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sábado, 28 de agosto de 2010

Informativo STF 596 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de agosto de 2010 - Nº 596.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Contratação de Servidores Temporários e Competência
Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração
Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2
Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3
1ª Turma
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1
Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1
Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2
Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo
Defesa Técnica e Nulidade
2ª Turma
Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”
Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Prisão Cautelar e Fuga
Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2
TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (HC 103867 MC/PA)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

Contratação de Servidores Temporários e Competência

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que indeferira medida acauteladora requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município do Recife com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o parquet pretende a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao que decidido na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006) — que afastara interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos a envolver regime especial, de caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação dos autos, a contratação temporária estaria ligada à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. O Min. Marco Aurélio, na presente assentada, desproveu o recurso. Aduziu que a competência se definiria de acordo com a ação proposta (causa de pedir e pedido) e que, na espécie, a causa de pedir seria única: a existência de relação jurídica regida pela CLT. Ademais, consignou que apenas caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como proposta, considerada a causa de pedir e o pedido, discreparia, ou não, da interpretação do art. 114 da CF afastada pelo Plenário quando da apreciação do pedido de medida cautelar na citada ADI. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
Rcl 4351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.8.2010. (Rcl-4351)Audio

Ação Rescisória e Necessidade de Nova Procuração

A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória. Ao reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de embargos como agravo regimental. Vencido o Min. Marco Aurélio que não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados por prazo indeterminado.
AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156)Audio
AR 2183 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2183)Audio
AR 2202 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2202)Audio

Notificação Judicial do Presidente da República e Competência do STF

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que não conhecera de pedido formulado em petição, da qual relator, em que se pretende a expedição, pelo STF, de mandado de notificação ao Presidente da República, para os fins almejados pela requerente. Após o voto do relator que desprovia o recurso ao fundamento de que a notificação daquela autoridade não estaria prevista na Constituição como competência originária da Corte, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
Pet 4223 AgR/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2010. (Pet-4223)Audio

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 1

O Tribunal iniciou julgamento de duas reclamações ajuizadas por advogados em que se alega afronta à autoridade da decisão proferida nos autos da ADI 1127/DF (DJE de 11.6.2010), em que reputado constitucional o art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB, na parte em que determina o recolhimento dos advogados, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou procedentes as reclamações, para assegurar o cumprimento da norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/94 tal como interpretada pelo Supremo, devendo ser os reclamantes transferidos para uma sala de Estado-maior ou, na ausência dela, para a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da ação penal. Considerou que um dos advogados estaria preso numa cela especial do Centro de Operações Especiais da Capital, no Paraná, a qual, não obstante dotada de condições dignas, não constituiria uma sala com características e finalidades estabelecidas expressamente pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Tribunal. Citou, no ponto, o que decidido na Rcl 4535/DF (DJU de 15.6.2007) quanto à caracterização de sala de Estado-maior, ou seja, entendendo por Estado-Maior o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), a sala de Estado-maior seria o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, pudesse por eles ser utilizado para exercer suas funções. Acrescentou que, segundo decidido naquela reclamação, a distinção que se deveria fazer é que, enquanto uma cela teria como finalidade típica o aprisionamento de alguém — e, por isso, de regra conteria grades —, uma sala apenas ocasionalmente seria destinada para esse fim. Além disso, o local deveria oferecer “instalações e comodidades condignas”, isto é, condições adequadas de higiene e segurança.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)Audio
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)Audio

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 2

No que se refere ao outro advogado, a favor do qual já fora deferida medida cautelar para garantir-lhe transferência para prisão domiciliar até o julgamento definitivo da reclamação, observou que ele estaria preso numa cela individual, no CIOPS da cidade de Valparaízo de Goiás, não havendo sala de Estado-maior naquela Comarca. Afastou, quanto a este, ademais, óbice à concessão do aludido benefício, pela alegada falta de comprovação de que, à época do fato delituoso, o reclamante não exercia efetivamente a advocacia. Quanto a isso, a relatora disse que verificara, em consulta no sítio da OAB, o nome do reclamante, seu número de inscrição e a situação de normalidade de seu registro. Em divergência, a Min. Ellen Gracie julgou improcedentes as reclamações. Aduziu que a ADI cuja conclusão se reputaria agredida não poderia ser considerada nessa estreiteza de colocação, qual seja, a de que uma sala de Estado-maior só se localizaria necessariamente dentro de um quartel, haja vista que isso implicaria confusão entre conteúdo e continente. Afirmou que o Estado-maior, que é o conjunto de oficiais, não funcionaria exclusivamente dentro de quartéis, mas se deslocaria junto com a tropa, instalando-se em qualquer local em que houvesse um quadro de operações militares. Destacou que o ponto decisivo de distinção estaria na diferenciação entre o que seria uma cela, fechada por barras e trancas, e aquilo que não corresponderia a uma cela, mas sim a uma sala, onde eventualmente poderiam desenvolver as suas atividades oficiais de Estado-maior, ou seja, salas dotadas de comodidades e conforto, nas quais o advogado tivesse garantida a sua dignidade pessoal.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)Audio
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)Audio

Reclamação e Sala de Estado-Maior - 3

O Min. Ayres Britto acompanhou parcialmente a relatora, para assegurar aos advogados sua transferência para uma sala de unidade militar, e asseverou que o estabelecimento militar teria obrigação de cumprir a decisão da Corte. Ressaltou não mais existirem atualmente as salas de Estado-maior, do ponto de vista físico, e que uma sala em unidade castrense, com condições condignas de comodidade, cumpriria, hoje, o desígnio protetor da lei. O Min. Ricardo Lewandowski, também registrando a inexistência de salas de Estado-maior no Brasil, e julgando a expressão “Estado-maior” anacrônica, acompanhou a Min. Ellen Gracie. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. Por fim, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus de ofício em favor do advogado que se encontra preso no Paraná, contra os votos da relatora e do Min. Marco Aurélio.
Rcl 5826/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-5826)Audio
Rcl 8853/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.8.2010. (Rcl-8853)Audio

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 1

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, formado em psicologia, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282) e tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), ao se fazer passar por médico psiquiatra e, nessa qualidade, haver prescrito, em receituário médico, o uso de duas substâncias sujeitas a controle especial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A defesa sustentava que tais medicamentos não poderiam ser considerados drogas para efeitos da referida lei, pois incapazes de causar dependência física ou psíquica e que a conduta do paciente de prescrever tais substâncias teria sido realizada uma única vez, o que poderia caracterizar, em tese, apenas o delito de exercício ilegal da medicina, sob pena de bis in idem. Requereu, nesse sentido, o trancamento da ação penal em relação ao tráfico, quer por atipicidade da conduta, quer por absorção desse delito pelo descrito no art. 282 do CP.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)Audio

Tráfico de Drogas e Exercício Ilegal da Medicina - 2

Consignou-se que a peça acusatória demonstraria que o paciente, por diversas vezes, prescrevera substâncias sujeitas a controle especial, relacionadas na lista “C 1” da Portaria 344/98, da Anvisa. Assim, ao enfatizar o disposto no parágrafo único do art. 1º, c/c o art. 66, ambos da Lei 11.343/2006, entendeu-se não haver falar-se em falta de justa causa para a persecução penal, pois a mera prescrição de substâncias controladas pelo Ministério da Saúde permitiria a formulação de denúncia pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. (Lei 11.343/2006: “Art. 1º  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. ... Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”). Salientou-se que o potencial lesivo dessas substâncias teria sido aferido no momento em que foram incluídas na referida portaria, de modo a dispensar, para fins penais, exame pericial com esse objetivo. Destacou-se que o verbo “prescrever” integraria um dos núcleos do tipo penal em questão. Reputou-se, ainda, serem insuscetíveis de discussão, na via eleita, a controvérsia relativa ao número de vezes que a conduta teria sido realizada, a capacidade, ou não, de as substâncias gerarem dependência e a ocorrência, ou não, de dolo em relação ao crime de tráfico. Afastou-se, por fim, a tese de absorção do tráfico pelo exercício ilegal da medicina, por se tratar de espécies autônomas de delitos, sem que houvesse vinculação entre ambos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ, por julgar atípica a conduta do paciente em relação ao crime de tráfico, pois a denúncia claramente não teria mencionado “droga a encerrar dependência química”, mas apenas “remédio controlado”, cuja prescrição não seria apanhada pela Lei 11.343/2006. Mencionava que, se esses medicamentos gerassem a dependência, o fabricante alertaria os consumidores.
HC 104382/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-104382)Audio


Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute eventual reformatio in pejus de sentença em virtude de julgamento de apelação, uma vez que tal recurso teria sido apresentado somente pela defesa. Na espécie, a paciente fora condenada, pelo crime de evasão de divisas, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão. No julgamento do recurso de apelação, embora reduzida a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, a defesa alega que teriam sido consideradas circunstâncias judiciais alheias às mencionadas na sentença condenatória, o que vulneraria a voluntariedade recursal. Sustenta que, se afastados esses fundamentos, a sentença fixar-se-ia no mínimo legal e operar-se-ia a prescrição.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)Audio

Apelação: Efeito Devolutivo e “Reformatio In Pejus” - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Inicialmente, considerou que a sentença de 1º grau assentara a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente: a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do crime. O acórdão de 2º grau, por sua vez, levara em conta apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime como desabonadoras, de modo a reduzir a pena. Em seguida, reputou que o grau de reprovabilidade da conduta, ínsito à culpabilidade, já fora ponderado pelo juízo monocrático, ainda que com outras palavras. Asseverou, ademais, que a decisão recursal considerara o efeito devolutivo da apelação, embora interposta unicamente pela defesa, e estaria autorizada a rever os critérios de individualização da pena, nos termos do art. 59 do CP, limitada, tão-somente, pela prova produzida e pelas alegações das partes. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 99972/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.8.2010. (HC-99972)Audio


Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo

Ao considerar a superveniência de pronúncia, em que alterado o fundamento para a manutenção da custódia cautelar do paciente, a Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus, haja vista a substituição da natureza do título prisional. Entretanto, ante a excepcionalidade do caso, concedeu a ordem de ofício, para garantir liberdade provisória ao paciente. Na espécie, a impetração alegava excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso preventivamente há mais de dois anos pela suposta prática, em concurso de agentes, do crime de homicídio duplamente qualificado. Assentou-se que a constrição cautelar seria ilegal, pois a única testemunha arrolada pela acusação já teria prestado depoimento em juízo e afastado totalmente a versão consignada no inquérito policial, a qual seria supostamente desfavorável à defesa. Enfatizou-se a demora de quase um ano para a oitiva de co-réus e da aludida testemunha, todos eles presos. Destacou-se, ainda, que os acusados teriam se apresentado espontaneamente à autoridade policial e empreendido fuga somente após a decretação da prisão preventiva, a qual, por ser ilegal, legitimaria a evasão do distrito da culpa. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado da condenação, a causa de pedir — excesso de prazo — persistiria, não sendo modificada pelo advento da pronúncia. Ao salientar que o excesso de prazo seria fator objetivo, afirmava que o interregno de dois anos seria tempo em demasia, considerado o direito constitucional ao término do processo em prazo razoável. Vencido na integralidade o Min. Ricardo Lewandowski, que indeferia a ordem. Aduzia estar superada a questão relativa ao excesso de prazo, ter o paciente permanecido preso durante toda a instrução e ser iminente o seu julgamento pelo júri.
HC 101981/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2010. (HC-101981)Audio

Defesa Técnica e Nulidade

A defesa técnica é um direito irrenunciável e irrevogável. De acordo com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que o paciente/impetrante, sob alegação de cerceamento de defesa, pleiteava a nulidade do processo pelo qual condenado. Afirmava que tivera negado o direito de redigir pessoalmente sua defesa técnica, em desrespeito ao Pacto de São José da Costa Rica, o qual asseguraria a qualquer pessoa a possibilidade de se defender diretamente. Aduzia que suas garantias constitucionais haviam sido violadas. Reputou-se, inicialmente, a indispensabilidade da defesa feita por advogado, salvo em situações excepcionalíssimas, como o caso do habeas corpus. Asseverou-se, ademais, que a autodefesa se limitaria ao interrogatório e ao comparecimento aos demais atos instrutórios, nos termos da legislação vigente. Concluiu-se não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade no fato de o réu deixar de participar da defesa técnica.
HC 102019/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.8.2010. (HC-102019)Audio


SEGUNDA TURMA

Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem”

A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I). Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008).
HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771)Audio
HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832)Audio
HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961)Audio

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE de 6.11.2009).
HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010. (HC-100860)Audio

Prisão Cautelar e Fuga

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava falta de fundamentação da decisão que determinara a segregação cautelar do paciente. Esclareceu-se que os diversos registros atinentes à gravidade do delito, ao clamor público, à insegurança do meio social e à credibilidade das instituições afastar-se-iam da jurisprudência consolidada pela Corte, em tema de fundamento apto a embasar as denominadas prisões processuais. Todavia, asseverou-se que, da leitura dos demais argumentos, apontados pelo juízo, constatar-se-ia a existência de fatos concretos que justificariam a custódia, tanto para garantir a aplicação da lei penal, como para resguardar a ordem pública. Não obstante destacando entendimento da Turma no sentido de que a simples fuga não justificaria, per se, a determinação da prisão provisória, consignou-se que, conforme os motivos do mencionado decreto, fora demonstrada inequívoca intenção de o paciente se furtar à aplicação da lei penal, pois estaria foragido antes mesmo da expedição do decreto prisional. Enfatizou-se que a fuga ocorrera antes mesmo de decretada, e não para impugnar decisão constritiva tida por ilegal, sendo, por isso, causa idônea a ensejar a segregação cautelar. Asseverou-se que o decreto de prisão preventiva também se baseara na necessidade de colocar a salvo a ordem pública, patente a configuração do periculum libertatis. Constatou-se, ademais, a indicação de fatos concretos que justificariam o alegado risco também para a tranqüilidade e a paz do meio social. Assentou-se, portanto, que o paciente fora conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente justificadas, razão de ser da prisão preventiva.
HC 101206/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101206)Audio

Competência da Justiça Militar: Agentes Civis e Excepcionalidade

Ao reafirmar orientação da Corte, no sentido de que o cometimento do delito militar por agente civil, em tempo de paz, dá-se em caráter excepcional, a Turma concedeu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para o julgamento de civis suspeitos de realizar “pichações” em edifício residencial sob a administração militar. Realçou-se a peculiaridade de o Ministério Público Militar ter impetrado este writ, em favor dos pacientes, contra acórdão do STM. Frisou-se, ainda, a ausência de vontade dos pacientes de se contraporem às Forças Armadas ou de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. HC deferido para determinar a remessa dos autos à justiça comum federal. Precedente citado: CC 7040/RS (DJU de 22.11.96).
HC 100230/SP, rel. Min. Ayres Britto, 17.8.2010. (HC-100230)Audio

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 2

Em conclusão, a Turma, por maioria, desproveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se alegava quebra de ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária - TDAs, emitidos, em favor do recorrente, no bojo de procedimento de desapropriação de imóvel rural. O recorrente postulava a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos mais recentes do que os dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças dos Planos Bresser (8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente corrigidas até o seu efetivo pagamento e/ou juros moratórios e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos títulos” — v. Informativo 585. Inicialmente, consignou-se que o recorrente interpusera em 1997, no STJ, ação mandamental contra ato do Ministro da Fazenda que não teria adimplido os TDAs emitidos antes de 24.6.92, mas pago aos demais credores de TDAs escriturais com vencimentos mais recentes, em inobservância à ordem cronológica. Poucos meses após a concessão de medida acauteladora — para que os TDAs dos impetrantes fossem pagos antes de outros mais recentes —, os títulos foram liquidados naquele mesmo ano de 1997 e o writ extinto por perda de objeto. Ocorre que, em 2000, o recorrente impetrara o atual mandado de segurança, impugnando, desta vez, a omissão da autoridade coatora em não efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e de juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. O STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à impetração.
RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (RMS-24479)Audio

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica - 3

Em razão dos fatos relatados, entendeu-se que já houvera o resgate dos valores principais dos TDAs e que o recorrente não detinha título — da dívida agrária ou judicial — a reconhecer seu direito às diferenças dos Planos Bresser e Collor, devidos até a data em que houvesse pagamento integral dos títulos. Reafirmou-se o entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual o mandado de segurança não é meio adequado para cobrar expurgos e juros. Concluiu-se que, ante a ausência de título a fundamentar a pretensão do recorrente, inexistiria direito líquido e certo capaz de ser comprovado de plano, não lhe cabendo, pois, requerer a suspensão do pagamento de TDAs, bem assim alegar omissão da União. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que — por reputar descumprida a ordem cronológica de pagamento de TDAs — provia o recurso.
RMS 24479/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (RMS-24479)Audio


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno18.8.201019.8.201070
1ª Turma17.8.2010420
2ª Turma17.8.2010159


R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 20 de agosto de 2010

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 751.478-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.481-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 606.107-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. A questão de os valores correspondentes à transferência de créditos de ICMS integrarem ou não a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas apresenta relevância tanto jurídica como econômica.
2. A matéria envolve a análise do conceito de receita, base econômica das contribuições, dizendo respeito, pois, à competência tributária.
3. As contribuições em questão são das que apresentam mais expressiva arrecadação e há milhares de ações em tramitação a exigir uma definição quanto ao ponto.
4. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 610.221-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 615.580-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LISTA DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 406/1968 E LC 116/2003. TAXATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 5



