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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - HC. Execução penal. Latrocínio e roubo qualificado. [06/05/10] - Jurisprudência


HC. Execução penal. Latrocínio e roubo qualificado. Unificação das penas. Art. 75 do código penal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Revista Eletrônica de Jurisprudência

HABEAS CORPUS Nº 112.515 - SP (2008/0170401-6)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: EDMAR FERNANDO CAÇAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDMAR FERNANDO CAÇAL (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETRO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal, a unificação de penas determinada pelo art. 75 do Código Penal não é considerada para fins de concessão dos benefícios da execução penal.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de março de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

HABEAS CORPUS Nº 112.515 - SP (2008/0170401-6)

IMPETRANTE: EDMAR FERNANDO CAÇAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDMAR FERNANDO CAÇAL (PRESO)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR FERNANDO CAÇAL, preso e condenado pela prática de dois crimes de latrocínio e um crime de furto qualificado, à pena total de 49 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Informam os autos que o Juízo das Execuções, nos termos da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido unificação de penas formulado pelo Paciente, para que fosse observado o limite de 30 (trinta) anos para o cálculo dos benefícios da execução da pena.

Irresignada, a Defesa impetrou o habeas corpus originário, denegado pelo Tribunal de Justiça paulista, na sessão de 07 de maio de 2008.

Na presente ordem, o Impetrante alega, em suma, que da leitura atenta da Exposição de Motivos do Código Penal "extrai-se que a intenção da norma penal é que a limitação prevista no art. 75, restringe também em trinta anos o parâmetro cronológico para concessão de benefícios" (fl. 04).

Pugna, pois, liminarmente e no mérito, que sejam unificadas as penas para que o Paciente possa progredir para o regime semi-aberto.

O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão de fls. 24/25.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 30/47, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 49/52, opinando pela denegação da ordem.

Petição de próprio punho do Paciente às fls. 55/70, pugnando pela oportunidade de progredir para o regime intermediário.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 112.515 - SP (2008/0170401-6)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETRO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DEBENEFÍCIOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal, a unificação de penas determinada pelo art. 75 do Código Penal não é considerada para fins de concessão dos benefícios da execução penal.

2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Razão não assim ao Impetrante.

A unificação de penas prevista no art. 75 do Código Penal não é considerada para fins de concessão dos benefícios da execução penal, inclusive a progressão de regime, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, consolidado no verbete da Súmula n.º 715 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO, ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PARÂMETRO TEMPORAL PARA ACONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO N.º 715 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N.º 11.464/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI PENAL MAIS GRAVOSA.IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do enunciado n.º 715 da Súmula da Suprema Corte, a unificação de penas determinada pelo art. 75 do Código Penal não é considerada para fins de concessão dos benefícios da execução penal. Precedentes.

2. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) ou de 3/5 (três quintos) da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/2007, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.

3. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Precedentes.

4. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, determinar que seja adotado como requisito objetivo temporal para a progressão carcerária o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal." (HC 121691/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/10/2009.)

"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PARÂMETRO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.

I - O artigo 75, § 1º, do Código Penal estabelece o limite máximo para o cumprimento das penas privativas de liberdade, não importando a unificação em qualquer outro efeito, quer sobre a concessão de benefícios, quer sobre a fixação da pena definitiva.

II - "A pena unificada para atender o limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução"(Súmula nº 715/STF).

Recurso provido." (REsp 1.017.637/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER; DJe de 02/02/2009.)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE DE 30 ANOS. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DA PENA REMANESCENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A unificação das penas, prevista no art. 75 do Código Penal, não tem nenhum efeito sobre eventuais benefícios relativos à execução penal, restringindo-se, apenas, à duração do encarceramento, que fica limitado no máximo de 30 (trinta) anos.

2. O cálculo para a concessão de qualquer benefício, por ocasião da execução penal, deve ter por base o somatório das penas privativas de liberdade efetivamente impostas ao condenado.

3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.

4. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido.

5. Ordem denegada." (HC 84.951/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/06/2008.)

"PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. LIMITE TEMPORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO APLICAÇÃO PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 715 DA SUPREMA CORTE. ORDEM DENEGADA

1. O art. 75 do Código Penal estabelece o limite de 30 (trinta) anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

2. A unificação de penas, prevista no referido dispositivo legal, não influi no cálculo do lapso para fins de concessão de benefícios, pois deve ser considerado o tempo total da condenação (Súmula 715/STF).

3. Ordem denegada." (HC 94.124/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI; DJe de 29/09/2008.)

"RHC - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MONTANTE DE TRINTA ANOS - LIMITE APENAS PARA A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - INAPLICABILIDADE PARA OS BENEFÍCIOS DOPROCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - FUGA DO CONDENADO - REGRESSÃO PRISIONAL - PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE - INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO PARA PROGREDIR - RECURSO DESPROVIDO.

- O limite de 30 (trinta) anos previsto na unificação de penas, de acordo com o art. 75 do Código Penal, é válido, somente, para o cumprimento das reprimendas corporais. Dessa forma, a base de cálculo que deverá ser usada para se chegar ao montante de pena a ser purgada, a fim de se obter osbenefícios da execução penal (comutação, progressão de regime, livramento condicional e outros), é o somatório total das penas impostas. Precedentes do STJ. Súmula 715 do STF.

- Um dos efeitos da regressão prisional é a interrupção da contagem do montante de pena cumprida, com vistas à adquirir as benesses previstas na execução penal. Com o reinício do cômputo, o paciente não satisfaz o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da reprimenda no regime em que se encontra, não podendo, portanto, progredir.

- Recurso desprovido." (RHC 13.436/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/05/2004.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0170401-6 HC 112515 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11986843 444917

EM MESA JULGADO: 16/03/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: EDMAR FERNANDO CAÇAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDMAR FERNANDO CAÇAL (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Latrocínio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 16 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 953175 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 12/04/2010




JURID - HC. Execução penal. Latrocínio e roubo qualificado. [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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