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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Apelação criminal. Furto qualificado pelo arrombamento. [14/05/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto qualificado pelo arrombamento (art. 155, § 4º, i, do cp). Materialidade e autoria comprovadas.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2007.053395-7

Publicado em 09.03.2010

Apelação Criminal n. 2007.053395-7, de Blumenau

Relator: Des. Rui Fortes

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR E DE TESTEMUNHA, ALIADOS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS INCRIMINADORAS - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2007.053395-7, da comarca de Blumenau (2ª Vara Criminal), em que é apelante A Justiça, por seu Promotor, e apelado Márcio Alberto Quadros:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Márcio Alberto Quadros, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo arrombamento), em razão dos fatos assim descritos na inicial acusatória, in verbis:

Segundo apurado no incluso procedimento policial, em 07 de agosto de 2002, no período da noite, o ora denunciado Márcio Alberto Quadros, animus furandi, deslocou-se até o estacionamento da Universidade Regional de Blumenau - FURB, nesta cidade, onde então, após arrombar a porta do veículo GM Corsa GL, de propriedade do ofendido Walfried Wochholz, ali estacionado, de seu interior subtraiu para si, um aparelho de CD marca Pioneer, um talonário de cheques, um canivete, documentos e cartões de crédito a este pertencentes, levando-os consigo e escondendo-os em um matagal próximo, assim retirando-os da esfera de disponibilidade de seu legítimo proprietário.

Uma vez garantida a posse mansa e pacífica da res furtiva, retornou ao estacionamento onde prosseguiu na busca de outros automóveis para furtar, sendo então percebido pelo vigia do local e ora testemunha Leandro Day, ocasião em que colocou-se em fuga, escondendo-se no matagal antes mencionado, onde finalmente restou autuado pela Polícia Militar.

A res furtiva somente veio a ser recuperada no dia seguinte, quando então retornando ao local, no matagal referido, encontraram os policiais militares os valores e documentos subtraídos". (fls. 2 e 3)

Recebida a denúncia (fl. 39), citado (fl. 45) e interrogado (fls. 47 e 48), o acusado apresentou defesa prévia, deixando de arrolar testemunhas (fls. 52 e 53).

Inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas na peça acusatória (fls. 71 e 72), na fase das diligências complementares, o Dr. Promotor de Justiça requereu a atualização dos antecedentes criminais (certidões de fls. 73 a 81).

Apresentadas as alegações finais pela acusação (fls. 82 a 80) e pela defesa (fls. 99 e 100), o MM Juiz proferiu sentença (fls. 101 a 105) que julgou improcedente a denúncia, fazendo constar em sua parte dispositiva, in verbis:

JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, para ABSOLVER MÁRCIO ALBERTO QUADROS, por falta de provas, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Transitada em julgado, baixem-se os registros e arquivem-se.

Fixo em 07 URH´s a remuneração de cada um dos defensores dativos, Dr. Pedro José Francisco e Dr. Luiz Antônio Picolli. Expeçam-se certidões.

Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, objetivando a condenação do acusado ao argumento de que a autoria do delito é inconteste diante das circunstâncias do crime, da apreensão da res furtiva e das condições pessoais do denunciado (fls. 107 a 120).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 132 a 135), os autos ascenderam a esta instância recursal, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 139 a 142).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público contra a sentença que absolveu Márcio Alberto Quadros da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, que assim dispõe, in verbis:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...]

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Na espécie, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 6 e 7), auto de exibição e apreensão (fls. 9 e 13), termo de entrega (fls. 10 e 14) e laudo pericial (fls. 17 a 21).

Quanto à autoria, o acusado, tanto na fase policial (fl. 25), quanto em Juízo (fls. 47 e 48), negou ter arrombado a porta dianteira esquerda do veículo GM/Corsa GL, placas MAR-1614, de propriedade da vítima Walfried Wochholz, estacionado no campus da Fundação Universidade de Blumenau - FURB, bem como ter furtado de seu interior os objetos descritos na inicial acusatória, alegando que estava fumando maconha nas imediações onde se encontrava o veículo e, com a chegada dos policiais, empreendeu fuga por medo de ser preso, pois registra antecedentes criminais.

Entretanto, muito embora não tenha sido flagrado na prática criminosa, o acusado, ao constatar a aproximação do vigilante da universidade e a viatura da polícia militar, empreendeu fuga em direção a um "matagal" existente nas imediações; contudo, foi detido pela polícia na posse de um canivete que afirmou ser seu, de acordo com o relato do policial Maurício Lopes (fl. 29). No entanto, o proprietário do veículo, Walfried Wachholz, afirmou na Delegacia (fl. 11) que o canivete, na verdade, era seu.

