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quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Transporte aéreo. Extravio de bagagem. [18/03/10] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.054151-0, de Caçador

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREJUÍZO. ABALO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO DESPROVIDOS.

Nos litígios envolvendo a responsabilidade pela perda de bagagem, prevalece o entendimento de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em detrimento à Convenção de Montreal.

Por atingir porção mais íntima do indivíduo, o abalo moral prescinde de comprovação do prejuízo, porquanto tido como dano in re ipsa.

Não há norma legal que regulamente qual o valor que seja suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral; nesses casos, por construção jurisprudencial, impõe-se ao julgador o dever de pautar-se por parâmetros ligados às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não acarrete enriquecimento nem provoque renitência delitiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.054151-0, da comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que é apelante e recorrido adesivo Rodrigo Prigol, e apelada e recorrente adesiva KLM - Real Holandesa de Aviação:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 012.08.005111-3 proposta por Rodrigo Prigol contra KLM Cia. Real Holandesa de Aviação, na qual aduziu, em síntese, que, no mês de agosto de 2007, por intermédio da empresa Veneza Viaggi Agência de Viagens e Turismo Ltda., contratou os serviços da ré, ao adquirir passagem aérea de ida e volta para a cidade de Guang Zhou - China, com embarque em São Paulo e escala em Amsterdam - Holanda, partindo dia 9-10-2007 e retornando em 18-10-2007, pelo valor de R$ 4.711,33 (quatro mil setecentos e onze reais e trinta e seis centavos).

Alegou que, ao retornar da viagem, constatou o extravio de sua bagagem. Acrescentou que, em janeiro de 2008, cerca de 3 (três) meses depois do ocorrido, recebeu uma correspondência da ré, informando que a bagagem não havia sido localizada, e que as buscas haviam sido concluídas, acompanhada de um reembolso na importância de EUR 600,00 (seiscentos euros), o que correspondia, segundo cotação da época, a R$ 1.539,64 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).

Mencionou que, não obstante o contrato com a ré, os trechos de ida de Amsterdam-Guangzhou e de volta Guangzhou-Amsterdam foram operados pela China Southern, motivo pelo qual o comprovante de identificação de bagagem tem o logotipo desta.

Argumentou que o extravio da bagagem lhe causou graves prejuízos, além de frustração e transtornos por óbvio suportados, fatos estes de total responsabilidade da ré, que foi negligente na prestação dos serviços contratados.

Relatou que, além de todos os bens que continham na bagagem, foram extraviados os catálogos técnicos da feira que visitou, com endereço, telefone e e-mail dos fornecedores, o que inviabilizou a sua pretensão, uma vez que foram perdidos os contratos que seriam utilizados para dar continuidade aos negócios lá começados, cujo valor não é possível de ser mensurado.

Aduziu que somente outra viagem poderá recompor o status quo em relação aos contratos de fornecedores, de modo que deve a ré ser condenada a suportar tal ônus, reparando, além da perda dos objetos, as despesas decorrentes de nova ida à cidade de Guangzhou, na China.

Alegou que o extravio de sua bagagem lhe gerou grande abalo moral, pois acabou sofrendo inúmeros transtornos e situações vexatórias, trazendo assim tristeza e frustração.

Mencionou que todos os bens contidos na bagagem extraviada têm valores de grande relevância para ele.

Requereu o ressarcimento pelos danos materiais experimentados, no montante de R$ 15.572,85 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) devidamente corrigido, e danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo a quo, sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.

Citada (fl. 29-v), a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 45-59), na qual alegou que uma vez que os mencionados danos ocorreram em vôo realizado na data de 18-10-2007, aplica-se a convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, celebrada em Montreal, no dia 28-5-1999 e promulgada pelo Decreto n. 5.910 de 27-9-2006.

Defendeu, de acordo com o documento n. 2203-0399, de 16-3-1999, da IAC (Informações aos usuários do transporte aéreo), editado pelo Ministério da Aeronáutica - Departamento de Aviação Civil DAC, que devem os documentos, eletrônicos, objetos valiosos e frágeis ser carregados na bagagem de mão, pelo que inexiste responsabilidade por parte da companhia aérea no caso de perda ou dano.

Asseverou que o autor não sofreu nenhuma lesão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.

Mencionou que, conforme expressamente previsto no art. 22 da Convenção de Montreal, a responsabilidade do transportador, no transporte da bagagem, em caso de destruição, perda, avaria ou atraso, limita-se a 1.000 direitos especiais de saque por passageiro. Acrescentou que exceção à regra apenas ocorre na hipótese de o passageiro ter efetuado, ao entregar a bagagem, uma declaração especial de valor. Acresceu que o autor, ao entregar a sua bagagem, não realizou a referida declaração.

Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 78-82, na qual o autor alegou a intempestividade da contestação.

Despacho que decretou a revelia da ré (fls. 83-84). Em audiência de conciliação, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois não teria outras provas para produzir (fl. 88).

Sentenciando o feito, o Magistrado singular, Marco Aurélio Ghisi Machado, proferiu sentença nos seguintes termos:

Assim, diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, tendo por base o art. 186, do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Rodrigo Prigol contra KLM Cia. Real Holandesa de Aviação, qualificados, condenando a ré ao pagamento de indenização em favor do autor: a) da diferença por danos materiais entre a quantia já quitada de R$ 1.539,64 (mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), fl. 23, que deve ser atualizada desde janeiro de 2008, e o valor de R$ 15.181,33 (quinze mil cento e oitenta e um reais e trinta e três centavos), este corrigido desde a data da carta de inventário de fls. 21-22 (12-11-2007), e juros de mora a contar da citação; b) de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a contar da data desta sentença.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, como referencial, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, pois o feito foi julgado antecipadamente (fl. 94).

Irresignado com o provimento jurisdicional, Rodrigo Prigol interpôs recurso de apelação, no qual alegou que o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o apelante passou, e requer seja revista a sentença de primeiro grau para fixar um justo valor pela reparação moral.

KLM Cia. Real Holandesa de Aviação interpôs recurso adesivo, no qual alegou que deve a sentença ser totalmente reformada, considerando-se a total carência de provas dos prejuízos mencionados, de maneira que o valor da indenização por dano material seja afastado ou, caso contrário, que seja fixado com base na Convenção de Montreal, que limita em 1.000 direitos especiais de saque, ou seja, R$ 2.724,32 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) ao câmbio da data do protocolo da presente ação.

Mencionou que a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, ou, alternativamente, minorada, conforme o disposto na Convenção de Varsóvia.

Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 140-146.

Despacho intimando Rodrigo Prigol para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (fl. 150), mas decorrido o prazo legal, não houve manifestação (fl. 153).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Do recurso de apelação cível interposto por Rodrigo Prigol

Insurgiu-se o apelante contra sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade da KLM Cia. Real Holandesa de Aviação pelo extravio de suas bagagens, por ocasião de viagem internacional realizada pelo autor, e, em consequência, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

É sabido que o prejuízo moral é de difícil comprovação, por atingir valores essenciais, internos à pessoa, uma vez que não se exteriorizam. Desse modo, a ele não se podem aplicar as mesmas regras relacionadas às provas dos danos materiais, dadas as suas diferentes naturezas.

Consoante o entendimento de Wilson Mello da Silva, os danos morais estão consubstanciados nas "[...] lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1955. n. 1).

Logo, patente é a complexidade que envolve a caracterização do dano moral, razão pela qual se consolidou na jurisprudência e na doutrina a prescindibilidade da prova acerca do abalo à honra, o qual fica configurado apenas mediante a evidenciação do ilícito, a partir do qual se presume o dano.

A esse respeito, preleciona Carlos Alberto Bittar:

Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129-130).

