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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Condenação. Falsificação [03/08/10] - Jurisprudência


Uso documento público alterado.

Luiz Augusto Barrichello Neto ( * )


Vistos.

ANDRÉ C. M. , qualificado nos autos, foi denunciado(1) como incurso no crime tipificado no art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo delegado Antônio Carlos Martin (fls. 34/35).

A denúncia foi recebida (fls. 38), o réu foi citado (fls. 48 v) e interrogado (fls. 65).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 44).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas de defesa (fls. 60/61) e duas de acusação (fls. 63/64).

Em alegações finais/memoriais (fls. 69/70), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa (Dr. Judas Tadeu Mufatto), na mesma fase (fls. 75/77), requereu a concessão dos benefícios legais ao réu, ante a sua confissão.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado fez uso de documento público alterado.

A materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 17/18), laudo pericial documentoscópico (fls. 51/53) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 65), o acusado confessou os fatos. Afirmou que não era habilitado para a condução de motocicletas. Alegou que em razão de problemas pessoais, por dever alimentos, necessitava trabalhar com o uso de motocicleta. Declarou que por esse motivo alterou sua CNH. Disse que ainda não obteve novo documento para conduzir veículo automotor. Não chegou a fazer exames para alteração da categoria.

Luciano Monteiro Gomes (fls. 60) declarou que não presenciou o ocorrido. Declarou que a motocicleta mencionada na denúncia pertencia ao patrão do réu, todavia o acusado fazia uso do veículo quando necessário. Não sabe se André possui habilitação regular. Nada sabe sobre o documento apreendido.

Rodrigo Bispo de Oliveira (fls. 61), primo do acusado, declarou que a motocicleta mencionada na denúncia pertence ao réu. Afirmou que o acusado lhe contou que o documento estava adulterado. Disse que não sabe quem fez a falsificação. Informou que o acusado não possui outros envolvimentos criminais.

Marcos Alexandre Rosa (fls. 63), policial militar, confirmou os fatos narrados na denúncia. Reconheceu o acusado na audiência. Assegurou que o réu estava em poder de uma CNH adulterada em razão da inclusão da letra "A" no campo referente à categoria do veículo. Contou com o auxílio do policial militar Fábio Marcelo Canela.

Fábio Marcelo Canela (fls. 64), policial militar, confirmou os fatos narrados na exordial. Assegurou que o réu estava em poder de uma CNH adulterada no campo referente à categoria do veículo.

Assim, impossível, a absolvição do réu. A prova é robusta, segura e incriminatória.

Patente que o réu fez uso de documento público alterado. O laudo pericial documentoscópico (fls. 51/54) concluiu que a Carteira de Nacional de Habilitação foi alterada.

DAS SANÇÕES(2)

Atendendo aos requisitos previstos no art. 59(3), do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase reconheço sua confissão e mantenho a pena no mínimo legal.

Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de multa no mínimo legal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ANDRÉ C. M. , já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Será, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro "Rol dos Culpados".

P. R. I. C.

Limeira, 13 de janeiro de 2010.


Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito



Notas:

* Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira desde maio de 2003 e Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Juízes Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário. E-mail: limeira2cr@gmail.com. Twitter: tuitter.com/Juiz_limeira2cr. Site oficial: http://limeira2cr.com/ [ Voltar ]

1 - Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça. [Voltar]

2 - Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli [Voltar]

3 - C.P., Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). [Voltar]



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