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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Penal. Roubo contra agência dos correios. [02/08/10] - Jurisprudência


Penal. Roubo contra agência dos correios. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Furto de motocicleta utilizada na fuga.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.11.001719-6/PR

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

APELANTE: TIAGO LEITE PEREIRA reu preso

ADVOGADO: Antonio Glaucione de Alencar Arrais

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. FURTO DE MOTOCICLETA UTILIZADA NA FUGA. ART. 155, § 4º, INC. IV. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Os elementos dos autos apontam para a responsabilidade do apelante quanto ao roubo perpetrado contra a agência dos Correios de Tamboara/PR, bem como do posterior furto de motocicleta utilizada para a fuga, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Evidenciada a hipótese de reconhecimento das causas de aumento da pena previstas nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e da qualificadora do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal. 3. Na linha do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 103399/RS, HC nº 102943/MT, HC nº 89.532/SP), a existência de inquéritos e ações penais em andamento, portanto, sem condenação transitada em julgado, não pode ser considerada para fins de elevação da reprimenda, seja a título de antecedentes, de personalidade ou da conduta social, sob pena de ofensa à garantia fundamental da não culpabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2010.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra TIAGO LEITE PEREIRA dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inc. IV, e 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos:

"No dia 08 de maio de 2008, por volta das 9 horas da manhã, dois indivíduos, Tiago Pereira dos Santos e outro ainda não identificado, adentraram as portas da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na Cidade de Tamboara/PR, e, mediante grave ameaça, com uso ostensivo de armas de fogo (dois revólveres oxidáveis, calibre 38), subtraíram R$ 14.642,50(quatorze mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos) de propriedade do Banco Bradesco; R$ 54,21 (cinqüenta e quatro reais e vinte e um centavos) de propriedade da ECT e R$ 301,00 (trezentos e um reais), sacados e ainda não repassados à cliente Geralda Pereira, que se encontravam no cofre da agência.

Ouvida sobre os fatos, a funcionária da agência, Izabel Cristina Cardoso, declarou que o indivíduo não identificado a coagiu, mediante grave ameaça (arma de fogo) a acompanhá-lo até o cofre da agência e a efetuar a abertura do mesmo, subtraindo os valores acima referidos, enquanto Tiago Pereira Leite permaneceu com os clientes que estavam na fila para atendimento, também os ameaçando com o uso ostensivo de um revólver calibre 38.

Ao fugirem, Tiago Leite Pereira e seu comparsa subtraíram a moto HONDA/CG 125 FAN, placas APB 6414, de propriedade de Maycon Correa, que se encontrava estacionada em frente à Agência dos Correios em Tamboara/PR.

Referido veículo foi, posteriormente, utilizado para a realização de roubo à agência dos Correios em Santa Fé/PR, conforme se extrai da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal à Vara Federal Criminal da Subseção de Maringá, fls. 51/52 do apenso. (...)"

A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2008 (fls. 14-5).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (fls. 154-83), publicada em 09-03-2009 (fl. 193), julgando procedente a denúncia, para condenar o réu por infração aos artigos 155, § 4º, inc. IV, e 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignado, apela o réu sustentando, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria, bem como requerendo o direito de apelar em liberdade (fls. 200-8).

Com contrarrazões (fls. 212-6v).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento do apelo (fls. 236-9).

É o relatório.

À revisão.

Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Relatora

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3536016v9 e, se solicitado, do código CRC 6693C14D.



Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI:2104

Nº de Série do Certificado: 443650E2

Data e Hora: 29/06/2010 10:56:54

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VOTO

Trata-se de apelação interposta por TIAGO LEITE PEREIRA contra sentença que o condenou por infração aos artigos 155, § 4º, inc. IV, e 157, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Sustenta, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria, aduzindo a invalidade do reconhecimento pessoal por parte de algumas testemunhas.

Com efeito, a materialidade delitiva do delito de roubo encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 33/2008 (fls. 105 do IPL), pela Comunicação de Ocorrência (fls. 106-8 do IPL), pelos Termos de Declaração (fls. 112-9 do IPL), bem como pelo ofício nº 163/2008 da Diretoria Regional dos Correios no Paraná, noticiando a subtração dos valores descritos na denúncia (fl. 131 do IPL).

Quanto ao delito de furto, constata-se a materialidade no Auto de Apreensão (fl. 147 do apenso I do IPL), com as respectivas fotografias, bem como pelo reconhecimento fotográfico do bem furtado, efetuado em juízo (fls. 70-1).

Por sua vez, em relação à autoria, a denúncia narra que o apelante Tiago e outro indivíduo não identificado subtraíram montante em dinheiro da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na cidade de Tamboara/PR, mediante grave ameaça, fazendo uso de armas de fogo.

Conforme informações da funcionária Izabel Cristina Cardoso, o indivíduo não identificado a coagiu, mediante o uso de revólver, a acompanhá-lo até o cofre da agência e efetuar a sua abertura, de onde subtraiu a quantia lá encontrada. Por sua vez, o apelante Tiago permaneceu com os clientes que se encontravam na fila para atendimento, também os constrangendo com o uso de arma de fogo.

Consumado o roubo à agência, os acusados empreenderam fuga, para tanto, subtraíram a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas APB 6414, veículo este utilizado para a prática de outro roubo contra agência dos Correios, desta vez na cidade de Santa Fé/PR.

Ao ser interrogado em juízo, o réu refutou a prática delitiva imputada nestes autos, porém, admitiu a participação no roubo perpetrado contra a agência da localidade de Santa Fé/PR, ocasião em que, inclusive, disparou tiros contra policiais. Nos seguintes termos (fls. 78-80):

"Que já foi condenado por tráfico de entorpecentes 'maconha', na época tinha 18 anos. Que já fumou maconha. Que foi condenado por 3 anos e 50 dias e prestou serviços por 2 anos, trabalhava em um asilo. Não sabe se foi extinta a punibilidade desse delito. Que quando menor atirou em uma pessoa de nome 'Demo', com uma espingarda de pressão. Que na época foi conduzido à delegacia de polícia. (...). Que o réu tem conhecimento de que foi condenado por roubo, processo que tramitou em Maringá, ocorrido na agência dos correios em Santa Fé. Que foi condenado a 4 anos e 1 mês. (...). Que não é verdade a acusação feita nestes autos. Que isso se trata de perseguição da polícia civil de Nova Esperança. Que não sabe quem praticou o assalto em Tamboara/PR. Que na data dos fatos estava trabalhando na auto-elétrica Paraná. Que recebeu uma intimação do delegado deixada com sua mãe em sua casa. Pegou a intimação e compareceu à delegacia de polícia em Nova Esperança/PR. Lá chegando foi encaminhado a uma sala e não lhe explicaram do que se tratava. Que a pessoa que entrou na sala com o réu era uma pessoa de idade que tinha trazido os depoentes Nelson e Hélio, e estes ficaram com o delegado em outra sala. Quando chegou na delegacia viu o delegado conversando com depoentes Nelson e Hélio e o agente público que acompanhou o réu na sala. Que o réu afirma que escutou as testemunhas Helio e Nelson falando para o Delegado que não era ele autor do delito. Que o réu não conhecia nenhuma das vítimas e dos informantes já inquiridos. Que afirma que o delegado tem perseguição contra o réu e ele quem 'fez a cabeça' das testemunhas para reconhecê-lo como assaltante. Que o réu afirma que antes em Tamboara os informantes não cogitaram o nome dele, apenas em Nova Esperança. Que o réu afirma que nunca deu um tiro com arma de fogo. Que no assalto em Santa Fé o réu afirma que não estava portanto arma. Que a moto utilizada no roubo em Santa Fé Maycon já a utilizava em Nova Esperança há muito tempo. Que morava no mesmo conjunto que Maycon e este era mais novo que o depoente. Que o réu tinha uma moto Yamaha e Maycon queria comprá-la. O motivo pelo qual Maycon queria comprá-la era porque a moto de Maycon era furtada. Que o depoente foi com Maycon sacar um dinheiro em Santa Fé e Maycon foi dirigindo a moto. Que o depoente não tinha utilizado drogas no dia do assalto em Santa Fé. Que o réu estava de capacete em Santa Fé. Foi Maycon que deu a arma para o depoente. Que o depoente, quando do assalto em Santa Fé disparou tiros. Que o réu afirma que os tiros não foram contra os policiais. Que estava sabendo que estava sendo investigado no assalto em Tamboara antes de ir para Santa Fé. Que não chegaram a pegar dinheiro em Santa Fé. Na casa do réu não há um televisor de plasma. Que já foi apanhado dirigindo motocicleta sem carteira. Que as vezes fugia das autoridades de Trânsito quando estava sem carteira. Já tentou tirar a CNH mas não conseguiu. Que novamente confirma que nunca tinha visto os depoentes Nelson Faxina e Helio Teixeira da Fonseca antes do reconhecimento em Nova Esperança/PR." (grifei)

Por sua vez, a testemunha Izabel Cristina Cardoso, ao ser inquirida em juízo, relatou a dinâmica como se deram os fatos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento pessoal dos agentes, uma vez que estes exigiram que permanecesse olhando para baixo durante o assalto à agência (fls. 57-9):

