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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Condenação. Indenização [02/08/10] - Jurisprudência


Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos
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Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.101521-0
Vara: DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL

Processo: 2009.01.1.101521-0
Ação: Indenização
Autor: Bárbara Lima Cardoso
Réu: American Airlines
TAM Linhas Aéreas S/A



Sentença

Trata-se de Ação de Indenização proposta por Bárbara Lima Cardoso em desfavor de American Airlines e TAM Linhas Aéreas S/A, todos qualificados na inicial.

Em período de férias, a autora relata que adquiriu bilhete aéreo para o trajeto de Charlotte, North Carolina (USA), com destino ao aeroporto internacional de Miami(USA), e posteriormente para o aeroporto de Guarulhos em São Paulo, todos pela Companhia American Airlines. Em seguida, seguiria de São Paulo a Brasília, em trajeto realizado pela empresa TAM.

Todavia, relata que enfrentou diversos dissabores nos dois primeiros trajetos, em razão de injustificável atraso dos vôos - no primeiro deles, por três horas. Acrescenta ainda que desde o momento em que chegou à cidade de São Paulo teve a notícia que suas duas únicas bagagens haviam sido extraviadas, o que a levou a ter de adotar inúmeros procedimentos objetivando a recuperação de suas malas. Afirma que as malas extraviadas lhe foi entreguem apenas após aproximadamente quatro dias da data devida, o que a levou a enfrentar esse período sem seus objetos pessoais e de higiene pessoal.

Outrossim, acrescenta que ao receber a segunda bagagem, constatou a ausência de mais de setenta por cento do conteúdo desta, o qual consistia em diversos objetos adquiridos nos Estados Unidos, tais como perfumes, roupas, bolsas, cremes, entre outros, os quais seriam destinados a presentear os amigos e familiares. Afirma que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea. Apesar disso, precisou o valor dos objetos em R$ 3.151,72 (três mil, cento e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos).

Diante disso, pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por prejuízos morais e materiais sofridos, e, ainda, das despesas processuais.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 20/62.

A Companhia Aérea TAM apresentou contestação às fls. 74/89, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados teriam sido integralmente praticados pela American Airlines, em especial, que o extravio das malas se deu anteriormente ao embarque da passageira no vôo realizado pela ré. Fundamenta sua alegação no artigo 30, item 2, da Convenção de Varsóvia. No mérito sustenta: a) o não cabimento da inversão do ônus da prova; b) a integral responsabilidade a empresa American Airlines pelo extravio das bagagens e furto de seu conteúdo; c) não comprovação dos danos materiais; d) inocorrência de danos morais, uma vez que a situação apresentada caracteriza mero dissabor. Diante disso, pediu o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. Outrossim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Anexou os documentos de fls. 90/98.

A Companhia American Airlines apresentou contestação às fls. 99/116, momento em que suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado na inicial, já que ele é regido pela Convenção de Montreal, do qual o Brasil é signatário desde 2006 (Decreto nº 5.910/06). Assim, possível indenização deverá obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas neste pacto, que no caso dos autos, é de 1.000 Direitos Especiais de Saque - DES - atualmente, R$ 2.874,72. Acrescenta que não houve prova quanto a existência dos bens alegadamente furtados, nem mesmo que eles estariam nas malas extraviadas, notadamente porque os comprovantes de compra foram emitidos em data muito distante do momento da viagem. Ademais, argumenta que a passageira não se valeu da opção de prestar declaração prévia acerca do conteúdo da bagagem. Afirma também que não houve prova quanto ao dano moral sofrido. Diante disso, pede a improcedência dos requerimentos formulados na inicial. Juntou os documentos de fls. 117/128.

A autora apresentou réplica às fls. 132/136, oportunidade em que reafirmou os fatos narrados na inicial, bem como refutou as alegações apresentadas pelas rés.

Intimadas a especificarem provas (fls. 138/139), a TAM pediu o depoimento pessoal da autora (fls. 141). Já a American Airlines e a autora, pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 142/145).

Designada audiência de instrução e julgamento e autorizado o depoimento pessoal da autora, esta pleiteou a reconsideração da decisão, tendo em vista que não residir no Brasil (fls. 153/155). Em razão disso, Companhia TAM dispensou formalmente a colheita do prova anteriormente solicitada (fls. 171).

Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes não lograram transigir. Ouvida informalmente a mãe e representante legal da autora - Jovelisi Dias Lima Cardoso - ela esclareceu que as duas malas extraviadas foram entregues à sua filha no Brasil pela empresa TAM. Como não houve a produção de prova oral, nem mesmo as partes solicitaram a produção de novas diligências, os autos vieram conclusos para sentença (fls. 173).

É o relatório.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos em razão de atraso de vôos internacionais, extravio de bagagens e furto de objetos contidos no interior de uma das malas.

Da preliminar de ilegitimidade passiva

A Companhia TAM Linhas Aéreas sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, pela narrativa da autora, o extravio das bagagens e furto de seu conteúdo teriam sido provocados exclusivamente pela primeira ré - American Airlines.

É verdade que apesar da autora não ter apresentado qualquer prova quanto à contratação dos serviços da empresa TAM - tais como cartão de embarque ou bilhete de vôo -, deve-se presumir ter ela voado por esta companhia, uma vez que em nenhum momento esta nega a existência do contrato de transporte aéreo em sua contestação, ensejando na aplicação do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, em audiência de instrução e julgamento, a representante legal da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas da autora lhe foram entregues em Brasília por funcionários da empresa TAM, fato este que não foi impugnado pelo patrono da companhia naquele ato (fls. 173).

Diante disso, ainda que a narrativa dos fatos formulada pela autora tenha indicado que as malas foram extraviadas pela primeira ré, a TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor.

Destarte, apoiando-me na teoria da asserção, entendo que a empresa TAM possui legitimidade para responder à pretensão de danos materiais e morais referentes ao furto de objetos contidos no interior da bagagem da autora.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Apesar das alegações apresentadas pela primeira ré em sua contestação, entendo que não se aplicam ao caso concreto a responsabilidade tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Observe-se que tal matéria já foi decida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REso n. 218.288/SP (Relator Min. Waldemar Zveiter), o qual, seguindo orientação firme desta Corte, decidiu que a responsabilidade por prejuízos advindos de eventos ocorridos durante o transporte aéreo são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, e não mais pela Convenção de Varsória. Observemos entendimento jurisprudencial:

Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no Recurso Especial. Transporte aéreo. Extravio de mercadoria. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Prescrição. Prazo. - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à reparação por danos provenientes de extravio de mercadorias, ocorrido em transporte aéreo internacional, e não a responsabilidade tarifada da Convenção de Varsóvia. - A prescrição da pretensão indenizatória por danos decorrentes do extravio de mercadoria, objeto de transporte aéreo, ocorre em 20 anos, de acordo com o Código Civil, e não em 30 dias, como na reclamação por vício de serviço amparada pelo CDC. Agravo a que se nega provimento. (destacou-se). (STJ, Terceira Turma, AgRg nos EDcl no REsp 224554/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/02/2002).

Com efeito, o Sistema de Consumo Brasileiro, baseado na própria noção constitucional de justiça social, equilíbrio contratual e proteção do hipossuficiente, adotou o princípio da reparação efetiva e integral dos danos causados pelo fornecedor (art. 6.º, VI, do CDC), incluindo-se o transportador aéreo internacional e nacional.

Observe-se que o Código de Defesa do Consumidor constitui o ordenamento básico do consumo, bem como é integrado por normas de natureza cogente e impositiva, não podendo ser afastadas por dispositivo normativo posterior, notadamente quando ele retira vantagem atribuída à parte hipossuficiente, em razão do próprio princípio constitucional da vedação ao retrocesso.

Assim, não se pode afastar a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, até mesmo porque não há justificativa razoável para se distinguir o tratamento do fornecedor de transporte aéreo - o qual, diga-se de passagem, presta serviços públicos por intermédio de concessão - dos demais, notadamente porque as companhias aéreas, em regra, possuem capacidade econômica destacada, não havendo motivo para serem mais beneficiados.

Destarte, impõe-se o tratamento paritário entre todos os fornecedores de produtos e serviços, mediante a utilização do Código de Defesa do Consumidor.

Feitas essas considerações, sigo com a análise dos danos materiais.

Dos danos materiais

As rés suscitam a falta de comprovação quando aos prejuízos materiais sofridos pela autora, a qual não teria se desincumbido do ônus da prestar declaração prévia acerca do conteúdo da bagagem.

Todavia, não comungo da mesma opinião. Entendo que somente poderíamos imputar à autora a responsabilidade pela falta da declaração prévia caso ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir tal procedimento. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor de produtos e serviços deve ser clara e adequadamente informado sobre os produtos e serviços contratados. Assim, somente a prova irrefutável da notificação da autora acerca dos riscos em não realizar declaração prévia do conteúdo de sua bagagem poderia eximir a companhia do dever de reparação integral.

De mais as mais, a responsabilidade no cuidado e preservação das bagagens da passageira constitui obrigação ínsita ao próprio contrato de transporte, não podendo ser validamente transferida à consumidora, especialmente nas hipóteses em que não houve informação adequada acerca da existência do risco. Vejamos transcrição do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores."

Diante disso, o extravio de objetos contidos no interior da bagagem constitui verdadeiro inadimplemento contratual por parte do transportador aéreo, o qual descumpriu com sua obrigação natural de guarda e vigilância dos objetos a ele confiados.

Por outro lado, o dispositivo legal acima transcrito ainda dispõe acerca da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação do serviço. Assim, apesar de as bagagens terem passado mais tempo em poder dos funcionários da primeira ré - responsável pelo extravio das malas -, não há prova do momento em que os objetos nela contidos foram furtados.

Desse modo, diante da indefinição acerca do momento em que os objetos foram subtraídos da mala da autora, impõe-se a responsabilização solidária das duas companhias aéreas, notadamente porque a empresa TAM, quando do recebimento das malas, não tomou qualquer cautela quanto à documentação do estado e peso das bagagens, a fim de se desonerar da responsabilidade quando ao resguardo de seu conteúdo.

Resta então a valoração do dano material sofrido pela autora.

Não se pode exigir da consumidora a prova da quantidade, característica e preço dos objetos contidos na mala violada, uma vez que não constitui comportamento normal e esperado do passageiro que catalogue todos os bens guardados, juntamente com cada nota fiscal, de maneira a produzir prova documental ou testemunhal segura. Exigir tal comportamento do consumidor implicaria diametralmente na própria exclusão de sua pretensão ao ressarcimento acima.

A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara. Frequentemente ouvimos relatos de passageiros que foram surpreendidos pelo furto de objetos contidos do interior de suas bagagens. Nem mesmo o lacre das malas tem sido capaz de impedir tais acontecimentos, uma vez que eles podem ser facilmente rompidos e substituídos por outros (art. 335 do Código de Processo Civil).

Por outro lado, o valor mencionado pela autora, conquanto seja alto, não foge ao padrão de compras realizadas em viagens internacionais, notadamente porque é comum dos residentes no exterior trazerem lembranças aos familiares domiciliados no Brasil, além dos objetos pertencentes ao próprio passageiro.

Destaca-se ainda que o valor original por ela pleiteado - R$ 3.151,72 - não diferencia em muito da limitação imposta pela Convenção de Varsóvia, a qual, segundo informação da própria Americam Airlines, é de 1.000 Direitos Especiais de Saque - DES - atualmente, ou R$ 2.874,72.

Feitas essas considerações, destaca-se que como não há meio seguro para se comprovar o conteúdo e valor dos objetos furtados, impõe-se o arbitramento judicial do quantum, notadamente porque é vedada a prolação de sentença ilíquida, ou a decretação do non liquet.

Por outro lado, como já dito acima, como o valor apresentado pela autora não se mostra excessivo na hipótese em discussão, deve-se acatar o quantum por ela solicitado, até mesmo porque foi ela a vítima pelo inadimplemento contratual por parte das rés.

Assim, condeno as rés solidariamente à reparar materialmente os prejuízos sofridos pela autora em razão do furto de seus objetos, cujo montante arbitro em R$ 3.151,72 (três mil, cento e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos).

Dos danos morais

Pois bem. Os danos extrapatrimoniais, também conhecidos como morais, são aqueles que afetam algum dos direitos à personalidade do individuo, ocasionando abalo em sua integridade física ou mental, à sua estética, ao seu conceito pessoal e reputação, à sua honra subjetiva, limitações à sua vida social ou privada, bem como angústia, preocupação ou descontentamento exacerbado, capaz de atingir sobremaneira o cotidiano da pessoa, impedindo-lhe do pleno desenvolvimento de suas atividades cotidianas.

Assim, o ato ilícito capaz de ensejar compensação moral é aquele que abala sensivelmente a dignidade do lesado, de modo a ocasionar-lhe dor ou abalo físico ou psíquico que extrapola as relações normais do cotidiano diário.

Apesar de não ser possível a indenização do dano moral - pois não se admite o retorno da vítima ao seu status quo, tal como no dano material - aceita-sea compensação financeira dos danos causados à dignidade do ofendido, como forma de reequilibrar a relação jurídica dos envolvidos, bem como recompensar o lesado pelo sofrimento que lhe foi causado.

Outrossim, a responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do produto é inegavelmente objetiva, não só porque ele se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, mas também porque presta serviço público por concessão da União, enquadrando-se na hipótese do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destarte, a autora fica eximida da prova quanto à culpa das prestadoras do serviço de transporte nos danos elencados na inicial.

Observe-se que nenhuma das rés nega que houve o atraso injustificado dos vôos, extravio e violação das malas, de modo que tais fatos restam incontroversos. Apesar disso, a autora juntou aos autos documentos suficientes a comprovar que as malas foram efetivamente extraviadas, tendo em vista que preencheu o chamado baggage report, ou recibo de propriedade irregular (fls. 40). Outrossim, juntou cópia de reclamação realizada à American Airlines em 2008, referente ao furto de objetos contidos em uma das malas (fls. 41).

