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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Embargos de declaração. Hipótese em que ausentes. [07/05/10] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Hipótese em que ausentes as situações passíveis de ensejar a oposição de embargos declaratórios

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

publicado em 15/04/2010

R.O. 0090600-44.2008.5.04.0101

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0090600-44.2008.5.04.0101 ED RO Fl.1

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipótese em que ausentes as situações passíveis de ensejar a oposição de embargos declaratórios - obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inteligência do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 535, incisos I e II, do CPC. Embargos de declaração da primeira reclamada desprovidos.

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 678/688, em que é embargante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA ZONA SUL - SICREDI - ZONA SUL RS e embargados BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - BANSICREDI e MIRELLE FERREIRA DA ROSA.

A primeira reclamada, Sicredi, opõe embargos de declaratórios ao acórdão de fls. 678/688, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu parcial provimento aos recursos ordinários de ambas as rés. Sustenta a existência de omissão e contradição em relação ao não-conhecimento dos documentos de fls. 574/579-carmim, à aplicação da Súmula nº 55 do TST, às horas extras e ao período de equiparação salarial.

Processados na forma regimental, são os presentes embargos, desde logo, submetidos a apreciação e julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

A reclamada aponta a existência de omissão no acórdão de fls. 678/688 em relação ao não-conhecimento dos documentos de fls. 574/579-carmim, consistentes em petição inicial de ação de indenização por danos morais proposta por testemunha ouvida nos autos em face da embargante. Afirma não se tratar de documento novo, pois a referida ação foi ajuizada antes da prolação da sentença. Informa, porém, que teve conhecimento da ação somente após a sentença.

Em relação à aplicabilidade da Súmula nº 55 do TST, a primeira ré considera "singelos" os fundamentos do acórdão ao reconhecer a incidência da referida Súmula ao caso. Sinala que a omissão do acórdão traduz negativa de prestação jurisdicional.

Entende existente omissão e contradição também no tocante à análise das horas extras. Sinala que apesar de desconsiderar a validade dos registros de horário e reconhecer a validade da prova testemunhal, considera correta a jornada descrita na petição inicial.

Por fim, entende omisso o acórdão quando da análise da equiparação salarial. Alega não ter o julgado analisado todos os requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação. Busca a limitação do período de equiparação.

Por partes.

Consoante o art. 897-A da CLT, combinado com o art. 535, incisos I e II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Não se verifica omissão em relação ao não-conhecimento dos documentos de fls. 574/579-carmim, pois o acórdão expõe de forma clara as razões que formaram o convencimento da Turma Julgadora sobre a questão. Os embargos declaratórios não constituem o meio hábil para que a parte externe eventual insatisfação com o julgamento das insurgências.

No tocante à aplicação da Súmula nº 55 do TST, também não se verifica omissão, pois o julgado analisa de forma expressa a aplicação da referida Súmula às fls. 284/685. Os próprios termos dos embargos de declaração manejados pela parte demonstram o inconformismo com a decisão, haja vista referir que "o fundamento do acórdão, neste sentido, é singelo" (fl. 707). Ora, tendo a parte reputado singelo o fundamento adotado pelo acórdão, é certo que reconhece a existência de manifestação expressa sobre a matéria. É flagrante a insatisfação da parte com a decisão e a tentativa de rediscussão do julgado. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente analisada por esta Turma Julgadora.

Em relação às horas extras, também nada existe a modificar. Os termos do recurso ordinário da primeira ré limitam-se a defender a validade dos cartões-ponto (fls. 567/569-carmim), em momento algum buscando a reversão da condenação ao pagamento da jornada suplementar pela consideração de outra jornada de trabalho, que não a constante nos registros de horário. Tendo o acórdão analisado a invalidade dos registros de horário à fl. 685 e verso, ante a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 338, III do TST, nada há a alterar. Não se verifica, portanto, a existência de contradição ou omissão, pois a parte busca a manifestação do Colegiado sobre questão não ventilada no recurso ordinário.

Por fim, em relação à equiparação salarial, o acórdão embargado resolve a questão pela verificação do ônus probatório de cada parte, sendo que a reclamada, como expressamente disposto no julgado, não se desonerou de comprovar a existência de diferença de produtividade e perfeição técnica (fl. 686-verso). Em relação à limitação do período de equiparação, a análise do recurso ordinário da ré (fls. 558/573-carmim) demonstra não ter a matéria sido submetida a apreciação desta Corte, razão pela qual não se verifica a existência de omissão.

Enfrentada, pois, a tese defendida, com pronunciamento sobre a matéria posta em causa, não está o órgão julgador obrigado a se manifestar especificamente sobre cada uma das normas invocadas pela recorrente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 e da Súmula nº 297 do TST.

Nega-se provimento aos embargos de declaração.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de abril de 2010 (quinta-feira).

JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Relator




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