ª semanal, a serem apuradas com base no labor por 16 horas por dia, de segunda a sábado, já deduzida 1 hora de intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença recorrida, quanto aos reflexos, divisor, base de cálculo e adicional, alterando-se apenas a jornada fixada quanto ao mês de outubro/2008; b) dois domingos em dobro, com reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS mais 40%; c) o pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com os mesmos reflexos, conforme se apurar com base nos documentos existentes nos autos; d) o adicional noturno de 20%, incidente sobre o tempo de serviço eventualmente prestado entre 22 e 5 horas, com reflexos no FGTS e respectivo acréscimo de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos tacógrafos carreados aos autos; e) horas de prontidão, que devem ser computadas à razão de 2/3 do salário-hora normal, das 23 às 5 horas, porém exclusivamente nas noites que o reclamante não pernoitou em Uberlândia, conforme se apurar em liquidação, vencida neste aspecto a Exma. Desembargadora Relatora. Acresceu à condenação, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas acrescidas de R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada. Para os fins do artigo 832, § 3º, declarou que têm natureza salarial as seguintes parcelas, inclusive reflexas: horas extras, 13ºs salários, adicional noturno, domingos e feriados.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2010.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Relatora




JURID - Labor em atividade externa. Controle de jornada. [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário