Anúncios


quinta-feira, 4 de março de 2010

JURID - Inadimplemento por parte do empregador. Responsabilidade [04/03/10] - Jurisprudência


Obrigações trabalhistas. Inadimplemento por parte do empregador. Responsabilidade do tomador dos serviços
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 7ª R

Processo: 0081800-05.2007.5.07.0028

Fase: Recurso Ordinário

Recorrente União Federal

Recorrido Gassa Vigilancia Limitada e Outro(s)

Data do Julgamento: 25/01/2010 Data da Publicação: 04/03/2010

Juiz(a) Redator(a): Dulcina De Holanda Palhano

EMENTA:

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. - O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, consoante expressamente reconhecido pelo TST, através da Súmula 331, inciso IV.

RELATÓRIO:

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de fls. 71/77, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o reclamado GASSA VIGILANCIA LTDA. e subsidiariamente o INSS- INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das verbas deferidas às fls.76/77. Às fls.94/117 alega a União que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que se aplicou à União a responsabilidade subsidiária entendimento do TST já sumulado em detrimento do que determina o art.71 da Lei no. 8666/93. Aduz, ainda, que a sentença é nula por falta de fundamentação, que o TST exorbitou de sua competência ao editar súmula ilegal e por fim defende ser o ente Público parte ilegítima para compor a relação processual, uma vez que foi realizado um contrato com a GASSA VIGILÂNCIA LTDA. através do devido procedimento licitatório, decorrendo a solidariedade de lei. Recurso tempestivo fls.119. Contra-razões às fls.123/135.

VOTO:

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado) -, passo ao exame do recurso. Trata-Se de recurso ordinário proposto pela União em face da sentença de fls. 71/77, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenou o reclamado principal GASSA VIGILÂNCIA LTDA e, subsidiariamente, O Instituto Nacional de Seguridade Nacional, ao pagamento das verbas deferidas no dispositivo às fls. 76/77. Alega que a houve negativa de prestação jurisdicional porque aplicou-se à União a responsabilidade subsidiária, entendimento sumulado do TST em detrimento da legalidade consagrada no artigo 71 da Lei 8666/93; que a sentença é nula por ausência de fundamentação; que há violação pelo TST da competência legiferante ao editar súmula ilegal, além de sustentar a ilegitimidade do ente público, uma vez que realizado o contrato através de procedimento licitatório. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O órgão judicial apreciou regularmente o mérito da causa, expondo fundamentadamente as razões de decidir, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Sem razão a recorrente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O argumento da recorrente de que o contrato de prestação de serviços foi firmado em estreita observância ao disposto na Lei nº 8.666/93 não a exime de responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, uma vez que essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo". A Administração Pública, beneficiária do trabalho, quando contratar mediante licitação, tem o dever de fiscalizar as empresas contratadas quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia. O ordenamento jurídico repele entendimento contrário, sobretudo quando se trata de parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a que se refere a Súmula 331, IV, do TST, abrange todas as verbas devidas pela empresa prestadora de serviços, pouco importando sua natureza, vez que a norma não fez distinção alguma. Assim, deve a União ser mantido no pólo passivo da demanda, respondendo subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação. No que concerne ao alcance da condenação , a responsabilidade do ente público é por todas as verbas objeto da condenação, descabendo falar-se em nulidade contratual da admissão, uma vez que buscou o reclamante o ressarcimento das verbas a ele devidas pela GRASSA VIGILÂNCIA LTDA, e não o reconhecimento da relação empregatícia e pagamento dos consectários junto a União.

DECISÃO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento.




JURID - Inadimplemento por parte do empregador. Responsabilidade [04/03/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário