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segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - HC. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Materialidade. [10/05/10] - Jurisprudência


HC. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Materialidade inconteste e veementes indícios de autoria.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 125.609 - GO (2009/0000275-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: WALTER BARBOSA BITTAR E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: CARLOS ROBERTO DA ROCHA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE INCONTESTE E VEEMENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA (RÉU JÁ CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL). VULTOSO MONTANTE ENVOLVIDO. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 9 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. READEQUAÇÃO DO NOVO RITO. PLURALIDADE DE RÉUS (16 PESSOAS) E DE TESTEMUNHAS (16 DA ACUSAÇÃO E 113 DA DEFESA, 4 DELAS RESIDENTES EM PORTUGAL). NECESSIDADE DE 17 CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.

1.Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.

2.A invocação da presunção de inocência ressoa de forma destoante no concerto do processo, porquanto se trata de caso em que há fortes indícios de autoria do delito, não podendo essa suposição ceder, nesse momento, o passo ao elemento meramente presuntivo, sem dúvida alguma relevante, mas de aplicação sopesada diante dos fatos.

3.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

4.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus.

5.A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

6.Neste caso, eventual demora para formação da culpa (2 anos e 9 meses) é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, de expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, 4 delas residentes em Portugal). Ademais, o processo encontra-se em regular andamento, pelo que não se pode, portanto, constatar qualquer desídia por parte do Juízo processante.

7.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, com recomendação ao eminente Juízo processante para que imprima celeridade no julgamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente: Dr. Walter Barbosa Bittar (p/ pacte).

Brasília/DF, 06 de abril de 2010(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 125.609 - GO (2009/0000275-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: WALTER BARBOSA BITTAR E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: CARLOS ROBERTO DA ROCHA (PRESO)

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DA ROCHA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1a. Região que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. LEI 9.613/1998, ARTIGO 1o., INCISO I, § 4o.. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO.

1.A prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria e quando ocorrem um dos fundamentos que o autorizam: para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução processual e para a segurança da aplicação da lei penal, tendo em vista que, por meio dessa medida excepcional, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes do STJ.

2.Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se lastreada em robustos elementos de convicção, atendendo aos requisitos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3.Inexiste constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liberdade provisória, se o excesso de prazo para o término da instrução criminal justifica-se pela própria complexidade do feito.

4.Ordem denegada (fls. 5.140).

2.Infere-se dos autos que em 21.06.2007 foi decretada a prisão preventiva do paciente na Ação Penal 2007.35.00.011437-0, em que se apura a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1o., I, § 4o. da Lei 9.613/98).'

3.Dessume-se, ainda, que o paciente já havia sido condenado por tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico, na Ação Penal 2005.35.00.022911-4, à pena total de 22 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

4.No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores para a constrição cautelar do paciente, além de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Aduz, ainda, que a prisão preventiva decretada neste processo pode atrapalhar a obtenção de progressão de regime referente à condenação pelo crime de tráfico (Proc. 2005.35.00.022911-4).

5.Indeferida a liminar (fls. 5.117/5.119) e prestadas as informações de estilo (fls. 5.138/5.139), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 5.200/5.218).

6.É o que havia de relevante para relatar.

HABEAS CORPUS Nº 125.609 - GO (2009/0000275-7)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: WALTER BARBOSA BITTAR E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: CARLOS ROBERTO DA ROCHA (PRESO)

VOTO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE INCONTESTE E VEEMENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E A REGULAR INSTRUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO EM ATIVIDADE ILÍCITA (RÉU JÁ CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL). VULTOSO MONTANTE ENVOLVIDO. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO (2 ANOS E 9 MESES) JUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. READEQUAÇÃO DO NOVO RITO. PLURALIDADE DE RÉUS (16 PESSOAS) E DE TESTEMUNHAS (16 DA ACUSAÇÃO E 113 DA DEFESA, 4 DELAS RESIDENTES EM PORTUGAL). NECESSIDADE DE 17 CARTAS PRECATÓRIAS. REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE PARA QUE IMPRIMA CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.

1.Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.

2.A invocação da presunção de inocência ressoa de forma destoante no concerto do processo, porquanto se trata de caso em que há fortes indícios de autoria do delito, não podendo essa suposição ceder, nesse momento, o passo ao elemento meramente presuntivo, sem dúvida alguma relevante, mas de aplicação sopesada diante dos fatos.

3.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

4.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública e econômica e conveniência da instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente, sendo esses elementos de verificação impossível em sede de mandamus.

5.A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.

6.Neste caso, eventual demora para formação da culpa (2 anos e 9 meses) é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, de expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, 4 delas residentes em Portugal). Ademais, o processo encontra-se em regular andamento, pelo que não se pode, portanto, constatar qualquer desídia por parte do Juízo processante.

7.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial, com recomendação ao eminente Juízo processante para que imprima celeridade no julgamento do feito.

1.O presente pedido de HC volta-se à pretensão de obter a liberdade de CARLOS ROBERTO DA ROCHA, que se acha constricto por decisão cautelar do douto Juiz Federal da 11a. Vara da Seção Judiciária de Goiás, por suposta infração ao art. 1o., I, § 4o. da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

2.Inicialmente, vale destacar que, além de ser inconteste a materialidade do delito, tanto a decisão em que foi decretada a custódia cautelar, como o acórdão impugnado, apresentam indícios veementes da autoria do paciente.

3.Segundo consta, o paciente, que já foi condenado pelo crime antecedente, qual seja tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico (Proc. 2005.35.00.022911-4), não possuía qualquer atividade remunerada a justificar a movimentação de valores e a titularidade de bens móveis e imóveis por ele ostentado.

4.Por outro lado, o acórdão que dá azo à presente impetração abona o raciocínio do Julgador Monocrático e expede o seu eminente Relator considerações em torno da prisão ad cautelam, filiando-se à corrente doutrinária capitaneada pelo eminente Professor HÉLIO TORNAGHI, para quem a concessão da liberdade da pessoa processada, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se constitui, a rigor, em direito subjetivo do acusado, mas sim em um poder vinculado do Juiz que, atento às circunstâncias do feito, não se vê na obrigação de deferi-la, tanto que, nesse contexto, são de importância apenas secundária os elementos atinentes aos bons antecedentes do denunciado, como é de corriqueira sabença na doutrina jurídica e na jurisprudência dos Tribunais do País.

5.As sapientes palavras do Professor TORNAGHI soam com a mais gritante e inescondível atualidade, porquanto não se mostra razoável (e a nota da razoabilidade é a grande estrela da exegese jurídica contemporânea) que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.

6.Cabe recordar mais uma vez a lição do insigne Jurista HÉLIO TORNAGHI, doutrinador processual de reconhecida autoridade, a respeito deste tema, por sua perfeita adequação ao caso em exame:

Em geral as leis deixam à prudência do Juiz a decisão sobre a necessidade de impor a prisão preventiva. Não se trata, propriamente, de faculdade, de que o Juiz usa a seu bel-prazer, a seu arbítrio, e sim de poder discricionário, regulado, portanto, por motivos de conveniência que devem ser levados em consideração (Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 81).

7.No mesmo sentido, manifesta-se o Professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE, dizendo o seguinte:

A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a media como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. (Código de Processo Penal Interpretado, 10a. edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2003, p. 803).

8.No caso presente, a invocação da presunção de inocência ressoa de forma destoante no concerto do processo, porquanto se trata de caso em que há fortes indícios de autoria do delito, não podendo essa suposição ceder, nesse momento, o passo ao elemento meramente presuntivo, sem dúvida alguma relevante, mas de aplicação sopesada diante dos fatos.

9.Por outro lado, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

10.No caso dos autos, além de comprovada a materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, verifica-se que o decreto de prisão preventiva foi fundado na necessidade de se garantir a ordem pública e econômica e a regular instrução criminal, em razão da reiteração na atividade ilícita, na vultosa quantia envolvida e na real periculosidade do paciente. Por oportuno, cabe transcrever a seguinte passagem do decisum impugnado:

Trata-se dos fundamentos referentes à credibilidade das instituições responsáveis pela persecução penal e ao perigo à política pública de segurança, à periculosidade dos réus, à condição de estrangeiros e ao inegável risco de fuga.

Com efeito, causaria sério gravame à credibilidade das instituições públicas permitir a liberdade dos acusados, diante da presença de organização criminosa já condenada pela prática de tráfico internacional de drogas e cujos integrantes, com participação de terceiros associados, se especializaram, há muito, na reciclagem transfronteiriça, contínua e ilegal de valores oriundos da grave conduta penal antecedente, conforme os indícios apurados.

Os elementos indiciário até aqui produzidos apontam a existência de lucrativa empresa criminosa, com ramificação em vários Estados brasileiros e participações dos réus, cada um, a tempo e modo, liderando ou auxiliando a prática reiterada de blindagem patrimonial ilícita (Lei 9.613/98).

Em trabalho custoso e demorado a Polícia Federal efetuou diversas diligências na apuração das atividade, findando por descobrir comprovadamente extensa e complexa rede de tráfico internacional instalada no Brasil para envio de substância entorpecente para países da Europa, tais como Portugal e Espanha. O grupo criminoso organizados agia em perfeita divisão de tarefas, sendo que as atividades de cada sentenciado eram precedidas de decisões tomadas pelos líderes, entre os quais ANTÔNIO DÂMASO, JOSÉ ANTÔNIO PALINHOS, ANTÕNIO PALINHOS JORGE PEREIRA e JORGE MANUEL ROSA MONTEIRO. Entre os artifícios utilizados, restou demonstrado que o grupo se valia do transporte da droga escondida em containeres de carne congelada. Tais containeres, por transportarem alimentos, dificilmente são aberto para fiscalização depois de lacrados, pois, por força de rígidos tratados internacionais, podem ter o seu conteúdo recusado para comercialização nos países destinatários, o que geraria para a UNIÃO o dever de indenizar o vendedor. Daí a deflagração da chamada Operação Caravelas, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, cerca de 1,7 t.

Ora, a nota peculiar dos delitos praticados por organização criminosa, caracterizada pela estrutura empresarial, é o lucro gerado pela atividade, resultando em expressivo proveito econômico ao sujeito ativo do delito. em tela, o enorme volume de droga apreendida faz certa a existência de vultoso suporte financeiro para a atuação ilegal, quer pelos valores necessários à logística e ao planejamento, quer pelo número de membros do esquema, quer ainda pela duração da empreitada criminosa, sinalizando a utilização de mecanismos sofisticados e clandestinos de suporte à megatransação, tais como a atuação de doleiros para internação de valores; o uso de paraísos fiscais; a constituição de empresas de fachada para ocultação do patrimônio amealhado; a intermediação de terceiros de modo a impedir a identificação dos beneficiários do esquema ilegal; a compra de imóveis de luxo com valorização rápida e de fácil liquidez; a aquisição de veículos caros, com mercado cativo; e a posse de grandes somas em moeda estrangeira sem qualquer registro. Sintomático, então, que os diálogos telefônicos, as apreensões, as buscas e os sequestros indiquem a prática reiterada de ocultação e dissimulação patrimonial relacionada a bens de natureza extremamente valiosa (automóveis de luxo, lancha, apartamentos em zonas nobres, fazendas, diversos imóveis, moedas estrangeiras em grande quantidade, entre outros), sem respaldo em atividade lícita aparente que justifique.

(...).

Já quanto ao réu CARLOS ROBERTO DA ROCHA, descreve a vestibular a constituição da pessoa jurídica LUCABESU IND. E COM. E EXP. DE PRODUTOS ALIMENTÍCISO LTDA., em cujo endereço foi apreendido um caminhão Mercedes Benz L608/P. Aponta a denúncia que em nome de SUZETE PRELLVITZ PAIVA, esposa do réu, CARLOS ROBERTO possuía um FORD FOCUS GHIA 2.0, e em nome de Cláudia Maira Altero Militão uma YAMAHA YBR 125K. Cita a expressiva valorização, típica de reciclagem de valores, de terreno em Balneário Camboriú/SC adquirido em 12/03/99 por R$43.699,98 e alienado, em 19/07/2005, pela quantia de R$ 430.000,00, seguindo de depósito em aplicação financeira, com vencimento em 30/06/2010, em conta titulada pela esposa SUZETTE PRELLVITZ PAIVA. Sobressai na peça que as informações declaradas ao Fisco não registram movimentação bancária entre os anos de 1999 a 2005.

(...).

Patente, assim, que a liberdade dos réus assim ofenderia não apenas a ordem pública, ante a indicação de reiteração na atividade ilícita, como também a ordem econômica, ante o vultoso montante envolvido, tendo ainda o efeito perverso de permitir aos denunciados usufruir o patrimônio, tudo indica, espúrio. Mostra-se necessária e útil a prisão cautelar dos acusados, remarque-se, com o fim de estancar a ação criminosa, tudo indica, por eles reiteradamente praticadas, e, de conseguinte, proteger o meio social das consequências danosas que tais condutas provocam, dando efetividade ao valor constitucional da segurança pública e reforçando a confiança da coletividade na tutela pelo Estado-Juiz. Nesse passo, é preciso considerar a forte sinalização de que a liberdade dos denunciados continuará a ofender a ordem pública mediante a prática reiterada de várias condutas do crime em apreço, cuja natureza permanente já restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (Inq-QO 2248/DF, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, 25/05/2006, Tribunal Pleno).