Com efeito, no caso em análise, vislumbram-se os prejuízos de natureza anímica experimentados pelo autor, que teve sua bagagem extraviada quando realizava viagem ao exterior, situação que lhe ocasionou transtornos que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro. Isso porque o autor se deslocou a outro país e, ao retornar, viu-se desprovido de seus pertences pessoais, além de produtos adquiridos nos locais que esteve, e, principalmente, dos catálogos técnicos da feira que visitou, com endereço, telefone e e-mail dos fornecedores, o que inviabilizou a sua pretensão, uma vez que foram perdidos os contratos que seriam utilizados para dar continuidade aos negócios lá começados.

Tal entendimento é amparado pela jurisprudência, que é assente em reconhecer a ocorrência do abalo moral decorrente do extravio de bagagem, se não vejamos:

A companhia aérea responde por danos morais causados a passageiro pelos aborrecimentos, constrangimentos e frustração experimentados, devido o extravio de bagagem em viagem realizada ao exterior.

A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (Ap. Civ. n. 2008.036807-8, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 5-9-2008).

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário. Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (Ap. Civ. n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 26-8-2008).

[...] 3 O extravio de bagagem, em vôo nacional ou internacional, enseja indenização por dano moral, além da indenização pelo valor das roupas e objetos pessoais extraviados.

4 Arbitrada a indenização por danos morais em valor que atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levada em consideração, ademais, as circunstâncias que envolveram o caso, as condições pessoais e financeiras das litigantes, bem como a gravidade das lesões produzidas, é de se manter o 'quantum' reparatório sentencialmente imposto (Ap. Civ. n. 2007.053379-9, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 5-6-2008).

1. É responsável pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da perda de bagagem a empresa de transporte rodoviário, quando restar configurada a má prestação de serviço no contrato de transporte.

2. "Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência" (REsp. n. 234.472, Min. Barros Monteiro).

3. A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Civ. n. 2007.039832-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2008).

Portanto, demonstrado o desenvolvimento do abalo moral, reputam-se configurados esses prejuízos, razão pela qual se passa à análise do seu quantum.

É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência, nem exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado.

O valor deve, pois, conforme Maria Helena Diniz, ser:

Proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido. (Código civil anotado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 650).

Carlos Alberto Bittar acentua:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (ob. cit., p. 220).

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.

[...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 841-842).

A jurisprudência acompanha:

Na fixação de verba indenizatória a título de danos morais, deve o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não proporcionar o enriquecimento indevido do ofendido nem o injusto empobrecimento do ofensor (Ap. Civ. n. 2008.065076-8, de Criciúma, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. em 7-4-2009).

"Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp. 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 26.3.2002) (Ap. Civ. n. 2007.059741-8, de Itapema, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 3-2-2009).

O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Civ. n. 2008.073496-1, de Urubici, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-12-2008).

Ademais, sabe-se que o quantum indenizatório em nenhum momento é tarifado nem fica condicionado a algum critério exclusivo. Segundo Antonio Jeová Santos:

Visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida (Dano moral indenizável. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 203-204).

Assim, destacado o ato ilícito perpetrado pela companhia aérea e o consequente abalo moral experimentado pelo autor, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, pelas diretrizes alhures mencionadas para o arbitramento da compensação moral, tem-se como razoável e devidamente estabelecida a verba fixada na instância a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Do recurso adesivo interposto por KLM Cia. Real Holandesa de Aviação

Insurgiu-se a recorrente adesiva contra sentença de primeiro grau que reconheceu a sua responsabilidade pelo extravio das bagagens do autor.

Da responsabilidade civil

No que diz respeito à responsabilidade civil, asseverou a companhia aérea não ter praticado ato ilícito que justificasse a sua condenação a reparar os danos experimentados pelo autor.

Primeiramente, é mister salientar que o caso em tela será analisado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por estar plenamente caracterizada a relação jurídica de consumo, na qual a companhia aérea figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, enquanto o autor figura como consumidor.

Compete observar que o dever de zelo da companhia aérea não se restringe aos passageiros que transporta, estendendo-se aos seus pertences.

Frisa-se, por outro lado, ser objetiva a responsabilidade civil da empresa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço de transporte aéreo (CDC, art. 14).

