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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Constitucional. Apelação cível em ação de indenização. [13/05/10] - Jurisprudência


Constitucional. Apelação cível em ação de indenização por ato ilícito. Acidente de veículo provocado por ato de agente.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.012261-9

Publicado em 13.04.2010

Apelação Cível n° 2009.012261-9

Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Juliana de Morais Guerra

Apelada: Renilde Lima de Queiroz.

Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO APELANTE. IRRESIGNAÇÕES QUE SE CONFUNDEM INTEGRALMENTE COM O OBJETO DO APELO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADAS PELO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: PROGRAMA PAUTA ZERO (MUTIRÃO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA QUE NÃO SE COGITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES (ART. 37, § 6º, DA CF). COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 3º E 4º DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO A SER APLICADA NOS TERMOS DA TABELA 1 DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Agravos Retidos, interpostos pelo apelante, transferindo a matéria para análise meritória, bem assim, as preliminares de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa, suscitadas pelo apelante. Pela mesma votação, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, tão-somente para determinar a aplicação da Tabela modelo 1 da Justiça Federal, para fins de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença do Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito 106.01.002223-0, contra si movida por Renilde Lima de Queiroz, lhe condenou a indenizar a autora, a título de dano material, no valor de R$ 6.579,36 (seis mil, quinhentos e setenta e nove Reais e trinta e seis centavos).

Mencionado decisum determinou ainda a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês antes da vigência do NCC e, a partir dele, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (31.01.2000), além do pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 120/127).

Pugna (fls. 130/151), inicialmente, pelo conhecimento dos Agravos Retidos interpostos (fls. 80 e 98) contra as decisões que indeferiram os pedidos de produção de prova, em flagrante cerceamento de defesa.

Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural, em razão de que a instrução foi presidida por magistrado diverso daquele que proferiu o decisum, bem assim, pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide.

No mérito, aduz que houve culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido com o veículo do Estado, pertencente à Secretaria de Segurança Pública e o da apelada, e que, ao tentar fazer a ultrapassagem de vários carros de uma vez só, não lhe deu tempo de se certificar que podia realizar a manobra sem perigo para os demais usuários, pelo que, ausente o dever de cuidado da motorista, deu causa ao infortúnio.

Assevera, por fim, a hipótese de culpa concorrente entre a conduta da vítima e do condutor do veículo estatal, podendo abrandar sua responsabilidade civil.

Defende ainda a ausência de comprovação quanto ao valor deferido a título de indenização, argumentando que a apelada juntou apenas o orçamento do serviço do seu veículo e não recibos de pagamento das quantias realizadas.

Por derradeiro, insurge-se o apelante sobre a aplicação do INPC para fins de correção monetária, além do percentual de 20% fixado sobre o valor da condenação em honorários advocatícios, para que sejam reduzidos a 1%, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.

Alfim, pede o conhecimento e provimento do recurso, prequestionando a negativa de vigência à legislação federal (art. 333, I do CPC), por ausência de comprovação do dano material sofrido.

Sem contra-razões (certidão de fls. 155).

A 2ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse na lide (fls. 160/161).

É o relatório.

VOTO

DOS AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO APELANTE

Requer inicialmente o julgamento dos agravos retidos.

Compulsando os autos, observo que as pretensões do recorrente, ofertadas na forma de agravo retido, de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas, em primeiro grau, estão totalmente contidas na apelação, porquanto desnecessário apreciá-las como preliminares.

Daí, porque, transfiro a sua análise para o julgamento do mérito da apelação.

DA APELAÇÃO (E DOS AGRAVOS RETIDOS)

DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, SUSCITADAS PELO APELANTE

Malgrado tenham sido levantadas como matérias preambulares, entendo que a suposta nulidade da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural e e pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide, podem ser melhor analisada no bojo do mérito, conquanto o tema se confunde com o objeto central da lide.

MÉRITO

Conheço dos recursos.

No mais, desassiste razão ao apelante.

Aprioristicamente, quanto aos pedidos contidos nos Agravos Retidos pertinentes ao indeferimento de produção de provas, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, não merece acolhimento a demanda recursal neste sentido.

Ora, o apelante pretende acostar aos autos peças do inquérito policial realizado bem antes da apresentação da sua contestação. Todavia, por não se tratar de documentos novos ou supervenientes, entendo despropositada a sua juntada, restando acertada a decisão de primeiro grau que o recusou.

Como matéria preliminar, suscita o apelante a nulidade da sentença, por afronta ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o julgamento da demanda foi realizado por magistrado diverso do que presidiu a audiência de instrução, participante do programa Pauta Zero

Em que pese a irresignação do Recorrente, o fato é que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, desenvolveu o "Programa Pauta Zero", objetivando promover uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere e agilizar o trâmite dos processos de forma que os mutirões realizados pelo Poder Judiciário não representam qualquer ofensa ao princípio do juiz natural.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. Agravo a que se nega provimento". (AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJe 17/11/2008).

Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça:

"EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELOS APELANTES. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SENTEÇA PROFERIDA NO NÚCLEO DE APOIO A EFETIVIDADE JUDICIÁRIA - PROGRAMA PAUTA ZERO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. (...) I - A sentença proferida por juiz integrante do Núcleo de Apoio a Efetividade Judiciária - Program Pauta Zero - não viola o princípio do juiz natural, previsto no art.5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal. II - O nu-proprietário é parte legítima para figurar no polo ativo do pleito reivindicatório. III - De acordo com o art. 1.219 do Código Civil e 2002, somente ao possuidor de boa-fé resta assegurado o direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. (AC 2009.007291-2, Rel. Juíza Maria Neíze de A. Fernandes (convocada), J 19/11/2009).
Quanto ao argumento de nulidade do decisum, pelo indeferimento do pedido de denunciação da lide, mostra-se incabível tal pleito em relação ao funcionário público que ocasionou o fato lesivo, não havendo qualquer nulidade processual no feito, posto que, baseando-se a responsabilidade civil estatal, nos moldes da Constituição Federal, na teoria da responsabilidade objetiva, a prova da culpa revela-se como matéria alheia ao processo e que deverá ser tratada em outra lide.

Desta forma, permitir a denunciação à lide em tais casos seria mitigar sobremaneira o princípio da economia processual e da efetividade, que é a própria razão de existência de uma querela judicial.

Não destoa desse entendimento o STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA. I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado. III - Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 313886/RN, 1ª TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, J. 18/02/2003)".

No respeitante à alegação de culpa exclusiva da vítima, matéria de mérito propriamente dita, igualmente não a vejo caracterizada nos autos, conquanto ao que me parece, o que restou demonstrado foi a responsabilidade do ente público por ato de seu agente, no caso, direção descuidada de veículo automotor, causando prejuízos à vítima.

Encontra amparo o tema debatido na Constituição Federal, art. 37, § 6º:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Logo, não havendo dúvida de que o motorista do veículo pertencente ao apelante é servidor público estadual, passo a analisar os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva delineada nos autos.

Com efeito, quanto à alegação de que houve culpa exclusiva da vítima, cumpre explicitar que, da análise dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, infere-se que o condutor do veículo do apelante efetuou manobra perigosa, tentando ultrapassar, invadindo a faixa da esquerda da pista no exato momento em que a apelada fazia a mesma coisa, culminando no sinistro.

Neste diapasão, inevitável reconhecer o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade.

Destarte, diante das evidências constatadas, resta presente o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela apelada, cabendo analisar apenas se o quantum indenizatório foi fixado corretamente.

Ademais, ao meu ver, a apelada constituiu satisfatoriamente a prova do direito pleiteado, em total consonância com os ditames insculpidos no art. 333, I, do CPC, na medida em que apresentou às fls. 27/28, orçamento do prejuízo sofrido com o conserto de seu veículo e que, inclusive condiz com as informações do laudo pericial.

Nesse desiderato, é cediço que não há obrigatoriedade de exibição de mais de um orçamento para comprovar a veracidade dos danos perpetrados, quando o documento apresentado é autêntico e idôneo e não é refutado pela outra parte.

Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça:

"EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES NOS AUTOS. DEVER DE ATENÇÃO E DE CUIDADO NÃO OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (AC 2009.000632-2, TJ/RN, 2ª CC, Rel. Des. Aderson Silvino, J. 28/04/2009)".

"EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA E ANIMAL DE PROPRIEDADE DO ESTADO - MORTE DO CONDUTOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CULPA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO (...) CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA. (AC 2009.009498-7, TJ/RN, 3ª CC, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, J. 01/12/2009)".

De mais a mais, no tocante ao argumento de culpa concorrente da vítima, com repercussão na verba indenizatória, mais uma vez depreende-se do contexto fático não haver a apelada contribuído de forma alguma para o evento danoso.

No atinente ao índice de correção monetária aplicado, mister assinalar que, como se vê no sítio eletrônico da Justiça Federal do RN, a Tabela modelo 1 é a utilizada para os cálculos de execuções em geral.

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença apenasmente para se determinar a aplicação da Tabela Modelo 01 da Justiça Federal sobre o índice de atualização monetária.

Com relação à condenação em honorários advocatícios, entendo que não merece reparo a decisão vergastada, ante à correta aplicação do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC.

Ao final, para fins de prequestionamento, requer o apelante pronunciamento sobre o art. 333, I, do CPC. Todavia, entendo despicienda a apreciação ao dispositivo legal quando, referido no corpo da decisão, já foi suficiente para formar a convicção e resolver pela melhor solução ao caso submetido.

À vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão-somente para determinar a aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, para fins de correção monetária, mantendo-se os demais termos da sentença.

Natal, 12 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




JURID - Constitucional. Apelação cível em ação de indenização. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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