De igual modo, também não pode ser ignorada a gravidade dos fatos narrados, incrementada pelos fortes indícios relevando que o vínculo associativo é antigo e a sofisticada operação de envio de entorpecentes foi utilizada em oportunidades anteriores, com igual modus operandi, sendo certo que o relacionamento estreito entre os denunciados tem ocorrido, ao menos, desde o ano de 1997. A periculosidade, de igual modo, é flagrante.

(...).

No que tange ao risco à instrução probatória, o fato é que na criminalidade organizada, tanto mais quando se apresenta complexa, bem sucedida e com ramificação internacional, a grave potencialidade lesiva se destaca também pela capacidade de influir ilegalmente na renovação judicial dos elementos de convicção produzidos na fase inquisitiva, impondo ao Estado-Juiz assegurar que o crivo do contraditório se desenvolva de modo regular. No caso, é manifesto que a liberdade dos réus, especialmente quando figura no rol de testemunhas além de policias cidadãos comuns, suscetíveis a toda sorte de pressão, põe em perigo a integridade da prova. Portanto, o poder econômico dos acusados se apresentada como fator, na hipótese, capaz de causar gravame não apenas à ordem pública como também comprometer a eficácia do processo, dificultando a instrução criminal. (fls. 3.098/3.118).

11.Constata-se, da leitura dos citados trechos, que os fundamentos apresentados para a custódia cautelar do paciente são sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva. Neste sentido, o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO PROVISIONAL EXARADA NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 408, § 1º, DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. FUGA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO APÓS PASSADOS DOZE ANOS DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

(...).

2. A fuga do paciente do distrito da culpa, que perdurou por mais de doze anos após a prática dos atos criminosos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.

3. O fato de o paciente não ter qualquer vínculo com a comarca onde cometeu o ilícito, demonstra a imprescindibilidade da manutenção de sua custódia cautelar, preservada em sede de pronúncia, a fim de acautelar-se o resultado do julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. Ordem denegada. (HC 112.994/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 08.06.2009).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO NA VIA ELEITA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS.

I - Sem que conste dos autos a informação de que não foram realizadas as demais diligências (antes da citação editalícia) no intuito de localizar o acusado para a sua citação pessoal, mostra-se inviável, a presente via, para a constatação do não exaurimento dos demais meios de comunicação processual.

II - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

III - A fuga do réu, no caso concreto, constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes).

IV - Ressalvada mudança no quadro fático, a manutenção da medida cautelar, agora em decorrência de decisão de pronúncia, não exige nova fundamentação (Precedentes do STF e STJ).

Recurso desprovido. (RHC 25.093/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 27.04.2009).

12.Quanto ao alegado excesso de prazo, de se ter em conta que essa questão, no processo penal, estando o réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal, porque nem sempre é fácil ou possível concluir os feitos dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo.

13.Apesar de os juristas, sem discrepâncias de tomo, reconhecerem essa contingência, não se pode obscurecer que, muitas vezes, a complexidade do processo, a pluralidade de pessoas envolvidas ou mesmo as dificuldades de natureza técnica na produção das provas terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja.

14.Essa irrecusável realidade ou essa invencível luta contra o tempo criou a medida ponderada para justificar a ultrapassagem daquele limite razoável, que se convencionou ser de 81 dias, salvo se, nos casos objetivamente considerados, se detectar, com segurança, a presença de algum fator ou elemento que possa tornar aceitável tal excesso.

15.No caso presente, eventual demora para a formação da culpa (2 anos e 9 meses) é plenamente justificável pela complexidade do feito, pela necessidade de adaptação ao novo rito, de expedição de 17 cartas precatórias e pela pluralidade de réus (16 pessoas) e de testemunhas (16 da acusação e 113 da defesa, 4 delas residentes em Portugal). Ademais, o processo encontra-se em regular andamento, pelo que não se pode, portanto, constatar qualquer desídia por parte do Juízo processante.

16.Por tais fundamentos, denega-se a ordem, com recomendação ao eminente Juízo processante para que imprima celeridade no julgamento do feito.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0000275-7 HC 125609 / GO

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200535000180577 200535000229114 200735000114370

EM MESA JULGADO: 06/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: WALTER BARBOSA BITTAR E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: CARLOS ROBERTO DA ROCHA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. WALTER BARBOSA BITTAR (P/ PACTE)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de abril de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 958218 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2010




JURID - HC. Processual penal. Lavagem de dinheiro. Materialidade. [10/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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