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terça-feira, 3 de agosto de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Acidente. Ausência de vigilância. [03/08/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Omissão. Acidente com aluno em escola pública. Ausência de vigilância.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.067310-9, de Pinhalzinho

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

Responsabilidade civil. Omissão. ACIDENTE COM ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA. Ausência de VIGILÂNCIA.

Evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Estado, que deixou de adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos alunos de escola pública, dando ensejo às graves conseqüências que a inércia acarretou, inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que, por força do dispositivo constitucional, contempla a teoria do risco administrativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.067310-9, da comarca de Pinhalzinho (Vara Única), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelada Letícia Amancio Kappaun, representada por seu pai Dirceu Kappaun:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Letícia Amâncio Kappaun, menor impúbere, neste ato representada por seu pai Dirceu Kappaun, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face do Estado de Santa Catarina, historiciando que freqüentava a 6ª série do ensino fundamental na Escola Básica José Marcolino Eckert, quando, no dia 28.02.2008, foi atingida por trave de futebol instalada na quadra poliesportiva da Instituição de Ensino, fato que lhe resultou em ferimento na cabeça, dores abdominais e vômitos em grande quantidade acompanhado de coágulos de sangue. Imputou à negligência dos prepostos do réu a desastrosa ocorrência, porquanto deixaram de velar pela segurança e incolumidade física de seus educandos, decorrendo dai o dever de indenizar. Após tecer outras considerações, arrematou postulando o acolhimento da súplica (fls. 02-11).

Citado, o réu contestou defendendo, em síntese, culpa da vítima e inexistência de prova da omissão dos agentes públicos e do abalo psicológico sofrido, sendo, portanto, descabida a indenização pleiteada, ante a ausência de nexo causal. Por fim, contrariando ainda, os valores reclamados, instou pela improcedência da pretensão (fls. 42-48).

Após a réplica (fls. 56-61), saneado o feito (fl. 62) e realizada a audiência de instrução e julgamento (fls. 96-97 e 111-113), sobreveio a r. sentença, julgando procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.623,39 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos) a título de danos morais e materiais (fls. 114-117).

Irresignado, o vencido apelou, repisando suas teses defensivas, dando ênfase a redução do quantum indenizatório e da verba honorária, aplicação dos juros de mora da citação e a correção monetária do arbitramento (fls. 124-131).

Com as contrarrazões (fls. 136-140), os autos ascenderam esta Corte, deixando de serem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes.

É o relatório.

VOTO

No dia 28.02.2008, Letícia Amâncio Kappaun, então com 12 anos de idade, frequentava a 6ª série do ensino fundamental na Escola de Educação Básica José Marcolino Eckert, localizada no Município de Pinhalzinho/SC.

Ocorre que, após o intervalo para lanche, a aluna se encaminhava a sala de aula quando foi atingida por trave de futebol, instalada na quadra de esportes da Instituição, acarretando-lhe lesões na cabeça e fortes dores abdominais acompanhado de vômitos. Sobressai dos autos que as crianças não estavam sob vigilância dos superiores, já que regressavam sozinhas do pátio, sem qualquer diligência.

Roboram essa narrativa a memória testemunhal (fls. 97 e 112-113), bem como os documentos acostados (fls. 17-30), circunstâncias que confortam a omissão e a negligência dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino no tocante à incolumidade dos educandos, assumindo o risco do resultado negativo, pois as condições de segurança da escola, como de comum, devem ser resguardadas.

Do acidente resultaram as graves conseqüências, comprovadas por meio do registro de atendimento de urgência (SAMU) (fl. 18), que atesta com nitidez a lesão experimentada pela autora, qual seja, distensão abdominal acompanhado de vômito em grande quantidade e coágulos de sangue.

Nessa compreensão, competia, efetivamente, à entidade a pertinente diligência, porquanto

Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para preservar e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.

Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevierem lesões que exijam reparação e surja daí um ação ou omissão culposa.

[...]

Em verdade, a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor. (Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1107).

E mais:

A natureza da atividade estatal impõe aos seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros.

Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil. (Marçal Justen Filho. A Responsabilidade do Estado. In: Responsabilidade Civil do Estado. Freitas, Juarez (org). Malheiros, São Paulo, 2006. p. 233).

Por sua vez, Sílvio de Salvo Venosa ensina:

Enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados por este a terceiros. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação (...). Responde, portanto a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a acidentar-se em seu interior" (Responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:Atlas, 2003. p. 71).

E nas palavras de Hely Lopes Meirelles,

Incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância. Assim, alunos da rede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos ou detentos, caso sofram algum dano enquanto estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal. (, Direito Administrativo brasileiro, 33. ed. São Paulo:Malheiros, 2007. p. 656).

Em consonância, o Supremo Tribunal Federal consagrou:

O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.

A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF - RE n. 109.615/RJ, rel. Min. Celso de Mello).

E o Superior Tribunal de Justiça não diverge:

A responsabilidade estatal resta inequívoca, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese vertente de ação ordinária de reparação de danos causados em acidente ocorrido em escola, em desfavor de ente municipal, fundada na sua negligência que ocasionou danos materiais, estéticos e morais à ora recorrida, atingida por bola de futebol de salão no ouvido esquerdo desferida por alunos que participavam de evento esportivo (REsp nº 891.284, Min. Luiz Fux).

Desta Corte são precedentes:

O estabelecimento de ensino deve zelar pela incolumidade física do educando, enquanto estiver sob sua guarda, pois em se tratando de escola pública, o Poder Público responde por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, ainda que causado por terceiro. AC n. 2001.017373-5, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 30.06.2003).

O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DEVE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FíSICA DO EDUCANDO, ENQUANTO ESTIVER SOB SUA GUARDA, POIS, EM SE TRATANDO DE ESCOLA PúBLICA, O PODER PúBLICO RESPONDE POR QUALQUER LESãO QUE O ALUNO VENHA A SOFRER, AINDA QUE CAUSADA POR TERCEIRO (AP. CíV. N. 2001.017373-5). (AC n. 2004.019800-0, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 02.05.2006).

RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE DE FILHO - MENOR VITIMADO QUANDO BRINCAVA NA QUADRA DE ESPORTES DA ESCOLA, CUJA TRAVE DE FUTEBOL CAIU SOBRE SUA CABEÇA, CAUSANDO-LHE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO - CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA ESCOLA NA FALTA DE FIXAÇÃO DA TRAVE - CULPA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR.

O Estado, através dos seus prepostos, permitiu que a trave colocada na quadra da escola continuasse sem os pinos que poderiam segurá-la e, por não haver professores ou funcionários da escola para controlar e cuidar dos alunos, deve ser afastada a alegada culpa da vítima no evento uma vez que não foi responsável pela queda da trave. Logo, a responsabilidade da Administração decorre do fato de omitir-se ou negligenciar-se na vigilância dos alunos que estão sob a sua guarda. (AC n. 2004.005505-6, de Caçador, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 11.08.2005).

E também, mudando o que deve ser mudado:

Caracterizada a negligência do município de Rio do Sul, em virtude do falecimento da filha dos autores por queda de escorregador em playground, haja vista existir o dever de fiscalização, resguardo e proteção das crianças e adolescentes que estudavam naquela escola municipal. (AC n. 2008.013248-0, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 26.06.2008).

Inúmeros são os julgados nesse sentido, valendo mencionar ainda: AC n. 2007.041054-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 03.06.2009; AC n. 2007.006623-6, de Maravilha, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 31.07.2008; AC n. 2007.046944-9, de Blumenau, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 23.04.2008; AC n. 2006.019228-4, de São José do Cedro, rel. Des. Cid Goulart, j. em 14.11.2007; AC n. 2008.050041-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14.05.2009; AC n. 2004.013825-3, de Itajaí, rel. Des. Nicanor da Silveira, j, em 22.09.2005, dentre outros.

Nessa diretriz, a inércia da Administração direciona-se ao comando do § 6° do art. 37 da CRFB/88, que contempla a teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público tem o dever de indenizar os danos que suas atividades, serviços e inações causarem a particulares, bastando, para tanto, a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta da administração.

É bem de ver que se tratando de comportamento omissivo, faz-se indispensável a comprovação da culpa do agente público, conduzindo a análise da questão aos contornos da responsabilidade subjetiva.

Da lição de José dos Santos Carvalho Filho retira-se:

[...] a responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. [...] Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ela na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. (Manual de Direito Administrativo. 15 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006. p. 465).

Outro não é o posicionamento da jurisprudência:

Nos casos de omissão por parte do Estado, a responsabilidade é considerada subjetiva. Cumpre, portanto, àquele que sofreu os efeitos do fato danoso demonstrar que a Administração, através de seus agentes, incorreu em uma das modalidades de culpa - negligência, imprudência ou imperícia. (TJSC, AC n. 1999.0021117-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

E:

[...] O Estado responde subjetivamente pela conduta omissiva causadora de danos, devendo restar caracterizada, além da omissão, dos danos e do nexo de causalidade, a culpa do agente público ou culpa anônima do serviço público. Observe-se que esta ocorre quando o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente. É a chamada faute de service. (AC n. 2005.012951-8, de São Francisco do Sul, do mesmo Relator).

De sorte que a hipótese amolda-se ao disposto constitucional expresso, cabendo ao lesado comprovar a conduta geradora do dano, o que aqui sobressai induvidoso, revelando-se de rigor a condenação imposta, porque o réu não conseguiu demonstrar qualquer causa elisiva de conduta que lhe foi imputada.

A propósito, tem-se que:

Em todos os casos em que o Estado é chamado a ressarcir prejuízos decorrentes de conduta omissiva, bem como nas comissivas, poderá ele defender-se demonstrando quaisquer das circunstâncias excludentes da responsabilidade. (João Agnaldo Gandini. A Responsabilidade Civil do Estado por Conduta Omissiva. Disponível em: www.cjf.gov.br/rev/numero23/artigo. Acesso em 07.03.07).

E nem se há falar em parcela de culpa da vítima, em razão de supostamente ter se pendurado na trave provocando o acidente. Isso porque, tais afirmações não restaram cabalmente comprovadas nos autos, sobretudo diante das contradições apresentadas nos relatos dos alunos que presenciaram o evento, conforme reconheceram os próprios professores em depoimento. A par disso, a menor não possuía qualquer comportamento agitado ou hiperativo que pudesse justificar conduta imprudente. Muito pelo contrário, pois, segundo mencionou a Assessora de Direção Aida da Silva, "[...] Letícia sempre mostrou-se calma, tímida." (fl. 50). Detalhe que restou confirmado pelo Professor de Educação Física Olinto Cristiano Strazzabosco em seu testemunho (fl. 97 - arquivo digital).

Essas particularidades, ensejam presumir não ter a aluna contribuído para a consumação dos atos praticados na escola, ou se contribuiu, não há provas, havendo-se ademais irrelevante, diante da omissão estatal. Sim, estivessem a Administração da escola e os professores atentos, poderiam ter evitado a drástica situação e suas conseqüências.

Como bem ponderou o Magistrado:

O nexo de causalidade [...] é ínsito ao evento danoso em si. A dinâmica do acidente evidencia que os danos experimentados pela autora decorreram direta e imediatamente da conduta do réu. Acaso um dos professores da Escola de Educação Básica José Marcolino Eckert tivessem orientado a autora para que descesse da trave, esta não teria caído e o acidente não teria ocorrido da maneira que ocorreu.

E prossegue:

A culpa da vítima alega pelo reú não resultou evidenciada. A autora é uma menina, na transição da infância para a adolescência, tendo o senso de responsabilidade reduzido. Portanto, patente é o elo etiológico entre os danos por aquela sofridos e a conduta omissiva por este praticada. (Juiz Marcelo Volpato de Souza, fl. 115-116).

Nesses contornos, então, resta aquilatar o quantum que a omissão ocasionou. Relativamente ao prejuízo material, no valor de R$ 322,39 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), sobressai dos documentos acostados às fls. 27-29, cujo montante deverá ser atualizados a partir do evento danoso (STJ - Súmulas 43 e 54), como bem restou decidido.

O dano moral, por sua vez, decorre do próprio sofrimento a que foi submetida a criança, em razão do lamentável evento, porquanto, nessa seara, nada há a ser provado, diante da ausência de repercussão patrimonial.

Sim, "O que se chama de 'dano moral' é, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. [...] dano moral é empregada com sentido traslado ou como metáfora: um estrago ou uma lesão ( este o termo jurídico genérico), na pessoa mas não no patrimônio.[...] O dinheiro pago, por sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral lesada. Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimonial." (Walter Moraes apud Rui Stoco Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 457-458).

Nessa diretriz, mutatis mutandis, tem-se também que:

A perda total da visão a grave deformidade física causada por acidente ocorrido em estabelecimento oficial de ensino são causas geradoras de danos morais (dor, angústia, aflição ante a impossibilidade de reparação completa [...]. (AC n. 2007.041054-9, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 03.06.2009).

Em relação ao montante fixado, tarefa das mais tormentosas para o julgador, pois ao tempo em que não pode ser considerado irrisório, a ponto de menosprezar a dor sofrida, também não pode dar margem ao enriquecimento ilícito. Entre outros termos, o arbitramento há de levar em consideração "[...] a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Sergio Cavalleri Filho. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 81-82), a fim de que possa proporcionar a reparação mais abrangente possível.

A capacidade econômica das partes, como se percebe, constitui critério a ser observado na fixação da indenização, aspecto que merece especial distinção.

Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima." (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).

Tais razões e diante das minudências do caso, conduzem efetivamente a conclusão de que o quantum arbitrado na r. sentença, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revestindo-se plenamente do caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
No tocante a correção monetária, é cediço que o termo inicial deve ater-se à prolação da sentença, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Veja-se:

A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362).

[...] nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor, tendo-se em vista que, no momento, da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual do valor da moeda. (STJ - REsp. 832.283/MG, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.08.06).

Já os juros de mora devem incidir a partir da efetivação do ato lesivo como restou decidido, pois de acordo com a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (AC n. 2008.036950-6, de Blumenau, rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros e AC n. 2008.028188-6, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

Os honorários advocatícios, por terem sido fixados com a observância do grau de zelo do profissional, da natureza da causa, do trabalho realizado pelo mandatário, bem como do tempo por ele despendido, mantêm-se no no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

E sendo essa a solução da controvérsia, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover o recurso.

O julgamento, realizado no dia 29 de junho de 2010, foi presidido pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Desembargador Luiz Cézar Medeiros.

Florianópolis, 30 de junho de 2010.

Sônia Maria Schmitz
Relatora




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