Assim, a responsabilidade civil, nesses casos, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITOS ACOLHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO APELATÓRIA EM PARTE ACOLHIDA.

I Comprovado satisfatoriamente, pelos autores, o arrombamento e o furto de pertences em vôo internacional contratado com a empresa de transportes aéreos demandada, através do correspondente formulário de reclamações, com as especificações de praxe, total é a responsabilidade desta pelos danos daí decorrentes. Não lhe é dado, para eximir-se do dever indenizatório, invocar o fato de ter o furto ocorrido em aeroporto de outro País, sobre cujos funcionários não tem ela qualquer ascendência, já que objetiva é a sua responsabilidade, vez que, pelo contrato de transporte celebrado, obrigou-se ela a deslocar os autores e suas bagagens, com segurança e sem danos, durante todo o percurso previsto (Ap. Civ. n. 2008.001390-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-8-2008).

"Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado" (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp. 272/273) (Ap. Civ. n. 2007.034333-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29-7-2008).

Assim, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido exsurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.

Portanto, caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora ao consumidor, bem como não comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A esse respeito, Fernando Noronha leciona:

Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).

Essa característica de inevitabilidade esta bem vincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único do art. 393. Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.

[...]

As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).

Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.

Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que o autor adquiriu passagem aérea e embarcou em voo da empresa, e no qual ocorreu o extravio de sua bagagem.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:

A companhia aérea responde por danos morais causados a passageiro pelos aborrecimentos, constrangimentos e frustração experimentados, devido o extravio de bagagem em viagem realizada ao exterior (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.036807-8, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 5-9-2008).

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário. Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 26-8-2008).

Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.

Dos danos materiais e morais

A companhia aérea defendeu a ausência de comprovação dos prejuízos materiais e que a valoração dos bens extraviados deveria ocorrer em conformidade com o disposto na Convenção de Montreal. Quanto aos danos morais, aduziu que não há nenhuma prova, e manifestou-se, subsidiariamente, pela minoração destes.

Nesse diapasão, verifica-se que o autor fundamentou a sua pretensão, quanto aos danos materiais, no prejuízo que sofreu em face da perda de seus objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea. Conforme requereu à fl. 14, o dano patrimonial foi computado em R$ 15.572,85 (quinze mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

De fato, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, porquanto não há dúvidas de que ela continha objetos pessoais do autor, os quais foram relacionados na exordial, bem como na carta de inventário, e nada foi provado em contrário pela companhia aérea.

Ademais, cabe ressaltar que, no caso, opera-se a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo, tema já debatido anteriormente, e em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações.

Assentada referida premissa, como é cediço, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante o evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pela vítima.

Portanto, não tendo a companhia aérea apresentado prova ou alegação suficiente a macular a pretensão do autor, deve ser reconhecido o direito deste ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 13.641,69 (treze mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), resultado da diferença entre o valor já indenizado pela empresa e o valor relacionado à fl. 11 dos autos.

No concernente à necessidade de aplicação da Convenção de Montreal ao caso sub examine, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as relações de consumo são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual deve prevalecer sobre a Convenção de Montreal, por ser lei posterior e especial.

Colhe-se da jurisprudência do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PREJUÍZO EFETIVAMENTE HAVIDO.

Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias pela transportadora para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor-CDC, situação em que se sub-roga a seguradora que cobriu os prejuízos da contratante do transporte. Precedentes do STJ. II. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag n. 957245/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 5-8-2008).

Este Tribunal não diverge:

I - "Sem olvidar a força jurídico-normativa dos tratados e convenções internacionais, não podem eles sobrelevar aos dispositivos constitucionais, estando sujeitos, assim, ao controle de constitucionalidade desde quando integrarem o ordenamento jurídico pátrio." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.002320-2, da Capital,. rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, j. em 12.12.2006).

II - "O extravio de bagagem causa vários inconvenientes ao consumidor, gerando angústia, desconforto e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária". (Ap. Cív. n. 2003.017515-6, de Caçador. Relatora: Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 07.11.2006). A verba honorária, inegavelmente, deve ser capaz de amenizar a dor sofrida pela vítima, atendendo ao seu caráter reparatório, pedagógico e inibidor.

