Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ato comissivo.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 128503/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE: NILSON GOMES BENTO
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Número do Protocolo: 128503/2009
Data de Julgamento: 06-7-2010
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ESTADO DE MATO GROSSO - ATO COMISSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado em casos de atos comissivos é objetiva e, portanto, exige-se tão somente a prova do nexo causal entre a ação e o dano alegado.
Para ser deferido o pedido de indenização por danos materiais, eles devem restar cabalmente provados.
O dano moral que diz respeito ao comprometimento da imagem, do nome, da boa-fama que a pessoa lesada possui perante a sociedade deve ser comprovado. No caso, as reportagens não denigrem a imagem do Recorrente.
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Nilson Gomes Bento em razão da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da Ação Indenizatória nº 129/2004, movida em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Preliminarmente, Nilson Gomes Bento alega que a Magistrada cometeu error in judicando, motivo pelo qual deve ser proferida nova decisão.
No mérito, sustenta que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, de forma que para caracterizá-la basta a prova do ato, do dano e o nexo causal entre ambos.
Afirma que a sentença não pautou-se nas provas dos autos, uma vez que o conjunto probatório é capaz de demonstrar tanto o dano material como o moral.
Por tais motivos, requer a reforma integral do decisum, a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a remessa dos autos à instância de origem para novo julgamento, em razão do error in judicando.
Contrarrazões às fls. 847/856, rechaçando os fundamentos do recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso, conforme se vê do parecer de fls. 884/888, da lavra do Dr. Wilson Vicente Leon.
É o relatório.
À douta revisão.
PARECER (ORAL)
O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA
Ratifico o parecer escrito.
VOTO (PRELIMINAR - ERROR IN JUDICANDO)
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Como salientado, Nilson Gomes Bento alega que ao proferir o decisum Magistrada cometeu error in judicando, motivo pelo qual pugna sejam remetidos os autos à instância de origem para novo julgamento.
Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual. É o vício de juízo que ocorre quando o Magistrado avalia mal a valoração do fato, quando aplica o direito de forma errada, ou interpreta, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acaba decidindo injustamente, já que o determinado não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
In casu, inexistem máculas dessa sorte na sentença recorrida.
Com efeito, embora a Magistrada tenha decidido contra a tese exposta pelo Recorrente, a decisão por ela proferida não apresenta vícios de aplicação de direito material, tampouco processual. Ao revés, a Julgadora, como destinatária das provas, examinou os elementos probatórios, expôs os fundamentos e decidiu a lide de acordo com seu livre convencimento, conforme preceitua o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Assim, em face da ausência de error in judicando na sentença objurgada, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
VOTO (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Nilson Gomes Bento interpôs este Recurso de Apelação visando à reforma integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória que move em face do Estado de Mato Grosso.
Conforme se extrai da petição inicial, a ação foi ajuizada porque, em 31-01-2003, realizou cirurgia de varizes hemorroidais em paciente que não era sua, por culpa do corpo clínico do Hospital Regional de Rondonópolis.
Narra a inicial, que no dia dos fatos o Apelante chegou atrasado ao plantão. Lá chegando, dirigiu-se à clínica cirúrgica, local em que seu parceiro de plantão, Dr. Antônio Bessa, lhe informou que haveria três cirurgias a serem realizadas, bem como que faltava apenas um paciente a ser prescrito na Clínica Cirúrgica.
Após prescrever o referido paciente e realizar os procedimentos de rotina, dirigiu-se ao centro cirúrgico, onde a paciente marcada para a primeira cirurgia foi anestesiada pelo plantonista, Dr. Lidimar, e submetida à cirurgia de herniorrafia, pelo Dr. Antônio Bessa, pois nesse procedimento o Recorrente trabalhou como auxiliar.
A segunda cirurgia foi conduzida pelo Apelante e, conforme a petição inicial, após a anestesia o Apelante posicionou a paciente em posição comum ao procedimento cirúrgico de Homorroidectomia Millgan Morga.
