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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Criminal. Apelaçao criminal. Perdimento de bens. [02/08/10] - Jurisprudência


Criminal. Processual penal. Apelaçao criminal. Perdimento de bens. Artigo 104, do decreto-lei nº 37/66.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO CRIMINAL 2009.51.04.001352-3

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO: PLANET FILM S/A

ADVOGADOS: FLAVIO MIRZA E OUTROS

ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ (200951040013523)

EMENTA

CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇAO CRIMINAL - PERDIMENTO DE BENS - ARTIGO 104, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO APREENDIDO ERA FREQUENTEMENTE UTILIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

I - Se houve depósito nos autos do valor supostamente devido por conta da importação irregular, a demonstrar a intenção do investigado em solucionar sua pendência com a Receita Federal, e não haver prova de ser o veiculo apreendido freqüentemente utilizado para transportar mercadorias importadas irregularmente, impõe-se sua restituição.

II - A desproporção entre o valor do veiculo e o da mercadoria apreendida, torna desarrazoado o perdimento do primeiro.

III - Recurso conhecido a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010. (data do julgamento).

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do decisum de fls. 228/231, proferido pelo MM. Juiz Federal Dr. VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em sede de inquérito policial, deferiu pedido de restituição de veículo automotivo, ao entendimento de que o mesmo não é produto de crime.

Em 02 de agosto de 2006 foi instaurado inquérito policial em razão da apreensão, pela Polícia Federal, do veículo Fiat Dobló, que teria sido utilizado para o transporte de equipamentos eletrônicos importados irregularmente, visto que não havia qualquer documentação comprobatória da origem de tais bens.

Diante da falta de documentação fiscal, instaurou-se processo administrativo com o objetivo de apurar possíveis ilícitos tributários. Em virtude de tal procedimento administrativo fiscal, o veículo Fiat Dobló e os equipamentos eletrônicos ficaram sob custódia da Secretaria da Receita Federal.

A investigada, Sociedade Planet Film S/A, apresentou pedido de restituição do veículo ao Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (fl. 36).

A Delegacia da Receita Federal enviou ofício ao Juízo (fls. 217 e 224), informando que os bens apreendidos e entregues à Receita Federal receberam, em sede administrativa, a decisão final de perdimento, na forma do Decreto-Lei n° 37/66.

Contudo, em decisão às fls. 228/231, o i. magistrado a quo determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de que o veículo fosse restituído à sociedade Planet Film S/A, ao argumento de não haver provas de que o veículo seria freqüentemente utilizado para o transporte ilegal de mercadorias, além do fato de o próprio veículo não ser produto de ilícito.

O Ministério Público Federal interpôs a Apelação de fls. 236/242, alegando, em síntese, que a decisão proferida na esfera criminal invadiu o espaço da decisão de perdimento proferida em sede administrativa.

Contrarrazões da recorrida às fls. 258/259, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão guerreada.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 249/253, opinando pelo PROVIMENTO do recurso interposto.

É o relatório. À revisão.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Juiz Federal Convocado - Relator

VOTO VENCEDOR

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do decisum de fls. 228/231, proferido pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que, em sede de inquérito policial, deferiu pedido de restituição de veiculo automotivo, ao entendimento de o mesmo não ser produto de crime.

O recurso ministerial não merece prosperar.

Extrai-se da decisão vergastada de fls. 228/230, não haver provas nos autos de que o veiculo era usualmente utilizado para transportar mercadorias importadas irregularmente, tendo sido também a sua propriedade comprovada nos autos. Consta, ainda, ter havido depósito nos autos do valor supostamente devido por conta da importação irregular, fato que reforça a intenção da representante da pessoa jurídica Planet Film S/A de solucionar o problema existente.

Associado a isso, o valor do veiculo apreendido ultrapassa o valor das mercadorias apreendidas sendo, portanto, desarrazoada sua apreensão. Nesse sentido preconiza a jurisprudência:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BENS. INCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS 37/66 E 1455/76 C/C O ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. - PERDA DE BENS FORA DA INCIDÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS 37/66 E 1455/76 C/C O ART. 91, II, DO CP, APRESENTA-SE INCONSTITUCIONAL. - INJUSTIFICADO O PERDIMENTO DO VEÍCULO PELA DESPROPORÇÃO ENTRE SEU VALOR E O DA MERCADORIA APREENDIDA. - APELO PROVIDO. (TRF 5ª Região - Rel. Des. Federal José Maria Lucena - ACR - 94050030213 DJ 12/07/1996).

Assim sendo, tenho como procedente e judiciosa a decisão de fls. 228/230, entendido competir ao juiz criminal decidir sobre a restituição do veiculo apreendido.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de fls. 228/230, que determinou a restituição do veículo apreendido da marca Fiat Dobló à Planet Film S/A, em seu inteiro teor.

