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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Embargos de declaração. Vícios formais. Não configuração. [03/08/10] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Vícios formais. Não configuração.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

ACÓRDÃO

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/cl/db

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil e no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-88340-12.2003.5.24.0004 , em que é Embargante NEREU SCHNEIDER e Embargado(a) CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO - CIMI .

Esta Primeira Turma, mediante o acórdão às fls. 366-370, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa, verbis:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Nega-se provimento ao agravo em que o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento, porquanto apenas repete os argumentos já expendidos, nada aduzindo de novo que possa infirmar aqueles fundamentos, no sentido de que incide, à espécie, a Súmula nº 126 do TST, uma vez que a prova produzida não revela a existência de relação de emprego entre o reclamante e o Conselho Indigenista Missionário CIMI, mas sim vínculo de natureza associativa, como membro do referido Conselho.

Agravo a que se nega provimento.

O reclamante opõe embargos de declaração, às fls. 373-375.

É o relatório.

Em Mesa, na forma regimental.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 371-373) e à representação processual (fls. 16, 349, 350 e 377), CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

O reclamante opõe embargos de declaração, às fls. 373-375, apontando a existência de omissão no acórdão embargado, que, segundo alega, não enfrentou todas as teses trazidas no agravo. Sustenta que, para efeitos de prequestionamento, esta Turma deveria ter-se pronunciado quanto às indicadas violações dos arts. 515, 516 e 517 do CPC, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º, da LICC, 2º, da Lei nº 9.608/98, 302 do CPC e 2º e 3º da CLT. Aduz, por fim, não se tratar a controvérsia dos autos de matéria fática, mas sim de enquadramento jurídico.

Sem razão.

Sobre o tema, assim se pronunciou esta Primeira Turma no acórdão embargado, à fl. 506, ver bis: o Tribunal Regional afastou o vínculo empregatício com amparo na valoração da prova produzida nos autos, ao que é insuscetível de reexame nesta instância processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não se reconhece ofensa aos arts. 302, 515, 516 e 517 do CPC, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º da LICC, 2º da Lei nº 9.608/98 e 2º e 3º da CLT.

Acrescente-se, ademais, que o acórdão foi proferido em conformidade com o princípio do livre convencimento fundamentado (art. 131 do CPC).

Deve, pois, ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Consoante se observa do excerto acima reproduzido, restaram claras as razões por meio das quais foi negado provimento ao agravo, ainda mais porque o reclamante limitou-se a repetir os argumentos já expendidos, não trazendo argumento que poderia desconstituir a decisão agravada, o que aliás fez novamente agora ao interpor embargos de declaração.

Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração tem a nítida intenção de reabrir, em seu favor, o debate em torno de questão já decidida.

Dessarte, não há falar em omissão, em decorrência dos fatos referidos, revelando-se o propósito de o embargante, sob a alegação de suposto vício, rediscutir os fundamentos expendidos na decisão, objeto dos embargos de declaração, e obter novo julgamento do apelo sob prisma favorável, pretensão que não se harmoniza com a finalidade da presente via integrativa, a teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.

Logo, forçoso reconhecer que a parte não consegue demonstrar a existência das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo os embargos declaratórios a via processual adequada para se obter nova manifestação do Tribunal sobre a controvérsia já apreciada, revestindo-se de nítido caráter infringente. Adverte-se o embargante para as penalidades previstas em lei ao litigante de má-fé.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 19 de maio de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
Ministro Relator




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