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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Informativo STF 594 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 2 a 6 de agosto de 2010 - Nº 594.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1
Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2
Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3
Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4
MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público
Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade
Auxílio-Moradia de Magistrados Estaduais - 4
Nota Verbal e Referência a Ofício do Governo Requerente
ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 1
ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 2
Repercussão Geral
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 4
1ª Turma
Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos
Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial
“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade
Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial
Tráfico de Drogas e Combinação de Leis
Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade
2ª Turma
Coisa Julgada e Título Judicial
Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 1
Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 2
Demora no Julgamento de HC
Furto e Roubo: Continuidade Delitiva
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Corregedor Nacional de Justiça - Interferência em Ato Jurisdicional - Inadmissibilidade (MS 28611 MC/MA)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ em que se alega omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. Pede o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reputou admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não o admitia ao fundamento de que o mandado de injunção estaria previsto na Constituição Federal para viabilizar o exercício de direito individual. Rejeitou-se, também, o alegado prejuízo da impetração pelo envio, ao Congresso Nacional, de projeto de lei acerca da matéria, porquanto, nos termos da jurisprudência da Corte, seu acolhimento poderia esvaziar o acesso à justiça por meio desse importante instrumento constitucional.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 2

No mérito, a Min. Cármen Lúcia, relatora, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais e efetividade ao direito alegado. Concedeu em parte a ordem para integrar a norma constitucional e garantir a viabilidade do direito assegurado aos substituídos do impetrante, que estejam no desempenho efetivo da função de Oficial Avaliador, o que disposto no art. 40, § 4º, II, da CF. Assegurou-lhes a aplicação do inciso I do art. 1º da LC 51/85, no que couber, a partir da comprovação dos dados, em cada caso concreto, perante a autoridade administrativa competente. De início, ressaltou a peculiaridade da situação em apreço, de modo a afastar a possibilidade de julgamento monocrático a partir do que decidido no MI 721/DF (DJE de 30.11.2007). Considerou a necessidade do exame do cabimento, ou não, de aplicação analógica do disposto na aludida LC 51/85 à aposentação especial fundada no inciso II do § 4º do art. 40 da CF (“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... II - que exerçam atividades de risco;”). Consignou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 3817/DF (DJE de 3.4.2009), assentara a recepção do inciso I do art. 1º da LC 51/85 — que cuida da aposentadoria voluntária de funcionário policial —, não tendo apreciado, ante a desnecessidade, o inciso II daquele mesmo artigo — que determina a aposentadoria compulsória do policial, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 3

A relatora enfatizou não reputar superada a mora legislativa com a declaração de recepção da LC 51/85, porque esta se encontra dirigida ao policial, cargo este com atribuições e responsabilidades nas quais não se enquadrariam os Oficiais de Justiça. Aduziu que a mera comunicação dessa omissão não seria suficiente para os fins pretendidos pelo impetrante, devendo-se perquirir sobre o enquadramento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no desempenho de função de risco para se cogitar da aplicação analógica da LC 51/85. No ponto, destacou a existência de reconhecimento legal da presença do risco no exercício da atividade por eles desenvolvida, o que seria bastante para a sua adequação na hipótese do inciso II do § 4º do art. 40 da CF. Observou, de outro lado, que dificuldades poderiam surgir quando da análise, pelas autoridades administrativas competentes, dos requerimentos de aposentadorias dos servidores enquadrados no mencionado art. 40, § 4º, II, da CF, porquanto aqui não haveria que se falar em sujeição dos trabalhadores a agentes nocivos ou a associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física para a aquisição do direito à aposentadoria especial, a ensejar o afastamento do art. 57 da Lei 8.213/91. Ademais, acentuou que a mera desconsideração das exigências previstas nesse artigo poderia conduzir a uma situação de flagrante ofensa ao princípio da isonomia, dado que permitiria a aposentação de servidores públicos, que exerceram a mesma atividade, com a observância de diferentes prazos de carência. Assim, entendeu que a utilização do inciso I do art. 1º da LC 51/85 possibilitaria uma integração maior da solução adotada pelo STF em relação à omissão legislativa verificada, superando as dificuldades advindas da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Oficiais de Justiça - 4

Em seguida, a relatora rejeitou o pedido para que o STF procedesse à diferenciação entre o tempo necessário para a aposentadoria voluntária dos substituídos sob o critério de gênero — homens ou mulheres —, uma vez que, por se tratar de aposentadoria especial, dispensável se falar em obrigatoriedade na adoção de requisitos e critérios referentes à aposentadoria comum, sendo tal questão, portanto, afeta à discricionariedade do legislador quando vier a regulamentar a matéria nos termos do art. 40, § 4º, da CF. De igual modo, repeliu a alegação de que o § 5º do art. 40 da CF (“§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”) evidenciaria a necessidade de observância dessa distinção, já que o dispositivo se refere à aposentadoria especial de professor. Concluiu que o Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com, pelo menos, 20 anos de exercício neste ou em outro cargo de natureza de risco, até que suprida a lacuna legislativa referente ao art. 40, § 4º, II, da CF. Relativamente à aposentadoria compulsória, asseverou que esta deverá ocorrer nos termos do art. 40, § 1º, II, da CF, tomando-se como referência da proporcionalidade o tempo previsto no inciso I do art. 1º da LC 51/85. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski que acompanhava a relatora, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.
MI 833/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.8.2010. (MI-833)Audio

MI: Aposentadoria Especial e Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF em que se alega omissão legislativa do Presidente da República, ante a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para a aposentadoria especial aos substituídos que exercem atividades de risco. Pleiteia o impetrante a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/85, no que regulamenta a aposentadoria especial para a atividade policial. Na mesma linha do voto acima relatado, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a ordem em parte para reconhecer o direito dos substituídos pelo impetrante de terem os seus pleitos à aposentadoria especial analisados de per si pela autoridade administrativa, para que esta verifique se há, ou não, risco na atividade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ayres Britto.
MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.8.2010. (MI-844)Audio

Atividades de Consultoria e Assessoramento e Exclusividade

Por vislumbrar ofensa ao art. 132 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE para declarar a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei Complementar 500/2009, do Estado de Rondônia, no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I e Assessor Jurídico II na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL. Considerou-se que a Constituição conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado, constituindo a organização em carreira e o ingresso por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases, elementos fundamentais para a configuração da necessária independência desses especiais agentes públicos. Precedentes citados: ADI 1557/DF (DJU de 18.6.2004); ADI 881 MC/ES (DJU de 25.4.97); ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003).
ADI 4261/RO, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2010. (ADI-4261)Audio

Auxílio-Moradia de Magistrados Estaduais - 4

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul - AMAMSUL contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, formalizada no Procedimento de Controle Administrativo -PCA 484/2007, na qual se determinara a suspensão do pagamento de auxílio-moradia aos magistrados ativos daquela unidade federativa que não preenchessem os requisitos para o benefício, medida aplicável também aos inativos e aos pensionistas — v. Informativo 558. Preliminarmente, o Tribunal retificou a proclamação da assentada anterior para fazer constar que o voto do relator dava pela ilegitimidade da impetrante somente quanto aos pensionistas. Em voto-vista, a Min. Cármen Lúcia acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, relator, para conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato do CNJ consubstanciado na determinação de corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos cuja aposentadoria já havia sido homologada pelo Tribunal de Contas estadual na data da decisão no aludido PCA e para garantir aos magistrados em atividade o pagamento do auxílio-moradia apenas nas localidades em que não houver residência oficial à disposição, nos termos do art. 65, II, da Lei Complementar 35/79. Após o Tribunal, por maioria, indeferir liminar no sentido de se dar continuidade ao pagamento do benefício, restando vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que a deferiam, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
MS 26794/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.8.2010. (MS-26794)Audio

Nota Verbal e Referência a Ofício do Governo Requerente

O Tribunal deferiu pedido de extradição instrutória formulado pela República Oriental do Uruguai de nacional uruguaio para fins do processamento de duas ações penais por delitos de homicídio e indeferiu o de extradição executória que visava ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses, decorrente de condenação pela prática de furtos. No se refere ao pedido de extradição executória, observou-se que a nota verbal não teria mencionado os delitos de homicídio, mas se reportado aos autos do processo criminal no Uruguai com o seguinte nome: “três delitos de furto especialmente agravados em regime de reiteração real”, que constituiria, na verdade, o título do processo. Afirmou-se, não obstante, que a nota verbal não limitaria o âmbito material das imputações, na medida em que fizera referência ao ofício do governo uruguaio no qual citados os delitos tanto de furto quanto de homicídio. Por outro lado, reputou-se indevidamente instruído o pleito executório, porquanto ausentes dos autos a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e informações sobre o tempo de prisão cautelar cumprida pelo extraditando no Estado requerente, o que inviabilizaria a contagem do prazo prescricional, tendo em conta a legislação brasileira.
Ext 1153/República Oriental do Uruguai, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (EXT-1153)Audio

ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL contra os artigos 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto 5.820/2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências. Repeliu-se, inicialmente, a alegada violação ao art. 223 da CF, ao fundamento de que o decreto impugnado não outorgaria, modificaria ou renovaria concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens, e nem prorrogaria qualquer prazo. Explicou-se que, na verdade, diante de refinada evolução tecnológica e para a instituição no país da tecnologia digital de transmissão de sons e imagens, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos, fizera-se indispensável a consignação temporária de mais um canal às atuais concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, a fim de que as emissoras veiculassem, simultaneamente, a mesma programação nas tecnologias analógica e digital. Ter-se-ia um ato regulamentar do Presidente da República, com o escopo de manter serviço público adequado tanto relativamente a sua atualidade quanto a sua continuidade. Ressaltou-se que, em razão disso, durante um período de transição, seria necessário o uso dobrado — ou de dois canais — do espectro de radiofreqüência para a prestação do mesmo serviço: o de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, a televisão digital não seria um novo serviço em face da analógica, haja vista tratar-se ainda de transmissão de sons e imagens por meio de ondas radioelétricas.
ADI 3944/DF, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (ADI-3944)Audio

ADI e Sistema Brasileiro de Televisão Digital - 2

Asseverou-se, também, que os dispositivos impugnados não autorizariam, explícita ou implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação. Observou-se que o item 10.3 da Portaria 24/2009, do Ministro das Comunicações, estaria a corroborar esse entendimento ao estabelecer que a multiprogramação somente poderá ser realizada nos canais a que se refere o art. 12 do Decreto 5.820/2006. Além disso, de acordo com o relatório da Fundação CPqD, responsável pela elaboração de estudos relativos à implantação da TV digital no Brasil, a multiprogramação só seria tecnicamente possível quando a transmissão se desse na definição padrão de áudio e vídeo (SD - Standard Definition). Esclareceu-se, no ponto, que, para a transmissão de sons e imagens em alta definição (HD - High Definition) — uma das características mais esperadas da TV digital — se tornar exequível, seria preciso o uso de quase toda a faixa de 6 Mhz do espectro de radiofreqüências. Ou seja, sem a consignação do canal completo de 6 Mhz, a viabilizar a prestação de um serviço adequado, de alta definição e qualidade, a televisão brasileira estaria restrita à transmissão de áudio e vídeo na definição meramente padronizada (SD). Rejeitou-se, ademais, a apontada afronta ao § 5º do art. 220 da CF. Afirmou-se que os artigos 7º a 10 do Decreto 5.820/2006 apenas teriam regulado o modo de transição da transmissão analógica de sons e imagens para a tecnologia dita digital e que, se monopólio ou oligopólio estivessem a ocorrer nos meios de comunicação brasileiros, isso não poderia ser imputado ao ato normativo combatido, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a suposta ofensa à Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência do pleito.
ADI 3944/DF, rel. Min. Ayres Britto, 5.8.2010. (ADI-3944)Audio


REPERCUSSÃO GERAL
Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 4

O Tribunal retomou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, se tal imunidade alcança tanto a CSLL quanto a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF — v. Informativo 531. Relativamente ao RE 564413/SC, após o voto da Min. Ellen Gracie, que, na linha do voto do Min. Marco Aurélio, relator, negava provimento ao recurso, e do voto do Min. Celso de Mello, que seguia o voto divergente do Min. Gilmar Mendes, no sentido dar provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.8.2010. (RE-474132)Audio
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 4.8.2010. (RE-564413)Audio

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo

PRIMEIRA TURMA

Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos

A Turma retomou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar cumprimento a portaria em que reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com efeitos retroativos à data do julgamento. Na sessão de 8.6.2010, o Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Preliminarmente, afirmou que o prazo de 120 dias, próprio do mandado de segurança, ter-se-ia esgotado em 2003 — ano em que fora editada a referida portaria — e a iniciativa do ora recorrente teria ocorrido somente em 2009. Salientou, ademais, que a controvérsia, na espécie, não giraria em torno de relação jurídica de débito continuado quando, presente a periodicidade prevista, há sucessivas violações ao direito. Nesse sentido, o objetivo da impetração seria o recebimento de valor apurado no âmbito do Ministério da Justiça, ligado a reparação indenizatória a partir de determinada data. Em seguida, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. Ressaltou que a satisfação do valor supostamente devido teria ficado jungida à previsão orçamentária e haveria controvérsia sobre a suficiência dos orçamentos que vieram à balha desde a expedição da citada portaria. Na presente assentada, a Min. Cármen Lúcia, após devolução de seu pedido de vista, indicou que o feito deveria ser remetido ao Pleno, uma vez que a mesma matéria, em outro processo, já havia sido encaminhada pela Turma ao referido órgão. Os demais Ministros acompanharam esse entendimento.
RMS 28201/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2010. (RMS-28201)


