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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Horas in itinere. Supressão por norma coletiva de trabalho. [11/05/10] - Jurisprudência


Horas in itinere. Supressão por norma coletiva de trabalho. Invalidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010

PROCESSO Nº TST-RR-77200-31.2007.5.09.0562

ACÓRDÃO

(Ac. 5ª Turma)

HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDADE. A partir da inserção do § 2o no art. 58 da CLT pela Lei 10.243/2001, as horas in itinere foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública; constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível sua supressão por meio de negociação coletiva. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não demonstrada contrariedade a súmula desta Corte nem divergência jurisprudencial.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-77200-31.2007.5.09.0562, em que é Recorrente DESTILARIA PARANAPANEMA S.A. e Recorrido JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA.

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 285/296), buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional quanto aos temas -Horas In Itinere- e -Adicional de Insalubridade-. Aponta violação a dispositivo da Constituição da República e contrariedade a súmula desta Corte. Traz arestos para confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 299/299v.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

1. CONHECIMENTO

1.1. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Estes são os termos do acórdão regional em relação ao tópico em destaque:

-Dessa decisão recorre a reclamada, com fundamento na validade de cláusula coletiva que assegura o pagamento de 01 hora diária a título de horas in itinere, independente do tempo despendido no trajeto, sendo indevidas, portanto, as horas extras deferidas a este título.

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Segundo tal entendimento, o princípio da autonomia coletiva das partes vigente no direito coletivo do trabalho deve ser aplicado conjuntamente com o princípio da norma mais favorável vigente no direito individual do trabalho, pelo que entende-se que a cláusula convencional limitativa de horas `in itinere- somente poderá ser considerada válida se obtida vantagem compensatória expressa, conforme orientação desta C. Turma (`é válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento, não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da cláusula- JUTUR n° 86, inc. I).

Assim, mesmo havendo previsão de limitação de horas `in itinere-, há que se demonstrar vantagem compensatória, quanto mais quando a previsão exclui qualquer tempo de hora à disposição. Todavia, de uma breve análise dos instrumentos coletivos citados não observo a existência de vantagem compensatória expressa, além do mais a recorrente não comprovou e sequer citou eventual vantagem.

Assim, não merece validade pactuação coletiva em sentido contrário, porque restringe direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador.

Isto posto, e ante a confissão do preposto no sentido de que `o autor era transportado em ônibus da ré em tempo que variava de 01:30 a 1:40 hora, e do mesmo para retornar ao seu domicílio- (f. 118), correta a sentença que fixou 03 horas e 10 minutos diários de horas `in itinere-.

Mantenho- (fls. 274v/276).

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas in itinere. Aponta violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

A matéria em debate cinge-se à validade de norma coletiva que assegura o pagamento de 1 (uma) hora (horas in itinere) equivalente ao tempo gasto no percurso de casa ao trabalho e vice-versa.

As horas in itinere, a partir da Lei 10.243/01 (art. 58 da CLT), foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível sua supressão por meio de negociação coletiva.

Nesse mesmo sentido, vale lembrar alguns precedentes desta Corte, verbis:

-HORAS IN ITINERE.SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDADE. A partir da inserção do § 2o ao art. 58 da CLT pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, as horas in itinere foram alçadas ao patamar de norma de ordem pública, constituindo, pois, garantia mínima assegurada ao empregado. Como consequência, torna-se impossível a sua supressão por meio de negociação coletiva. Incide o óbice da Súmula 333 desta Corte e o art. 896, § 4o, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece- (RR-2.198/2006-052-15-00.7, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 27/3/2009.)

-HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir das alterações imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública. Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação coletiva. Precedentes. 2. Na hipótese, tanto a norma coletiva, como o contrato de trabalho do Autor tiveram vigência após a entrada em vigor da Lei nº 10.243/2001, sendo imperativo o reconhecimento da invalidade da disposição coletiva. Embargos conhecidos parcialmente e desprovidos- (E-RR-2.126/2006-052-15-00.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 3/10/2008.)