A terceira paciente também foi operada pelo Recorrente. Conforme o prontuário entregue pelos funcionários do hospital, tratava-se de Irani Castanho. Todos os que se encontravam dentro do centro cirúrgico chamavam a paciente por esse nome, de forma que a suposta Sr.ª Irani foi submetida à cirurgia de hemorróidas.
Terminada a cirurgia, o Apelante foi informado de que havia mais um paciente para ser operado. Ao dirigir-se ao quarto onde o paciente esperava, descobriu que a pessoa ali presente tratava-se do Sr. Irani Castanho, bem como que a paciente anteriormente submetida à cirurgia de hemorróidas era a Sr.ª Pedra de Souza Oliveira, que deveria ser submetida à cirurgia de varizes pelo Dr. Edésio Ramon Júnior.
Assim, segundo o Recorrente, o erro foi administrativo e ocorreu porque os prontuários e pacientes foram trocados pelo corpo clínico do Hospital Regional de Rondonópolis.
A repercussão do erro é que deu azo à propositura da Ação Indenizatória, pois conforme se vê da exordial, o Apelante respondeu Inquérito Policial, houve divulgação de reportagens que o denegriram ética e moralmente, foi representado no Conselho Regional de Medicina, foi afastado do Hospital Regional de Rondonópolis por dois meses, sofreu diminuição na procura dos pacientes e necessitou de tratamento psicológico e psiquiátrico, por conta dos fatos ocorridos.
Dessa forma, requereu fosse o Estado de Mato Grosso condenado a indenizá-lo pelo dano patrimonial no valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil Reais), lucros cessantes no montante de R$420.000,00 (quatro centos e vinte mil Reais) e danos morais arbitrados em R$300.000,00 (trezentos mil Reais), tudo corrigido monetariamente pelos índices legais e acrescidos de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 12-05-2003.
Como dito, após analisar o conjunto probatório, a Magistrada sentenciante julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o Recorrente requer a reforma integral do decisum, ao argumento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, de forma que para caracterizála basta a prova do ato, do dano e o nexo causal entre ambos, bem como que há nos autos provas capazes de demonstrar tanto o dano material como o moral.
Pois bem. Ab initio, ressalto que o atual entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Sodalício é no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva e exige a comprovação de dolo ou culpa; porém, em casos como este, em que é imputada conduta comissiva ao Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagrou a regra da responsabilidade objetiva, cujo corolário é a teoria do risco administrativo.
Nessa configuração de cunho constitucional (art. 37, § 6º, da Carta Magna), para que haja o dever de indenizar, é necessário que o dano causado guarde uma relação direta, de causa e efeito, com a situação de risco criada pela atividade estatal. Ou seja, havendo dano ao particular e presente o nexo causal, haverá responsabilidade, sem campo para a indagação a respeito da culpa da Administração.
Para esta concepção, o que importa é a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e o ato do preposto ou agente estatal; em outras palavras, bastará comprovar a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano para que assista ao lesionado o sucedâneo indenizatório.
Alexandre de Moraes, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, consigna que ela tem como requisitos a "ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de causa excludente da responsabilidade Estatal." (in "Direito Constitucional", 10ª edição, Editora Atlas S/A, p. 341).
Nessa ordem de idéias, pode-se concluir que para que o Poder Público seja obrigado a indenizar, deve ser demonstrado que o dano sofrido decorreu de ação de agente público e que não houve culpa do administrado (exclusiva ou concorrente), uma vez que presente a culpa, resta elidido ou atenuado o dever de reparar o dano. Frisando-se que na hipótese de culpa da vítima, o ônus da prova cabe sempre à Administração.
Tecidas essas considerações iniciais e assentadas as premissas necessárias ao deslinde da causa, em primeiro lugar é preciso verificar a ocorrência dos citados requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado.
