Anúncios


terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - HC. Lesão corporal e ameaça. Pedido de liberdade provisória. [03/08/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Lesão corporal e ameaça. Pedido de liberdade provisória. Impossibilidade.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Segunda Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.022035-9/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Impetrante - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Paciente - Uilton Antunes Ferreira.

Def. Públ. 2ª Inst. - Jaqueline Linhares Granemann.

Impetrado - Juiz de Direito da Vara da Violência Dom. e Fam. c/mulher/cp

Crime da Comarca de Campo Grande.

EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE CONDUTA DELITIVA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.

Necessária a prisão cautelar do agente para assegurar a ordem pública, em face da reiteração da prática delitiva, conforme estabelece o art. 312, do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.

Campo Grande, 26 de julho de 2010.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, impetram ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Uilton Antunes Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara da Violência Dom. e Fam.c/mulher/cp Crime da Comarca de Campo Grande.

A impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente faz jus à responder o processo em liberdade.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 43.

O autoridade coatora prestou as informações cabíveis (fls. 46).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (fls. 131/138).

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, impetram ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Uilton Antunes Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara da Violência Dom. e Fam.c/mulher/cp Crime da Comarca de Campo Grande.

A impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente faz jus à responder o processo em liberdade.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 43.

O autoridade coatora prestou as informações cabíveis (fls. 46).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (fls. 131/138).

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, no 20 de junho de 2010, porque agrediu com um caco de vidro e ameaçou a vítima Francisca Regina de Amorim, sua ex-esposa, sendo contido por populares que acionaram a Policia Militar.

Conforme a decisão que indeferiu a liberdade provisória doa agente (fls. 35/37), estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, vez que além da comprovação da materialidade e indícios de autoria, o réu praticou o presente delito quando estava cumprindo pena pela prática de outro delito (Guia de Execução n° 005.06.000453-8), tanto que foi expedido mandado de prisão neste último processo, em decorrência da quebra do regime prisional, circunstância que bem evidencia, a priori, a necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública, em face da reiteração da conduta delitiva.

Sobre o assunto, trago ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado - 6ª edição. pág. 593), in verbis: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: "A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso que a ordem pública está em perigo". (HC 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4ª C., Hélio de Freitas, 29.5.2001, v.u., JUBI 60/01).

JÚLIO FABBRINI MIRABETE, ensina que a ordem pública visa evitar que "o delinqüente pratique novos crimes contra vítima ou qualquer pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida". (MIRABETE, júlio Fabbrini. Código de processo Penal Interpretado, 8ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 690).

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇAO. ORDEM DENEGADA. I - A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar, em especial diante da reiteração da conduta. II - Habeas corpus denegado. (HC 94598, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00531)

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (Súmula 691/STF). 2. A relativização do óbice sumular só é admitida naqueles casos em que, de logo, avulta o cerceio ilegal ou abusivo à liberdade de locomoção do paciente (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 3. No caso, o fundamento do decreto de prisão impugnado não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entendimento segundo o qual o perigo concreto de reiteração delitiva atende ao reclamo de preservação da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 94838 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00398)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. (1) DENÚNCIA. INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (2) PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARIDADE. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (3) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A denúncia que apresenta os fatos imputados, permitindo, sim, a elaboração da defesa, não se mostra inepta, atendendo, frise-se, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

2. O decreto de prisão preventiva que alinha a reiteração delitiva como lastro para a prisão preventiva, sob o epíteto de garantia da ordem pública, mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não evidenciando constrangimento ilegal.

3. Modificado o título da prisão processual, mas, com a essencial manutenção dos fundamentos anteriormente alinhados, é possível que ainda se proceda ao exame das razões de tal encarceramento.

4. Ordem denegada. (HC 93507/MG HABEAS CORPUS 2007/0255253-3 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/04/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2009)

Conclui-se, portanto, que as circunstâncias que envolveram a prática delitiva, analisadas pela autoridade apontada como coatora, revelam-se hábeis a embasar a prisão do paciente, inexistindo, qualquer constrangimento ilegal pela manutenção da custódia decorrente da sua prisão cautelar.

Em face do exposto, com o parecer, denego a ordem.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar.

Campo Grande, 26 de julho de 2010.




JURID - HC. Lesão corporal e ameaça. Pedido de liberdade provisória. [03/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário