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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Agravo de instrumento. Ação declaratória. Tutela antecipada. [02/08/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação declaratória. Tutela antecipada. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17383/2010 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: PREMOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.

AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Número do Protocolo: 17383/2010

Data de Julgamento: 06-7-2010

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIMINAR INDEFERIDA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.

A decisão que nega o pedido de antecipação de tutela deve ser mantida quando ausentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.

No caso, não há evidências suficientes de que o crédito fiscal seja ilegítimo ou que não tenha base legal, bem como, não se delineia a presença de conduta ilegal, abusiva ou teratológica por parte do Agravado, de sorte a justificar o deferimento da tutela antecipada negada pelo juízo singular A tutela de urgência só se justifica quando exsurge de modo evidente o perigo de que haja prejuízo se acaso a liminar não for deferida. A Agravante apenas citou que ficará com seu poder econômico enfraquecido, mas não demonstrou, com clareza, a situação de risco.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Prémoldar Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda., em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Declaratória n.º 14/2010, proposta em face da Fazenda Estadual de Mato Grosso, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Sustenta a Agravante que o artigo 151, inciso V, do CTN, é incisivo ao autorizar a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário em qualquer tipo de ação. Por essa razão, não vislumbra óbice ao poder do juiz em conceder a medida requerida.

Pugna pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aduzindo que a concessão da medida pleiteada não trará qualquer modificação ao direito da Agravada, porquanto, se revogada, restaurar-se-á o status quo ante entre as partes.

Liminar indeferida às fls.184/185 TJ.

Informações prestadas pelo juiz às fl. 191- TJ.

Intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. José Basílio Gonçalves, opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 197/199 TJ.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Prémoldar Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda., em virtude da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Declaratória n.º 14/2010, proposta em face da Fazenda Estadual de Mato Grosso, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

Inicialmente, cabe ressaltar que a discussão cinge-se apenas na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de se adentrar no meritum causae.

Como é sabido, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz a existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nessa ordem de ideias, tem-se que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental, porém deve ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.

Assim, aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o Magistrado de que estas são verossímeis. Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano - irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito praticado pelo réu. É o que prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1.° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2.° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

[...]."

HELY LOPES MEIRELES, (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Revista dos Tribunais, 12ª edição, 1989, p. 50), escreve sobre a liminar:

"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa... A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quanto ausentes os requisitos de sua admissibilidade."

Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil.

A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido na ação.

Com efeito, verifica-se que apesar de o inciso V do artigo 151 do CTN autorizar ao julgador conceder a tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se delineia a presença de alguma conduta ilegal, abusiva ou teratológica por parte do Agravado, de sorte a impedir o curso normal do processo. Ademais, não há qualquer evidência de que o crédito fiscal seja ilegítimo ou que não tenha base legal.

Como é consabido, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de antecipação de tutela, necessário se faz a efetiva demonstração da ilegalidade da exigência, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que se constata que o crédito tributário está representado por documento revestido de presunção de legalidade, caso em que a concessão de liminar deve ser regrada à efetiva demonstração em contrário.

Ademais, à medida que a Agravante invoca direito à compensação, conclui-se que admite como existente o fato gerador do crédito tributário.

Em caso similar já se manifestou o STJ, em sede do Resp 545871/PR, relatado pelo Min. Teori Albino Zavas- T1, julgado em 03-3-2005, cujo acórdão transcrevo parcialmente:

"(...)

3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo, a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal." (Sem grifo no original).

Não é demais lembrar que, em matéria de Direito Tributário, vigora o princípio in dubio pro fisco. Portanto, uma vez não apresentado motivo pra desconstituição do crédito tributário, enquanto não anulado por sentença de mérito, sua exigibilidade poderá ser suspensa ou excluída somente nos casos previstos em lei.

De igual modo, não vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que não há provas capazes de justificar o receio da ocorrência de dano grave e de difícil reparação à Agravante. No caso concreto, a Agravante apenas citou que ficará com seu poder econômico enfraquecido, porém não demonstrou, com clareza, essa situação de risco.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (1ª Vogal convocada) e DES. MÁRCIO VIDAL (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA

RELATORA.

Cuiabá, 06 de julho de 2010.

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DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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