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO DIREITO. INVALIDADE. PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO. O pacto coletivo, também garantido pela Lei Maior, não empresta validade, por si só, à supressão ou diminuição de direitos trabalhistas indisponíveis. A flexibilização das condições de trabalho, em princípio possível em matéria de jornada de trabalho, não pode se sobrepor ao princípio da valorização social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Nesse contexto, inviável o reconhecimento de norma coletiva que retira direitos mínimos do empregado. Acrescente-se, por fim, que o artigo 58 da CLT foi alterado pela Lei Complementar 123/2006, sendo acrescentado o parágrafo 3º, que passou a admitir a flexibilização de horas in itinere para empresas de pequeno porte e microempresas, e em situações fixadas na própria Lei, mas não autorizou a supressão do direito definido no parágrafo anterior. Recurso de embargos conhecido e provido- (E-RR-1.004/2005-017-12-00.4, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ de 3/10/2008.)

Como se percebe, decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a juriprudência atual desta Corte.

Portanto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Revista no tema.

1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou os seguintes fundamentos:

-Já acerca da presença ou não de agentes insalubres, são feitas as seguintes constatações:

f. 141 - `Segundo o Quadro nº 2 (Anexo nº3 da NR 15), para M=550 Kcal/h, o máximo IBUTG permitido é de 25,0° C, como apresentou IBUTG= 27,4°C, o Limite de Tolerância foi ultrapassado caracterizando-se o ambiente, atividade e operação como insalubre, quanto à exposição ao calor.-

f. 141 - `assim, em dias de frio, chuva, garoa, ou após as chuvas, ou no período da manhã com o orvalho existente nos primeiros horários de trabalho, e aliado ao fato da umidade relativa do ar ser elevada, laborou o reclamante com umidade excessiva (membros inferiores e superiores), que são capazes de produzir danos à saúde do reclamante, sem a utilização de proteção especial, secando a roupa no seu próprio corpo, auxiliado pelos raios solares. Isto ocorria em média de duas horas a duas horas e meia por dia. Assim, avaliamos a atividade como insalubre em grau médio, quanto à umidade, por exposição a este risco, num período de 60 dias por ano, equivalente a dois meses- .

Ante o teor dos excertos supra transcritos, verifico que o laudo pericial é conclusivo quanto à presença de insalubridade, pela presença de calor e umidade excessivos na atividade desempenhada pelo reclamante. Para tanto, buscou amparo nos Anexos `03- e `10- da NR-15 do Ministério do Trabalho.

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É importante destacar que, conforme consta do laudo pericial, os cortadores de cana sujeitam-se à umidade excessiva decorrentes do orvalho retido nas folhas, fazendo com que trabalhassem com as roupas molhadas durante cerca de duas horas a duas horas e meia por dia.

No Anexo 10 da NR-15, há a menção a `locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores-, o que se constatou no caso em tela, uma vez que os empregados tinham que ficar com as roupas encharcadas, quer pela umidade decorrente do contato com o orvalho, quer pelo suor.

Por outro lado, não se questiona a concessão e o efetivo uso dos EPIs, sendo, contudo, oportuno destacar que, apesar de proteger da incidência dos raios solares, tais equipamentos constituem-se justamente nas vestimentas que retém a umidade no corpo dos trabalhadores, de modo que ficam encharcadas.

Diante de tais considerações, entendo cabalmente demonstrada a presença dos agentes insalubres previstos nos Anexo 03 e 10, da NR-15, do Ministério do Trabalho, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme determinado pelo Juízo de origem em sua r. sentença- (fls. 277v/279).

A reclamada sustenta que é indevido o adicional de insalubridade decorrente da exposição a raios solares ou decorrente do trabalho em lavouras de cana de açúcar. Aponta contrariedade a Súmula 173 desta Corte. Transcreve arestos para confronto de teses.

Cumpre salientar que se afigura inoportuna a indicação de contrariedade à Súmula 173 do TST, uma vez que a jurisprudência nela concentrada se refere aos salários devidos em face da extinção do vínculo de emprego pela cessação das atividades da empresa, matéria impertinente ao tema em questão.

Por outro lado, o aresto colacionado a fls. 294 é inespecífico, pois não aborda como fundamento a questão relativa ao adicional de insalubridade ser devido também pela sujeição do empregado à umidade excessiva, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incide no particular as Súmulas 23 e 296 desta Corte.

Cumpre salientar que o segundo aresto (fls. 294/296) é inservível, ante os termos do art. 896, alínea "a", da CLT, pois proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do Recurso de Revista, vencido o Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira.

Brasília, 24 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator

Firmado por assinatura digital em 29/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Horas in itinere. Supressão por norma coletiva de trabalho. [11/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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