Progressão salarial. Prescrição. Na medida em que o empregador não concedeu os avanços salariais.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª R
3ª. TURMA
A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de 03/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00890-2008-018-05-00-6-RecOrd
RECORRENTE(s): Mônica Virgínia Silva Fontenelle e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa
RECORRIDO(s): OS MESMOS
RELATOR(A): Desembargador(a) LOURDES LINHARES
PROGRESSÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. Na medida em que o empregador não concedeu os avanços salariais baseados no PCCS/86, o reclamado que não efetuou as promoções de níveis acabou por proceder de maneira diversa do pactuado, ensejando, pois, em típica alteração por ato omissivo e, neste momento da lesão, ocorrida no ano de 1995,, começou a fluir o prazo prescricional mercê da natureza do título da parcela.
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A e MONICA VIRGINIA SILVA FONTENELLE recorrem ordinariamente, a reclamante de forma adesiva, em face da sentença de fls.300/304 e decisão de embargos de declaração, fls. 320/321, proferidas nos autos da reclamação trabalhista nº00890-2008-018-05-00-6, nos termos das razões de fls. 324/335 e 349/352, respectivamente. Contra-razões aduzidas, fls. 340/348 e 355/360. Visto do Revisor.
É O RELATÓRIO.
VOTO
RECURSO DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO
Suscitada pela reclamante, mas sem razão.
O recurso ordinário foi interposto pela reclamada, tempestivamente, considerando que os prazos processuais têm início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Conforme a Resolução Administrativa TRT5 nº33/2007, é considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no diário eletrônico da Justiça do Trabalho da 5ª Região.
Na hipótese dos autos, a divulgação da decisão de embargos declaratórios, no Diário Oficial, ocorreu no dia 29/04/2009 (quarta-feira), com publicação prevista para o dia 30/04/2009 (quinta-feira), portanto, o último dia para interposição do recurso se deu em 11/05/2009 (segunda-feira) - considerando o feriado em comemoração ao dia do trabalho, em 01/05/2009 (sexta-feira) - data em que foi protocolizada a petição de fls. 324/335.
Diante disso, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO
PROMOÇÕES. PCCS/86. PRESCRIÇÃO
Insurge-se a reclamada contra o deferimento de diferenças salariais e parcelas reflexas, em decorrência de reclassificação da autora em Plano de Cargos e Salários, em virtude das promoções trienais, em junho/2004 e junho/2007, argüindo a incidência da prescrição total. Alega que o referido Plano de Cargos e Salário vigorou somente até o ano de 1998, sendo integralmente revogado pelo PCCS/98, o qual não prevê a concessão de promoções nas mesmas condições que o PCCS/86.
Realmente, deve ser acolhida a argüição da reclamada, no tocante à prescrição referente ao pleito de promoções, decorrentes do Plano de Cargos e Salários implantado em 1986, na medida em que o empregador não concedeu os avanços salariais baseados no referido plano.
Acontece que, a reclamada que não efetuou as promoções de níveis acabou por proceder de maneira diversa do pactuado, ensejando, pois, em típica alteração por ato omissivo e, neste momento da lesão, ocorrida no ano de 1995 (sendo pleiteadas as promoções trienais a partir desta data), uma vez que o PCCS é do ano de 1986, começou a fluir o prazo prescricional mercê da natureza do título da parcela.
Concluo, assim, que não apenas parcelas de trato sucessivo, mas o próprio direito encontra-se tragado pela prescrição absoluta. A exceção que se faz a esta regra refere-se a hipótese de estar o direito pretendido também assegurado em lei. Mas, no caso sub judice, trata-se de norma empresarial, começando a prescrição, repita-se, de imediato, em face da lesividade operada, o que não ocorreria se a parcela decorresse de lei.
Nessas condições, o não enquadramento na promoção horizontal postulada, na época própria, resta, pois, como positivada a lesão, estando o pleito abrangido pela prescrição total, haja vista que a ação somente foi ajuizada no ano de 2008, enquanto a norma empresarial data do ano de 1986, e segundo o reclamante, a reclamada deixou de proporcionar as promoções a partir de junho/1995.
Declaro prescrita absolutamente a pretensão da autora de diferenças salariais formuladas com amparo no PCCS de 1986, excluindo a parcela da condenação, bem como sua integração e reflexão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Embora assistido pelo sindicato de classe, em razão do quanto aqui decidido, a reclamante foi sucumbente na demanda, sendo indevidos, portanto, os honorários advocatícios, não atendido o requisito previsto na Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST.
DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário da RECLAMADA, para declarar a prescrição absoluta da pretensão da autora de diferenças salariais formuladas com amparo no PCCS de 1986, extinguindo o pleito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Em conseqüência, também excluo da condenação os honorários advocatícios. Invertido o ônus sucumbencial, custas pela autora, dispensadas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
RECURSO DA RECLAMANTE
A reclamante investe contra a aplicação da prescrição parcial ao pleito de concessão de promoções da forma como levada a efeito na sentença.
Todavia, a parcela foi excluída da condenação.
Desta forma, JULGO PREJUDICADA a apreciação do recurso da RECLAMANTE.
Acordam os Desembargadores da 3ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade REJEITAR preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada e, no mérito, à unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição absoluta da pretensão da autora de diferenças salariais formuladas com amparo no PCCS de 1986, extinguindo o pleito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC. Em conseqüência, também excluir da condenação os honorários advocatícios. Finalmente, à unanimidade, julgar PREJUDICADA a apreciação do recurso da reclamante. Invertido o ônus sucumbencial, custas pela autora, dispensadas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Salvador, 23 de Fevereiro de 2010
MARIA DE LOURDES LINHARES
Desembargadora Relatora
JURID - Progressão salarial. O empregador não concedeu os avanços. [04/03/10] - Jurisprudência
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