Destarte, presume-se que os fatos ocorreram tais quais foram narrados na inicial, a fim de se verificar a ocorrência de dano extrapatrimonial.

Pois bem. A doutrina e jurisprudência atual concordam que o abalo sofrido pelo passageiro quanto ao atraso injustificado de vôos, extravio e violação de bagagens é presumido, de modo que não se faz necessária a prova de nenhuma outra conseqüência mais gravosa a fim de autorizar a compensação financeira. Os simples fato do descumprimento contratual, nessas hipóteses, enseja na presunção de que o consumidor foi excessivamente violado em sua integridade emocional, aptos a autorizar a procedência do pedido indenizatório. Observemos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC). PAÍS ESTRANGEIRO. OBJETIVO DE VIAGEM. CAMPEONATO DE KARATÊ. POTENCIALIZAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM. REDUÇÃO.

- A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva, devendo prevalecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

- As disposições da Convenção de Varsóvia não se sobrepõem às regras especiais de proteção ao consumidor, não havendo que se falar em limitação tarifária quando fixado o quantum indenizatório.

- Em viagem para o exterior com o objetivo específico de participar de um campeonato mundial, o extravio de bagagem contendo, inclusive, o material necessário à prova atlética, configura-se inegável transtorno que viola os direitos de personalidade do indivíduo.

- É indenizável a dor moral do passageiro que, além de se ver privado de todos os seus pertences pessoais em terras estrangeiras, se vê também perturbado psicologicamente às vésperas de um campeonato mundial de karatê do qual participaria, particularidade que potencializa as contrariedades de ordem imaterial e interfere diretamente na integridade psíquica do passageiro.

- A compensação moral deve ser razoável e adequada às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, cuja valoração deve observar os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.

- Deve ser reduzida a condenação indenizatória por dano moral se o quantum fixado na instância a quo se mostrar manifestamente exacerbado e desproporcional à finalidade reparatória e sancionatória do instituto.

- Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais deverá incidir a partir da fixação do montante e os juros moratórios a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e não do evento danoso.

- Recurso parcialmente provido. Unânime. (destacou-se). (20080110529955APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/05/2010, DJ 27/05/2010 p. 116)

Apesar disso, no caso dos autos a compensação moral deve ser cindida. Isso porque o atraso de vôos e o extravio das bagagens apenas foram causados pela primeira ré - American Airlines. A TAM Linhas Aéreas, segunda ré, somente poderá responder pelo dano moral decorrente da violação da mala e furto de objetos que se encontravam em seu interior, já que não há relato de atraso no trajeto São Paulo/Brasília.

Pois bem. Para a fixação do dano moral é preciso analisar a extensão do sofrimento da autora e as conseqüências impingidas à sua vida que, apesar de sérias, não lhe atingiram diretamente a vida ou a saúde; o tempo do atraso dos vôos e do extravio das bagagens; a situação econômica dos envolvidos, aparentemente mediana em relação à autora, e alta em relação às rés; e o grau de culpa das rés, que é considerável, tendo em vista que atualmente tem sido comum a ocorrência de vícios como os noticiados na inicial, sem que se tenha tido notícia de providência mais efetiva para repará-los.

Outrossim, o arbitramento da compensação moral ainda possui a finalidade punitiva, a fim de responsabilizar mais seriamente o causador do dano e convencê-lo a não mais praticar atos semelhantes. Apesar disso, o quantum arbitrado não pode ser excessivo, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da vítima, o que também não é admitido.

Feitas essas considerações, condeno a primeira ré ao pagamento de compensação moral à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e a segunda ré - TAM Linhas Aéreas -, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Do dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização material à autora no valor de R$ 3.151,72 (três mil, cento e cinqüenta e um reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que a autora teve ciência do furto de seus objetos pessoais - 18 de maio de 2008 (fls. 8) -, bem como juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.

A título de compensação moral, condeno a primeira ré, American Airlines, ao pagamento de compensação moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a segunda ré, TAM Linhas Aéreas, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da publicação desta sentença.

Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.

Diante da sucumbência, condeno a primeira ré (American Airlines) na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda ré (TAM Linhas Aéreas), em 40% (quarenta por cento), ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, CPC.

Com o trânsito em julgado, ficam as rés desde logo cientes de que caso não efetuem o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de quinze dias, a este será acrescido multa no percentual de dez por cento, nos termos do artigo 475-J, CPC.

Após o trânsito em julgado, mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de seis meses. Findo o lapso temporal, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Brasília-DF, 18 de junho de 2010, às 18h20min.


Lívia Lourenço Gonçalves
Juíza de Direito Substituta




JURID - Condenação. Indenização [02/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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