"Era 9h10min, encontrava-se na agência no dia dos fatos, quando entrou um elemento na agência e deslocou as pessoas que estavam esperando atendimento para a lateral. Na seqüência entrou uma segunda pessoa que permaneceu com os clientes, os ameaçando, apontando arma de fogo, revolver 38, que reconheci por ter trabalhando em loja de arma, cor preta, niquilado. Entrou um segundo elemento e após a entrada deste a primeira pessoa apontou arma para mim, exigindo que eu abrisse a porta que divide os funcionários da agência dos clientes a serem atendidos. Em seguida, fez com que eu me dirigisse até cofre, sempre com a arma em mãos, exigiu que eu abrisse o cofre. Que a depoente não viu o que aconteceu com os clientes que ficaram sob a ameaça da segunda pessoa, porque se dirigiu aos fundos da agência, setor de tesouraria. Que a pessoa ficou o tempo inteiro ameaçando, exigindo que fizesse as coisas rápidas. Que a depoente teve que colocar o segredo do cofre, trata-se de um cofre antigo, que após aberto, a pessoa que a acompanhou até o cofre colou o numerário (cédulas e moedas) dentro de uma mochila escolar, que se põe às costas, preta e bege. Que as duas pessoas não utilizavam capacetes nem tocas, apenas a segunda pessoa que entrou na agência estava de boné. Que durante a fuga a primeira pessoa saiu primeiramente da agência e a segunda pessoa continuou apontando a arma para mim e os demais clientes. Que questionada sobre a pessoa do réu que se encontra nessa sala de audiência, se era ela uma das pessoas que praticou o delito na agência dos correios onde trabalhava, a depoente confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial e não pode confirmar se era o réu quem havia praticado o delito ou estava na agência no dia. Afirmou a depoente que o primeiro elemento que praticou o delito estava bem vestido e o segundo portava um boné que escondia parte do rosto. Que os praticantes do delito sempre exigiam que a depoente não olhasse para eles, apenas para baixo. Que a depoente foi questionada sobre eventual constrangimento em prestar o depoimento na presença do réu e respondeu que não estava constrangida e que não estava alterando a narratória dos fatos em razão da presença física do réu. Que a segunda pessoa que permaneceu com os clientes da agência tinha muita espinha no rosto. Que questionada novamente acerca da característica física das pessoas que praticaram o delito, a depoente respondeu que a segunda pessoa que ficou com os clientes tinha a pele branca. Questionada sobre a altura dessa pessoa em comparação com o réu que ficou em pé nesse momento, a depoente respondeu que acredita que o segundo elemento fosse um pouco mais alto que a altura do réu é próxima do primeiro elemento. (...) Quem escoltou a depoente até o cofre foi o primeiro elemento. Que a depoente afirma que o réu mais se parecia com o primeiro elemento. Que a esta pessoa permaneceu com a depoente cerca de 3 a 5 minutos, tempo que durou o delito. (Que a defesa pediu que consignasse o fato de o réu ter se levantado por duas vezes, primeiro por ordem do próprio advogado de defesa, a segunda por ordem deste Juízo, quando a depoente era questionada acerca da identidade das pessoas que praticaram o delito). (...): Que trabalha há 4 anos nos Correios e foi a primeira vez que sofreu um assalto. Que trabalhou em lojas de armas em 1980, Casa Estrela. Que na agência do Correio tinha cerca de 17.000,00 (dezessete mil reais), que era dia de pagamento de aposentadoria, início do mês. Que valores mais altos se encontram na agência nesse período. Que mostradas as fotos de fls. 109/111 do IPL, na foto 2, a depoente afirmou que estava trabalhando no guichê à direita para quem olha a foto de frente, e que há uma porta a esquerda da foto, do lado do guichê que se encontra vazio na foto. Que por essa porta ele teve acesso à agência dos correios e respectiva tesouraria. Que a porta de foto 3, à fl. 110, é a porta que ele teve acesso. Que a foto 4 é o local onde os clientes ficaram sob ameaça. Que a foto 6 se refere ao fundo da tesouraria onde se encontra o cofre de foto 5, que foi aberto pela depoente sob ameaça do primeiro elemento. Que o único carteiro da cidade estava em treinamento em Paranavaí. Que não havia à época nenhuma construção do lado da agência dos Correios. Que o primeiro elemento saiu da agência com o dinheiro dentro da mochila, enquanto o segundo elemento permanecia na agência ameaçando a depoente e os demais clientes, apanhou um moto e voltou para buscar o segundo elemento, que se evadiu junto com ele. Que a depoente não viu nenhum capacete na posse das pessoas que praticaram a fuga. Nada mais lhe foi perguntado". (Gifei)

Apesar da negativa de autoria, o réu acabou reconhecido por testemunhas como um dos indivíduos que praticaram o roubo contra à agência dos Correios em Tamboara/PR.

Nesse sentido, o depoimento prestado em juízo por Nelson Faxina (fls. 60-2):

"Que estava na lotérica e foi ao correio pagar a prestação do carro. Conversava com o amigo Vicente Novaes Angra olhando para a rua. Que escutou o barulho de uma moto chegando e duas pessoas entraram dentro da agência dos correios, armados, e encostaram a arma nas costas do Sr. Vicente. Eu vi porque estava de frente para Vicente. Um abordou o depoente e o empurrou para o canto da agência, e o outro se dirigiu à funcionária da agência. Que a pessoa que permaneceu com o depoente bradava que era um assalto, e que não deveriam reagir. Que a pessoa que permaneceu com o depoente se encontrava com a arma em punho, todavia, não apontava diretamente para o depoente. Que o depoente escutou a primeira pessoa, que se dirigiu à funcionária da agência, pedindo para esta abrir o cofre. Que a primeira pessoa que estava com a funcionária da agência voltou e apanhou o dinheiro que estava na gaveta do balcão, no caixa, e se deslocou para sair da agência, antes tendo falado para o depoente que estava saindo e não era para ele olhar para fora para não tomar um tiro. Depois o depoente escutou o barulho de uma moto. Que antes de sair, a primeira pessoa que estava com a funcionária da agência questionou o depoente e as demais pessoas que ali se encontravam, se alguma possuía celular. Que após ele apanhou o celular da funcionária dos correios e se evadiu. Que as duas pessoas entraram na agência, sem capacete e capuz. Estava ambos com uma roupa próximo à cor caramelo. Que o depoente questionado sobre se uma das pessoas que praticou o delito se encontrava na sala, o depoente respondeu afirmativamente. Após foi solicitado por este Juízo que o réu se levantasse. Questionado novamente o depoente se o réu era uma das pessoas que estavam presentes quando da prática do delito, o depoente respondeu que o réu está mais magro, mas que era ele. Que o depoente confirmou que o réu é o mesmo da foto de fl. 129 do IPL. Que no dia do delito ele portava boné e roupa caramelada. Que não houve tiroteio na saída. (...)Que o depoente confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial às fls. 112 do IPL, todavia, ressalta que não sabe precisar se era moreno a pessoa que se dirigiu com a funcionária dos Correios ao fundo, mas lembra que era 'baixinho' e 'fortinho'. Que o assaltou durou cerca de 3 a 6 minutos. Que não conhece a pessoa de César Manoel da Silva, vulgo 'Candelário'. Que não conhece Jhonatan Borin Pereira, vulgo 'Sartorin'. Que o depoente prestou depoimento na delegacia de Tamboara e depois foi intimado para fazer reconhecimento de pessoas em Nova Esperança. Que apenas uma pessoa foi colocada na sala pra que fosse feito o reconhecimento. Que o réu foi a única pessoa colocada na sala para que fosse feito o reconhecimento. Que o depoente reconheceu com certeza, sem sombra de dúvida que era o réu, inclusive foi colocado boné para facilitar o reconhecimento. Que a pessoa que acompanhou o depoente foi Helio Teixeira. Que no dia do delito em Tamboara, quando prestou depoimento da delegacia de polícia local, foi mostrado para o depoente a fotografia de fl. 129 do IPL, juntamente com outras fotografias. Quando do reconhecimento por fotografia a autoridade policial não mencionou o nome de ninguém. Que a quantidade de fotos foi grande, aproximadamente 50, oriundas de um livro que a autoridade policial de Paranavaí levou para Tamboara/PR. (..) Que quando do delito, o depoente estava com as mãos levantadas e ameaçou guardar a chave do carro nos bolsos, quando foi ameaçado com a arma, na lateral do peito, por um revólver niquilado, que não sabe informar o calibre, pela pessoa que estava cuidado dele e das demais pessoas dentro da agência. Que havia três pessoas na fila dos Correios e uma pessoa que já havia saído da agência. Que o depoente afirma que quando do reconhecimento não foi constrangido pela autoridade policial, manifestando sua vontade livremente. Que foi utilizado sala, quando do reconhecimento, que impossibilitava o reconhecido de ver o depoente. Que o depoente reconhece a foto 04 de fl. 110 como sendo o local em que permaneceu sob ameaça durante a prática do delito. Que depois do assalto ficou sabendo que a moto de Paula havia sido furtada. Que esta última pessoa possui um depósito do material de construção em frente a agência dos Correios. Que as duas pessoas que praticaram o delito estavam utilizando boné de cor caramelo. Que as duas pessoas não aparentavam estar bem trajados. Que não lembra se alguma das pessoas que praticaram o delito estava usando roupa de couro ou jaqueta. Que o dinheiro foi colocado dentro de uma mochila pela primeira pessoa que abordou a funcionária da agência. Que enquanto ameaçava o depoente para não olhar foi colocando a mochila nas costas. Que após a saída da primeira pessoa, em questão de segundo, a segunda pessoa abandonou a agência. Que em nenhum momento os praticantes do delito pediram para olhar para baixo, apenas ordenavam para que não olhassem. Que foi o réu, presente nesta sala de audiência, que saiu por último da agência dos Correios". (grifei)

No mesmo sentido, o depoimento de Helio Teixeira da Fonseca, relatando ter sido agredido com um revólver, reconhecendo o apelante como um dos autores do delito (fls. 65-6):