Condenação e Elementos Coligidos em Inquérito Policial

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona condenação fundada unicamente em elementos colhidos na fase investigatória. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo monocrático, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual — que o condenara a 27 anos de reclusão —, com base em depoimentos colhidos no inquérito, muito embora houvessem sido refutados em juízo. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem. Inicialmente, superou a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento da impetração, porque demandaria revisão dos elementos probatórios coligidos no processo. Reputou que, do contrário, ter-se-ia violência ao princípio do acesso ao Judiciário, o qual visa afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. Em seguida, considerou que elementos coligidos em sede de inquérito policial, sem o indispensável contraditório, esvaziados por completo em juízo, não serviriam à condenação. Salientou que o paciente fora condenado sem que fosse apresentada contra si, em juízo, prova de fato criminoso e demonstrada a culpa. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
HC 96356/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 3.8.2010. (HC-96356)

“Habeas Corpus” e Princípio da Colegialidade

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ, que negara seguimento a writ impetrado perante aquela Corte. Asseverou-se que a análise do mérito exigiria reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. Afastou-se, ainda, a remessa do feito para que o STJ procedesse ao julgamento colegiado do writ. Destacou-se, no ponto, que o paciente, por meio de outro habeas corpus impetrado perante aquele Tribunal, no qual foram analisados os mesmos fatos, obtivera a redução de sua pena. Além disso, ele ajuizara ação de revisão criminal, que seria a sede própria para a pretendida revaloração probatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao reafirmar o princípio da colegialidade, concedia a ordem.
HC 101836/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.8.2010. (HC-101836)

Prisão Cautelar: Fundamentação e Cota Ministerial

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava decreto de prisão preventiva expedido contra acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de combustíveis e falsidade ideológica. A impetração sustentava a inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como argumentava que o decreto prisional teria adotado como razão de decidir apenas o pedido ministerial. Entendeu-se, primeiramente, que, muito embora a sucinta ordem judicial tivesse adotado como fundamentação o requerimento do Ministério Público, sem, entretanto, transcrevê-lo, a constrição cautelar teria sido baseada em fatos concretos, portanto, em conformidade com o citado dispositivo legal. Consignou-se estar evidenciado que o paciente e seu sócio na empresa seriam contumazes na comercialização clandestina de combustíveis adulterados. Enfatizou-se, ademais, a fuga do paciente em momento anterior ao decreto prisional. Salientou-se, por fim, que as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstariam a segregação cautelar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao aduzir a excepcionalidade da custódia preventiva, deferia o writ por considerar que o decreto atacado baseara-se em meras presunções, tanto em relação à culpa do acusado quanto em relação à sua possibilidade de fuga.
HC 102864/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.8.2010. (HC-102864)

Tráfico de Drogas e Combinação de Leis

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenada por crime de tráfico de drogas praticado sob a vigência Lei 6.368/76 pretendia fosse aplicada à sua pena-base a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (“§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”). Aduziu-se, de início, que a sentença condenatória considerara diversos fatores que afastariam a diminuição da pena, tais como maus antecedentes, quantidade de droga apreendida, entre outros. Destacou-se, ademais, que a nova lei majorou a pena mínima aplicada a tal crime de três para cinco anos, daí o advento da referida causa de diminuição. Por fim, considerou-se não ser lícito tomar preceitos isolados de uma e outra lei, pois cada uma delas deve ser analisada em sua totalidade, sob pena de aplicação de uma terceira lei, criada unicamente pelo intérprete. Declarou-se, ainda, o prejuízo do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
HC 103153/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103153)

Audiência de Instrução: Inversão na Formulação de Perguntas e Nulidade

A Turma indeferiu habeas corpus em que se objetivava a anulação da audiência de instrução e julgamento e, conseqüentemente, da sentença condenatória proferida contra o paciente. A impetração sustentava a existência de nulidade absoluta, consistente na inversão da ordem de inquirição das testemunhas, pois a magistrada de 1º grau teria feito suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o fizessem. Salientou-se, de início, tratar-se de vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deveria ser argüido oportunamente, o que não ocorrera, daí a superveniência da preclusão. Ademais, não teria sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, pois a inversão da ordem do sistema de perguntas diretas, previsto no art. 212 do CPP (“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.”), não alteraria o sistema acusatório. Nesse sentido, a decretação de nulidade a partir desse fato seria considerar o processo um fim em si mesmo, e não um meio para se conseguir a aplicação da lei penal. No ponto, divergiu o Min. Marco Aurélio, por entender que a forma prevista no citado artigo seria essencial e que o prejuízo estaria certificado na sentença condenatória. Contudo, tendo em conta a organicidade do Direito, asseverou que a inobservância de forma prevista em lei, como essa alusiva ao interrogatório, encerraria nulidade relativa. Por sua vez, não houvera o insurgimento da defesa no momento próprio, o que implicara preclusão.
HC 103525/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.8.2010. (HC-103525)



SEGUNDA TURMA

Coisa Julgada e Título Judicial

A Turma, ao acolher proposta do Min. Gilmar Mendes, relator, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que a ora recorrente, Caixa Econômica Federal - CEF, pretende seja reconhecida a inexigibilidade de título judicial (CLT, art. 884, §5º, e CPC, art. 741, parágrafo único). O mencionado título executivo decorrera de reclamação trabalhista — transitada em julgado em 7.12.94 — na qual concedido reajuste de remuneração, no percentual de 84,23%, referente ao “Plano Collor”, com base no IPC de março de 1990. Irresignada, contra o acórdão regional proferido na reclamação, a CEF ajuizara, em 1995, ação rescisória, cujo pedido fora julgado improcedente, o que ensejara a interposição de recurso extraordinário, não admitido pelo TST. Contra essa decisão, ela interpusera, ainda, agravo de instrumento, mediante o qual tentara, mais uma vez, aplicar a jurisprudência do STF — que jamais reconhecera o direito ao reajuste de 84,32% — não logrando êxito nesta Corte, que mantivera o mesmo entendimento do Tribunal a quo. A decisão transitara em julgado em 8.10.2001. Durante a execução do título judicial, a CEF interpusera agravo de petição, denegado pelo TRT, tendo sido, ainda, negado seguimento aos seus recurso de revista e agravo de instrumento. A Caixa apresentara novo recurso extraordinário — suscitando negativa de prestação jurisdicional —, cujo seguimento também fora negado pelo TST, que considerara ser hipótese de ofensa reflexa à Constituição. O subseqüente agravo de instrumento fora convertido, pelo Min. Gilmar Mendes, no recurso extraordinário em apreço. Afirma a empresa pública a inexistência de direito adquirido aos reajustes de salários pelo IPC de março/90 (Plano Collor I). Sustenta, em síntese, ausência de prestação jurisdicional por parte da Justiça Trabalhista, que não teria se manifestado acerca da inexigibilidade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a CF, e requer a remessa dos autos ao TRT, para novo julgamento. Formula ainda, pedido subsidiário de declaração de “inconstitucionalidade de coisa julgada material que lastreia a presente execução e a sua conseqüente inexigibilidade”. Em contra-razões, alega-se que: 1) a matéria seria meramente processual; 2) a questão estaria agasalhada pela coisa julgada e 3) haveria litigância de má-fé da CEF, considerado o art. 879, § 1º, da CLT.
RE 495921/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (RE-495921)

Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a súdito estrangeiro, sem residência no Brasil, condenado — à pena de 4 anos de reclusão e a 50 dias-multa — pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput, c/c art. 18, I). O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ. Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou que há jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira. Direitos sociais, como o direito ao trabalho, tenderiam a ser também não inclusivos dos ádvenas sem residência no país. Ademais, afirmou que seria no âmbito dos direitos chamados individuais que os direitos do estrangeiro não residente ganhariam maior significado. Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção. HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-94477)

Estrangeiro Não Residente e Substituição de Pena - 2

Em seguida, o relator verificou que o suposto fato delituoso ocorrera na vigência da Lei 6.368/76, o que, portanto, permitiria a aplicação do entendimento consagrado no STF, no sentido de que há possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos desde que o fato seja anterior à Lei 11.343/2006. Salientou que a Lei 9.714/98 — mediante a qual foi ampliado o rol de penas restritivas de direitos, no ordenamento jurídico brasileiro — não conteria norma específica que proibisse o benefício legal pretendido para os crimes hediondos, mas apenas restringiria tal possibilidade para os crimes que envolvessem violência ou grave ameaça à pessoa, como defluiria do art. 44, I, do CP (“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: . I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”). Assim, concedeu a ordem para que, uma vez afastada a proibição da mencionada substituição, seja tal possibilidade aferida fundamentadamente pelo magistrado de 1º grau, segundo os requisitos do art. 44 do CP. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-94477)

Demora no Julgamento de HC

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo para o julgamento no STJ de medida de idêntica natureza impetrada em favor do paciente. Reputou-se que, embora objetivamente constatado certo retardamento, houvera razão que poderia justificar a situação excepcional, qual seja, a aposentadoria do Ministro relator naquela Corte. Considerou-se que, em virtude de trâmites burocráticos, procrastinara-se um pouco a redistribuição dos autos. Salientou-se que o procedimento terá sua seqüência normal com a redistribuição do feito a um novo relator.
HC 102457/SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.8.2010. (HC-102457)

Furto e Roubo: Continuidade Delitiva

A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de não haver continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto. Em conseqüência, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao prover recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual, reputara não configurada a continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado e de furto qualificado. Considerou-se que os referidos delitos são de espécies distintas, uma vez que o furto tem como bem jurídico violado somente o patrimônio, enquanto o roubo, crime pluriofensivo e complexo, ofende o patrimônio, a liberdade individual e a integridade física da vítima, o que afasta o nexo de continuidade e enseja a aplicação da regra do concurso material. Alguns precedentes citados: HC 70360/SP (DJU de 3.6.94); RE 85425/SP (DJU de 15.4.77).
HC 97057/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.8.2010. (HC-97057)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno4.8.20102 e 5.8.201097
1ª Turma3.8.201067
2ª Turma3.8.2010105



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 6 de agosto de 2010


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 595.332-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL. Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil.

Decisão Publicada: 1

C L I P P I N G D O DJ
6 de agosto de 2010


ADPF N.153-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA “LEI DE ANISTIA”. ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E “AUTO-ANISTIA”. INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE.
1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida.
2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera.
3. Conceito e definição de “crime político” pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos “os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política”; podem ser de “qualquer natureza”, mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que “se procurou”, segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão.
4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados — e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou — pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahme­gesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, “se procurou” [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento — o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.
6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes — adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 — e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição — que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes — não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.
7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia.
8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá — ou não — de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.
9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade — totalidade que o novo sistema normativo é — tem-se que “[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos” praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.
10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.
* noticiado no Informativo 584

ADI N. 2.866-RN
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a integralidade da Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte. Presença dos pressupostos da ação. Suspensão gradativa do escoamento de sal marinho não beneficiado para outras unidades da Federação. Inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da lei impugnada por usurpação de competência privativa da União (art. 22, VIII, da Constituição). Precedentes. Concessão unilateral de benefício fiscal. Ausência de convênio interestadual. Violação ao art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição. Precedentes. Declaração de nulidade sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS. Ação julgada parcialmente procedente.
* noticiado no Informativo 586

MS N. 26.872-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – LEI Nº 9.784/99 - ADEQUAÇÃO. Em se tratando de ato do Tribunal de Contas da União a alterar situação administrativa constituída, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
APOSENTADORIA – REGISTRO – GLOSA – OPORTUNIDADE. Não havendo transcorrido, entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas da União, o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, descabe cogitar de preclusão administrativa.
APOSENTADORIA – REGISTRO – REVISÃO – DIREITO DE DEFESA. Surgindo do processo notícia sobre a ciência do beneficiário do registro da aposentadoria revisto, tem-se como observado o devido processo administrativo.
APOSENTADORIA – TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.
* noticiado no Informativo 587


Acórdãos Publicados: 3388

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Corregedor Nacional de Justiça - Interferência em Ato Jurisdicional - Inadmissibilidade (Transcrições)

MS 28611 MC/MA*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA EMANADA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO “ULTRA VIRES” DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS OUTORGADAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Senhor Corregedor Nacional de Justiça que resolveu “tornar sem efeito” decisão concessiva de mandado de segurança proferida, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em favor da ora impetrante, em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado (fls. 33):