Ademais, a alegação do réu de que estava fumando maconha foi derruída pelo depoimento do policial militar Maurício Lopes, prestado no inquérito, in verbis (fl. 29):

[...]; Que conduziram até esta delegacia a pessoa de Márcio Alberto Quadros em razão do mesmo ter sido visto por um vigilante da FURB tentanto furtar veículos ou objetos existentes nos veículos que estavam estacionados no pátio da FURB; que quando Márcio avistou a viatura policial empreendeu fuga, entrando num matagal lá existente, tendo sido abordado logo em seguida; [...]; que após esta abordagem constataram que um dos veículos que estava estacionado próximo ao local dos fatos havia sido arrombado e de seu interior foi furtado um aparelho de som automotivo e a carteira de documentos pessoais do proprietário do veículo; Que a vítima foi identificada como sendo Walfried Wachholz e o mesmo dirigiu-se até esta delegacia onde registrou um boletim sobre furto em seu veículo; Que na manhã seguinte o soldado Leandro e o soldado Schutel voltaram no local dos fatos e procuraram para ver se encontravam o aparelho de som nas proximidades, quando encontraram, no matagal próximo ao local dos fatos um aparelho CD player, marca Pioneer, sem a frente destacável, pertencente a Walfried Wachholz; Que referido aparelho foi entregue na delegacia para os procedimentos legais; Que Márcio não exalava cheiro de substância entorpecente, como maconha, bem como o mesmo não jogou nada no chão quando a viatura se aproximou, sendo que apenas saiu correndo; [...]. (grifou-se)

Em Juízo, o policial confirmou o relato acima e acrescentou (fl. 71):

[...]; que recorda que faziam ronda com a viatura quando um policial militar que estava de folga chamou pelo depoente; que referido policial informou ter notado que o acusado aqui presente correu para o mato quando viu a viatura, em comportamento suspeito; que fizeram rondas no local e encontraram o acusado escondido dentro do mato; que primeiro o acusado disse que estava fumando maconha e negou o furto; que no dia seguinte fizeram busca no mato e encontrara um aparelho de cd e um canivete; [...].

Já o vigilante da FURB, Leandro Day, afirmou em Juízo (fl. 72):

"que na época cuidava do estacionamento da FURB; que viu o acusado mexer em um carro que estava estacionado próximo da TV Furb; que era um Corsa verde retratado às fls. 19/21; que o acusado saiu do carro na corrida; que se embrenhou no mato e foi dispensando os objetos; que foi detido no asfalto que fica depois do mato e ainda estava com uma chave de fenda; [...]; que supôs que o acusado estivesse mexendo no carro com a reação de ele sair correndo com a chegada do vigilante e porque suas características eram semelhantes a aquelas que já haviam passado via rádio; [...].

Logo, o vigilante, após ser alertado de que havia alguém no estacionamento com as características do acusado, "mexendo" nos veículos, dirigiu-se até o local dos fatos e flagrou-o ao lado do veículo da vítima, após ter arrombado e subtraído os objetos do seu interior.

Observa-se, ainda, que o vigilante havia recebido via rádio não apenas a informação de que existia alguém em atitude suspeita, como também a descrição física desta pessoa, que correspondia com a do acusado.

Dessa forma, a fuga do acusado quando avistado ao lado do veículo arrombado, a apreensão dos bens subtraídos próximo ao local onde foi efetuada a sua abordagem e no mesmo local em que empreendeu fuga da polícia, bem como o fato de a justificativa apresentada pelo denunciado ter sido derruída pelo policial, representam fortes indícios de sua responsabilidade pelo furto, circunstâncias que, concatenadas, indicam que o agente praticou a conduta prevista no art. 155 do Código Penal.

Ademais, mesmo que o acusado não tenha sido abordado em poder da res furtiva, tal circunstância não significa ausência de materialidade, nem tampouco o inocenta do delito em questão, pois, como visto, o denunciado, após obter a posse mansa e pacífica dos objetos furtados, longe da esfera de vigilância da vítima, logrou êxito, inclusive, em escondê-los no matagal por onde empreendeu fuga, o que deve ser considerado como forte indício incriminador.

É da doutrina:

[...] há um procedimento na doutrina e, principalmente, na prática, de que o indício é uma fonte imperfeita, a menos atendível de certeza que a prova direta. Isso não é exato. A eficácia do indício não é menor do que o da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à história e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja bem esclarecido, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no Juízo. (Eduardo Espínola Filho. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6ª ed, v. 3, Borsoi, p. 176)

E da jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL - PROVA - INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CPP, ART. 156.