"Que estava na agência do correio, juntamente com outras 4 pessoas, quando sofreu um empurrão. Que o depoente era o quarto da fila. Que ao empurrão revidou com outro, imaginado ser uma brincadeira. Que neste momento lhe foi colocado na boca uma arma de fogo e falado ao depoente para ficar quieto que nada seria feito contra ele. Que as pessoas que entraram na agência para praticar o delito estavam com a cara 'limpa'. Que foi solicitado pelo Juiz ao réu que ficasse em pé para reconhecimento. Que o depoente reconhece o réu como sendo uma das pessoas que estavam na agência dos correios na data da prática do delito. Que o réu permaneceu na porta com as demais pessoas, depois de tê-las colocado em 'seus lugares', e falou que não faria nenhum mal a estas pessoas. Que o depoente foi colocado à direta (para quem olha de frente a foto) da foto 2 de fl. 109. (...) Que sofreu pequena lesão nos lábios em razão de o revolver ter sido colocado em sua boca. (...) Que o assalto durou, 'se foi', 10min. Que o réu presente na sala foi a pessoa que empurrou o depoente e colocou o revolver, a arma de fogo na boca do depoente. Que o réu não era a pessoa que estava mais 'brava' quando da ocorrência dos fatos. Que a pessoa mais 'brava' saiu primeiro da agência. Que após esta última pessoa ter saído da agência, o réu permaneceu cerca de 1 min, ainda dentro da agência. Que o depoente não sabe informar qual foi o veículo utilizado na fuga. Que a pessoa que estava 'brava' estava utilizado uma mochila. Que não viu ela colocando dinheiro dentro da mochila. Que não apontaram a arma para as demais pessoas, apenas 'sustentavam' as armas nas mãos. Que a pessoa que permaneceu com o depoente estava com um revolver 38, preto. Lido o depoimento prestado perante a autoridade policial, o depoente informou que não consegue precisar a roupa da pessoa que foi aos fundos da agência com a funcionária do correio. Que as pessoas que praticaram o delito não proferiram ameaças de fazer disparos com as armas apontando para nós. Que o depoente não reconheceu ninguém das fotos mostradas pela autoridade policial em Tamboara/PR como sendo autores do delito. Que se encontra errada a informação de fl. 114 do IPL quanto à este ponto. Que foi a pessoa mais 'brava' que foi aos fundos do correio com a funcionária e essa pessoa não é o réu." (grifei)

Em que pese o acusado não ter sido identificado por outras testemunhas, as mesmas ressaltaram que o apelante possui as mesmas características físicas de um dos assaltantes. Vejamos:

"Que quando o depoente chegou na agência o delito já estava ocorrendo. Que o depoente viu um rapaz com a arma para trás pensou que era um segurança e entrou na agência. Depois foi empurrado por essa pessoa que portava a arma para um canto da agência e advertido que deveria ficar em 'quieto' que era um assalto. Que eram duas pessoas que estava praticando o assalto. Que após uns 5min saiu um rapaz de dentro da agência com uma bolsa e outro o acompanhou. Que os assaltantes estavam com o rosto 'limpo'. Que após o depoente ter entrado dentro da sala de audiência, o réu foi retirado. Que não reparou nesse pequeno contato se o réu era uma das pessoas. Que lá onde o depoente mora não tem nenhuma pessoa que parece com a pessoa que empurrou o depoente. Que esta pessoa era da cor de pele branca.

(Aparecido Teodoro da Silva - fls. 68-9)

"Que eu estava na fila com 5 pessoas, uma mulher no caixa e 3 na frente. Eu era o último da fila e sofri um empurrão nas costas. Que fui atingido pela arma nas costas, não sabendo informar qual parte da arma. Que em decorrência do empurrão atingi Nelson Faxina que estava na minha frente. Que depois entrou outra pessoa na agência com a arma na mão, bateu com pé na porta do balcão, pegou a moça do correio pelos cabelos e entraram para os fundos da agência. Que a primeira pessoa que bateu nas costas do depoente, estava com uma bolsa nas costas e, após a segunda pessoa ter entrado na agência e apanhado a funcionária dos correios atrás do balcão, este último recebeu a bolsa da primeira, por cima do balcão. Que ficaram sob ameaça da primeira pessoa que tinha batido nas costa do depoente. Que depois a segunda pessoa retornou dos fundos da agência e perguntou ao depoente e as demais pessoas se algum possuía celular, momento em que viu um celular sobre a mesa para dentro do balcão, da funcionária do correio, e o apanhou. Que as pessoas que praticaram o delito estavam com o rosto 'limpo', utilizando apenas boné. Que antes foi solicitado ao réu que ficasse em pé. Que questionado acerca do reconhecimento da pessoa do réu, como sendo uma das pessoas que praticaram o delito na agência de Tamboara, o depoente mencionou que não sabe informar. Que o réu tem a estatura e a cor da pelo da pessoa que permaneceu ameaçando o depoente e as demais pessoas presentes na agência, todavia, pelo tempo transcorrido, não consegue afirmar com certeza ser o réu essa pessoa ou não. Que a pessoa de cor mais morena que o réu levou a funcionária dos correios para os fundos. Que não houve troca de tiros e não levaram nada de nenhuma das pessoas."

(Vicente de Novaes Agra - fls. 63-4)

Em relação ao delito de furto, a testemunha Paula Denise Correa confirmou a subtração da motocicleta, usada para a fuga após o ataque aos Correios em Tamboara/PR, veículo que se encontrava em frente à agência (fls. 70-1):

"Que a depoente não presenciou o assalto e apenas deu falta da moto uns 30min depois que ficou sabendo do delito praticado na agência dos correios. Que o depósito de material de construções que a depoente trabalha fica próximo à agência dos correios, na esquina, quadra da frente. Que apenas ficou sabendo da moto após um outro assalto, quando policiais ligaram lhe avisando. Que a moto era uma CG, preta, Honda, 125 Fan, utilizada na entrega do depósito. (...) Que foi mostrada à depoente as fotos de fls. 26/31 do IPL e a depoente reconheceu como sendo a moto furtada em Tamboara, todavia, na época estava com placa."

Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, Reinaldo Adriano Colatto (fls. 76-7) e Arlindo Calucci (fls. 72-3), informaram que, no dia dos fatos, o réu encontrava-se trabalhando em uma oficina mecânica localizada em Nova Esperança/PR, entre as 15h30min e as 16h.

Entretanto, conforme ressaltado na sentença recorrida, tal circunstância não autoriza afastar a autoria delitiva por parte do apelante, tendo em vista que os crimes imputados ocorreram por volta das 09 horas, sendo perfeitamente possível o deslocamento da cidade de Tamboara/PR até Nova Esperança/PR em curto intervalo de tempo.

Ademais, outro elemento a corroborar a responsabilidade do apelante no evento criminoso, é o fato da motocicleta furtada para a fuga na cidade de Tamboara/PR ter sido utilizada pelo réu em outro roubo perpetrado dias após, agora na cidade de Santa Fé/PR. No roubo que teve como alvo a agência dos Correios em Santa Fé/PR, ocorrido em 02-06-2008, o réu Tiago Leite Pereira, juntamente com Maycon Marques Bueno, utilizou exatamente a mesma motocicleta Honda/CG, 125, FAN, placa APB-6414, conforme consta na sentença de fls. 228-40 do apenso.

Desta forma, os elementos dos autos apontam para a responsabilidade do apelante quanto ao roubo perpetrado contra a agência dos Correios de Tamboara/PR, bem como do posterior furto de motocicleta utilizada para a fuga, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.

Acerca das considerações defensiva quanto ao fato de algumas testemunhas não terem identificado o apelante como um dos assaltantes, bem como quanto à existência de irregularidades nos procedimentos de reconhecimento pessoal efetivados perante à autoridade policial, restaram devidamente refutadas na sentença recorrida, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:

"(...)

O fato de alguns ofendidos (Vicente de Novaes Agra, Izabel Cristina Cardoso e Aparecido Teodoro da Silva) não terem reconhecido o réu não importa em afastamento do depoimento daqueles que o reconheceram. Gize-se que Aparecido Teodoro da Silva adentrou a agência dos correios quando o delito já estava ocorrendo, e Izabel Cristina Cardoso, funcionária dos correios, permaneceu durante a maior parte do tempo em companhia do comparsa do réu, na tesouraria da agência, e durante o curto período de tempo que teve contato com réu, este e seu comparsa já tinham se apoderado do numerário e estavam prontos para a fuga. Do seu depoimento extrai-se, ainda, que quase nenhum contato visual ela teve com o réu e este procurou disfarçar sua identidade com a utilização de um boné para esconder o rosto, verbis:

Que a depoente não viu o que aconteceu com os clientes que ficaram sob a ameaça da segunda pessoa, porque se dirigiu aos fundos da agência, setor de tesouraria. Que a pessoa ficou o tempo inteiro ameaçando, exigindo que fizesse as coisas rápidas (...)Afirmou a depoente que o primeiro elemento que praticou o delito estava bem vestido e o segundo portava um boné que escondia parte do rosto. Que os praticantes do delito sempre exigiam que a depoente não olhasse para eles, apenas para baixo (destaquei) (fls. 57/58)

Não há razões para afastar o depoimento prestado por Nelson Faxina e Hélio Teixeira Fonseca, pessoas que reconheceram o réu, simplesmente por terem reconhecido, num primeiro momento durante o inquérito policial, outras pessoas, por meio fotográfico, como autores do delito. A falibilidade do reconhecimento fotográfico é evidente, e é superada pelo reconhecimento pessoal realizado durante o inquérito e confirmado em Juízo. Diga-se que o último, Hélio Teixeira, em Juízo foi firme ao afirmar que a informação que consta no inquérito policial neste ponto (fl. 114 do IPL) estava errada, e que ele não teria reconhecido César Manoel da Silva, vulgo "candelário", e Jhonatan Borin Pereira, vulgo "sartorin", como os autores do delito em questão. Tal fato também ocorreu com Vicente de Novaes Agra (fls. 63/64), que rechaçou em Juízo a informação semelhante contida no inquérito (fl. 113 do IPL).