C L I P P I N G  D O  DJ

20 de agosto de 2010

ADI N. 3.826-GO
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.
2. O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou o bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa — esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo. As tabelas apresentam limites mínimo e máximo.
3. Alegação de “excesso desproporcional e desarrazoado”.
4. Controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Limites funcionais da jurisdição constitucional. Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos.
6. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em “vícios” produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte.
7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.
8. Como observou o Ministro MARCO AURÉLIO na ementa do RE n. 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, “[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la”. À falta desse “indispensável apoio” a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.
9. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 586

ADI N. 4.261-RO
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada.
2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos.
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
4. Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 594

HC N. 88.521-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Superveniente conclusão de processo administrativo instaurado pelo CADE. Perda de objeto. Writ prejudicado. A superveniente conclusão do procedimento administrativo instaurado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), mediante o qual se discute sobre a existência de crime contra a ordem econômica por meio do abuso de poder decorrente de posição dominante, conforme a competência atribuída pela Lei 8.884/1990, prejudica – ante a perda superveniente de seu objeto – o writ em que se pretende a suspensão de ação penal até o término do feito administrativo. Habeas corpus julgado prejudicado.

Acórdãos Publicados: 154



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Sustentação Oral - HC - Direito de Defesa (Transcrições)

HC 103867 MC/PA*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL – PEDIDO FORMULADO EM TEMPO OPORTUNO – ADVOGADO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO “HABEAS CORPUS” IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - OFENSA AO POSTULADO DO “DUE PROCESS OF LAW” – LIMINAR DEFERIDA.
- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito - por falta de prévia comunicação, por parte do Superior Tribunal de Justiça, da data de julgamento do “habeas corpus”, requerida, em tempo oportuno, pelo impetrante, para efeito de sustentação oral de suas razões - afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa, que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa, enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada da Quinta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (Apenso, fls. 225):

“PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento do vício do excesso de linguagem reclama a verificação do uso de frases, afirmações ou assertivas que traduzam verdadeiro juízo conclusivo sobre a participação do acusado no crime objeto da denúncia, de maneira a influenciar os jurados futuramente no julgamento a ser realizado. Veda-se, portanto, a eloquência acusatória, por extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação, invadindo a competência do Conselho de Sentença, hipótese inocorrente na espécie, em que não houve esse juízo antecipado da ‘quaestio’, haja vista a utilização dos termos adequados a este ato processual.
Ordem denegada.”
(HC 130.817/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER - grifei)

Alega-se, na presente sede processual, que o E. Superior Tribunal de Justiça não poderia ter julgado, sem a prévia comunicação ao ora impetrante, o “writ” constitucional em causa, pois formulado, em tempo oportuno, pleito de sustentação oral.
Busca-se, pois, nesta impetração, a concessão de ordem para “(...) anular o v. acórdão proferido no HC n. 130817/PA, a fim de que outro seja proferido, com prévia ciência do Impetrante para apresentação de sustação oral (...)” (fls. 09 – grifei).
Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias.
Tenho assinalado, ao examinar esse aspecto da questão, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito de defesa (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado - qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.
Esse entendimento apóia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 67.556/MG, Rel. Min. PAULO BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“(...) A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.”
(RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Todos os fundamentos que venho de expor conferem, a meu juízo, densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar ora deduzida pela parte impetrante.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, e considerando, ainda, decisão por mim proferida em causa virtualmente idêntica à ora em exame (HC 96.958-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, proferida, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e o andamento da Ação Penal nº 046.2000.2.000004-4, ora em tramitação perante o Juízo da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 130.817/PA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Recurso em Sentido Estrito nº 2007.3.006276-4) e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Rondon/PA (Processo-crime nº 046.2000.2.000004-4).
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 29.6.2010
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
16 a 20 agosto de 2010

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Assistência Jurídica - Defensoria Pública - Preso
Lei nº 12.313, de 19 agosto de 2010 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. Publicado no DOU, Seção 1, p. 2, em 20.8.2010.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Processo de Execução Penal - Processamento
Resolução nº 116/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 4, em 18.8.2010.

Processo Eletrônico - Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias
Resolução nº 117/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2º A da Resolução nº 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5, em 18.8.2010.

Concurso Público - Magistratura
Resolução nº 118/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Altera dispositivos da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5-7, em 18.8.2010.

Ouvidoria
Portaria nº 156/CNJ, de 16 de agosto de 2010 - Estabelece prazo a todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça, para resposta aos questionamentos encaminhados pela Ouvidoria. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 3, em 18.8.2010.

OUTRAS INFORMAÇÕES
16 a 20 agosto de 2010


A partir da sessão realizada em 17 de agosto de 2010, o Ministro Ayres Britto passou a integrar a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
CJCD@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 596 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Informativo STJ 443 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0443
Período: 16 a 20 de agosto de 2010.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 453-STJ.

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Rel. Min. Eliana Calmon, em18/8/2010.

SÚMULA N. 454-STJ.

Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 18/8/2010.

SEC. DIVÓRCIO. CITAÇÃO.

Para que se homologue a sentença estrangeira de divórcio exarada em processo que tramitou contra pessoa que residia no Brasil, faz-se necessária a citação de forma regular, mediante cartarogatória, e não como se deu na hipótese, mediante edital e serviço postal. Precedentes citados do STF: SEC 6.684-US, DJ 8/10/2004; SEC 7.394-RP, DJ 7/5/2004; AgRg na SEC 4.605-EX, DJ 13/12/1996; do STJ: SEC 4.611-FR, DJe22/4/2010; SEC 1.483-LU, DJe 29/4/2010; SEC 2.493-DE, DJe 25/6/2009; SEC 113-DF, DJe 4/8/2008, e SEC 200-US, DJ 14/8/2006. SEC 3.383-US, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/8/2010.

QUEIXA. DIFAMAÇÃO. RENÚNCIA.

A renúncia a que alude o art. 104 do CP diz respeito ao direito de queixa, não influindo no prosseguimento da ação penal já promovida. Então, oferecida a queixa-crime, não é maiscabível a renúncia porque não há mais nada a renunciar. A pretensão do querelante de obstar o prosseguimento da ação penal pode ser acolhida pelo perdão do ofendido (arts. 105 e 106 do CP), adepender, contudo, da aceitação do querelado. Na hipótese, apesar de indeferido o pedido de renúncia, não há qualquer elemento nos autos que corrobore o dolo específico do querelado de macular areputação do querelante ao decidir exceção de suspeição, daí se rejeitar a queixa-crime. APn 600-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 18/8/2010.

AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA.

A Corte Especial, por maioria, declarou a competência da Segunda Seção para o julgamento de recurso especial originário de ação possessória de bem públicointentada por ente da administração direta contra particular. Fundamentou-se no art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, que estabelece caber às Turmas de direito privado o processamento dos feitos relativos a domínio,posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação. Ressaltou-se que este Superior Tribunal adota o critério da competência em razão da matéria, não fazendo ressalva quantoà natureza das partes que figuram na lide. Vencida a Min. Relatora, que entendia estar configurada uma relação de direito público, quer pelo critério subjetivo (Estado no polo passivo da relaçãoprocessual), quer pelo critério objetivo (matéria de mérito referente ao direito administrativo, tendo em vista o alegado descumprimento, por parte do particular, de regras elaboradas administrativamente para aocupação do imóvel). CC 110.675-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/8/2010.

APN. CRIMES CONTRA A HONRA.

Cuida-se, na espécie, de queixa-crime oferecida contra conselheiro de tribunal de contas estadual pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140(injúria) c/c 141, II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, dadifamação ou da injúria), todos do CP, em razão de alegadas ofensas perpetradas contra dois servidores durante sessões de julgamento realizadas naquele órgão. No tocante à calúnia, ressaltoua Min. Relatora que, para a configuração do delito, exige-se que o agente aja com o dolo específico de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido. Acentuou, ademais, que anarração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime. Quanto à difamação, asseverouque sua ocorrência dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramenteinconvenientes ou negativas. Já no que se refere à injúria, destacou que a retorsão prevista no art. 140, § 1º, II, do CP só permite que a pena não seja aplicada àquele que responde de formainjuriosa a uma injúria que lhe foi primeiramente proferida, desde que assim o faça imediatamente após ter sido ofendido. In casu, entendeu-se que as afrontas foram iniciadas pelo acusado e rebatidas por um dos querelantes,de forma que as palavras emitidas pelo querelado em momento posterior a essa sequência não se enquadrariam no referido dispositivo. Com essas considerações, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente aqueixa-crime. Contudo, apesar de a maioria de seus integrantes ter entendido pelo afastamento do querelado do cargo, em aplicação analógica do art. 29 da LOMAN, o quorum qualificado de 2/3 não foi alcançado,motivo pelo qual o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções. APn 574-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010.