É como voto.

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

VOTO

Merece acolhida o recurso interposto.

Consta dos autos ofício enviado pela Delegacia da Receita Federal (fls. 217/224), informando que os bens que foram apreendidos e que estavam sendo alvo de investigação pelo crime de descaminho haviam recebido a pena de perdimento em sede de processo administrativo, sendo, assim, incorporados ao patrimônio da União.

O perdimento determinado administrativamente lastreia-se no seguinte dispositivo do Decreto-Lei n° 37/66:

"Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

V - Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente a responsável por infração punível com aquela sanção;"

Observa-se que a Receita Federal, em processo administrativo regular, dentro de seu âmbito de atuação, amparada por pertinente legislação da esfera tributária e aduaneira, decidiu pelo perdimento do veículo. Este procedimento é absolutamente independente do que se possa ser discutido na esfera penal. Isto é, o que pode resultar em perdimento na esfera administrativa não se subsume ao que possa resultar em perdimento na esfera criminal.

Ademais, há decisão administrativa definitiva, que somente poderia ser desconstituída pelo Poder Judiciário por meio das vias próprias, cabendo o seu julgamento ao juiz natural da esfera cível.

Em que pese não se poder negar o direito de acesso ao Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5°, XXXV, CF/88), é certo que a parte lesada deve se utilizar dos meios adequados a fim de buscar tal tutela jurisdicional.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

"RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Hipótese em que a apreensão das mercadorias se deu por ato administrativo, tendo sido instaurado processo administrativo-fiscal que determinou o perdimento dos bens.

II. Sentença absolutória na qual restou entendido que a liberação das mercadorias deveria ser buscada na via própria, isto é, através de competente ação civil (outro mandado de segurança) ou pedido administrativo perante a Receita Federal.

III. Absolvição penal que não tem o condão de liberar as mercadorias, se o seu perdimento foi determinado na esfera administrativa.

IV. Via eleita inadequada, devendo a restituição ser buscada na esfera administrativa ou mediante novo mandado de segurança.

V. Recurso desprovido."

(STJ - REsp n° 815.471 - Min. Rel. Gilson Dipp - 5ª Turma - DJ 25/09/2006, pag. 305)

"TRIBUTÁRIO, FISCAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE AERONAVE. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. PENA DE PERDIMENTO. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVO-FISCAL E PENAL. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE SI. DELITO CONFIRMADO E NÃO DESCARACTERIZADO NO CAMPO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL NA ESFERA CÍVEL.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou procedente ação ordinária na qual se postula, em síntese, a revogação da pena administrativo-fiscal de perdimento de aeronave e a sua imediata devolução.

2. As normas que regulam a aplicação da pena de perdimento são cristalinas, devendo a interpretação ser feita de forma literal. As instâncias administrativo-fiscal e penal são independentes e autônomas entre si.

3. Em procedimento administrativo regular foi consagrada a responsabilidade do recorrido na prática do delito. Os fundamentos apresentados, na fase administrativa, pela autoridade competente, não foram descaracterizados pelo recorrido.

4. O recorrido não foi reconhecido, no campo penal, como não tendo participado do ato ilícito configurado no art. 334, caput, § 3º, do Código Penal, conforme denúncia contra si apresentada. A ação penal foi extinta por força de reconhecimento de prescrição. Presente essa circunstância, não há que se falar em repercussão da sentença penal na esfera cível.

5. Documentação que compõe o processo onde se conclui que a aeronave transportava a bordo mercadorias de procedência estrangeiras desacompanhadas de documentação que comprove seu ingresso legal no País.

6. Não fazendo o autor prova de que não participou do ilícito fiscal, não pode, assim, eximir-se da responsabilidade objetiva imposta a proprietários de veículos flagrados com mercadorias sem a regular prova de sua importação.

7. Restando configurada a responsabilidade objetiva do recorrido além do evidente ilícito fiscal e dano ao erário, correta a aplicação da pena de perdimento, pela autoridade fiscal, consoante o disposto na legislação específica (art. 544, § 4º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05/03/1985 - RA/85 -, e arts. 23, parágrafo único, e 24, do DL n° 1.455/76, ).

8. Recurso provido."

(STJ - REsp nº 507666 - Rel. Min. José Delgado - 1ª Turma - DJ 13/10/2003, pag. 261)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que o veículo apreendido continue em poder da União Federal, em razão da pena de perdimento que lhe foi aplicada em regular processo administrativo fiscal.

É como voto.

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Juiz Federal Convocado - Relator




JURID - Criminal. Apelaçao criminal. Perdimento de bens. [02/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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