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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Obrigação de Fazer. Sinistro [02/08/10] - Jurisprudência


Cliente de uma companhia de seguros garante na Justiça pagamento de sinistro.


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2010.01.1.010347-8
Vara: DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL


Processo: 2010.01.1.010347-8
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: FABIO DE CARVALHO E SILVA
Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS



Sentença

Cuida-se de Ação de Cobrança pelo rito sumário, proposta por FABIO DE CARVALHO E SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas as partes qualificadas nos autos, em que busca o ressarcimento dos danos sofridos em seu veículo decorrentes de acidente automobilístico em que se envolveu.

Informa o autor que juntamente com sua esposa, a qual conduzia o veículo, sofreram acidente de trânsito, vindo a colidir com uma placa e após com uma árvore. Alega que quando acionou a seguradora para buscar a indenização ou conserto do automóvel, esta negou a cobertura, alegando que a condutora estava embriagada, embasada pelo boletim de ocorrência (fl. 134), com fulcro na cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea "d" do contrato de seguro, conforme documento acostado às fls. 23-24. Alega ainda que a condutora, sua esposa, não estava embriagada, sendo por isso que esta conduzia o veículo. Pugna pela indenização do valor em que foi avaliado o veículo, conforme apólice, ou a restituição do mesmo completamente recuperado.

Instruíram a inicial os documentos de fls. 09-25.

Ré devidamente citada (fl. 32)

A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 33).

Contestação às fls. 41-70. Alega a seguradora-ré que a condutora cometeu ato ilícito, por dirigir embriagada, conforme boletim de ocorrência à fl. 134/134-v. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, tendo em vista que o na data do acidente o veículo já não era mais "zero quilômetro", informando que o valor devido é o da cotação da tabela FIPE atual (fl. 144). No mérito, reiterou a carta pela qual negou a cobertura ao autor, haja vista o estado alcoólico da condutora, a qual inclusive, teve sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) apreendida, e lhe foi aplicada a multa por dirigir alcoolizada. Informa que negou a cobertura, pois estando a condutora em estado de embriaguez, gera a perda de direitos relativos ao seguro, em face do agravamento do risco. Afim de comprovar sua tese, pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 70). Instruíram a contestação o boletim de ocorrência, a apólice de seguro e demais documentos acostados às fls. 73-144.

Réplica às fls. 146-149.

É o relatório. Decido.


DAS PROVAS REQUERIDAS

A ré pugnou pela oitiva das testemunhas elencadas à fl. 70. Torna-se despicienda a produção da prova requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação do feito.


DAS PRELIMINARES

Insurge-se a autora contra o valor atribuído à causa pelo autor. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. O valor a ser indenizado é o que correspondia à cotação do veículo na data do sinistro, nos termos da cláusula 15.2 do contrato.

DO MÉRITO

Razão não assiste à empresa ré, conforme demonstrar-se-á a seguir.

Analisando o contrato de seguro, percebe-se da cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea "d", a seguradora se isenta das responsabilidades quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal.

Nesse diapasão, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos segurados o direito ao recebimento do valor do seguro contratado, sob o entendimento de que a embriaguez, por si só, não exime a seguradora de pagar o prêmio contratado.

Em que pese o boletim de ocorrência informar que a condutora demonstrava "sintomas de embriaguez", não há nos autos prova capaz de provar seu estado, como exames ou laudos toxicológicos. Eis a redação do Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)"

Dessa forma, não pode a Seguradora-ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o Segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro. Inaplicável à espécie, portanto, o artigo 768 do Código Civil.

Examinando caso análogo, o e. Min. Aldir Passarinho ressaltou em seu voto que: "[...] Na espécie em comento, observa-se que embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o autor estava "alcoolizado c/ escoriações", não foi feita prova - isso é inconteste - da quantidade de álcool no sangue. Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez. Como visto dos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-os os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio. [...]." (REsp 595551/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 375). (grifei)

Outrossim, urge ressaltar que se trata de relação de consumo, e que, de acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Destarte, a cláusula que estipula os riscos cobertos, dentre eles os prejuízos advindos de colisão do veículo segurado, da Apólice de Seguro, deve ser respeitada. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do c. STJ, in verbis:

"DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 1.454 E 1.456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. (...) 2. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. 3. Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia-a-dia, a prova do teor alcóolico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos. 4. A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de eqüidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). 5. Recurso especial provido. (REsp 780.757/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)"

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - EXCLUDENTE DE COBERTURA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, houve demonstração do dissídio jurisprudencial, já que este, por ser notório, admite a mitigação de diversas exigências regimentais. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 959.472/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJe 17.03.2008)"

"Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Seguro. Responsabilidade. Embriaguez do segurado. Agravamento do risco por parte do segurado. Afastamento. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Inaplicabilidade do art. 1454 do CC/1916. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Ag 895.146/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 26.11.2007 p. 175)"

Por fim, no que tange ao valor da indenização, cumpre ressaltar que, em consulta realizada ao site da FIPE, constata-se que o valor do automóvel na data do sinistro correspondia à R$ 23.937,00 (vinte e três mil novecentos e trinta e sete reais), e desta forma, superior àquele pretendido pelo autor. Isto posto, o valor a ser indenizado pela seguradora-ré deve ser aquele indicado na inicial.

DISPOSITIVO

Forte em tais motivos, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, condenando a seguradora-ré ao pagamento da indenização ao autor, no montante de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da sentença e juros de mora a partir da citação, resolvendo o processo, adentrando no mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno a empresa é ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme preceitua o art. 20, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Brasília - DF, quinta-feira, 08/07/2010 às 12h33.


Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito



JURID - Obrigação de Fazer. Sinistro [02/08/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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