[...]

Em nosso Direito predomina o princípio do livre convencimento, da verdade real, devendo o juiz justificar a respectiva convicção com base na lógica que o persuadiu racionalmente.

Prova indireta, constituída por indícios veementes, autoriza a condenação. (Ap. Crim. n. 97.012927-0, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva)

Portanto, em que pese a negativa de autoria, a ação delitiva restou devidamente comprovada pelos relatos do policial militar que atendeu a diligência e pelo vigilante da universidade, bem como pelos indícios acima apontados e pelas circunstâncias do crime, que demonstram, sem sombra de dúvida, a responsabilidade do acusado pela subtração dos bens descritos na denúncia, eis que não apresentou justificativa plausível a fim de refutar a acusação, principalmente pelo fato de sua personalidade ser voltada à prática de crimes contra o patrimônio, consoante certidões de fls. 73 a 81.

Por conseguinte, não merece vingar a absolvição decretada pelo Magistrado a quo, pois as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu. Destaca-se, outrossim, que "o furto é delito em regra dependente de clandestinidade. Não se pratica furto às escâncaras. O subtraente prefere atuar sozinho, longe das vistas do dono, pretensamente interessado em salvaguardar seu patrimônio. Por isso mesmo, a prova suficiente à condenação por furto não é daquelas contudentes, vistosas, bastando a apreciação adequada de elementos formadores de convicção autorizadores da certeza de participação do acusado no evento" (RT 716/470).

Além disso, também restou demonstrada a incidência da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP, pois o arrombamento praticado pelo réu no veículo da vítima ficou comprovado no laudo pericial de fls. 16 a 21.

Destarte, não se vislumbrando a presença de excludentes de ilicitude, sendo o fato típico e antijurídico, aliada à circunstância de o apelado, ao tempo do fato, ser maior de idade, plenamente capaz e ciente da ilicitude da sua conduta, reforma-se a sentença para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

Passa-se à análise da reprimenda.

Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. Apresenta diversos antecedentes criminais, inclusive 3 (três) condenações transitadas em julgada por furto e 1 (uma) por roubo (fls. 73 a 81), sem contar as ações em andamento. A conduta social e a personalidade são voltadas à prática delituosa, ante a longa lista de ações penais em curso. Os motivos são inerentes ao ilícito em questão. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências foram minimizadas. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pois, de acordo com o entendimento desta de Corte de Justiça, para cada circunstância desfavorável existente, a pena deve ser elevada em 1/6 (um sexto).

Veja-se:

[...] DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO DEVIDA - AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONATÓRIA - PRECEDENTES DA CÂMARA. Não obstante inexista na legislação penal qualquer indicação específica da fração a ser agregada ou reduzida da pena frente à constatação de circunstâncias legais (CP, art. 59), a orientação predominante neste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de adotar-se, no cálculo, a quantia de 1/6, para cada circunstância desfavorável. [...] (Apelação Criminal n. 2008.035684-6, de Abelardo Luz, rel. Desa. Salete Silva Sommariva).

Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), eleva-se a pena para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes. Sobre este aspecto, a jurisprudência deste Tribunal também perfila no sentido de que, presentes circunstâncias agravantes, a reprimenda deve ser aumentada em 1/6 para cada agravante.

A respeito:

HOMICÍDIO - MIGRAÇÃO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA O SEGUNDO ESTÁGIO - AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA AGRAVANTE QUE SE COADUNA COM O POSICIONAMENTO DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. (Apelação Criminal n. 2007.009465-1, de Criciúma, rel. Des. Juiz José Carlos Carstens Köhler)

Finalmente, por não haver na terceira e última fase causas especiais de aumento e de diminuição da pena, a reprimenda definitiva é fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ante a condição financeira do apelado - auxiliar de pedreiro (fl. 25), fixa-se o valor unitário dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Estabelece-se o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda (arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal), pois, apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em valor inferior a 4 (quatro) anos, restou devidamente demonstrado nos autos que o réu é reincidente, além de possuir personalidade e conduta social voltadas à prática reiterada de crimes contra o patrimônio.

Nesse sentido:

Se as circunstâncias judiciais mostram-se adversas e o apenado é reincidente específico, deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado. (Ap. Crim. n. 2007.041757-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Paladino)

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para condenar Márcio Alberto Quadros à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de março de 2010, os Exmos. Srs. Des. Marli Mosimann Vargas e Carlos Alberto Civinski. Funcionou como representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 10 de março de 2009.

Rui Fortes
PRESIDENTE E RELATOR




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