A tentativa de construir um álibi mostrou-se frágil. Os argumentos acima já lançados (os crimes ocorreram por volta das 9 horas, sendo perfeitamente possível o deslocamento da cidade de Tamboara/PR até Nova Esperança em um curto intervalo de tempo), e a evidente hesitação das testemunhas arroladas pelo réu quando depunham sobre este ponto, percebida por este Magistrado durante a instrução, não fornecem elementos cabais e convincentes da presença do réu em outro local no momento da prática do delito. Observe-se que a testemunha Arlindo Calucci trocou a data (dia pelo mês) quando do depoimento, na primeira pergunta da defesa (que no dia dos fatos, 05/08/2008, a testemunha viu Tiago trabalhando em Nova Esperança) (fl. 72). Este Magistrado pediu confirmação do fato, imaginando algum equívoco já que a testemunha disse imediatamente data e mês, mas esta se mostrou "convencida" quanto à data. Logo após, foi prontamente abandonada pela defesa.

A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar seu álibi, como também não fez qualquer prova ou requereu a sua produção no sentido de que o réu e Maycon possuem as mesmas características físicas que permitissem confundir um pelo outro. A tese defensiva neste ponto não tem qualquer sustentação.

No que atine a eventual nulidade existente durante o inquérito policial, no que atine ao reconhecimento do réu por Nelson Faxina e Hélio Teixeira Fonseca, tendo em vista a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal no que atine à colocação do réu ao lado de outras pessoas que com ele tenham qualquer semelhança, diga-se que as nulidades do inquérito policial não contaminam o processo, como ressoa uníssono na jurisprudência:

(...)

Em Juízo Nelson Faxina e Hélio Teixeira Fonseca confirmaram o reconhecimento do réu, e o presente decreto condenatório está embasado em outras provas e indícios (prática do delito em Santa Fé, semelhança de situações, utilização do veículo furtado em Tamboara para a prática do delito em Santa Fé) que corroboram o depoimento testemunhal e confirmam a autoria do réu. (...)"

Da mesma forma, evidenciada a hipótese de reconhecimento das causas de aumento da pena previstas nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, nestes exatos termos da sentença recorrida:

"(...)

Grave ameaça mediante o emprego de arma (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal).

No caso dos autos, restou exaustivamente comprovado que o réu utilizou-se de arma de fogo para a realização do roubo, portando-a ostensivamente e empregando-a como meio de ameaça, ora implicitamente pelo simples porte nas mãos à vista dos ofendidos, ora explicitamente com o apontamento. Neste sentido foram os depoimentos das testemunhas

IZABEL CRISTINA CARDOSO (fls. 57/59): Na seqüência entrou uma segunda pessoa que permaneceu com os clientes, os ameaçando, apontando arma de fogo, revolver 38, que reconheci por ter trabalhando em loja de arma, cor preta, niquilado;

NELSON FAXINA (fls. 60/62): Que escutou o barulho de uma moto chegando e duas pessoas entraram dentro da agência dos correios, armados, e encostaram a arma nas costas do Sr. Vicente. Eu vi porque estava de frente para Vicente (...) [q]ue quando do delito, o depoente estava com as mãos levantadas e ameaçou guardar a chave do carro nos bolsos, quando foi ameaçado com a arma, na lateral do peito, por um revólver niquilado, que não sabe informar o calibre, pela pessoa que estava cuidado dele e das demais pessoas dentro da agência".

HELIO TEIXEIRA DA FONSECA (fls. 65/66): Que neste momento lhe foi colocado na boca uma arma de fogo e falado ao depoente para ficar quieto que nada seria feito contra ele.

Esclareço que o fato de a arma não ter sido apreendida, situação que impediu a realização de perícia, não é óbice para reconhecimento da presente majorante, porque conforme narrado pelas vítimas, a arma causou-lhes susto, medo, intimidação e rendição.

Importante salientar que a questão foi objeto de debate pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 19/02/2009, quando do julgamento do HC nº 96099, consoante excerto da notícia veiculada no sítio eletrônico da Suprema Corte (www.stf.jus.br), in verbis:

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

Plenário: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira, um pedido de Habeas Corpus (HC 96099) no qual um condenado por roubo pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pode ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido.

(...)

Os votos, no Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma - quer funcione ou não, periciada ou não - já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição.

Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso do aumento da pena. "Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia - porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma", apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas. Ela, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.

Concurso de duas ou mais pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal)

Nos fatos delituosos em exame, é inconteste que o roubo foi praticado em concurso pelo réu TIAGO LEITE PEREIRA e outro indivíduo ainda não identificado, conforme já amplamente demonstrado pela transcrição dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.

Desta maneira, também deve incidir esta causa de aumento, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas a serem fixadas.

(...)

Furto qualificado, art. 155, § 4, IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas).

Repita-se, é inconteste que o furto foi praticado em concurso pelo réu TIAGO LEITE PEREIRA e outro indivíduo ainda não identificado, conforme já amplamente demonstrado pela transcrição dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos. As provas apontam que o réu e seu comparsa utilizaram-se do veículo furtado para evadirem-se do local do delito.

(...)"

Desta forma, devidamente comprovada autoria, materialidade e dolo, bem como inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Passo ao exame da dosimetria das penas.

Com efeito, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juízo Singular reconheceu desfavorável ao agente a vetorial relacionada à personalidade, fixando as penas-base um pouco acima do mínimo legal, sendo de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito de roubo, e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão par o crime de furto.

A personalidade restou valorada de forma negativa ao acusado sob o fundamento da presença de inquéritos e processos em andamento, o que indicaria uma inclinação à prática de ilícitos.

Entretanto, na linha do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 103399/RS, HC nº 102943/MT, HC nº 89.532/SP), a existência de inquéritos e ações penais em andamento, portanto, sem condenação transitada em julgado, não pode ser considerada para fins de elevação da reprimenda, seja a título de antecedentes, de personalidade ou da conduta social, sob pena de ofensa à garantia fundamental da não culpabilidade.

Logo, não há como reputar negativa a personalidade do réu com base na existência de inquéritos ou ações penais em andamento.

Assim, ausentes circunstâncias negativas, fixo as penas-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão para o delito de roubo (art. 157 do CP), e 02 (dois) anos de reclusão para o delito de furto na forma qualificada (art. 155, § 4º, IV, do CP).

Presente a agravante da reincidência, diante da presença de duas condenações transitadas em julgado, conforme certidão de fls. 24-5 do apenso, a caracterizar a aplicação do art. 61, inc. I, do CP, razão pela qual aumento as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o delito de roubo, e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o delito de furto qualificado.

Inexistem atenuantes.

No crime de roubo (art. 157 do CP), presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), conforme determinado em sentença, resultando a pena definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição.

Quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV, do CP), resta a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em face a ausência de causas de aumento ou diminuição.

Quanto às penas de multa, guardando a proporcionalidade em relação às penas privativas de liberdade, fixo-as em 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa para o delito de roubo, e 29 (vinte e nove) dias-multa para o delito de furto, a razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Por fim, aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, resta a pena definitivamente fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "a", do CP).

Por sua vez, permanecem os requisitos do art. 312 do CP, como forma de preservação da ordem pública, a fim de impedir a reiteração da prática de delitos, conforme ressaltado em sentença, razão pela qual se impõe a manutenção da segregação cautelar.

Ademais, a pretensão já restou refutada por este Colegiado por ocasião do exame do HC nº 2009.04.00.004311-7/PR, denegando a ordem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

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VOTO REVISÃO

Com a devida vênia, vou divergir do e. Relator quanto à aplicação de duas qualificadoras ao crime de roubo imputado ao réu.

No tocante ao crime de roubo, penso que existindo duas majorantes, deve ser uma delas valorada como circunstância legal (agravante) ou judicial (do art. 59 CP), em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, o qual determina a aplicação de uma só causa de aumento ou de diminuição previstas na parte especial.

Passo, assim, a analisar a dosimetria da pena.

ROUBO:

Dosimetria da pena privativa de liberdade

Adotando o critério acima exposto, no exame das circunstâncias judiciais, faço incidir como negativas as circunstâncias do crime, pelo maior grau de reprovabilidade na conduta do réu que utiliza arma de fogo (enquanto o Relator fazia incidir o fato como qualificadora) e assim impede reação da vítima, bem como causa maior risco com sua ação criminosa. Assim, fixo a pena-base em 04 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão.

No exame das circunstâncias legais, presente a agravante da reincidência e mantendo o critério utilizado pelo magistrado a quo (aplicação de 1/6), pois inexistente recurso ministerial, fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Presente a majorante do art. 157, § 2º, II, pelo concurso de duas ou mais pessoas, fixo o percentual de aumento no mínimo legal de 1/3 (um terço), resultando a pena em 7 (sete) anos de reclusão.

No entanto, inexistindo recurso do Ministério Público Federal, mantenho a pena definitivamente estabelecida na sentença em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Quanto à pena de multa, tendo o crime cominada pena de 4 a 10 anos e sendo a pena definitiva fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, mantenho a pena pecuniária fixada na sentença em 165 dias-multa.

Mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por ausência de recurso ministerial.

Em relação ao delito de furto qualificado, acompanho o bem lançado voto do Relator.

Aplicando-se à espécie as regras do artigo 69 do Código Penal, devem ser somadas as penas aplicadas pela prática dos delitos de roubo e furto qualificado, perfazendo um total de 9 anos de reclusão.

As penas de multa seguem aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), daí resultando, pelo seu somatório, o montante de 194 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo do fato delitivo, devidamente atualizado.

O regime inicial de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.

ANTE AO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação supra.

É o voto.

JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Revisor

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.11.001719-6/PR

ORIGEM: PR 200870110017196

RELATOR: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr(a). Solange Mendes de Souza

REVISOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: TIAGO LEITE PEREIRA reu preso

ADVOGADO: Antonio Glaucione de Alencar Arrais

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2010, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 09/07/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 29/06/2010.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR. O DES. FEDERAL TADAAQUI HIROSE RATIFICOU O RELATÓRIO SUBSCRITO PELA JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, E O JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS REVISOU OS AUTOS.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Leonardo Fernandes Lazzaron
Diretor Substituto de Secretaria

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JURID - Penal. Roubo contra agência dos correios. [02/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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