Anúncios


terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Condenação por estelionato [11/05/10] - Jurisprudência


Condenação por estelionato.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )


Vistos.

ANSELMO R. C., já qualificado nos autos, foi denunciado(1) por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 22 de fevereiro de 2007.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado (fls. 54/55).

A denúncia foi recebida (fls. 57).

O réu foi devidamente citado e interrogado (fls. 83). Defesa prévia às fls. 70.

Na fase de instrução foram ouvidas: vítima (fls. 81) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 82).

Em alegações finais (fls. 80), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Érica Cristina Ferrari), na mesma fase (fls. 85/87), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

É o relatório.


DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado obteve para si vantagem ilícita no valor de R$2.583,36, em prejuízo de Rafael Ricardo Aparecido Almeida Bombini, induzindo-o em erro mediante meio fraudulento consistente no pagamento de produto com cheque fraudado.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 05/08), pelo exame documentoscópico grafotécnico (fls. 47/49) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Quando ouvido em Juízo (fls. 83), o acusado disse que Danila costumava lhe emprestar cheques em branco para movimentar o mercado em que trabalhava. Confirmou ter adquirido o produto da vítima e efetuado o pagamento por meio de referidos cheques. Alegou, contudo, que se propôs a pagar o notebook, mas a vítima não aceitou. Esclareceu que recebeu as cártulas já assinadas de Danila.

Todavia, sua versão não será acolhida porque desprovida de elementos verossímeis e desbancada pelo restante das provas angariadas aos autos.

A vítima Rafael R. A. A. B. (fls. 81) confirmou que o réu comprou um notebook em seu estabelecimento e o pagou por meio de cheques de terceira pessoa. Ao depositá-los, os mesmos voltaram por insuficiência de fundos. Declarou que tentou negociar com o acusado, mas acabou por suportar o prejuízo.

Danila Tatiane do Vale (fls. 82) afirmou ter emprestado os cheques para a mãe do réu, que era seu namorado na época dos fatos. Alegou que o acusado admitiu ter se apropriado dos cheques. Asseverou que não o autorizou a utilizar os cheques e que não tinha conhecimento da compra do notebook. Declarou ainda que as assinaturas constantes nas cártulas não lhe pertencem.

O laudo pericial de exame documentoscópico grafotécnico confirmou que as assinaturas constantes nos cheques não promanaram do punho de sua titular (fls. 47/49).

Patente a fraude

Restou provado que o réu se apropriou de talonário pertencente à Danila e utilizou-o para adquirir um "notebook" no estabelecimento da vítima Rafael.

Sua conduta foi muito mais grave do que simples equívoco na via negocial.

Impossível, dessa forma, sua absolvição, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias.

Será condenado pelo delito de estelionato.


DAS SANÇÕES

Na aplicação das sanções, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

O regime inicial de cumprimento será o aberto (prisão domiciliar, com condições diversas, inclusive prestação de serviços à comunidade), em razão de sua primariedade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.


DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ANSELMO R. C., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

A pena privativa fica convertida em restritiva de direitos, como acima exposto. Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em regime aberto, cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Será condenado, também, ao pagamento do valor mínimo de R$2.583,36 à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já com nova redação.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.


DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito



Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/ [ Voltar ]

1 - Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça. [Voltar]



JURID - Condenação por estelionato [11/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário