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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JURID - Tributário. Embargos à execução improcedentes. [02/08/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Agravo interno. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Embargos à execução improcedentes.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO 2010.02.01.000638-3

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA

AGRAVANTE: HELGA ERNA ERIKA MORGEN DE CAMPOS

ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK E OUTROS

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVA FRIBURGO (200951050007052)

AGRAVANTE: HELGA ERNA ERIKA MORGEN DE CAMPOS

ADVOGADO: FELIPPE ZERAIK E OUTROS

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS. 132/134

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 317 DO STJ.

I - Será definitiva a execução quando os embargos à execução forem julgados improcedentes e a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, logo a executada sujeita-se às medidas constritivas necessárias a satisfação do crédito, nos termos do art. 520, inciso V, do CPC.

II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete nº 317, de sua súmula de Jurisprudência: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."

III - Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010. (data do julgamento).

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 132/134, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 2009.51.05.000705-2 , que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

A Agravante pleiteia, às fls. 138/141, a reconsideração do decisum, posto que o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, autoriza o prosseguimento da ação executiva e a conseqüente expropriação de seus bens.

É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 132/134, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 2009.51.05.000705-2 , que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.

A decisão agravada foi fundamentada nestes termos:

"O artigo 520, do Código de Processo Civil, preceitua:

"A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

(...)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;" grifei

Assim, será definitiva a execução quando os embargos à execução forem julgados improcedentes e a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, logo a executada sujeita-se às medidas constritivas necessárias a satisfação do crédito. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO.

1. "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento apelação da sentença que repeliu embargos do executado." (AgRg na MC 10320/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.05.2007).

2. Recurso Especial provido.

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 931722 Processo: 200700474991 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; rel. HERMAN BENJAMIN

Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o Verbete nº 317, de sua súmula de Jurisprudência. Verbis:

"É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 317/STJ.

1. "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" (Súmula 317/STJ).

2. Recurso Especial provido.

REsp 1036041 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2008/0045946-1 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - SEGUNDA TURMA - DJe 19/12/2008

Por fim, importante ressaltar que o decisum exarado não se pautou exclusivamente em posicionamento de uma única Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, como afirmou o agravante, mas sim em matéria cujo teor encontra-se sumulado no verbete nº 317 da referida Corte, o que denota a total consonância e predominância do entendimento a respeito da questão tratada.

Ante ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, com base no §1-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, nos termos acima explicitados.

Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na Distribuição, observadas as cautelas de praxe.

Intime-se."

Assim, entendo que a decisão atacada não merece reparo, uma vez que a agravante não trouxe qualquer argumento que alterasse o quadro acima.

Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno.

É como voto.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora




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