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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Família. Pensão alimentícia. Revisional. [03/08/10] - Jurisprudência


Família. Pensão alimentícia. Revisional. Alteração da situação. Não comprovação.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

EMENTA: FAMÍLIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - REVISIONAL - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. Mantém-se a pensão alimentar, fixada em percentual dos rendimentos do alimentante e verbas "in natura", se, além não ocorrida alteração na situação de necessidade dos alimentados e de possibilidade do alimentante.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.565996-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): A.C.R.R. E OUTRO, REPDO E ASSIST P/MÃE M.S.R. - APELADO(A)(S): P.R.R. - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NEPOMUCENO SILVA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2010.

DES. MANUEL SARAMAGO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

VOTO

CONHEÇO DO RECURSO, pois que presentes os pressupostos de sua admissão.

Versam os autos ação revisional de alimentos ajuizada por A.C.R.R e Outros em face de seu genitor P.R.R, objetivando a majoração da prestação alimentar, então fixada no equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, além de plano de saúde e educação para A. C. e G., para o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, sob assertiva de que, além de majoradas suas despesas, majorou-se, em contrapartida, a possibilidade financeira do réu.

Através da sentença de fls. 237/241, foi julgado improcedente o pedido, ensejando, assim, a interposição do presente pleito recursal.

Ao que se infere, nos idos de 05/06/2001, nos autos da então ação de separação consensual, celebraram as partes acordo, devidamente homologado, através do qual fora fixada obrigação alimentar ao réu, ora apelado, nos seguintes termos:

"(...) a título de pensão alimentícia para os três filhos menores do casal, o varão contribuirá com a importância correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, cujo quantum deverá ser descontado em todas as suas fontes pagadoras e depositando em nome da varoa(...), devendo para tanto ser oficiado o Curso Promove Ltda (...) e Carrier Sistemas de Ensino Ltda (...). Além da pensão em espécie, o separando ainda se compromete a manter um plano de saúde a favor de seus filhos, conforme já o vem fazendo. O separando também assume a responsabilidade quanto à educação escolar dos filhos G. e A. C.Quanto à educação escolar do filho G., o varão se compromete a recorrer a todos os meios necessários para conseguir uma bolsa escolar para o menor (...). (fls. 21/22).

Agora, pretendem os autores, ora apelantes, a fixação da pensão alimentar no equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, ao fundamento de que:

"(...) atualmente, a situação do Requerido é bem melhor do que na época da fixação dos alimentos.

O Requerido além de trabalhar no Colégio São Francisco de Assis, (...) como professor, é sócio-proprietário de um Curso Preparatório para Concursos, pré-vestibular e preparatório para as provas do Cefet e Coltec. O referido curso preparatório mantém sua sede nas dependências do Colégio São Francisco de Assis (...)."

Pois bem.

Desde já, ressalta-se que, eventual melhora da situação financeira do alimentante não seria, por si só, suficiente alteração do critério dantes estabelecido para fixação do "quantum" alimentar, pelo simples fato de que, fixada em percentual, o aumento da base de cálculo enseja, automaticamente, o aumento da pensão alimentícia.

Ademais, na hipótese em comento, depreende-se que nada há para fixação do benefício alimentar no equivalente a quatro salários mínimos.

Ora, o réu, ora apelado, logrou comprovar que rescindido o contrato de locação de bem imóvel, no qual desempenharia as atividades relacionadas ao curso preparatório para concursos públicos e vestibulares a que se referiram os autores, ora apelantes, em sua peça de ingresso, como se depreende às fls. 153/155.

E mais, se houve qualquer alteração o fora por parte dos alimentados, ora apelantes, já que se trata, hoje, ao menos dois deles - G. e G. -, de pessoas maiores e capazes.

Nem se diga que despesas advindas com tratamento médico acarretariam a procedência do pedido, já que se encontram essas já abrangidas pela obrigação de custear o plano de saúde dantes fixada.

Não se encontra, portanto, caracterizada a situação a que se refere o art. 1699 do Código Civil.

Por fim, não se pode perder de vista que é característica marcante nas decisões proferidas nas varas de família um fortíssimo componente pragmático, somente cabendo sua reforma pela instância revisora em casos de ilegalidade evidente, porquanto o Juiz que presidiu a produção da prova e teve contato pessoal com as partes está munido de melhores condições para decidir sobre a pensão de alimentos, guarda de filhos, regulamentação de visita, dentre outros.

Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MAURO SOARES DE FREITAS e BARROS LEVENHAGEN.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Família. Pensão alimentícia. Revisional. [03/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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