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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Indenização por danos material e moral. Furto de veículo [14/05/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização por danos material e moral. Furto de veículo em estacionamento de shopping center.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n.º 2006.013310-1

Publicado em 06.04.2010

Apelação Cível n. 2006.013310-1, de Criciúma

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SUBSISTENTES. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência desta Corte Catarinense pacificou o entendimento segundo o qual, em sede de ação reparatória por furto ou dano em veículo estacionado em estabelecimento comercial ou industrial, deste é a responsabilidade pelo ilícito porque o estacionamento, mesmo gratuito, é uma forma de atrair clientela, e, com isso, aumentar os lucros advindos da pertinente atividade econômica.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.013310-1, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio do Criciúma Shopping Center, e apelado Jean Carlos João:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Rogério Mariano do Nascimento - cujo relatório adoto (fl. 64) - julgou parcialmente procedente a ação de indenização n. 020.04.017141-8, da comarca de Criciúma, ajuizada por Jean Carlos João em face do Condomínio do Criciúma Shopping Center, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.366,13, a título de danos materiais correspondentes ao valor das peças e acessórios furtados, além de mão de obra para o conserto do automóvel.

Sujeitou-o, ainda, ao implemento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o teor do decisório, apelou o vencido (fls. 69/74), alegando, em síntese, que: a) inexiste conduta ilícita e dano, porquanto não teria restado comprovado o furto do veículo nas dependências de seu estabelecimento comercial, e; b) em não sendo este o caso, não há comprovação de que todos os equipamentos e peças orçados foram retiradas do veículo, motivo pelo qual devem ser desconsiderados para o fim de arbitramento do dano material.

Requereram, ao final, o provimento do recurso.

Respondendo ao reclamo (fls. 77/82), o apelado argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e modo.

Os fatos, conforme a versão expendida na exordial, dão conta de que no dia 14.07.2004, pelas 20:30 horas, o apelado deixou seu veículo GM Corsa, ano 1997, placas LYS-7572, no estacionamento do apelante.

Ocorre que, em torno das 22:30 horas, quando retornou ao local, percebeu que seu automotor havia sido furtado, sendo encontrado somente no dia 17.07.2004, abandonado e semi-desmontado nos arredores de uma rodovia da região.

Frente a tais fatos, o recorrido ingressou, então, com a presente demanda, almejando ver-se ressarcido dos danos moral e material por ele experimentados.

A defesa do apelante, por seu turno, calcou-se, basicamente, na alegação segundo a qual não restou comprovado que o apelado teve seu veículo furtado em seu estabelecimento.

A sentença, ao final, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 13.366,13 referentes aos danos materiais, repelida a pretensão pelo prejuízo moral.

Após essa brevíssima incursão histórica ao âmago da controvérsia, passo à análise do mérito do recurso, o qual cinge-se, fundamentalmente, na inexistência de conduta ilícita e consequentemente de dano, porquanto não teria restado comprovado o furto do veículo nas dependências do estabelecimento comercial da apelante.

Tal insurgência, contudo, não merece prosperar.

Saliento, em primeiro lugar, haver restado comprovada, nos autos, a propriedade do veículo do recorrido (fl. 10), bem como a presença dele no estabelecimento comercial do apelante na data do noticiado furto - 14.07.2004 - como deduz-se de nota fiscal da refeição realizada em um restaurante do shopping center (fl. 14).

Corroborando tal informação, os depoimentos dos testigos Júlio Naspolini Coral e Júlia Pagnan Cechinel, são concordes ao confirmar que o apelado encontrava-se, no dia do fato, nas dependências do estabelecimento do apelante, juntamente com sua esposa, jantando na praça de alimentação, durante o horário em que ocorreu o furto (fls. 66/67).

Gabinete Des. Eládio Torret Rocha

Destaco, por oportuno, que Julio asseverou, ainda, ter visto o automóvel do recorrido no estacionamento, próximo a entrada da loja Havan.

Além disso, o boletim de ocorrência (fl. 11), elaborado pela 3ª Delegacia de Polícia Civil de Criciúma, no mesmo dia em que o autor informou o furto, é dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade, somente podendo ser derruído ante prova robusta em contrário, sendo mais um elemento probatório, portanto, acerca da ocorrência do delito.

Dessa forma, as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que a ocorrência do furto foi realizado nas dependências do Shopping Center Criciúma.

Álias, no que concerne os elementos probantes para a configuração do crime de furto em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, já se manifestou este Tribunal de Justiça, para quem "O furto de veículo em estacionamento de supermercado é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização"

(Apelação Cível n. 2006.029791-7, da Capital, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.10.2006).

Dessa forma, considerando que o apelante não produziu prova capaz de infirmar a versão apresentada pelo apelado, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, mostra-se suficiente o suporte probatório produzido nos autos para embasar o pedido exordial de reparação pelo furto de veículo.

Comprovada, pois, a existência da subtração do veículo do apelado deixado no estabelecimento da apelante, patente é a responsabilidade desta pelo ressarcimento do prejuízo.

E isso porque é uníssono o entendimento jurisprudencial responsabilizando o estabelecimento comercial por furto ou dano de veículo ocorrido em seu estacionamento, mesmo que gratuito, ainda que inexista um contrato formal de depósito, pois, na medida em que oferece estacionamento próprio aos seus cliente como forma de implemento de seus ganho econômicos, atrai para si a obrigação de guarda do veículo.

Acerca do tema, esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual "O estabelecimento comercial não pode invocar isenção de indenizar seu cliente que teve seu veículo furtado em estacionamento apropriado, sobretudo quando, para atrair clientela e disso tirar proveito econômico, coloca à disposição do público em geral o conforto do estacionamento gratuito ou oneroso" (Apelação Cível n. 2004.011267-0, de Criciúma, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 01.05.2004).

Não é demais destacar, por fim, o conteúdo da Súmula 130 do STJ a respeito de que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

De outro lado, melhor sorte não socorre o apelante no que concerne a desconsideração dos orçamentos realizados pelo recorrido, com o escopo de reduzir o quantum a ser arbitrado a título de danos materiais. É que o apelante, neste Gabinete Des. Eládio Torret Rocha aspecto, não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de demonstrar que o automóvel do apelado não possuía as peças e acessórios descritos nos orçamentos (fls. 15/21). Chega ser inconcebível crer, ademais, que o automotor trafegasse normalmente no perímetro urbano sem ítens básicos para o seu funcionamento e segurança, como portas, lanternas, parabrisa, radiador e bateria.

Portanto, configurada a responsabilidade civil do recorrente, ou seja, demonstrado o nexo causal entre o dano (furto) e a prestação do serviço, bem como a validade dos orçamentos apresentados pelo apelado, urge o dever de indenizar, nos moldes da sentença combatida.

Isso posto, pelo meu voto eu nego provimento ao reclamo.

DECISÃO

Do exposto, nos termos do voto do Relator, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 25 de março de 2010, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 25 de março de 2010.

Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Eládio Torret Rocha




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