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR SEUS ATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
1. Preenchendo o Substituto de Serventia Extrajudicial os requisitos do art. 208, da CF de 1967, tem direito à efetivação na titularidade do cartório, ainda que a vaga tenha surgido após a Constituição Federal de 1988.
2. Deve ser qualificado como Ato Administrativo o ato emanado do Poder Público, ‘in casu’, do Judiciário, designando a Impetrante para a função de Titular da Serventia Extrajudicial.
3. Escoado o lapso temporal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 (cinco) anos - sem ser intentada qualquer medida, decai o direito da Administração de anular ou revogar o ato, cuja precariedade convola-se em permanência, em face da situação consolidada e a inexistência de má-fé.
4. O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, também de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder de autotutela do Estado.
5. A anulação ou a revogação de Ato Administrativo que afeta direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
6. Segurança concedida por maioria.” (grifei)

Sustenta-se, na presente sede mandamental, em síntese, o que se segue (fls. 10/12):

“O Conselho Nacional de Justiça de acordo com nossa Constituição possui apenas atribuições administrativas, e sua competência está estabelecida no § 4º do artigo 103-B de nossa Constituição Federal (...).
.......................................................
Em nenhuma de suas atribuições e competência constitucionais encontramos que este órgão poderá investir-se de função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal decisão, somente poderá ser reformada por um Tribunal Superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição.
Frisa-se que o Mandado de Segurança manejado pela Impetrante junto ao segundo impetrado encontra-se ainda sujeito ao duplo grau de jurisdição tendo em vista a existência de recursos (...) contra decisão ali prolatada, assim deve a Impetrante ser reintegrada, ainda que precariamente, na função que exercia, até que transite em julgado a decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão que a manteve na titularidade dos serviços notariais na serventia do 2º Ofício de Balsas (MA).” (grifei)

Registro que o eminente Senhor Corregedor Nacional de Justiça prestou as informações que lhe foram requisitadas (fls. 68/73).
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, acharem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento cautelar ora postulado.
É que, como se sabe, a EC nº 45/2004, ao introduzir, no texto da Constituição, o art. 103-B, § 4º, definiu, de modo rígido, a competência do Conselho Nacional de Justiça, nela incluindo, em seu inciso II, o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (grifei).
Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça - embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário - qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais.
Esse entendimento - que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) - foi bem sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT):

“Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei)

Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”, p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”, “in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p. 471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da matéria ora em exame:

“I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.”
(MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Vale registrar, por relevante, que essa mesma percepção em torno da matéria - no sentido de que a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça não compreende a revisão de atos jurisdicionais - foi igualmente revelada, por esta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, como o evidencia o acórdão plenário que, no ponto ora em análise, está assim ementado:

“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
.......................................................
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. (...).”
(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

Mostra-se importante destacar, ainda, em face da absoluta pertinência que guarda com o caso ora em exame, fragmento do voto que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no já referido julgamento da ADI 3.367/DF:

“De resto - e este ponto é de fundamental importância - ao Conselho Nacional de Justiça não é atribuída competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele, exclusivamente, o ‘controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’, nada mais do que isso. Sua presença, como órgão do Poder Judiciário, no modelo brasileiro de harmonia e equilíbrio entre os poderes, não conformará nem informará - nem mesmo afetará - o dever-poder de decidir conforme a Constituição e as leis que vincula os membros da magistratura. O controle que exercerá está adstrito ao plano ‘da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’. Embora órgão integrante do Poder Judiciário - razão pela qual desempenha autêntico controle interno - não exerce função jurisdicional.” (grifei)

Assinalo, por oportuno, que também proferi decisões em igual sentido (MS 27.148/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 28.598-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), advertindo que o Conselho Nacional de Justiça - quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou do Senhor Corregedor Nacional de Justiça - não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de conteúdo jurisdicional:

“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA DO CNJ, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR E REEXAMINAR ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. (...).”
(MS 26.580/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe referir, finalmente, trecho de decisão proferida pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, no exercício da Presidência desta Corte, no período de férias forenses, no MS 28.537-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em que se impugnava a mesma deliberação ora questionada na presente sede mandamental:

“3. É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ – ou de interpretação que se dê a decisões do CNJ – que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, como se dá no caso, onde foram tidas ‘como ineficazes as decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão que garantem a permanência nos Cartórios Extrajudiciais de ocupantes que não estão sob o abrigo das hipóteses explicitadas nos artigos 4º (parágrafo único), 5º (§ 2º) e 8º da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça’ (fls. 54).
As decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional.
É que as atribuições do CNJ são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe competir, em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial. Esta Corte, aliás, já deixou claro e assentado que, dentro das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º), não cabe ‘nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional’ (ADI nº 3.367, de minha relatoria, DJ de 17.03.2006).
Daí vem logo a manifesta inconstitucionalidade do disposto no art. 106 do Regimento Interno do CNJ, que preceitua: ‘As decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas pelo Supremo Tribunal Federal’.
Uma coisa é dispor dos meios próprios necessários a garantir a exeqüibilidade das suas decisões, tomadas na seara administrativa e financeira, cuja competência lhe é constitucionalmente cometida. Nesse sentido, estou em que lhe é permitido exigir o cumprimento imediato de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal, porque, aí, está diante de decisão visceralmente nula, uma vez editada por órgão absolutamente incompetente (art. 102, I, letra ‘r’, da Constituição da República).
Outra, porém, é expedir, no Regimento Interno, norma que traduza pretensão de atribuir competência jurisdicional e recursal ao CNJ, ou vedação de exame jurisdicional de alegação de lesão ou ameaça de lesão a direito, em afronta direta ao art. 5°, XXXV, da Constituição da República.
Assim, írrita, mais do que só na aparência, a decisão do CNJ que reconheceu como ineficazes as decisões do TJMA.” (grifei)

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança, e unicamente em relação a **, ora impetrante, os efeitos da decisão proferida pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0006179-62.2009.2.00.0000 (2009.10.00.0061795).
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à ilustre autoridade apontada como coatora e, ainda, ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Encaminhe-se, também, ao eminente Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça, cópia desta decisão.
2. Impõe-se, no presente caso, a citação de litisconsorte passivo necessário.
A efetivação do ato citatório em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referido sujeito processual.
É tão importante (e inafastável) a efetivação desse ato citatório, com o conseqüente ingresso formal desse litisconsorte passivo necessário na presente causa mandamental - o que viabilizará, por imperativo constitucional, a instauração do contraditório -, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual, consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte (RTJ 57/278 - RTJ 59/596 - RTJ 64/777 - RT 391/192, v.g.):

“No caso de litisconsórcio necessário, torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo.”
(Revista dos Tribunais, vol. 477/220 - grifei)

Desse modo, e pelas razões expostas, determino seja citada, na condição de litisconsorte passiva necessária, a pessoa expressamente referida, pela impetrante, a fls. 15, item “c”.
Para tanto, a ora impetrante deverá adotar, no prazo de 05 (cinco) dias, junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação do referido ato citatório.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 14.6.2010
**nome suprimido pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
2 de julho a 1º de agosto de 2010

DIREITOS HUMANOS - Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Decreto nº 7.225, de 1º.7.2010 - Promulga o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005. Publicado no DOU, Seção 1, de 2/7/2010, p. 6-7.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 239/STF, de 8 de julho de 2010 - Determina os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU de 12/7/2010, Seção 1, p. 94.

EMENDA CONSTITUCIONAL - Juventude
Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010 - Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1-2, em 14/7/2010.

EMENDA CONSTITUCIONAL - Divórcio
Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 - Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 14/7/2010.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - Medida Socioeducativa - Adolescente - Grupo de Trabalho - Fiscalização
Portaria nº 140, de 14 de julho de 2010 - Institui Grupo de Trabalho Projeto Medida Justa. Publicada no DJE/CNJ, n. 128, de 16/7/2010, p. 2-3.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Repercussão Geral - Comissão
Portaria nº 173/STF, de 14 de julho de 2010 - Institui a Comissão de Apoio à Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Publicado no DJE/STF, nº 131, p. 1, de 19/7/2010.

DEFICIENTE FÍSICO - Indenização - Dano Moral - Talidomida
Decreto nº 7.235, de 19.7.2010 - Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. Publicado no DOU, n. 137, Seção 1, p. 5, de 20/7/2010.

IGUALDADE - Ação Afirmava - Legislação
Lei nº 12.288, de 20.7.2010 - Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Publicada no DOU, n. 138, Seção 1, p. 1-4, de 21/7/2010.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
2 a 6 de agosto de 2010

DIREITO AMBIENTAL - Lixo - Resíduo
Lei nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, p. 3-7, em 3/8/2010.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº 253, de 28 de julho de 2010 - Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 11 de agosto de 2010 (quarta-feira) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 12 subsequente (quinta-feira). Publicada no DJE/STF de 3/8/2010, n. 142, p. 191.

Coordenadora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 594 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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