Como dito alhures, necessário se faz provar nexo causal entre a ação e o alegado dano. E tal prova está contida nos autos, eis que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a equipe técnica do Hospital Regional de Rondonópolis levou paciente errado e com prontuário trocado ao centro cirúrgico. Senão vejamos trechos do que afirmam as testemunhas:
Testemunho da enfermeira Jussara Revelles Pereira, prestado na Ação Indenizatória movida pela Sr.ª Pedra de Souza Oliveira, que serviu de prova emprestada nestes autos (fls. 698/699):
"[...] a declarante confirma que ela própria retirou da bancada da clínica o prontuário com o nome da paciente Irani, e ela própria, juntamente com uma técnica em enfermagem de nome Celita, encaminhou a Autora Sr.ª Pedra para o centro cirúrgico; que após retirar o prontuário da Autora diz que deduziu que aquele nome fosse feminino e por isso dirigiu-se à enfermaria feminina, em cujo local estavam as cinco pacientes que já estavam ali sendo a autora- D. Pedra a única que ainda faltava ser cirurgiada. [...] que os prontuários de pacientes préoperatórios, tanto de pacientes do sexo feminino e masculino, são dispostos sob a bancada juntos; que ao pegar o prontuário de Irani a depoente teve a certeza de que se tratava de uma pessoa do sexo feminino, até porque o outro prontuário separado de pré-operatório estava escrito manualmente e que ela leu com se fosse Pedro [...]."
Cristiane da Costa Aguiar Kollieng, narra que:
"[...] foi a depoente quem constatou a troca de prontuários entre D. Pedra e Irani, já que trabalhava no setor administrativo dentro do centro cirúrgico; que a auxiliar de enfermagem que estava no centro cirúrgico pediu para a depoente chamar D. Pedra, quando a depoente telefonou para a clínica cirúrgica chamando-a, oportunidade em que trouxeram Irani, do sexo masculino, juntamente com o prontuário da D. Pedra; que D. Pedra já havia sido cirurgiada; [...] que ouviu a enfermeira dirigir-se ao Sr. Irani nos seguintes termos: Sr. Pedro, o Sr. está bem? E ele respondeu que não se chamava Pedro mas sim Irani, que a enfermeira pediu para a depoente ligar na clínica a fim de que fosse trazido o prontuário de Irani, já que quando ele veio, trouxe o prontuário de outro usuário, que era o de D. Pedra; que as funcionárias da clínica, [...] informaram que D. Irani já estava sendo cirurgiada; a depoente ainda correu até a sala onde estava Dr. Edésio e indagando o nome do paciente que estava realizando na cirurgia, que não era D. Pedra, indo até a sala onde estava o Dr. Nilson, quando a auxiliar lhe informou que a paciente que tinha sido cirurgiada era Irani e que o prontuário estava correto; que na verdade, D. Pedra estava com o prontuário de Irani; a depoente diz que chamou o Dr. Nilson e Dr. Edésio e procuraram identificar quem tinha mandado os prontuários trocados a partir da clínica, já que o fato ocorreu fora do centro cirúrgico; que naquele momento ficou claro que o erro ocorreu na clínica cirúrgica [...]" (fls. 702/703)
De outro norte, o Dr. Antônio Alves Bessa Junior, médico plantonista, relata às fls. 694/697:
"Que no dia da intervenção cirúrgica recebeu comunicado por parte do setor de enfermagem do hospital, no sentido de que teria que realizar 03 cirurgias, sendo uma de hérnia e duas de hemorródias. Que realizada a primeira cirurgia de hérnia, contando com o auxílio do Dr. Nilson, passou-se a segunda intervenção cirúrgica, tendo o depoente participado na condição de auxiliar do cirurgião Dr. Nilson. Que sequencialmente iniciou-se a terceira cirurgia, sendo que ao entrar na sala de cirurgia, a paciente já estava anestesiada e posicionada, sendo que realizou-se o ato cirúrgico [...]"