Primeira Turma

ACP. LEGITIMIDADE. MPF. ENTIDADE FILANTRÓPICA.

Na hipótese dos autos, foi ajuizada ação civil pública (ACP) pelo parquet federal (recorrido) contra associação educacional (recorrente), objetivando, entre outros temas, adeclaração judicial de nulidade do registro do certificado de entidade filantrópica, tendo em vista a suposta distribuição de lucros. Liminarmente, foi determinada a suspensão da eficácia do referidocertificado e de sua imunidade tributária. O primeiro grau de jurisdição entendeu pela extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ilegitimidade ativa ad causam do MinistérioPúblico Federal (MPF), em razão da natureza fiscal do direito controvertido. Tal decisão foi reformada pelo tribunal a quo, o qual determinou o prosseguimento da ACP. No REsp, a recorrente sustenta, entre outrasalegações, violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. Portanto, cinge-se a questão à análise da legitimidade ativa ad causam do MPF e da existência de legítimo interesse ajustificar o ajuizamento da mencionada ACP. Nesta instância especial, observou-se que, no caso, a pretensão recursal excede os limites de tutela do interesse tributário do Estado, atingindo o próprio interesse social que asentidades filantrópicas visam promover. Ressalte-se que tais entidades, por desenvolverem um trabalho de complementação das atividades essenciais do Estado, possuem um patrimônio social com característicaspúblicas, uma vez que é de uso comum, mas relacionado com o uso da própria sociedade. Assim, o patrimônio público investido na entidade assistencial, decorrente da isenção tributária concedida, deveser revertido em proveito das atividades assistenciais promovidas, dada a nítida função social que a entidade propõe-se a prestar. O não cumprimento dessas atividades, por desvio de finalidade, caracterizariaagressão à moralidade administrativa, visto que refletiria na consecução da própria finalidade social (no caso, na prestação dos serviços de educação aos seus respectivos alunos– que pagam uma mensalidade subsidiada em razão de concessão da isenção tributária – e na prestação de atividades filantrópicas à comunidade). Dessarte, a emissão indevidado certificado de entidade de fins filantrópicos poderia afetar o interesse social como um todo, ofendendo não só o patrimônio público, bem como a legítima expectativa de que a entidade filantrópicareverteria em proveito da sociedade os subsídios tributários concedidos, até porque eles caracterizam investimento indireto do Estado. Dessa forma, à semelhança de recente entendimento do STF em repercussãogeral (vide Informativo do STF n. 595) – o parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor a referida ACP, uma vez que configurada grave ofensa ao patrimônio público, ao interesse social e àmoralidade administrativa –, estando assim, plenamente legitimado para atuar na defesa do interesse coletivo, por evitar que uma entidade que se apresente como assistencial faça jus a uma isenção tributária indevida.Nesse panorama, o Min. Teori Albino Zavascki destacou que a restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 não alcança ação visando à anulação deatos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo MP decorre de sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III,da CF/1988 e art. 5º, III, b, da LC n. 75/1993, de que trata a Súm. n. 329-STJ. Com essas considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados doSTF: RE 576.155-DF; do STJ: REsp 1.120.376-SP, DJe 21/10/2009; REsp 776.549-MG, DJ 31/5/2007; REsp 610.235-DF, DJ 23/4/2007, e REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005. REsp 1.101.808-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/2010.

Segunda Turma

COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO.

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal de origem que concluiu pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual. In casu, asseverou-se que o servidorresponsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória, o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n.10.410/2002. Ressaltou-se, ainda, que a ratificação de parecer que discutia apenas a competência do órgão ambiental para a referida prática, e não do agente público, não consistiu emconvalidação do ato administrativo, já que não houve expressa manifestação da autoridade hierárquica superior com esse objetivo. Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe 18/8/2008. REsp 1.166.487-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.

MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. GEORREFERENCIAMENTO.

A Turma negou provimento ao recurso especial para manter a decisão do tribunal a quo, a qual afastou o critério de georreferenciamento e garantiu o direito de rematrícula da recorrida no estabelecimentopúblico de ensino em que havia concluído o ano letivo. Segundo a Min. Relatora, a regra disposta no art. 53, V, do ECA, que garante à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próximade sua residência, não constitui imposição, mas benefício. O referido dispositivo deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades de cada caso, ponderando-se qual a solução mais favorável aoaluno: a proximidade da instituição ou a continuidade em escola mais distante, onde o menor, porém, já esteja ambientado. Ressalvou-se que tal concepção não tem o intuito de fazer que o estudante escolhalivremente o local em que queira estudar, o que poderia inviabilizar a prestação do serviço. Pretende-se, de acordo com as circunstâncias da demanda ora em exame, buscar o entendimento que melhor se ajuste à realfinalidade da lei, qual seja, facilitar o acesso à educação e, com isso, garantir o pleno desenvolvimento da criança. REsp 1.194.905-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.

INTERNAÇÃO. HOSPITAL PARTICULAR. ÓBITO.

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer na qual a demandante requereu ao ente federado, ora recorrente, garantia de internação em unidade de tratamento intensivo, sendo deferido opedido para assegurar leito em hospital particular. Com o falecimento da autora, seus herdeiros requereram a habilitação no feito, o que foi deferido pelas instâncias ordinárias. No REsp, o recorrente alega, em síntese,que o decisum desconsiderou a natureza personalíssima da ação e que, com o óbito da autora, haveria a perda do interesse quanto ao pedido de internação, devendo ser declarada a perda do objeto doprocesso e sua extinção sem julgamento de mérito. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento por entender que, embora o óbito da autora implique a perda do interesse relativo àinternação em UTI, pois se trata de pedido personalíssimo, insuscetível de transmissão, o mesmo não se pode falar do requerimento de condenação do réu para suportar os ônus financeirosdos procedimentos e tratamentos hospitalares da falecida em hospital particular. Assinalou-se não se poder admitir a tese do recorrente, de que o direito perseguido pelos recorridos seria intransmissível, o que justificaria aextinção do feito, sem julgamento de mérito. Evidentemente, há interesse dos recorridos em não arcarem com os valores do tratamento do de cujus, os quais pretendem sejam custeados pelo recorrente, quenão ofereceu vaga em UTI em hospital público quando requerido. Assim, mostra-se legítima a pretensão dos herdeiros em habilitarem-se no feito, até porque a saúde é um direito assegurado a todos pelaCF/1988, cabendo ao Estado oferecer os meios necessários para sua garantia. REsp 1.198.486-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.

CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.

Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes naordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administraçãopública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada,documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado.Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do nãopreenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.

MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

Trata-se de medida cautelar (MC) que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial já interposto e admitido na origem, mas ainda em trânsito para esta Corte Superior. O recorrente afirma que, pelo fato ocorrido porocasião do exercício do cargo de prefeito, foi condenado em ação civil pública manejada pelo parquet estadual, por suposta duplicidade no pagamento da obra de construção do instituto deprevidência dos servidores municipais. Alerta o requerente para o perigo de dano irreparável, uma vez que seu pedido de candidatura restará indeferido pelo TRE, ao entendimento de que, não obstante a decisão proferidana reclamação por ele ajuizada no STF, o acórdão impugnado estaria produzindo efeitos, caso não seja concedida a cautela pleiteada. Argumenta que, nos termos da Lei n. 12.034/2009, as condições deelegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro queafastem a inelegibilidade, sendo exatamente esse seu caso. Assevera não ser irreversível a concessão da liminar, por força do que prevê a própria LC n. 135/2010, em seu art. 26-C, § 2º. Diante disso, aTurma referendou a concessão da liminar, pois entendeu presente o requisito do perigo na demora porque, se não se der efeito suspensivo ao recurso, ficará inteiramente inócua a revisão a ser feita via especial.Ademais, apresenta-se de absoluta reversibilidade a situação fática criada com a suspensão, pois seus efeitos não subsistirão, com o retorno das partes ao status quo, caso não se conheçado REsp ou ele seja desprovido. Observou-se que o art. 26-C da LC n. 135/2010, ao admitir a concessão de cautelar para suspender a inelegibilidade determinada pela condenação colegiada de candidato a cargo eletivo, admite apossibilidade de afastar o efeito da condenação sempre que exista plausibilidade da pretensão recursal, o que, em exame perfunctório, se verificou no caso. Precedentes citados do STF: AI 709.634-GO, DJe 30/7/2010; RE281.012-PI, DJe 30/7/2010; do TSE: AC 142.085-RJ, DJe 13/8/2010; AC 3.055-RR, DJe 2/8/2010; do STJ: MC 16.932-PE, DJe 25/6/2010; MC 17.051-SP, DJe 3/8/2010, e MC 17.039-RN, DJe 9/8/2010. MC 17.137-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 19/8/2010.

Terceira Turma

TRIPS. PRAZO MAIOR. PATENTE INTELECTUAL.

Discute-se, nos autos, a possibilidade da aplicação, no ordenamento jurídico, do tratado internacional TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), ratificado pelo CongressoNacional por meio do Dec. n. 1.355/1994. Esse tratado prorrogou o prazo de patente de 10 anos previsto na Lei n. 5.772/1971 para 15 anos. Ressaltou o Min. Relator que houve mudança nas decisões firmadas nos primeiros julgamentos sobre otema neste Superior Tribunal. Em precedente mais recente da Turma, passou-se a considerar que o TRIPS não é uma lei uniforme, ou seja, não é tratado editado de forma a propiciar automática e literalaplicação às relações jurídicas de direito privado em cada Estado que adere a ele, pois necessita ser recepcionado por instrumento próprio (no caso do Brasil, foi o citado decreto). Ressalta o Min.Relator que o TRIPS não pode gerar obrigações e direitos às pessoas de direito privado, nem suas obrigações podem ser reclamadas no prazo de vigência concedido na legislação anterior.Também explicita que não se pode pretender aplicação do prazo previsto no art. 65.4 do TRIPS por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido. Entretanto, o afastamento desse prazo não abrangeo prazo genérico previsto em seu art. 65.2, por ser ele um direito concedido ao Brasil e, nessa qualidade, não pode sofrer os efeitos de uma pretensa omissão de manifestação de vontade. Quanto a esse prazo, nãoexiste dispositivo no tratado que obrigue o país a manifestar interesse nesse ponto, como condição de eficácia de seu direito. Com esse entendimento, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recursodo INPI para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de patente com base no citado decreto. Precedentes citados: REsp 960.728-RJ, DJe 15/4/2009, e REsp 729.376-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 775.778-RJ, Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/8/2010 (ver Informativo n. 432).

REGISTRO. INPI. MARCA. DUPLICIDADE.

Trata-se de ação anulatória de registro de marca, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela recorrida. No recurso especial, a recorrente sustenta que a recorrida somente ajuizou aação após ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos e também afirma ter a prevalência do registro da marca pela anterioridade de sua concessão. Na hipótese dos autos, ambas as empresas prestamserviços de consultoria e estudos na área de geologia, além de comercializarem produtos e derivados de minerais. Porém, anotou-se, nos autos, que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) verificou que, emboratenha concedido o registro da recorrente em 5/8/1991, portanto antes do registro da recorrida, feito em 25/8/1998, durante o procedimento administrativo, não foi observado que já existia, desde 26/5/1989, pedido de registro de marcaidêntica solicitado pela recorrida. Nesses casos, é de rigor o sobrestamento do procedimento que se iniciou por último, até que o pedido anterior seja julgado. Por outro lado, quando um pedido de registro de marca éapresentado ao INPI e eventuais conflitos surgem, a jurisprudência tem resolvido esses casos pela prevalência do registro mais antigo. No caso dos autos, a ação anulatória de registro foi proposta em 18/12/2000, dentrodo prazo legal e, enquanto pendente processo administrativo, não flui o prazo prescricional. Por isso, o Min. Relator afastou a preliminar de prescrição quinquenal. Ponderou ser a função primordial da marca identificarum produto de um serviço, distinguindo-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, de modo a evitar que os consumidores confundam serviços afins da concorrência. É que o Brasil adota o sistema atributivo, segundo oqual somente com o registro da marca no INPI é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo a seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida. Dessa forma, para o Min. Relator, foge à lógicado razoável que um pedido de registro posterior seja examinado e deferido sem que houvesse finalização do procedimento administrativo daquele que iniciou primeiro. Diante do exposto, a Turma, prosseguindo no julgamento, negouprovimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 964.524-SE, DJe 1º/2/2010, e REsp 30.636-SC, DJ 11/10/1993. REsp 899.839-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/8/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. CHEQUES. ENDOSSO.

De acordo com o TJ, a empresa realizou quatro operações bancárias de aplicação financeira: duas mediante cheques TB (transferência bancária de valores) e duas mediante chequesadministrativos, mas depois não pôde resgatar as aplicações. Os prejuízos suportados pela recorrida foram expressamente mencionados no acórdão recorrido a partir das provas dos autos, totalizando odesfalque no valor de R$1.500.000 desviados pelos bancos recorrentes para a conta de terceiro. A subtração deu-se em endossos apostos nos cheques, sacados em dois dos bancos envolvidos e depositados em um terceiro banco, tendo sidodevidamente compensados. Também ficou claro que, apesar da suposta participação na fraude de prepostos, de ambas as partes, a causa principal do evento danoso foi a desídia dos bancos no desconto e nacompensação dos cheques, aliada à informação, prestada por um dos bancos envolvidos, de que os valores tinham sido aplicados, impedindo a recorrida de evitar o desvio do numerário. Nessa específicahipótese, os serviços prestados pelos bancos recorrentes e utilizados pela recorrida denotam claramente a existência de relação de consumo, sendo aplicável ao caso o CDC, nos termos da Súm. n. 297-STJ. Noque diz respeito à hipossuficiência, como se trata de empresa de equipamentos de informática, sua condição não tem posição de igualdade em relação aos bancos. Além disso,encontra-se pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física oujurídica, é destinatária final do produto ou serviço. Assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos. Também éindiscutível que o desvio de valores envolveu a prestação defeituosa de serviços bancários, obrigando os fornecedores a responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danoscausados ao consumidor. Logo, a responsabilidade deve ser apurada a partir da existência de atos comissivos ou omissivos legítimos das partes que tenham concorrido, ainda que indiretamente, para o desfalque, nos termos do art. 159 doCC/1916. Destarte, o endosso dos cheques que deram suporte ao desvio dos valores não pode ser tido como ato legítimo da recorrida. Nesse aspecto, o tribunal a quo registrou o cuidado adotado pela recorrida para que os cheques porela emitidos fossem subscritos por duas pessoas, o que foi informado aos bancos recorrentes. No entanto, eles não demonstraram igual cautela, tendo conferido a seus prepostos poderes suficientes para praticar atos que resultaram emprejuízo para sua correntista. Dessa forma, não se pode cogitar a ilegitimidade nos atos praticados pelos bancos, por intermédio de seus prepostos, visto que eles agiram dentro dos limites dos poderes que lhes foram outorgados,caracterizando, na realidade, culpa por fato de terceiro, prevista no art. 1.521 do CC/1916, que consagra as culpas in eligendo e in vigilando. Em razão de a recorrida confiar o depósito de dinheiro aos cuidados dessesbancos, formalizaram-se contratos equiparados aos de mútuo, nos quais, de acordo com o art. 1.257 do CC/1916, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos desde atradição. Daí decorre a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, mas que só deve ser admitida em casos excepcionais. Quanto aos cheques TB, eles nãoadmitem endosso, de modo que somente podiam ser depositados em conta bancária de titularidade do próprio emitente, no caso a recorrida. Já quanto à verificação dos endossos, o entendimento consolidado nesteSuperior Tribunal é que o banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir provas da legitimidade doendossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal à pessoa jurídica. Dessarte, ainda que pelos atos culposos, os três bancos recorrentes deverão respondersolidariamente pela indenização, nos termos da lei. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 1.084.291-RS, DJe 4/8/2009; REsp206.039-RJ, DJ 15/8/2005; REsp 1.092.720-PR, DJe 13/11/2009, e REsp 874.372-RR, DJe 30/11/2009. REsp 1.007.692-RS,Rel. Min. Nancy Andrighi, em 17/8/2010.

MP. ACP. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA.

A Lei n. 7.347/1985, que regula a atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública (ACP), dispõe sobre a titularidade da ação, seu objeto e dáoutras providências, contudo é silente quanto ao prazo prescricional para seu ajuizamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que se deve aplicar subsidiariamente, na espécie, o prazo prescricional de 10 anosdisposto no art. 205 do CC/2002, diante da lacuna na Lei n. 7.347/1985 e no CDC quanto ao prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, que, no caso, estabeleceu reajuste damensalidade de plano de saúde em 165 % para o beneficiário que atingir a faixa etária de 60 anos. REsp 995.995-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

CIRURGIA ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO. QUELOIDES.

