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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. [03/08/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Requisitos. Atendimento.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. Atendendo-se aos requisitos previstos no art. 206 do CTN, impõe-se acolher a impetração, expedindo-se a certidão pretendida.

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL N° 1.0024.08.990961-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 4 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - AUTOR(ES)(A)S: ILUMEF IND COM PRODUTOS METALURGICOS LTDA - RÉ(U)(S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: CHEFE AF 1 NIVEL BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NEPOMUCENO SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2010.

DES. MANUEL SARAMAGO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

VOTO

CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, aos seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de reexame necessário à sentença de fls.88/92 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ILUMEF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLURGICOS LTDA. contra ato do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE BELO HORIZONTE, concedeu a segurança pretendida, determinando a expedição, incontinenti, de certidão positiva com efeito negativo em favor da impetrante.

Ao que se infere dos autos, a empresa impetrante requereu junto à Administração Fazendária a expedição de certidão positiva de débito com efeito negativo, para fins de participação em processo licitatório, tal como exigido no artigo 29, III, da Lei nº. 8.666/93. Todavia, foi apurado um débito de ICMS em aberto em nome da impetrante, consubstanciado no PTA nº. 01.000155912-88, conforme se extrai do documento de fls.54.

Às fls.50/51, a impetrante ofereceu bens à penhora, requerendo a expedição da certidão pretendida, vez que garantidos os débitos objetos da presente demanda.

O Magistrado primevo deferiu o pedido liminar pleiteado, determinando a expedição da referida certidão (fls.58). Às fls.61/62, a autoridade apontada como coatora informou o acatamento da decisão proferida pelo d. Magistrado e pugna pela perda de objeto do presente mandamus.

A situação dos autos se adéqua à hipótese prevista na norma enunciada no art. 206 do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Percebe-se do dispositivo acima transcrito que a efetivação de penhora de bens do devedor habilita este a receber certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa junto ao Fisco.

Outro não é o entendimento do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 815.629/RS (Rel. p/acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 6.11.2006, p. 299), firmou orientação no sentido de que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)".

2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 813156 / RS Agravo Regimental no Resp 2006/0018073-0 Relª Ministra DENISE ARRUDA)

Desta feita, confirmo a sentença, em reexame necessário.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURO SOARES DE FREITAS e BARROS LEVENHAGEN.

SÚMULA: CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO.




JURID - Expedição de certidão positiva com efeito de negativa. [03/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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