Ao prestar testemunho nos autos da Ação Indenizatória movida pela Sr.ª Pedra de Souza Oliveira, que como dito, serviu de prova emprestada nestes autos, o anestesista afirmou às fls. 711 que "não se recorda quem estava na sala quando anestesiou D. Pedra, como também não se recorda do momento em que o Dr. Nilson adentrou a sala de cirurgia.". Todavia, quando solicitado a prestar esclarecimentos acerca dos fatos para a Comissão de Sindicância do Hospital Regional de Rondonópolis, assim afirmou:
"A paciente adentrou a CC. Fui recebe-la na porta de entrada do CC. Disse: Seja bem vinda. A auxiliar de enfermagem a conduziu até a sala de operação. Depois fui à sala de operação. De posse do prontuário, em nome de IRANI, com cirurgia proposta de HEMORROIDECTOMIA, identifiquei-me chamando-a pelo nome de IRANI e fiz a consulta préanestésica.
A paciente se encontrava acordada, consciente e orientada. Como não encontrei nenhuma contra-indicação à anestesia, logo em seguida fiz uma RAQUIANESTESIA, sem nenhuma intercorrência.[...]" (fls. 358).
Do até aqui exposto, é possível concluir que efetivamente ocorreu a troca de pacientes e de prontuários no Hospital Regional de Rondonópolis, fato que culminou na realização de cirurgia de hemorróidas pelo Apelante em paciente do Dr. Edésio Ramon Júnior, que deveria ser operada de varizes. Portanto, resta configurado o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano alegado pelo Apelante.
Vejamos, portanto, se há nos autos prova dos supostos danos suportados pelo Recorrente.
O Apelante requer indenização por danos materiais. É ressabido que esse tipo de dano atinge diretamente o patrimônio da pessoa. Ele pode ser configurado por uma despesa que foi gerada por ação ou omissão de terceiro, ou pelo que deixou de auferir em razão de tal conduta, o que caracteriza a necessidade de reparação pelos chamados lucros cessantes, também buscados pelo Apelante.
Em outras palavras, os danos materiais nada mais são que perdas e danos compreendidos em lucros cessantes e danos emergentes, sendo aqueles representados pelo que a parte deixou de lucrar em determinado período, e este o que o lesado ou prejudicado efetivamente perdeu. Lembrando-se, que para serem deferidos devem estar cabalmente demonstrados sob pena de o pleito ser indeferido.
O Recorrente alega que em virtude dos fatos sofreu redução drástica de pacientes, o que acarretou redução no seu padrão de vida, tendo que recorrer a empréstimos bancários consecutivos, situação que perdura desde a data da fatídica cirurgia. Assim, pugnou fosse o Estado de Mato Grosso compelido a pagar R$105.000,00 (cento e cinco mil Reais) de danos emergentes e R$420.000,00 (quatro centos e vinte mil Reais) para ressarcir os lucros cessantes.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há elementos capazes de demonstrar que os fatos narrados geraram o alegado prejuízo de ordem material.
Com efeito, os documentos de fls. 491/499 (consulta a extrato de conta corrente) referem-se aos meses de fevereiro a abril de 2003 e a cirurgia ocorreu em janeiro do referido ano. Assim, não há como saber se realmente houve queda nos vencimentos do Recorrente, uma vez que não se pode verificar quanto auferia antes da repercussão da cirurgia.
Da mesma forma, a simples prova de que rescindiu o contrato de trabalho de duas funcionárias não é capaz de comprovar a perda nos vencimentos, pois é dado ao empregador demitir funcionários. Assim, tenho que tais documentos não são suficientes para comprovação e obtenção de danos materiais, portanto, incabível o seu acolhimento por falta de demonstração da sua ocorrência.
Dessa forma, diante da ausência de provas dos prejuízos materiais, não prospera a pretensão ao recebimento da indenização postulada.