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada pela ora recorrente contra o recorrido, na qual alega que foi submetida a uma cirurgia estética (mamoplastiade aumento e lipoaspiração), que resultou em grandes lesões proliferativas – formadas por tecidos de cicatrização – nos locais em que ocorreram os cortes da operação. Ora, o fato de aobrigação ser de resultado, como o caso de cirurgia plástica de cunho exclusivamente embelezador, não torna objetiva a responsabilidade do médico, ao contrário do que alega a recorrente. Permanece subjetiva aresponsabilidade do profissional de Medicina, mas se transfere para o médico o ônus de demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação durante a cirurgia. Assim, conforme oacórdão recorrido, o laudo pericial é suficientemente seguro para afirmar a ausência de qualquer negligência do cirurgião. Ele não poderia prever ou evitar as intercorrências registradas no processode cicatrização da recorrente. Assim, não é possível pretender imputar ao recorrido a responsabilidade pelo surgimento de um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A formação dochamado queloide decorreu de característica pessoal da recorrente, e não da má atuação do recorrido. Ademais, ao obter da recorrente, por escrito, o termo de consentimento, no qual explica todo o procedimento,informando-lhe sobre os possíveis riscos e complicações pós-cirúrgicos, o recorrido agiu com honestidade, cautela e segurança. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.180.815-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2010.

INDENIZAÇÃO. PERDA. CHANCE. ELEIÇÃO.

O tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes para reduzir o valor da indenização imposta pela sentença, que os condenou ao pagamento de danosmorais e materiais ao recorrido, por, às vésperas do dia da eleição municipal, haver veiculado falsa notícia referente à sua candidatura ao cargo de vereador, não tendo sido eleito por apenas oito votos.Assim, a Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é possível a indenização pelo benefício cuja chance a parte prejudicada tenha perdido a oportunidade de concretizar, segundo umcritério de probabilidade. Não se trata de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, em conferir ao lesado a integralidade do que esperava caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente sua chance. Énecessário que tenha ocorrido um ato ilícito e, daí, decorresse a perda da chance de obter o resultado que beneficiaria o lesado. Precedentes citados: REsp 1.104.665-RS, DJe 4/8/2009; REsp 965.758-RS, DJe 3/9/2008; REsp1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 821.004-MG, Rel. Min. SidneiBeneti, julgado em 19/8/2010.

PENHORA. USUFRUTO. IMÓVEL. RESIDÊNCIA.

O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seutitular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Naredação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido atítulo oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel éocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente,por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

HIPOTECA. TERRENO. EDIFICAÇÃO.

Na espécie a recorrida, empresa de engenharia, não resgatou, perante instituição financeira, dívida no prazo de seu vencimento, e o terreno no qual foi edificado o imóvel, como todaconstrução dessa natureza, foi dado em garantia hipotecária para assegurar o recebimento de dívida perante o banco credor. Vencida a dívida, o banco tratou de executá-la, tendo como garantia o imóvel dorecorrente e de outros condôminos. Assim, diante da ameaça de ser privado do bem, o recorrente deixou de pagar as parcelas ao recorrido, alegando exceção do contrato não cumprido, pois a construtora não liberou ahipoteca perante o banco credor, sendo essa uma obrigação assumida por ela, o que a motivou a efetivar inúmeros protestos contra o recorrente. Logo, a Turma entendeu que a legislação pertinente à espécie(art. 22 da Lei n. 4.864/1965) ampara o adquirente de unidade hipotecada em relação ao inadimplemento da construtora diante do financiador. Daí decorre que o recorrente não possui legitimidade para, unilateralmente, suspendero cumprimento de sua obrigação, sob o argumento de que a construtora está descumprindo a sua perante o banco financiador e, consequentemente, atingindo o recorrente. Se tal receio existe, a ação deconsignação é o meio adequado, e não a via eleita pelo autor. Logo, no caso, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido. REsp 867.772-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO. REPETIÇÃO.

Na espécie, a arrematação dos imóveis foi realizada em primeira praça, após quase dois anos da avaliação, incidindo, ainda, correção monetária no dia davenda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que não seria necessária a reavaliação dos bens a fim de adequar o preço à realidade de mercado à época da arrematação,diante da atual estabilidade econômica do país. Ademais, o juiz de primeiro grau salientou que o laudo de avaliação foi oportunamente impugnado pelos executados, que se conformaram com a decisão que desacolheu aimpugnação. Além de que, na época da apelação (16/12/2004), a redação do art. 683, II, do CPC só admitia a possibilidade de repetição da avaliação quandoverificada posterior redução nos valores dos bens, e não de sua elevação, o que só passou a ser admitido com a reforma introduzida pela Lei n. 11.382/2006. Precedente citado: REsp 167.976-RJ, DJ 13/12/1999.REsp 869.955-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

DIREITO. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CLASSES DIVERSAS.

Trata-se, na origem, de ação em que a ora recorrida buscava a anulação de registro de marca do ora recorrente no INPI. Foi concedido à recorrente registro para laticínios, classe 31, subitem10, em 18/7/1986, enquanto, para a recorrida em datas anteriores, foram concedidos registros para massas alimentícias em geral, farinha e fermentos em geral, classes 32.10 e 32.20. No caso, os elementos distintivos da marca, bem como o fato detratar-se de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir. O simples fato de se tratar de gêneros alimentícios não ésuficiente para presumir a confusão. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que o direito à exclusividade do uso da marca, em razão de seu registro no INPI, limita-se à classe para a qual foi concedido,não alcançando outros produtos, não similares, enquadrados em classes diversas, excetuados os casos de marcas “notórias”. Precedente citado: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992. REsp 863.975-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

EXCEÇÃO. INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. REINÍCIO.

Conforme o art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência por qualquer das partes enseja a suspensão do processo até que seja “definitivamente julgada”. Essaexpressão deve ser entendida como o julgamento feito pelo juiz de primeiro grau, pois o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso. Contudo, tendo o agravo de instrumento interposto contra adecisão que rejeitou a exceção de incompetência em primeiro grau sido recebido no duplo efeito, com o julgamento do referido agravo, encerrada estaria a suspensão. Ocorre que, conforme jurisprudência assente,acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para julgar a demanda. Dessarte, acolhida aexceção por força do provimento do agravo de instrumento, deverão os autos ser remetidos ao juízo declarado competente, dada ciência ao réu da redistribuição do feito e, consequentemente, doreinício do prazo legal para apresentação de contestação à demanda, sob pena de infringência do art. 311 do CPC. Precedentes citados: REsp 513.964-SC, DJ 30/5/2005; REsp 73.414-PB, DJ 5/8/1996; AgRg noREsp 1.146.455-DF, DJe 21/5/2010; REsp 508.068-SP, DJ 13/12/2004; REsp 848.954-PR, DJ 14/5/2007, e REsp 931.134-MA, DJe 3/4/2009. AgRg no REsp 771.476-DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 19/8/2010.

PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO FISCAL.

Trata o recurso sobre a definição de pequena propriedade para efeitos de impenhorabilidade, direito fundamental disposto no art. 5º, XXVI, da CF/1988, que tem aplicação imediata. A Turma negouprovimento ao recurso e manteve o entendimento do tribunal a quo, que delimitou a impenhorabilidade do imóvel rural sub judice em 25 hectares, correspondentes a um módulo fiscal da região, afastando adefinição de pequena propriedade rural contida no art. 4º, II, da Lei n. 8.623/1993. A definição legal de um módulo fiscal abrange, de acordo com as condições específicas de cadaregião, uma porção de terra rural, mínima e suficiente, em que a exploração da atividade agropecuária mostra-se economicamente viável pelo agricultor e sua família, o que bem atende opreceito constitucional quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. REsp 1.007.070-RS, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2010.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. TRENS.

Trata-se de ação de indenização decorrente da morte do filho e irmão das recorridas, colhido por composição ferroviária. Sucede que a sociedade empresária queoriginalmente efetuava o transporte ferroviário no município e que foi condenada ao ressarcimento deixou de explorar a maior parte do serviço. Então, a recorrente, mediante licitação, recebeu a concessãopara o transporte. Assim, vê-se que aquela sociedade coexistiu com a recorrente por um bom tempo, antes que houvesse sua cisão em duas outras. Não há falar, também, em sucessão empresarial entre elas, visto que arecorrente utilizou-se de investidura originária (licitação) para assumir a concessão do serviço público, de modo que, exceto por previsão contratual, não lhe caberia responder por danosocasionados pela antiga exploradora. Anote-se que a sociedade foi criada pelo Governo, daí se cuidar de responsabilidade objetiva, respondendo o Estado subsidiariamente pelas obrigações não honradas. Por isso tudo, étemeroso atribuir o cumprimento da condenação à recorrente, que nem concorreu para o evento danoso, apenas porque ostenta a condição de nova prestadora dos serviços públicos em questão ou porqueassumiu parte do patrimônio da antiga prestadora (trens e trilhos), tal como defendido pelo acórdão recorrido. Esse entendimento foi acolhido por maioria pela Turma. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vencido, entendianecessário anular o acórdão com lastro no art. 535 do CPC. REsp 1.095.447-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 17/8/2010.

