Penal. Crime ambiental. Materialidade. Ausência de provas. Absolvição. Princípio "in dubio pro reo".
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.12.000555-2/SC
RELATOR: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: ADEMIR MIGLIAVACCA
ADVOGADO: Irio Grolli e outros
APELADO: ALBERTO DE PAULA MARTINS
ADVOGADO: Aline Bez Fornasa Martins
EMENTA
Pairando dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia, não havendo como atribuir um juízo de certeza sobre a materialidade delitiva, aplica-se o princípio in dubio pro reo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2010.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Agroflorestal Tozzo S/A, Indústria de Madeira Tozzo S/A, Alcides Tozzo, Cleusa Maria Tozzo de Marco, Cláudio Luiz Tozzo e Elói Mattei e ADEMIR MIGLIAVACA e ALBERTO DE PAULA MARTINS, os dois últimos pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 39 e 45 c/c 53, II, 'c', da Lei n.º 9.605/97, na forma do art. 29, caput, Código Penal e, ainda, art. 66, da Lei n.º 9.605/98, tudo na forma do art. 69, caput, do Estatuto Repressivo.
Segundo a denúncia, recebida em 15/02/2005 (fl. 740-741), os acusados ADEMIR e ALBERTO, na condição de funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o primeiro lotado no Escritório Regional de Chapecó/SC e o segundo na gerência executiva do órgão em Florianópolis/SC, ao realizar vistoria na área da exploração, em procedimento de autorização ambiental, fizeram afirmação falsa e sonegaram informações técnico-científicas (o primeiro na fazenda São Francisco e o segundo na fazenda Santo Antônio). Dessa forma, concorreram para as condutas de exploração ilegal dos produtos florestais referidos na denúncia. De acordo com a peça acusatória, os crimes ambientais descritos atingiram espécies ameaçadas de extinção, previstas expressamente em lista do órgão ambiental. Transcrevo os trechos pertinentes da denúncia:
FATO 1 - FAZENDA SÃO FRANCISCO
Em 15.07.02, com a intenção de explorar madeira de espécie nativa araucaria angustifolia, popularmente conhecida como pinheiro-brasileiro, a empresa AGROFLORESTAL TOZZO S/A, seus administradores ALCIDES TOZZO, CLEUSA MARIA TOZZO DE MARCO e CLAUDIO LUIZ TOZZO, bem como o engenheiro florestal ELOI MATTEI requereram autorização para extração de 193,8311m3 de toras secas, mortas e caídas daquela espécie, localizadas na Fazenda São Francisco, Linha Bela Planície, município de Passos Maia/SC, pedido que foi protocolado sob n.º 02026-005542/02-41 (fl. 320).
...
Em razão de tal pedido, no curso administrativo do processo da autorização n.º 02026.005542/02-41, ADEMIR MIGLIAVACA, na condição de funcionário público federal, lotado no escritório regional de Chapecó/SC, realizou vistoria no imóvel em questão, na data de 09.10.02. No laudo por si produzido, o denunciado afirmou falsamente que os espécimes de araucaria previamente demarcadas pelos responsáveis pela AGROFLORESTAL TOZZO S/A, correspondiam ao que previa o projeto apresentado, ou seja, estavam mortos e caídos (fl 342).
Ocorre, entretanto, que, conforme constatado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, as araucárias exploradas, que foram objeto de autorização ambiental, não se encontravam mortas nem caídas. Ao contrário, apresentavam farta quantidade de galhos, com folhagem verde, estando, portanto, vivas (laudo e levantamento fotográfico - fls. 43/64, relatório - fls. 112/125).
No âmbito do já aludido procedimento administrativo n.º 02026.005542/02-41, foi concedido pelo IBAMA em Chapecó/SC, em 18.10.02, à AGROFLORESTAL TOZZO S/A, autorização n.º 017/02 para aproveitamento de 24 (vinte e quatro) árvores de araucaria angustifolia secas e caídas, totalizando 193,8311m3 de madeira em toros (fl. 343).
...
Nos meses de outubro a dezembro de 2002, a empresa AGROFLORESTAL TOZZO S/A, por determinação de seus administradores ALCIDES TOZZO, CLEUSA MARIA TOZZO DE MARCO e CLAUDIO LUIZ TOZZO e com efetiva participação de seu engenheiro florestal ELOI MATTEI, cortaram noventa árvores de madeira de lei da espécie araucaria, para fins econômicos, em desacordo com as determinações legais.
Para o fato concorreu, também, o funcionário público federal ADEMIR MIGLIAVACA, por atestar falsamente que as árvores demarcadas cuja exploração era pretendida estavam mortas e caídas.
...
FATO 3 - FAZENDA SANTO ANTÔNIO
Em 24.01.00, com a intenção de explorar madeira de espécie nativa araucaria angustifolia, popularmente conhecida como pinheiro-brasileiro, a empresa AGROFLORESTAL TOZZO S/A, seus administradores ALCIDES TOZZO, CLEUSA MARIA TOZZO DE MARCO e CLAUDIO LUIZ TOZZO, bem como o engenheiro florestal ELOI MATTEI requereram autorização para extração de 979,069m3 de toras caídas, secas ou murchas daquela espécie, localizados na Fazenda Santo Antonio, Linha Bela Planície, município de Passos Maia/SC, pedido que foi protocolado sob n.º 02026-000239/00-54 (fl. 657).
...
Na data de 07.08.00, foi requerido novamente o aproveitamento das árvores que não haviam sido autorizadas. Os acusados em questão, mesmo sabendo que as árvores cuja autorização de exploração requereram, na sua maioria, encontravam-se em pé e vivas, declararam que passados oito meses elas já se encontravam mortas. O requerimento foi assinado pelo denunciado ALCIDES TOZZO, em nome da AGROFLORESTAL TOZZO S/A, sendo engenheiro técnico responsável ELOI MATTEI (fls. 689/694).
Em razão de tal pedido, no curso administrativo do processo da autorização n.º 02026.000239/00-54, ALBERTO DE PAULA MARTINS, na condição de funcionário público federal, lotado na Gerência Executiva do IBAMA em Florianópolis/SC, realizou vistoria no imóvel em questão, na data de 28.02.01. No laudo por si produzido, o denunciado afirmou falsamente que os espécimes de araucaria previamente demarcadas pelos responsáveis pela AGROFLORESTAL TOZZO S/A, correspondiam ao projeto apresentado, ou seja, estavam secas, e portanto mortas, e não estavam em área de preservação permanente (fl. 704 e verso).
Ocorre, entretanto, que, conforme constatado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, as araucárias exploradas, que foram objeto de autorização ambiental, não se encontravam mortas nem caídas. Ao contrário, as cepas apresentavam cascas verdes (laudo e levantamento fotográfico fls.221/226, relatório - fls. 227/237).
No âmbito do já aludido procedimento administrativo n.º 02026.000239/00-54, IBAMA, por meio de sua Gerência Executiva, em 27.07.01, concedeu à AGROFLORESTAL TOZZO S/A, autorização n.º 294/01 para aproveitamento de 84 árvores de araucaria angustifolia mortas e caídas, totalizando 678,48m3 de madeira em toros (fl. 711).
...
Nos meses de julho de 2001 a julho de 2002, a empresa AGROFLORESTAL TOZZO S/A, por determinação de seus administradores ALCIDES TOZZO, CLEUSA MARIA TOZZO DE MARCO e CLAUDIO LUIZ TOZZO, e com efetiva participação de seu engenheiro florestal ELOI MATTEI, cortaram árvores de madeira de lei da espécie araucaria, para fins econômicos, em desacordo com as determinações legais.
Para o fato concorreu, também, o funcionário público federal ALBERTO DE PAULA MARTINS, por atestar falsamente que as árvores demarcadas cuja exploração era pretendida estavam mortas e caídas e não se encontravam em área de preservação ambiental.
(fls. 03-17).
Após a apresentação das alegações finais foi determinada a cisão do processo em relação aos réus Ademir Migliavaca e Alberto de Paula Martins (fl. 1790/1792), formando-se novos autos em relação a estes, prosseguindo a ação penal nº 2204.72.12.000571-2 em relação aos demais réus Agroflorestal Tozzo S/A, Indústria de Madeira Tozzo S/A, Alcides Tozzo, Cleusa Maria Tozzo de Marco, Cláudio Luiz Tozzo e Elói Mattei.
Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (fls. 2348-2357), publicada em 30-06-2009, julgando improcedente a ação para absolver Ademir Migliavaca e Alberto de Paula Martins, com base no art. 386, II, do CPP.
Da sentença, apelou o Ministério Público Federal, postulando a condenação dos réus nas sanções do crimes previstos nos arts. 39, 45 c/c 53, II, 'c" e 66, todos da Lei 9.605/98, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Sustentou que o laudo ambiental realizado à época da ocorrência dos cortes é prova dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por nenhum outro elemento durante a instrução do processo.
Com contrarrazões (fls. 2372-2392 e 2424-2433).
O douto órgão do Ministério Público Federal nesta Corte manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 2437-2440).
É o relatório.
À revisão.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
VOTO
O Ministério Público Federal defende, em seu recurso, que, ao contrário do entendimento do Juízo sentenciante, a prova dos autos é robusta e consistente, com relação à materialidade do delito tipificado no art. 66, da lei 9.605/98. Sustenta que embora os peritos não tenham podido "concluir acerca da caracterização das árvores abatidas como mortas, secas e caídas; tampouco se estavam ou não inseridas no Plano de Manejo Florestal sustentado; se houve dano ao sub-bosque da floresta; ou se houve abertura de novas estradas e carreadores. Tais dificuldades, por certo, decorreram do transcurso do tempo, conforme os próprios peritos concluíram (fls. 1760/1761)." (fl. 2365). Alega que o laudo ambiental realizado à época da ocorrência dos cortes é prova dotada de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por nenhum outro elemento durante a instrução do processo.
Inobstante as razões do apelante, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, da lavra do MM. Juiz Federal Ricardo Alessandro Kern, segundo a qual, pairam dúvidas quanto à materialidade do crime imputado aos réus, isto é, ante a incerteza do Juízo quanto à caracterização das árvores como vivas ou mortas, no momento do corte, e, assim, de que são falsas as informações consignadas nos laudos que acompanharam os pedidos de autorização para abate de árvores. A sentença absolutória, que bem analisou o conjunto probatório, foi posta nos seguintes termos:
3. Mérito
3.1. Do delito tipificado o art. 66, da Lei n.º 9.605/98
A conduta criminalizada é a seguinte: "Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
A respeito deste delito, Vladimir Passos de Freitas (FREITAS, Vladimir Passos de. FREITAS. Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza, 2006, p. 253), ensina que para a condenação é necessário a caracterização do elemento subjetivo consistente "na vontade livre e consciente de prejudicar, por ação ou omissão, o exame da licença ou autorização ambiental pretendida". Prossegue o jurista lecionando que "a afirmação ou ausência dela deverá ser relevante para a conclusão da autoridade administrativa" (op. cit., p. 253).
No caso concreto, tenho que a materialidade deste crime não foi demonstrada.
Com efeito, não restou comprovado que as autorizações de corte de árvores mortas e caídas emitidas pelos réus divergiam do resultado da fiscalização. Vale dizer, o conjunto probatório coligido a este caderno processual não logrou demonstrar que os réus incluíram, conscientemente, árvores vivas, na autorização que emitiram para o corte de árvores mortas e caídas.
Decerto que a colocação das placas de identificação para corte em árvores vivas configuraria o delito em tela. Entretanto, as dúvidas pertinentes a este fato não foram sanadas.
Veja-se que os policiais que vistoriaram o local dos fatos apontaram como sinais de vitalidade a presença de seiva, folhas e pinhas.
Nesse sentido, dessume-se do depoimento de GELSO LEMES DE CAMPOS (fls. 938/939):
Diz que as cepas identificadas continham folhagem, casca e seiva constatando-se que haviam sido cortadas há poucos dias (...) Com relação a fiscalização realizada na fazenda Santo Antônio diz que constatou-se através das cepas que as árvores foram cortadas vivas, uma vez que tinham seiva e casca verde.
Entretanto, a observação destes critérios não é suficiente para definir se uma árvore está viva ou não. Deveras, o laudo pericial formulado na ação civil pública (cujos litigantes são os mesmos deste feito) consigna que, mesmo em estado de decrepitude, uma árvore pode apresentar casca verde, seiva e pinha. Para melhor esclarecimento seguem abaixo alguns excertos:
38 - Existem pinheiros em grandes quantidades que se apresentam com sinais de desvitalização, em função dos estágios sucessionais nos imóveis São Francisco, Ponte Serrada e Santo Antônio? Explicar esta ocorrência e se estes pinheiros têm alguma chance de sobreviver.
Sim, há vários pinheiros, certamente mais de uma centena, nos imóveis acima citados com sinais evidentes de desvitalização. Quanto à chance de estes virem a sobreviver, os peritos indagaram a este respeito o Prof. Dr. Rudi Arno Seitz, Professor Titular da disciplina de Silvicultura do Curso de Engenharia Florestal da Universidade Federal do Paraná - UFPR, e este disse o seguinte: que estudos demonstram que a única possibilidade de uma árvore de Araucária angustifólia que apresente avançados sinais de desvitalização, e que não esteja com seu sistema radical comprometido, possui para se recuperar é que esta seja isolada das demais árvores da floresta, ou seja, teria-se que retirar as outras árvores em detrimento de uma única árvore, (hipótese não aceitável) pois a única forma de que isso ocorra é a supressão das demais que entre outras coisas geram competição por luminosidade, água, nutrientes, espaço, etc.
39- Existem pinheiros nestes imóveis já com a copa seca e com perfis verdes em fase de desvitalização? Estes pinheiros têm chances de sobreviver?
Sim, existem vários pinheiros com copa seca e perfis verdes em fase de desvitalização. A única chance que estes tem para sobreviver é a descrita no quesito anterior, claro que não estejam no final de seu ciclo vital. (fl.1812/1813)
54 - Um pinheiro em que sua copa já morreu, mas possui resquícios de vida nas partes mais baixas e com os chamados perfilos, pode apresentar exsudação de resina por ocasião do seu corte? Podem tais árvores apresentar aderência da casca à base de corte? E por quanto tempo?
Sim, pode. Pois se ainda apresentar resquícios de vida ainda haverá alguma circulação de seiva. O tempo vai depender das condições em que estejam estas árvores, geralmente em locais mais úmidos este tempo é maior.
55 - Mesmo com o desprendimento da casca na parte superior e apresentando resquícios de vida com perfil os e/ou brotações ainda verdes nas partes mais baixas do seu fuste, por ocasião da colheita florestal podem estes pinheiros apresentar a aderências da casca ao lenho na base do corte?
(...)
57 - Os pinheiros murchos requeridos para autorização de aproveitamento soltam resina ao serem traçados na sua base de corte?
Se não estiverem totalmente secos, certamente poderão soltar resina ao serem traçados na sua base de corte.
58 - Os pinheiros murchos requeridos para autorização de aproveitamento ficam com a casca presa à base de corte ou toco, logo após a colheita florestal? Por quanto tempo aproximado?
Sim devem ficar. O tempo vai depender das condições em que estejam estas árvores, geralmente em locais mais úmidos este tempo é maior.
59 - Os pinheiros murchos requeridos para autorização de aproveitamento soltam a casca na sua base de corte em quanto tempo aproximadamente?
O tempo vai depender das condições em que estejam estas árvores, geralmente em locais mais úmidos este tempo é maior. (fls. 1820/1821)
Destarte, do contraponto destas provas exsurgem dúvidas, que não foram solucionadas no decorrer da instrução.
A incerteza deste Juízo quanto à caracterização das árvores como vivas ou mortas, no momento do corte, não se presta à consideração de que são falsas as informações consignadas nos laudos que acompanharam os pedidos de autorização para abate de árvores.
Logo, resta desautorizada a condenação, impondo-se como solução ao caso em exame, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3.2. Dos crimes tipificados no art. 39 e no art. 45, da Lei n.º 9.605/98
No art. 39, da Lei n.º 9.605/98, é criminalizada a seguinte conduta: "Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente".
Já, no art. 45, da Lei n.º 9.605/98, a conduta incriminada: "Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Estas condutas foram atribuídas aos réus mediante a aplicação do art. 29, caput, CP, abaixo trasladado:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Sem embargo, poder-se-ia admitir que os réus colaboraram para a prática destes delitos se tivessem agido com dolo ao emitirem autorizações indevidas de corte de árvores. Significa que se houvesse sido comprovada a materialidade do crime previsto no art. 66, da Lei n.º 9.605/98, certamente, poderia ser reconhecida a sua participação nas infrações e apreço. Destarte, ante a ausência de comprovação da materialidade daquele crime, tem-se que, também, não restou demonstrada a participação dos réus nos delitos previstos nos arts. 39 e 45, da Lei n.º 9.605/98.
Frente a este cenário, calha que se absolva os réus em virtude do princípio do in dúbio pro reo.
Por entender corretos os argumentos exarados na sentença, os quais passam a integrar esta decisão, rejeito as alegações do apelante.
Destarte, não tendo restado efetivamente comprovado que as árvores estavam vivas por ocasião da fiscalização pelos réus para autorização de corte de árvores mortas e caídas emitidas pelo IBAMA e, portanto, de que tenham incluído, conscientemente, árvores vivas nas informações consignadas nos laudos que emitiram, não resta comprovado que emitiram informações falsas
Assim, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo a fim de manter a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2010
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.12.000555-2/SC
ORIGEM: SC 200972120005552
RELATOR: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose
PROCURADOR: Dr(a). Solange Mendes de Souza
REVISOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: ADEMIR MIGLIAVACCA
ADVOGADO: Irio Grolli e outros
APELADO: ALBERTO DE PAULA MARTINS
ADVOGADO: Aline Bez Fornasa Martins
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2010, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 09/07/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 23/06/2010.
Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE REVISOU OS AUTOS.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S): Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
: Des. Federal TADAAQUI HIROSE
: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Leonardo Fernandes Lazzaron
Diretor Substituto de Secretaria
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JURID - Crime ambiental. Absolvição. Princípio "in dubio pro reo". [02/08/10] - Jurisprudência
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