III - "Em contrato de transporte de bagagem, o transportador deve entregar ao passageiro nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não o fazendo, aplicam-se os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não tendo a ré apresentado qualquer prova suficiente a macular o valor dos bens declarado pela autora na petição inicial, deve ser reconhecido o direito desta." (TJSC, Apelação Cível n. 2002.022366-8, de Brusque, rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. em 21.03.06) (TJSC, Ap. Civ. n. 2007.010178-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 19-8-2008).

No mesmo sentido, citam-se alguns julgados de outras Cortes, que já enfrentaram questões semelhantes, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO RECURSAL NO BOJO DAS CONTRA-RAZÕES. 1. A lide deve ser julgada à luz das normas e princípios inerentes ao sistema de defesa do consumidor, porquanto evidente a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor em virtude da prestação de serviços defeituosa, sendo que tal responsabilidade não se encontra vinculada a qualquer limite pecuniário estabelecido por outra norma, mormente a convenção de montreal. 3. Não se modifica julgamento que, valorando eficientemente as provas carreadas ao processo, reputa demonstrado os danos morais causados à parte autora. 4. O valor da indenização por danos morais, quando fixada com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece qualquer modificação. 5. As contra-razões têm por única finalidade a impugnação do recurso apresentado por seu adversário, de modo a contribuir para a manutenção da sentença. Portanto, não há espaço para a inclusão de pedidos cuja dedução seria objeto de recurso próprio. 6. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (TJDF, Rec. 2007.01.1.121110-6, rela. Juíza Ana Maria Ferreira da Silva, DJ 17-3-2009).

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO/FURTO DE PERTENCES. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA/CONVENÇÃO DE MONTREAL/CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO REGIME TARIFADO PREVISTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. JUSTO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DAS APELAÇÕES DAS RÉS. Apesar do esforço da autora-segunda apelante em comprovar os aventados danos materiais, através das notas fiscais e das faturas de cartão de crédito, tenho que não restou corroborado o fato de que suas malas tenham sido violadas. A convenção de varsóvia, substituída pela convenção de montreal, é aplicável no direito interno brasileiro, mas não se sobrepõe às Leis do país posteriores a ela, e, portanto, ao CDC. É indubitável o dano moral sofrido pela autora, com o desgaste que tivera com atrasos de vôos, troca de companhias e aeroportos, extravio de bagagens por vários dias, quando ela havia chegado a Belo Horizonte de uma viagem de meses (intercâmbio). As três rés são responsáveis pelo mal serviço prestado à autora e pelos danos morais daí decorrentes, devendo-se, ainda, ser levado em conta o que estabelece o CDC, em seus arts. 18 a 20, qual seja, que todos aqueles que interferem na cadeia de fornecimento de um dado produto ou serviço são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. Justo e adequado o valor fixado na r. Sentença recorrida a título de dano moral, não merecendo qualquer reforma (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0024.06.976016-3/0011, rela. Desa. Hilda Teixeira da Costa, DJ 13-1-2009).

Diante disso, havendo confronto entre o disposto na Convenção de Montreal e no Código de Defesa do Consumidor, aplica-se este em detrimento daquela, até mesmo em razão do critério hierárquico, porquanto o Estatuto do Consumidor foi editado nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Relativamente aos danos morais, a companhia aérea aduziu que não há nenhuma prova, e manifestou-se, subsidiariamente, pela minoração destes.

Compete observar que este assunto já fora abordado por ocasião da análise do apelo interposto por Rodrigo Prigol, e, assim, destacado o ato ilícito perpetrado pela companhia aérea e o consequente abalo moral experimentado pelo autor, tem-se como razoável e devidamente estabelecida a verba fixada na instância a quo.

Desse modo, mantém-se incólume a sentença vergastada.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao apelo e ao agravo retido.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de janeiro de 2010, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2010.

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR





JURID - Transporte aéreo. Extravio de bagagem. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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