O Apelante requer ainda seja o Estado de Mato Grosso condenado a indenizá-lo no valor de R$300.000,00 (trezentos mil Reais) a título de danos morais.
Sustenta que em razão dos fatos sofreu abalos psíquicos, pois teve que responder a Inquérito Policial, houve divulgação de reportagens que o denegriram ética e moralmente, foi representado no Conselho Regional de Medicina e necessitou de tratamento psicológico e psiquiátrico.
Antes de adentrar ao mérito, tenho por bem distinguir o dano moral objetivo do dano moral subjetivo.
Conforme leciona Miguel Reale, "o dano moral objetivo atine à dimensão moral da pessoa em seu meio social, envolvendo o prejuízo de sua imagem, enquanto o dano moral subjetivo se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita à dor ou sofrimentos próprios, os quais por serem afetados, devem sofrer inequívoca reparação." (REALE, Miguel. O dano moral no direito brasileiro. In Temas de direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 23).
Assim, o dano moral subjetivo diz respeito à dor, à angústia, frustração, desespero, agonia, revolta e à humilhação, decorrentes de determinado ato ilícito e independe de prova. O segundo por sua vez, via de regra, deve ser demonstrado e diz respeito ao comprometimento da imagem, ou seja, do nome, da boa-fama que a pessoa lesada possui perante a sociedade.
No caso sob análise, estamos diante do dano moral objetivo, uma vez que, em tese, a repercussão da fatídica cirurgia poderia atingir a boa-fama do Apelante, que é médico.
Como dito, esse tipo de dano moral deve ser demonstrado e, analisando as provas, tenho que não restou comprovado. Isto porque, nenhuma das reportagens veiculadas denigrem a imagem do Recorrente, ao revés, são claras ao afirmar que o erro ocorreu em razão da troca dos prontuários. A título de exemplo transcrevo uma das notícias. Vejamos:
Reportagem veiculada no website "1ª Hora", acostada às fls. 457:
"Erro de informação em prontuário pode ter causado troca de pacientes no Hospital Regional
O prontuário do paciente do Hospital Regional, Irani Cardoso, apresentava um erro que pode ser o causador do problema que aconteceu no último fim de semana. A dona de casa, Pedra de Souza Oliveira, acabou sendo operada de hemorróidas ao invés de varizes, na última sexta-feira. Ela pode ter sido trocada, por engano, pelo também paciente do HR, Irani Cardoso que estava internado no hospital para ser operado de hemorróidas.
O problema que deve ter motivado a possível troca foi um erro que constava no prontuário do Hospital. O documento mostra Irani como se fosse do sexo feminino, sendo na realidade ele é do sexo masculino, e por isso ele pode ter sido trocado no momento da cirurgia pela dona de casa.
A informação é que os médicos perceberam o erro quando encaminhavam Irani para a sala de cirurgia, mas foi tarde demais para evitar a operação de hemorróidas em Pedra de Souza Oliveira."
No que tange ao fato de ter respondido inquérito policial e/ou representado no Conselho Regional de Medicina, esses fatos por si só não acarretam indenização por dano moral, uma vez que, diante de possível lesão corporal, cabe ao Estado averiguar se houve ou não a prática do crime; da mesma forma cabe ao Conselho de Medicina apurar a culpa dos médicos em casos tais, tanto que todos os médicos envolvidos responderam perante este Conselho, não só o Recorrente.
Por fim, vale ressaltar que o receituário médico juntado às fls. 477, não serve de supedâneo à indenização moral, pois não há como inferir se o Apelante já fazia uso da medicação antes de 09-03-2003.
Assim, diante da ausência de provas dos danos materiais e morais, nego provimento ao recurso e, consequentemente, mantenho a sentença recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR DECISÃO UNÂNIME, AFASTARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Cuiabá, 06 de julho de 2010.
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DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
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DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
JURID - Apelação cível. Indenização. Danos materiais e morais. [02/08/10] - Jurisprudência
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