Anúncios


quinta-feira, 18 de março de 2010

JURID - Apelação cível. Reparação de danos. [18/03/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Reparação de danos. Ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 3061/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: BANCO BRADESCO S. A.

APELADOS: MECÂNICA E AUTO PEÇAS KLUGE LTDA E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 3061/2009

Data de Julgamento: 27-01-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CCF - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO DO SÓCIO - ATIVIDADES COMERCIAIS PARALISADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL OBJETIVO - RECURSO PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Tem interesse e legitimidade para a ação de indenização por danos morais, o sócio da pessoa jurídica inscrita indevidamente em cadastro de emitentes de cheque sem fundos, quando alega dano reflexo.

Consoante Súmula 227 do STJ é devida a indenização por dano moral a pessoa jurídica, quando comprovadamente sofre abalo na sua reputação comercial por ato ilícito de outrem, o que não corre se ao tempo do fato já estava com suas atividades comerciais paralisadas.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reparação de danos nº. 336/2005, que julgou parcialmente procedente o pedido, tornando efetiva a liminar concedida referente à exclusão da restrição nos nomes dos requerentes, e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos e custas processuais e verba honorária no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Preliminarmente, o apelante suscita a falta de interesse de agir dos apelados, declarando que a notificação do roubo dos talões de cheques ao banco foi realizada após a tentativa de depósito dos mesmos.

Argúi, ainda, a ilegitimidade ativa do segundo apelado, sob o argumento de que não houve lesão ao direito da pessoa física, pois não teve seu nome incluído junto ao CCF, nem comprovou a vinculação entre a restrição no nome da empresa e o seu.

No mérito, alega que o pedido de sustação dos cheques se deu após a devolução dos mesmos pela insuficiência de saldo na conta da apelada.

Assevera que o dano moral não foi comprovado, e que não há culpa por parte do banco apelante.

No caso de restar configurado o dano e a responsabilidade do banco, requer a diminuição do quantum indenizatório, pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado.

Por derradeiro, prequestiona, caso desprovido o recurso, a negativa de vigência dos artigos 5º da CF, e 186, 927, 944 parágrafo único, e art. 333, I, do CC.

Requer o provimento do recurso (fls. 171/192).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO (PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que até a data das devoluções dos cheques por insuficiência de saldo, não havia sido entregue ao banco o pedido de sustação dos mesmos, o que comprovaria que as restrições no nome da empresa apelada se deram pela conduta omissiva dos apelados perante o banco apelante.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara, "o interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'" (Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 132).

Portanto, nesse momento, não cabe a discussão de mérito, analisando a existência ou não do direito material dos apelados, mas sim a presença dos elementos que compõem a condição da ação em análise.

A necessidade da tutela jurisdicional existe para todo aquele que se considera titular de um direito, e não pode fazê-lo valer por ato próprio. No caso em questão, os apelados sentiram-se prejudicados por ação do banco apelante, sendo necessária a interposição de ação judicial para resolver o conflito, revelando-se presente o primeiro elemento do binômio necessidade/adequação.

Quanto à adequação, cabe analisar se a via processual utilizada é a cabível para a busca do provimento desejado. Acreditando na existência de danos a serem reparados pelo banco apelante, os apelados pleitearam ação de reparação de danos, via judicial adequada para pleitear o direito de que entende ser titular, não sendo possível afastar o segundo elemento formador do interesse de agir.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.

VOTO (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

É argüida pelo apelante a ilegitimidade ativa do segundo apelado, sob o argumento de que não houve lesão ao direito da pessoa física, pois não teve seu nome incluído junto ao CCF, nem comprovou a vinculação entre a restrição do nome da empresa e o seu.

Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida na petição inicial. No caso em comento, por ser uma ação de reparação de danos, tem legitimidade ativa aqueles que supostamente sofreram os danos deduzidos, e a legitimidade passiva é conferida aos apontados pelo autor como responsáveis pelo prejuízo.

Como já mencionado, em sede de preliminar, não deve ser apurada a existência ou não do direito material da parte, mas sim a possibilidade de sucesso na demanda caso seu direito seja comprovado. Em resumo, deve-se analisar se a parte teria direito à pretensão caso suas alegações sejam verdadeiras, o que será apurado no julgamento de mérito da ação.

No caso em comento, se o segundo apelado comprovar que há vínculo entre seu CPF e o CNPJ da empresa que, por ter sido inclusa no CCF, tenha lhe causado dano, ele poderá ter direito a receber a indenização correspondente ao eventual prejuízo sofrido.

Possui, portanto, legitimidade para figurar no pólo ativo da ação.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos.

Os apelados alegam terem sofrido danos morais devido à conduta do apelante, de inscrever a pessoa jurídica no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF), ante a tentativa de depósito por terceira pessoa de cheques subtraídos, mesmo após têlos sustado no banco, com a entrega do boletim de ocorrência.

O segundo apelado, sócio da empresa, alega ter sofrido negativa de financiamento de um caminhão devido à restrição indevida no CNPJ da empresa, por ter seu CPF vinculado a ele. Todavia, não traz prova da alegada tentativa de financiamento e da impossibilidade de fazê-lo em função da inscrição da pessoa jurídica no referido cadastro, não comprovando, portanto, o dano sofrido.

A personalidade jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios. Desta forma, para configurar o dano reflexo, impõe-se a parte a produção da prova respectiva de que sofreu prejuízo com a inscrição do nome da pessoa jurídica no cadastro restritivo de crédito.

Ausente prova do nexo causal entre o fato apontado ofensor e o resultado, não há se falar no dever de indenizar.

Em relação à pessoa jurídica, restou afirmado o seguinte na impugnação à contestação:

"Após este ocorrido à primeira REQUERENTE veio a fechar as portas, não mais sendo usado seu cadastro, motivo que somente agora através do sócio, segundo REQUERENTE foi que descobriu-se que o banco REQUERIDO não cumpriu com sua obrigação, qual seja receber os cheques como sustados, e não como por insuficiência de fundos (...)".

Além de a pessoa jurídica apelada não produzir prova quanto ao suposto abalo sofrido em suas relações comerciais e de seu bom nome comercial, a fim de sustentar o pedido de indenização por dano moral, consta expressamente declarada à inexistência de dano.

É que não se coaduna com os primados do direito pátrio, a pretensão de reparação por danos morais por pessoa jurídica, por fato ocorrido depois do encerramento ou paralisação de suas atividades comerciais.

A jurisprudência é neste sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A pessoa jurídica é passível de dano moral, consoante apregoa a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não constitui fato gerador passível de indenização se não ficou demonstrada a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva, notadamente porque o dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e fornecedores, devendo ser efetivamente comprovado. TJMT - 3ª Câmara Cível - RAC nº 123025/2008 - Rel. Des. José Tadeu Cury, j. 18-5-2009.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO - RECURSO PROVIDO.

Possui a pessoa jurídica honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade. Para ensejar indenização por dano moral, é necessário a demonstração do abalo que esta reputação sofreu por culpa do apelante. Caso contrário, não há que se falar em indenização por dano moral.

TJMT - 3ª Câmara Cível - RAC 43809/2003 - Rel. Juiz Carlos Alberto Alves da Rocha - j. 08-9-2004.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECLAMAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO NA IMAGEM DA EMPRESA - DANOS INDEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. - A pessoa jurídica que busca indenização por ter sido afetada em sua honra objetiva, deve fazer prova do efetivo dano sofrido em sua idoneidade e boa imagem perante a sociedade, diferentemente da dor que se imputa à pessoa física que é subjetiva, prescindindo da demonstração do grau do dano sofrido ou a sua repercussão perante terceiros. Não tendo havido ofensa à honra de uma empresa, com reflexos em seu bom nome e na imagem perante a sociedade, incabível o pedido de indenização por danos morais. (TJMG, RAC 1.0596.07.043089-4/001, 14ª CÂMARA CÍVEL, Rel. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA, 05-02-2009, 24-3-2009).

Assim, ante a falta de escorreita comprovação do dano objetivo supostamente experimentado, há de ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, notadamente, no caso, em que a improcedência se impõe pela comprovada inexistência de dano, porquanto, ao tempo do fato, as atividades comerciais já estavam paralisadas.

Ante o exposto, provejo o recurso para julgar improcedente a ação, condenando os apelados/autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º VOGAL)

Egrégia Câmara:

Acompanho o voto do douto relator.

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª VOGAL)

Egrégia Câmara:

Eu entendo que houve o dano, porém, a ação do Banco, ao meu sentir, foi no exercício regular do direito de devolver cheques que estão sem provisão de fundos.

Agindo o Banco dentro do exercício regular do seu direito, não há que se falar em nexo de causalidade entre a ação e o dano, de forma que acompanho o douto relator no sentido de prover o apelo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 27 de janeiro de 2010.

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR





JURID - Apelação cível. Reparação de danos. [18/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário