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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Regularidade de representação. Estatuto social da empresa. [02/08/10] - Jurisprudência


Recurso de revista. Regularidade de representação. Procuração. Estatuto social da empresa.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO: RR - 126900-08.2003.5.15.0090

PUBLICAÇÃO: DEJT - 28/05/2010

ACÓRDÃO

2ª Turma

GMRLP/mm/jl

RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA (alegação de violação aos artigos 794, 795 e 796, alínea a , da Consolidação das Leis do Trabalho, 12, inciso VI e 13 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI1 do TST e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-126900-08.2003.5.15.0090 , em que é Recorrente CIPAGEM - COMPANHIA PAULISTA DE ARMAZÉNS GERAIS ADUANEIROS, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. e Recorrido OTAVIANO ROSSI .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls. 203/205, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação, e do recurso adesivo, nos termos do artigo 500, inciso III, do CPC.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 206/213. Postula a reforma do decidido quanto ao tema da irregularidade de representação, apontando violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, 794, 795 e 796, alínea a , da Consolidação das Leis do Trabalho e 12, inciso VI e 13 do Código de Processo Civil, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI1 desta Corte e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 222.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante se extrai da certidão de fl. 223.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 07/07/2005 quinta-feira, conforme certidão de fl. 205v, e recurso de revista protocolizado à fl. 206, em 19/07/2005), procuração à fl. 55, preparo correto (condenação no valor de R$ 3.000,00, conforme sentença de fl. 146, depósito recursal à fl. 171, no valor de R$ 3.400,00, e recolhimento das custas à fl. 172, no valor de R$ 68,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA CONHECIMENTO

A reclamada sustenta violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, 794, 795 e 796, alínea a , da Consolidação das Leis do Trabalho e 12, inciso VI e 13 do Código de Processo Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI1 desta Corte, alegando que o aludido defeito de representação processual não foi sequer suscitado pela parte adversa e muito menos pelo juízo de origem. Assevera que em nenhum momento agiu de má-fé, não praticou ato procrastinatório e que sequer lhe foi concedido prazo para sanar a representação processual.

Aduz, ainda, que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de não exigir a exibição em juízo do contrato social da empresa, para fins de validade do instrumento procuratório, salvo se houver impugnação da parte contrária. Traz aos autos, nesta oportunidade, a documentação de fls. 214/219, com vistas a regularizar a representação processual e comprovar que quando da outorga do instrumento procuratório, bem como da assinatura da carta de preposição, por parte do Sr. WILSON BATISTA SOUTO, este já reunia condições de, individualmente, outorgar poderes representando a sociedade, no tocante aos atos de responsabilidade, sendo desnecessária a assinatura de outro diretor. (fl. 212). Transcreve arestos a cotejo.

O Tribunal Regional consignou, in verbis:

Não há como se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Vejamos.

Todos sabemos que o processo tem natureza instrumental, mas, nem por isso, não se deve seguir os ditames legais impostos, sob pena de implantar o regime do caos processual.

Pois bem, os arts. 16 e 17 do estatuto social da empresa recorrente, juntado às fls. 57/66, são expressos no sentido que a constituição de procurador depende da assinatura em conjunto dos 02 (dois) membros da diretoria da empresa ou por um diretor e um procurador, nomeado por instrumento público .

Pois bem, na procuração outorgada à fl. 55 somente consta a assinatura do diretor Wilson Batista Souto, decorrendo deste fato, defeito de representação (art. 38 do CPC), insanável a esta altura, uma vez que o art. 13 do CPC é inaplicável em fase recursal, conforme, inclusive, já decidiu a Corte Suprema (...).

No mesmo sentido é a OJ nº 149 da C. SDI-1-TST: Mandato. Recurso.

Regularização. Art. 13, CPC. Fase recursal. Inaplicável.

Portanto, inexistindo procurador devidamente habilitado, o recurso ordinário interposto não merece conhecimento.

(...).

Neste diapasão, o recurso adesivo interposto pelo reclamante não será conhecido, eis que segue a trilha do principal, nos casos em que esse último não for admitido (art. 500, III, do CPC).

Ante o exposto, decido não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada por defeito de representação e do adesivo, tendo em vista os termos do art. 500, III, do CPC. (fls. 204/205).

Do excerto transcrito, infere-se que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 162/170 em razão de irregularidade de representação processual. Infere-se, ainda, que a constatação dessa irregularidade decorreu da análise do estatuto social da reclamada e da procuração por ela efetivamente outorgada ao subscritor daquele recurso.

É certo que a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior é no sentido de que é válida a procuração independentemente de apresentação do estatuto ou contrato social da outorgante (Orientação Jurisprudencial nº 255/SBDI-1).

Todavia, no caso dos autos, tendo a recorrente juntado, espontaneamente, seu estatuto social, às fls. 57/66, possibilitou ao juízo de origem a quem competia analisar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário -, a aferição da regularidade de representação processual à luz do artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, o defeito de representação consiste no fato de que a procuração de fl. 55, que concedeu poderes ao patrono da reclamada, Dr. Carlos Antônio Lopes, o qual subscreveu o recurso ordinário, apenas foi outorgada pelo Sr. Wilson Batista Souto, que, conforme o estatuto social da empresa de fls. 57/66, artigo 23, item c , é diretor comercial da recorrente, sendo que, de acordo com os artigos 16 e 17 do referido estatuto, a constituição de procurador depende da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria da empresa ou de um diretor e um procurador, nomeado por instrumento público, in verbis:

Artigo 16º - A representação da Sociedade, nos atos de responsabilidade, se fará mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente. Artigo 17º - A Sociedade poderá ainda ser validamente representada pela assinatura conjunta de um Diretor e um procurador, nomeado por instrumento público. (fl. 60).

Constatou-se, portanto, que, embora a procuração tenha sido outorgada por um diretor da sociedade, o ato não teria o condão de produzir o efeito almejado, tendo em vista as regras estatutárias da reclamada de que a constituição de procurador depende da assinatura em conjunto de dois membros da diretoria da empresa, sendo um deles o Diretor Presidente ou Vice-Presidente , ou de um diretor e um procurador, nomeado por instrumento público, regras essas que obstaram o reconhecimento da regular representação processual da recorrente.

De outra parte, não cabe a alegação que se trata de mera irregularidade absolutamente sanável, pois o entendimento assente desta Corte é aquele segundo o qual o artigo 13 do Código de Processo Civil é inaplicável nesta fase recursal, nos moldes do item II da Súmula nº 383 do TST (ex-OJ nº 149 da SBDI1).

Logo, não se verifica a indigitada violação aos artigos 12 e 13 do Código de Processo Civil nem tampouco aos artigos 794, 795 e 796 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Também não se constata a ofensa aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois os direitos neles constituídos não são absolutos, devendo ser exercidos de acordo com as leis de processo civil pertinentes à matéria.

Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:

- IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO COM INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL. Verifica-se da decisão regional que a irregularidade de representação foi reconhecida e constatada diante da análise do contrato social da Reclamada e da procuração efetivamente outorgada, e que não é possível a regularização na fase recursal. Inteligência da Súmula n.º 383, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-950/2004-028-12-00, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto, DJ 27/3/2009).

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO INVÁLIDA CONTRATO SOCIAL CLÁUSULA QUE EXIGE A ASSINATURA CONJUNTA POR DOIS GERENTES De acordo com o art. 12, VI, do CPC, as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores. Se existe previsão no contrato social da Reclamada de que as procurações serão subscritas por dois gerentes, é inválido o instrumento de mandato subscrito por apenas um dos representes legais. Recurso de revista não conhecido. (RR-950/2004-028-12-00, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, DJ 27/3/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA CONSTITUÍDA POR PROCURADOR DESPROVIDO DE AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA CONTIDA NO CONTRATO SOCIAL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 13 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Uma vez que a advogada subscritora do recurso ordinário não se encontrava habilitada, porquanto constituída por procurador que não detinha a autorização assinada por 2 ( dois) diretores da empresa, conforme estabelecido no pertinente contrato social, mostra-se correto o v. acórdão regional que, reportando-se à Súmula nº 164, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por inexistente. 2. À luz da Súmula nº 383, inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do artigo 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. Violação não configurada. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-35030/2004-008-11-40, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ, 7/11/2008).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - MANDATO TÁCITO. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação. O contrato social da empresa (fl.110) prevê a assinatura conjunta de dois diretores para a outorga de procuração, sendo que o instrumento de mandato de fl.100 juntado aos autos foi firmado apenas por um diretor. Não conheço. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-810.468/2001.4, Relator Juiz Convocado Luiz Ronan Neves Koury, 3ª Turma, DJ de 15/06/07)

Ademais, a divergência jurisprudencial também não viabiliza o conhecimento do recurso. Os arestos de fls. 208/209 são oriundos do STJ, fonte não autorizada, a teor do artigo 896, alínea a , da Consolidação das Leis do Trabalho. O segundo paradigma de fl. 210, por sua vez, é inespecífico ao cotejo de teses, porque trata de hipótese em que há a determinação de exibição dos estatutos da empresa em Juízo como condição de validade da procuração, sendo que, no caso, os estatutos foram apresentados espontaneamente pelo empregado. Também o primeiro paradigma de fl. 210 trata de situação em que houve determinação judicial de juntada do estatuto. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do TST. Além disso, a tese de regularização da representação processual, na fase recursal, está ultrapassada pelo entendimento sedimentado na Súmula 383, item II, do TST.

Por fim, quanto aos documentos de fls. 214/220, juntados pela reclamada por ocasião do recurso de revista, os quais, segundo ela, teriam o condão de comprovar que o outorgante, na data em que foi conferida a procuração, já reunia condições de outorgar, individualmente, poderes representando a sociedade, não devem ser analisados, eis que não se enquadram na hipótese da Súmula nº 8 desta Corte, a qual preconiza que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença .

Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o Exmo. Juiz Convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Brasília, 28 de abril de 2010.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator




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