TÍTULO. RECONHECIMENTO. NULIDADE. OFÍCIO.

Nos embargos à arrematação, é lícito ao juiz ou ao tribunal conhecer de ofício da nulidade absoluta (no caso, falta de exequibilidade do título), mesmo que não hajapronunciamento anterior. O vício constante do título de crédito deve ser apontado pelo juízo em qualquer tempo ou grau de jurisdição, apesar da discussão doutrinária quanto a ser elecondição da ação de execução ou pressuposto processual. O aparente conflito entre o § 3º do art. 267, o § 4º do art. 301 e o art. 618 do CPC, normas que autorizam o conhecimento deofício das nulidades processuais a qualquer tempo, e a primeva redação do art. 746 do CPC, que restringe essas nulidades arguíveis às aperfeiçoadas após a penhora, cede àinterpretação de que a dita “superveniência da penhora” adstringe-se ao “pagamento, novação, transação ou prescrição” ou às nulidades nãoapreciáveis de ofício pelo Judiciário. Precedentes citados: AgRg no REsp 194.546-PR, DJ 13/10/2003; REsp 450.248-DF, DJ 16/12/2002, e REsp 488.380-DF, DJ 1º/3/2007. REsp 776.272-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/8/2010.

COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DOBRO.

A aplicação do art. 1.531 do CC/1916 (devolução em dobro por demanda de dívida já paga), que hoje corresponde ao art. 940 do CC/2002, independe de ação autônoma oureconvenção. No caso, a má-fé do condomínio na cobrança das quotas condominiais (vide Súm. n. 159-STF) foi tida por incontroversa pelo tribunal a quo, a permitir ao condôminodemandado pleitear a incidência do referido artigo por qualquer via processual que escolha. Assim, a interpretação dada pelo tribunal a quo quanto ao dispositivo, de que ele dependeria de reconvenção ouação, não traduz a real interpretação do legislador e nem se coaduna com os princípios da boa-fé e da finalidade econômica e/ou social do direito, além de permitir a prática do abusode direito e o indevido uso do aparato judicial. Precedentes citados: REsp 788.700-PB, DJe 30/11/2009; Ag 796.295-RJ, DJ 7/7/2007, e REsp 608.887-ES, DJ 13/3/2006. REsp 661.945-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/8/2010.

RESPONSABILIDADE. ROUBO. CARGA. FORÇA MAIOR.

A Turma reformou acórdão do tribunal a quo para excluir o dever de indenizar da transportadora recorrente, contra a qual foi ajuizada, na origem, ação regressiva de ressarcimento de danos pelaempresa de seguros recorrida. Na espécie, ficou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mercadoria transportada não chegou a seu destino em decorrência de roubo com arma de fogo ocorrido durante o trajeto. Conformeentendimento assente deste Superior Tribunal, tal fato configura hipótese de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa de transportes. Nesse contexto, salientou-se que as referidas empresas são obrigadas apenas acontratar o seguro de responsabilidade civil disposto no art. 10 do Dec. n. 61.867/1967, não o que contemple eventuais perdas decorrentes de caso fortuito ou força maior, ao contrário do alegado pelo decisum recorrido.Precedentes citados: REsp 130.696-SP, DJ 29/6/1998; AgRg no Ag 721.581-RJ, DJe 29/3/2010; REsp 329.931-SP, DJ 17/2/2003; REsp 164.155-RJ, DJ 3/5/1999; REsp 904.733-MG, DJ 27/8/2007; REsp 416.353-SP, DJ 12/8/2003; REsp 222.821-SP, DJ 1º/7/2004; REsp109.966-RS, DJ 18/12/1998, e AgRg no REsp 753.404-SC, DJe 19/10/2009. REsp 663.356-SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, julgado em 19/8/2010.

USUCAPIÃO. HERDEIRO. POSSE EXCLUSIVA.

A Turma deu provimento ao recurso especial para, dentre outras questões, reconhecer a legitimidade dos recorrentes para a propositura, em nome próprio, de ação de usucapião relativamente aimóvel de cujo adquirente um dos autores é herdeiro. Consoante acentuado pelo Min. Relator, a jurisprudência entende pela possibilidade de o condômino usucapir bem sobre o qual exerça a posse exclusiva, desde que hajaefetivo animus domini e estejam preenchidos os requisitos impostos pela lei, sem oposição dos demais herdeiros. Precedente citado: AgRg no Ag 731.971-MS, DJe 20/10/2008. REsp 668.131-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/8/2010.

Quinta Turma

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PREFEITO.

O tribunal a quo condenou o paciente à pena de reclusão de cinco anos, em regime semiaberto, pela prática da conduta prevista no art. 1º, I, do DL n. 201/1967, porque, no exercício do cargo deprefeito, concordou com a emissão de documento fiscal apto a justificar despesa que, atualmente, seria cerca de R$ 600, referente a uma festa oferecida a convidados especiais. A Turma, entre outras questões, entendeu ser inaplicávelo princípio da insignificância aos crimes praticados por prefeito, em razão de sua responsabilidade na condução dos interesses da coletividade. A conduta esperada de um chefe da Administração municipalé a obediência aos mandamentos legais, com a obrigatoriedade de agir sempre pautado em valores éticos e morais, respeitando os compromissos funcionais firmados quando da aceitação do cargo. Quanto àquestão da dosimetria da pena, a Turma verificou que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência dequalquer característica judicial desfavorável, reformou a sanção-base aplicando o mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão. Não havendo circunstâncias atenuante e agravante ou causas dediminuição e aumento de pena, fixou a pena definitiva naquele patamar. O teor do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP fixou o regime aberto para início do cumprimento da sanção reclusiva. Contudo,concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do CP.HC 145.114-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010.

HC. TRANCAMENTO. AÇÃO. JUSTA CAUSA.

Segundo consta da sentença condenatória, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de uma empresa, teria vendido um automóvel com hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor que a efetivamenterodada pelo veículo. Foi, portanto, condenado à pena de dois anos de reclusão no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações, pecuniária e de serviçosà comunidade, pela prática da conduta prevista no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, a Turma negou provimento à ordem. Entendeu, entre outras questões, que, quanto à inépcia da denúncia, houvepreclusão, pois alegada somente após a prolação da sentença condenatória (art. 569 do CPP). Ademais, para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, énecessário exsurgir, à primeira vista, a alegada falta de justa causa para sua continuidade. Precedentes citados: HC 124.936-RS, DJe 26/4/2010; HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004; HC 91.115-RJ, DJe 4/8/2008, e HC 54.399-PE, DJe 2/6/2008.HC 135.906-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010.

SERVIDOR. CURSO. EXTERIOR. INDENIZAÇÃO.

O recorrente (servidor público) e a universidade celebraram contrato para propiciar-lhe formação acadêmica no exterior (doutorado). Pelo acordo, o servidor comprometia-se a permanecer àdisposição da universidade por tempo igual ao de duração de seu doutorado, sob pena de ressarcir os vencimentos percebidos durante o afastamento, obrigação que já constava do ordenamento jurídicoàquela época (art. 47, § 3º, do Dec. n. 94.664/1987). Contudo, tendo concluído o curso e retornado ao país, o recorrente decidiu aposentar-se antes de completar a contraprestação a que estava obrigado.Discutiu-se, nos autos, como ele deve indenizar a universidade, se na forma do contrato (de modo integral) ou de acordo com o art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (de forma parcelada). Quanto a isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e aderirao voto vista do Min. Felix Fischer, entendeu prevalecer sobre o contrato celebrado a regra estatutária, contudo no patamar decorrente da alteração superveniente empreendida pela MP n. 2.225/2001, que alterou a redaçãodo citado dispositivo ao prever que a parcela não mais poderá ser inferior a 10% da remuneração. Anote-se que há precedentes quanto à superveniência da aposentadoria não excluir o servidorpúblico da respectiva carreira e quanto ao cálculo do valor a indenizar dever ser proporcional ao tempo necessário à completa devolução à Administração. Precedentes citados: RMS 24.007-MS,DJe 17/11/2008, e REsp 939.439-PR, DJe 1º/12/2008. REsp 1.103.315-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em19/8/2010.

Sexta Turma

HC. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.

Na hipótese dos autos, foi concedida liberdade provisória ao paciente, que fora preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, em juízo deretratação, o magistrado de primeiro grau revogou a liberdade provisória e determinando a prisão do paciente, decisão que foi mantida pelo tribunal a quo. No habeas corpus, pretende-se adesconstituição do acórdão recorrido com a expedição de alvará de soltura. Para tanto, sustenta-se ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312do CPP. Nesta Superior Instância, ao se apreciar o writ, ressaltou o Min. Relator que, em 19/11/2009, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialfechado. Assim, entendeu-se que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, por configurar, no caso, novo título da custódia cautelar (arts. 387,parágrafo único, e 659 do CPP). Diante disso, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no HC 160.091-MG, DJe 2/8/2010, e HC 106.835-SP, DJe 13/10/2010. HC 142.261-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/8/2010.

TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.

A impetração insurge-se, preliminarmente, contra a pendência de dois processos sobre os mesmos fatos, pois a prisão em flagrante do paciente foi homologada por juiz da capital do estado-membro, enquanto asprisões temporária e a preventiva, com base em outro processo, deram-se em comarca do interior. Também, debate a necessidade da prisão preventiva do paciente, acusado de ser integrante de quadrilha de tráfico. Noticiamos autos tratar-se de organização criminosa com sofisticado esquema de distribuição de drogas, tendo sido apreendido significativo volume de entorpecentes, além de dinheiro e veículos utilizados como pagamentoda substância ilícita. Isso posto, esclarece a Min. Relatora que não pendem mais os processos perante juízos distintos, visto que o juiz da capital enviou os autos ao juízo prevento da comarca, de onde partiu ordem parainterceptação telefônica. Mediante essa interceptação, identificou-se a atuação delitiva do grupo em municípios da mesma região. Daí, observa a Min. Relatora que se leva em conta, nocaso dos autos, a proximidade entre as comarcas, para reconhecer que não houve violação do Juízo Natural. Ressalta ainda que, diante das circunstâncias de gravidade concreta, como na hipótese dos autos, ajurisprudência tem admitido a prisão provisória para garantia da ordem pública. Por fim, assevera que os bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, nas situações em comento, nãosão aptas para garantir a desconstituição de prisão preventiva. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 111.041-MG, DJe 15/12/2009; HC 64.346-GO, DJe 4/8/2008, e HC 134.237-MG, DJe 3/8/2009.HC 150.187-SP, Rel. Min. Maria Thereza da Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

NULIDADE. DEFESAS COLIDENTES. DEFENSOR ÚNICO.

Na impetração, afirma-se a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, em razão de os réus serem assistidos pelo mesmo advogado. Sucede que, antes de os acusadossustentarem versões antagônicas dos fatos, eles tinham o mesmo patrono, só depois a corré constituiu outro advogado. Porém, o novo advogado da corré não compareceu à audiência, tendo o juiz,então, designado seu antigo defensor e advogado do ora recorrente para sua defesa no ato. Note-se que o tribunal a quo reconheceu, no habeas corpus originário, a colidência das teses defensivas, porémentendeu que não houve demonstração do prejuízo. Para a Min. Relatora, trata-se de nulidade absoluta, visto que o reconhecimento da colidência de defesa dispensa a demonstração do prejuízo. Diantedo exposto, a Turma deu provimento ao recurso, apenas para declarar a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, devendo o magistrado repeti-la, e, depois, abrir novo prazo para as alegações finais.Precedentes citados: HC 135.445-PE, DJe 7/12/2009, e HC 42.899-PE, DJ 7/11/2005. RHC 22.034-ES, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

PRISÃO PREVENTIVA. DESTEMPO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

In casu, o TJ manteve prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, denunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado e tráfico de drogas, em 12/2/2008. Sucedeque a determinação da prisão preventiva somente ocorreu em 27/11/2009, por ocasião do recebimento de denúncia, tendo em vista que houve idas e vindas dos autos da ação penal, com asmanifestações de juízes e um promotor sobre não se tratar de crime doloso contra vida. Para a Min. Relatora, é importante ter presente que os fundamentos para prisão preventiva necessitam deconcretização e devem ser atuais ao tempo dos fatos, sob pena de degenerarem em arbítrio. Observa que, no caso dos autos, entre o suposto delito e o advento da segregação, não houve ocorrências a indicarriscos para o processo ou para a ordem pública. Ademais, segundo a Min. Relatora, a medida acautelatória prisional teve como foco a gravidade dos fatos e a circunstância de o recorrente não residir no distrito da culpa,portanto, careceu de motivação idônea. Destacou ainda, não ser possível o tribunal a quo acrescentar novos fundamentos àqueles já lançados pelo juiz por ocasião dadecretação da prisão preventiva. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 162.981-MT, DJe 2/8/2010; HC 159.904-SP, DJe 28/6/2010; HC 142.772-MS, DJe 21/6/2010; HC 100.264-MA, DJe 22/9/2008; RHC 25.042-PI,DJe 6/4/2009; HC 43.715-MA, DJ 19/9/2005; HC 117.779-MG, DJe 3/8/2009, e HC 132.767-MA, DJe 28/9/2009. HC 172.727-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/8/2010.

CRIME. DESTRUIÇÃO. FILME FOTOGRÁFICO.

No RHC, o delegado, denunciado pela prática de violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documentos (filme fotográfico), busca o trancamento da ação penal e, alternativamente,a anulação do processo. Anotou-se que, no habeas corpus originário, o TJ não conheceu das matérias não decididas pelo juízo de origem. Diante disso, ressalta a Min. Relatora que delas conhecerconfiguraria supressão de instância. Quanto à falta de defesa preliminar (art. 514 do CPP), observa ser essa formalidade dispensável na ação penal instituída por inquérito policial (Súm. n.330- STJ). Esclarece, também, não ser possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, visto não demonstrada a atipicidade das condutas. Por outro lado, segundo a Min. Relatora, pelo mesmomotivo, não se pode acolher a tese da atipicidade do delito de supressão de documento (art. 305 do CP). Anota que, semanticamente, e em tese, o filme fotográfico seria registro gráfico e como tal, não hárazão plausível para excluí-lo da definição de documento particular constante do dispositivo legal, afinando-se também com o tipo descrito na denúncia, no qual teria o recorrente, deliberada eabusivamente, se apoderado do filme para impedir a comprovação das suas condutas tidas como delitivas. Assim, no dizer da Min. Relatora, afeiçoa-se o ocorrido com o arquétipo legal definido no art. 305 do CP. Diante doexposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: RHC 20.237-RJ, DJe 18/12/2009; HC 94.720-PE, DJe 18/8/2008, e HC 91.723-PE, DJe 8/9/2008. RHC 20.618-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

SURSIS PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. JUIZ.

O Ministério Público (MP) ao oferecer denúncia, propôs a suspensão condicional do processo (sursis processual) em relação aos recorrentes. Entretanto, após realizadaaudiência e aceita a proposta do sursis processual, o juiz negou-a por motivo de suposta prática de lesão corporal grave. Por sua vez, o tribunal a quo manteve o indeferimento, sem constatar irregularidade no ato.Para a Min. Relatora, o juiz não poderia negar a aplicação do sursis processual depois de o parquet ter reconhecido presentes os requisitos que autorizariam a suspensão (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).Explicita ainda que, nessa fase, não se antecipa qualquer juízo de mérito sobre aquele que aceita as propostas alternativas do processo. Por isso, tampouco é possível, nessa fase, o juiz amparar-se nos elementos decognição, ou seja, laudo pericial, depoimentos, exames médicos e declarações da vítima, para afastar a incidência do benefício da suspensão. Nessas hipóteses, a jurisprudênciadeste Superior Tribunal tem reconhecido o direito ao sursis processual. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar a suspensão nos termos formulados pelo MP. Precedente citado: HC 48.556- RJ, DJ 1º/8/2006.RHC 21.445-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2010.

HC. LIBERDADE. JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL.

O paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão e 280 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, última parte, do CP, sendo a sentença confirmada em sede deapelação, transitando em julgado. Afirma-se, no habeas corpus impetrado nesta Corte, que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento da RevisãoCriminal ajuizada no Tribunal Federal da 1ª Região, postulando, em razão disso, que ele seja posto em liberdade. Para o Min. Relator, mostra-se incabível o pedido do paciente, visto que sua prisão decorre desentença condenatória transitada em julgado e a ação revisional não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. Por outro lado, quanto ao paciente aguardar há aproximadamenteum ano e oito meses o julgamento da revisão criminal, após consulta ao sítio daquele tribunal, na internet, constatou-se que os autos encontram-se atualmente relatados e conclusos ao revisor, revelando-se, diante dasinformações prestadas pela autoridade coatora, razoável a tramitação do feito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem, recomendando ao tribunal prioridade no julgamento da revisão criminal. HC 169.605-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/8/2010.


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Informativo STJ - 443 - Superior Tribunal Justiça