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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. [03/08/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Pretendida a revogação da medida.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Primeira Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.020879-3/0000-00 - Corumbá.

Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.

Impetrante - Luiz Gonzaga da Silva Júnior.

Paciente - Antonio Luiz de Oliveira.

Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.

EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RESIDÊNCIA FIXA - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida porque, além de já ser reincidente no cometimento de crimes, tanto que foi condenado mais de uma vez por crimes ambientais, ele teria cometido o homicídio em tela para garantir a ocultação de um crime de pesca predatória.

Assim, embora tenha se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, bem como tenha comprovado possuir residência fixa e ser pescador profissional, a prisão cautelar do paciente é medida que se impõe diante do risco concreto de comprometimento da instrução criminal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.

Campo Grande, 27 de julho de 2010.

Desª Marilza Lúcia Fortes - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Gonzaga da Silva Júnior em favor de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.

Segundo o impetrante, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mas está sofrendo constrangimento ilegal porque a autoridade apontada como coatora lhe indeferiu o pedido de revogação da medida.

Sustenta, em síntese, que na hipótese não estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, pois o paciente preenche os requisitos pessoais da liberdade provisória e sempre se apresentou espontaneamente perante a justiça, inclusive para cumprimento do mandado de prisão.

Ao final, pleiteia a concessão da ordem pra que seja garantido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo.

O pedido de liminar indeferido (f. 99).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (f. 103).

A PGJ opinou pela denegação da ordem (f. 108-112).

VOTO

O Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes (Relator)

Consta nos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, praticado no dia 14.06.2009 contra João Freitas de Jesus, com o uso de arma de fogo.

Segundo a inicial, o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, pois o paciente temia que a vítima lhe apontasse como autor do crime de pesca predatória ao registrar um boletim de ocorrência.

O Ministério Público Estadual requereu a prisão preventiva do paciente, tendo a mesma sido decretada em 04.04.10 e mantida em 02.06.2010 pela autoridade apontada como coatora.

Irresignada a defesa impetra o presente habeas corpus sustentando, em síntese, que na hipótese não estão presentes os pressupostos da segregação cautelar, pois o paciente preenche os requisitos pessoais da liberdade provisória e sempre se apresentou espontaneamente perante a justiça, inclusive para cumprimento do mandado de prisão.

Pois bem. Não resta dúvida que a prisão cautelar deve, de fato, redobrar-se de prudência, tendo em vista sua função meramente instrumental, uma vez que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional condenatório.

No art. 312, do CPP, estão previstos os dois pressupostos de toda prisão cautelar. O primeiro, a fumaça do bom direito, consubstancia-se na presença de elementos indicadores da existência de crime e de sua autoria. O segundo, o perigo da demora no julgamento, encontra-se previsto nas quatro hipóteses constantes na parte inicial do referido dispositivo, quais sejam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Os elementos indicadores da existência do crime e de sua autoria, os quais de forma alguma se confundem com a prova plena da culpabilidade e, em sede de cognição sumária não exauriente, são bastantes à segregação cautelar, estão evidenciados nos autos.

Por conseguinte, não é arbitrária, abusiva, tampouco absurda, a assertiva judicial de que, em liberdade, o agente colocará em risco a ordem pública, perturbará a instrução criminal ou se furtará à aplicação da lei penal, sendo de extrema valia, para a verossimilhança de tal afirmação, a natureza do delito, o modo como foi perpetrado e as condições pessoais do agente; isso não quer dizer que a gravidade abstrata do ilícito penal ou o clamor público desencadeado pela sua prática automatizem a adoção da prisão cautelar, mas por certo pesam sobremaneira na avaliação da razoabilidade da custódia cautelar e na justeza.

Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, a autoridade apontada como coatora fundamentou da seguinte forma:

[…] Apesar de o acusado ter se apresentado espontaneamente, tenho que ainda assim se deve manter a prisão preventiva, pois, a princípio, o homicídio teria sido praticado para garantir a ocultação de outro crime, demonstrando que a soltura do acusado pode comprometer a instrução criminal.

A revogação da prisão preventiva é possível desde que tenha havido modificação dos fatos que a ensejaram, o que não se verifica no presente feito, ainda que o acusado tenha se apresentado espontaneamente.

A par disso, até pela garantia da ordem pública, já que a sociedade clama por uma satisfação, e não havendo dúvida quanto aos indícios da autoria e prova da materialidade do crime, não há falar em revogação da prisão preventiva.

Assim, para garantia da instrução e da ordem pública, indefiro o pedido de revogação da preventiva, pelo menos até o término da instrução, conforme o caso [...].

Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi mantida porque, além de já ser reincidente no cometimento de crimes (f. 42), tanto que foi condenado mais de uma vez por crimes ambientais, ele teria cometido o homicídio em tela para garantir a ocultação de um crime de pesca predatória.

Assim, embora tenha se apresentado espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão, bem como tenha comprovado possuir residência fixa e ser pescador profissional, a prisão cautelar do paciente é medida que se impõe diante do risco concreto de comprometimento da instrução criminal.

Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Relator, o Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Marilza Lúcia Fortes, Dorival Moreira dos Santos e João Carlos Brandes Garcia.

Campo Grande, 27 de julho de 2010.




JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. [03/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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